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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que o Exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 481.1), proferida na ação de busca e apreensão n. 009025-79.2007.8.16.0031, na qual a douta Magistrada de origem rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo Exequente e homologou os cálculos do Sr. Contador Judicial.Em face da supramencionada decisão judicial, as Partes interpuseram recurso de embargos de declaração (seq. 484.1 e 485.1), os quais foram rejeitados (seq. 493.1).Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que a douta Magistrada ignorou que a Agravada também anuiu com a metodologia de cálculo utilizada anteriormente (seq. 352), motivo pelo qual também há preclusão acerca do pleito da Agravada de recebimento de eventual diferença ou mesmo preclusão para o recálculo dos valores pelo Sr. Contador. Ainda, o Agravante sustentou que o fato de as custas processuais e a multa do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não terem sido incluídas no cálculo inicialmente homologado, não impede a cobrança no curso do processo.O Agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão judicial vergastada e, assim, determinada a elaboração de novo cálculo, para que sejam aplicados juros mensais, com acréscimo das custas processuais e da multa do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Sucessivamente, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o Agravante requereu o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja corrigido o alegado erro da decisão judicial objurgada.O Exmo. Desembargador Substituto em Segundo Grau Ronaldo Sansone Guerra indeferiu o pleito liminarmente deduzido (seq. 8.1/AI).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 16.1/AI). As Partes foram intimadas a indicar o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição (seq. 18.1/AI), todavia, conquanto o Agravante tenha demonstrado interesse (seq. 21.1/AI), a Agravada afirmou não possuir interesse (seq. 24.1/AI).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O presente recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que, deve ser conhecido.Da análise dos Autos, observa-se que a vertente ação de busca e apreensão foi extinta, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (seq. 1.4), com a ordem de liberação do veículo apreendido (seq. 1.5).Diante da venda extrajudicial do bem pela Agravada (seq. 1.10), a obrigação de devolução do veículo foi convertida em perdas e danos, com a indenização do veículo para o seu valor de mercado, admitindo-se o uso da tabela FIPE (seq. 1.21).Por conseguinte, o Agravante/Parte Ré requereu o cumprimento de sentença (seq. 1.22), consistente na conversão em perdas e danos decorrente da ausência de entrega do veículo apreendido, pelo que, requereu a execução da quantia de R$ 60.611,59 (sessenta mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos).Conforme o cálculo apresentado (seq. 1.22, p. 7), foi adotado o valor base de R$ 39.649,00 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais), que seria o valor do veículo segundo a tabela FIPE, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Diante da ausência de pagamento no prazo legal, a douta Magistrada determinou a incidência de multa de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 475-J da Lei n. 5.869/73 (seq. 1.24).Após a realização de depósito parcial da dívida pela Agravada (seq. 1.10 e 1.25), o Agravante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor da diferença (seq. 1.26), que reputou ser no importe de R$ 38.151,97 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). No cálculo apresentado pelo Agravante (seq. 1.26, p. 4), observa-se que foi incluída multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, no importe de R$ 10.364,65 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), in verbis:
O Agravante atualizou (seq. 1.29) o valor do cálculo para a quantia de R$ 39.379,03 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e três centavos).A douta Magistrada determinou a penhora desse saldo remanescente pelo sistema BACENJUD (seq. 1.30).Por conseguinte, foi realizado o cálculo das custas e despesas processuais (seq. 1.36), no importe de R$ 2.267,33 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) e realizada a penhora on-line da quantia de R$ 41.646,36 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), resultante da soma do último cálculo apresentado pelo Agravante com a conta de custas e despesas processuais (seq. 1.36, p. 7).Como visto, a multa de 10% (dez por cento) integrou o cálculo do Agravante que subsidiou a penhora on-line realizada.A douta Magistrada declarou a quitação da obrigação (seq. 41.1), o que foi reformado em sede de agravo de instrumento por este egrégio Tribunal de Justiça, para reconhecer a existência de um crédito residual decorrente da atualização dos cálculos apresentados pelo Agravante até a efetiva penhora on-line (seq. 254.2). Senão, veja-se:Partindo do exposto, e considerando a peculiaridade do caso em tela, é de ser reconhecido crédito residual em favor do autor/Agravante, decorrente do lapso de mais de 6 (seis) meses dos cálculos que instruíram o pedido de penhora online até a sua efetivação. Porém, os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a dívida exequenda devem ter como termo final, portanto, a data do bloqueio realizado, em 10.03.2014; e, desde então, o montante deverá ser atualizado conforme os encargos da conta judicial até a data do cálculo remanescente, a ser realizado pelo Contador do Juízo, com posterior ordem de intimação da requerida para pagamento, nos termos e sob as penas legais. Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecer a existência de saldo credor remanescente em favor do autor/Agravante, a ser encontrado mediante cálculos do Contador do Juízo, afastando, contudo, a responsabilidade da requerida por juros moratórios e correção monetária após o bloqueio ou depósito judicial para pagamento da dívida. [grifou-se] O recurso de embargos de declaração interposto pelo Agravante foi rejeitado e o recurso de embargos de declaração interposto pela Agravada não foi conhecido (seq. 254.3), tendo constado que o recurso interposto pela Agravada não poderia ser acolhido, sob pena de reformatio in pejus, haja vista que se determinou, após a data do bloqueio, a atualização do valor conforme a remuneração da conta judicial, cuja taxa de juros seria menor que 1% (um por cento) ao mês, in verbis:A premissa do Embargante, sem indicar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro, é de que “os juros moratórios devem ser calculados até a data em que houve o levantamento dos valores a fim de quitar a dívida em questão”, o que resultaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, posto que o acórdão embargado enfatizou que os juros moratórios devem ser aplicados até a data do bloqueio realizado nos autos para fins de satisfação da dívida. Considerando que o levantamento de valores é ato processual posterior ao seu bloqueio, acolher a manifestação da instituição financeira seria majorar sua condenação nos autos, haja vista que após a data do bloqueio o acórdão embargado determinou a incidência dos cálculos de remuneração da conta judicial, que reconhecidamente ficam abaixo da taxa de 1% (um por cento) ao mês, que é a taxa aplicada à título de juros moratórios no caso em exame. Destarte, verifica-se que o título executivo determinou a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do bloqueio judicial (10 de março de 2014 – seq. 1.36, p. 7) e, após, o valor deveria ser atualizado “conforme os encargos da conta judicial até a data do cálculo remanescente”.O Contador Judicial promoveu a realização dos cálculos (seq. 306), no qual atualizou o valor do último cálculo apresentado pelo Agravante até a data da penhora on-line, mediante aplicação de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 0,03% ao dia. Desse total, o Contador Judicial diminuiu o valor do bloqueio judicial, o qual contemplava também os valores das custas processuais. E sobre essa diferença, o Contador Judicial aplicou correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI e juros de mora de 0,03% ao dia da data do bloqueio até a data do cálculo, em desacordo com o título judicial, que havia determinado a aplicação dos encargos da conta judicial.O Agravante apresentou impugnação (seq. 313.1), na qual aduziu que não deveria ter sido deduzido o valor das custas processuais, pagas pela Agravada/Parte Autora, o que foi acolhido pela douta Magistrada (seq. 338.1), in verbis:1.1. Quanto ao item “i”, o Sr. Contador juntou cálculo corrigindo monetariamente e incluindo juros de mora ao valor principal de R$ 39.379,03 desde a data de 08/08/2013 até 10/03/2014, o que resultou no montante de R$ 44.069,17 (quarenta e quatro mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos). O referido cálculo foi realizado em conformidade ao acórdão de mov. 254.2, assim como não houve impugnação quanto à esta quantia pela parte exequente, o qual, inclusive, concordou com a referida atualização (item “4”, p. 4, mov. 334.1). Desta forma, tem-se por superado o item “i”, sendo que o valor exequendo entre a juntada do cálculo que instruiu o pedido de penhora online (08/08/2013) até a sua efetivação (10/03/2014) totaliza o montante de R$ 44.069,17 (quarenta e quatro mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Assim sendo, deve-se reconhecer que a dívida exequenda corrigida e com a devida inclusão de juros moratórios, tendo por termo final a data do bloqueio realizado (10/03/2014) totaliza a quantia de R$ 44.069,17 (quarenta e quatro mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos). 1.2. Quanto ao item “ii”, principal objeto de impugnação da parte exequente, é importante sobrelevar que o bloqueio foi realizado na monta de R$ 41.646,36, sendo esta quantia a soma do valor devido ao exequente (R$ 39.379,03 – mov. 1.29) e das custas e despesas processuais (R$ 2.267,33 – mov. 1.36, p. 1-2). Neste ponto, inobstante a sentença tenha condenado o ora exequente ao pagamento das custas (mov. 1.3), o acórdão de mov. 1.5 inverteu os ônus sucumbenciais, para o fim de “condenar o autor [ora executado] no pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios” (p. 3). Deste modo, assiste razão ao exequente quando aduz que o montante de R$ 2.267,33 não deve ser incluído como parte do pagamento referente ao valor principal, isso porque, da análise do cálculo das custas (mov. 1.36, p. 1-2), deste valor acima mencionado, o valor referente às despesas processuais (R$ 852,07) cabe ao executado, vez que por ele pagas durante o trâmite processual, enquanto o montante relativo às custas processuais (R$ 1.415,26) era devido ao Escrivão e ao Contador à época do cálculo realizado. Assim, deve-se deduzir do valor atualizado da dívida exequenda (R$ 44.069,17) o montante bloqueado judicialmente e destinado à parte exequente (R$ 39.379,03), e não este último somado às custas e despesas processuais (R$ 41.646,36). Portanto, quanto ao item “ii”, tem-se que a diferença entre o valor bloqueado e destinado ao exequente e o que era realmente devido à época do bloqueio é de R$ 4.690,14 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos) – (R$ 44.069,17 - R$ 39.379,03 = R$ 4.690,14). 1.3. Por fim, quanto ao item “iii”, devem ser remetidos os autos ao Sr. Contador para que, sobre o valor acima apontado (R$ 4.690,14), aplique correção monetária e juros moratórios, tendo como termo inicial a data do bloqueio judicial (10/03/2014) e como termo final “a data do cálculo remanescente, a ser realizado pelo Contador do Juízo” (mov. 254.2, p. 4), isto é, a data em que realizar o cálculo que ora se discute. 2. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo credor ao cálculo de mov. 306, para determinar que sobre o valor atualizado da dívida, seja deduzido o montante bloqueado judicialmente e destinado à parte exequente, sem inclusão das custas e despesas processuais. E, sobre o valor obtido (R$ 4.690,14), seja aplicada correção monetária e juros moratórios, tendo como termo inicial a data do bloqueio judicial (10/03/2014) e como termo final “a data do cálculo remanescente, a ser realizado pelo Contador do Juízo” (mov. 254.2, p. 4), isto é, a data em que realizar o cálculo que ora se discute. Como exposto, a douta Magistrada definiu que o valor da diferença seria de R$ 4.690,14 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos) e que sobre referida quantia deveria incidir correção monetária e juros de mora, tendo como termo inicial a data do bloqueio judicial e como termo final a data do cálculo remanescente.As Partes foram intimadas acerca da referida decisão judicial e não apresentaram qualquer insurgência (seq. 341/342).O Agravante requereu a remessa dos Autos ao Contador Judicial para o cumprimento do item 1.3 da decisão judicial anteriormente prolatada (seq. 343.1).Na data de 29 de maio de 2023, o Contador Judicial promoveu a realização dos cálculos (seq. 352.2), consistentes na atualização do valor de R$ 4.690,14 (quatro mil seiscentos e noventa reais e quatorze centavos), quantia esta definida no decisum anterior (seq. 338.1), com a indicação do valor total de R$ 18.908,79 (dezoito mil, novecentos e oito reais e setenta e nove centavos). Da análise do cálculo (seq. 352.2), observa-se que o valor foi corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de 10 de março de 2014 (data do bloqueio judicial – seq. 1.36, p. 7) a 29 de maio de 2023 (data do cálculo). No cálculo constou que foi utilizada a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI para a correção monetária e juros de mora de 0,03% ao dia.As Partes concordaram com os cálculos (seq. 356.1 e 357.1) e a douta Magistrada promoveu a homologação (seq. 359.1). A Agravada realizou o pagamento, na data de 7 de agosto de 2023, da quantia indicada no cálculo homologado (seq. 364.2). O Agravante foi intimado acerca da satisfação do crédito (seq. 405.1), entretanto, permaneceu silente neste aspecto. A Advogada do Agravante, regular e validamente intimada, apresentou um recibo do Agravante de repasse dos valores levantados (seq. 420.2).O Agravante foi novamente intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito (seq. 421.1), momento em que requereu o pagamento da quantia de R$ 579,87 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao período entre a elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial e a data do efetivo pagamento (seq. 424.1).A Agravada impugnou o pleito, sob o fundamento de que efetuou o pagamento da quantia homologada, a qual seria inclusive superior ao cálculo por si realizado (seq. 429.1).A douta Magistrada determinou a remessa dos Autos ao Contador Judicial (seq. 431.1).O Contador Judicial elaborou novo cálculo (seq. 438.2), com atualização dos valores até a data do pagamento, no qual concluiu que o valor devido seria de R$ 18.740,11 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos), pelo que afirmou que foi paga a mais a quantia de R$ 168,68 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), in verbis (seq. 438.3):1. Cálculo elaborado em cumprimento ao despacho mov. 431.1; 2. Atualizamos o cálculo mov. 352.2 desde a data do bloqueio judicial até a data do depósito judicial mov. 364 e apuramos que foi depositado R$ 168,68 a mais. Da análise do cálculo, tem-se que de maio de 2023 (data do cálculo que subsidiou o pagamento) até a data do efetivo pagamento, em agosto de 2023, foram considerados índices negativos de correção monetária, assim como também ocorreu em alguns meses anteriores. Senão, veja-se o seguinte destaque de parte do cálculo (seq. 438.2):
O Agravante impugnou o cálculo (seq. 443.1), sob o fundamento de que o valor que foi objeto de atualização (R$ 4.690,00) estaria em desacordo com o título judicial, haja vista que deveriam ter sido aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incluída a multa de 10% prevista no art. 475-J da Lei n. 5.869/73, motivo pelo qual o valor do saldo remanescente seria R$ 8.943,32 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).A Agravada arguiu a ocorrência de preclusão e requereu a restituição da quantia paga a maior (seq. 447.1).O Contador Judicial apresentou novo cálculo (seq. 458.1/458.2), no qual concluiu que a diferença seria de R$ 4.638,22 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) e que com a atualização o valor seria de R$ 18.407,16 (dezoito mil, quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), com a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês (e não de 0,03% ao dia, como anteriormente realizado). Com isso, o Contador Judicial afirmou que houve o pagamento a maior de R$ 501,63 (quinhentos e um reais e sessenta e três centavos).Posteriormente, o Contador Judicial esclareceu que no período entre maio e agosto de 2023 o índice de correção monetária foi de fato negativo, bem como que a taxa de juros de 0,03% ao dia seria equivalente aos juros de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, o Contador afirmou que pelo uso de quatro casas decimais e por ser um período longo de cálculo, haveria diferença, o que resultou no valor encontrado no último cálculo (diferença paga a maior ainda superior), in verbis (seq. 472.1):Foi apresentado no mov. 352.2 um cálculo, com o qual houve a concordância de ambas as partes. Foi realizado o pagamento pelo requerido, e no mov. 438.2 o mesmo cálculo do mov. 352.2 foi atualizado até o pagamento apontando um valor residual de R$ 168,68 a favor do requerido. No mov. 443.1 o autor discordou da aplicação de juros diários 0,03%, alegando que foi determinado a aplicação da taxa de 1% a.m. Requereu ainda aplicação do artigo 475-J do CPC. Alegou que os índices de correção monetária da média entre INPC e IGP-DI não eram negativos no ano de 2023. No mov. 458 o mesmo cálculo apresentado no mov. 438 foi retificado para constar juros moratórios de 1% a.m. Salvo melhor juízo, entendemos que não é devido a aplicação do artigo 475-J, tendo em vista que os cálculos foram elaborados conforme as diretrizes da decisão 338.1, “item 1.3”. O índice de correção monetária utilizado nesses cálculos foi a média aritmética entre o INPC e IGP-DI, em anexo apresentamos os índices utilizados no cálculo no ano de 2023 comprovando que de fato no período entre maio e agosto de 2023 os valores são negativos. Quando utilizamos juros simples, a taxa de 12% ao ano é equivalente a taxa de 1% ao mês (12% / 12 meses = 1%). A taxa de juros de 1% ao mês é equivalente a taxa de 0,0333% ao dia (1% / 30 dias = 0,0333%). Apesar da demonstração da taxa no cálculo 0,03%, nosso sistema de calculos utiliza 4 casas decimais, ou seja, a taxa de juros inserida foi 0,0333%. Com relação as diferenças entre os cálculos, o do mov. 352.2 foi atualizado até 29 de maio de 2023, e o cálculo do mov. 438.2 foi atualizado até 07 de agosto de 2023. A diferença nos valores está relacionado aos meses de maio, junho e julho de 2023 em que os índices de correção monetária foram negativos. Com relação a diferença entre o cálculo mov. 438 e 458, foi apenas a mudança dos juros de 0,0333% ao dia para 1% ao mês. Com essa mudança deixa-se de considerar os dias corridos e passa a considerar o mês inteiro. Apesar de teoricamente a taxa de 1% a.m. ser equivalente a taxa de juros 0,03% a.d., quando se trata de um período extenso, como no caso aproximadamente 9 anos, ocorrem diferenças, aplicando 1% ao mês em um ano os juros serão 12%, agora utilizando 0,0333% ao dia em um ano os juros serão 365 x 0,0333% = 12,6667%, um pouco superior. Enquanto que utilizando a taxa mensal é considerado apenas a quantidade de meses, 113 meses vezes 1% ao mês será 113% (mov. 458.2), enquanto com a taxa diária 3436 dias vezes 0,0333% é 114,45% (mov. 438.2). Assim comprovamos matematicamente que partindo dos juros moratórios de 1% a.m., convertendo para diário, o motivo da diferença entre os cálculos foi que os juros diários no final dos nove anos são um pouco maiores que os mensais. Ao contrário do que foi alegado no mov. 463.1 não houve uma mudança de 300% em 5 meses e 22 dias, a mudança se deu desde o início da conta em agosto de 2013, ocasionando no final da conta essa diferença de R$ 168,68 para R$ 501,63. Destarte, foi proferida a decisão judicial objurgada (seq. 481.1), na qual a douta Magistrada concluiu estar preclusa a discussão acerca das metodologias adotadas no cálculo que subsidiou o pagamento da diferença de valores (seq. 352.2), consistentes no uso de índices de correção monetária negativos, afastamento das custas e despesas processuais e ausência de aplicação da multa do art. 475-J da Lei n. 5.869/73. No tocante ao cálculo dos juros de mora, a douta Magistrada entendeu que o novo cálculo apresentado deveria ser acolhido, motivo pelo qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou o último cálculo do Contador Judicial, in verbis:Da análise das contas apresentadas pela contadoria judicial nos documentos de mov. 352.1/2, constata-se que os parâmetros adotados coincidem com aqueles empregados na quantificação do saldo remanescente constante do mov. 472.1. Observa-se, em especial, a utilização de índices negativos, a não incidência das custas processuais — expressamente excluídas do cálculo —, bem como a ausência de inclusão da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, as matérias acerca das quais o Exequente manifestou expressa anuência, ou em relação às quais apresentou postura contraditória — ao requerer o prosseguimento da execução apenas quanto à mera atualização dos valores constantes do mov. 352.1, anuindo de forma inequívoca à metodologia e aos cálculos então elaborados pela Contadoria Judicial, posteriormente homologados por decisão judicial — não podem ser rediscutidas, ante a ocorrência da preclusão consumativa. [...] Ora, tendo o Exequente anuído às metodologias de cálculo adotadas no mov. 352.2, inclusive realizando o levantamento de valores — as quais contemplaram a utilização de índices deflacionários ou negativos, afastaram a condenação do Executado ao pagamento de custas e despesas processuais e, ainda, deixaram de aplicar a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 — não lhe é dado, nesta fase processual, pretender a modificação da metodologia então empregada, já acobertada pela preclusão, em benefício próprio. Assim sendo, a impugnação merece ser rejeitada nessa extensão. Em relação à alegação de alterações no regime de capitalização, verifica-se que o Sr. Contador promoveu alterações na metodologia de cálculo que reabriram questões de fundo relativas à capitalização dos juros moratórios, passando, a partir dos cálculos constantes do mov. 458.1/3, a adotar o sistema de capitalização mensal, a fim de seguir o determinado em sentença. Assim, diante da reabertura da controvérsia pela própria Contadoria Judicial, impõe-se a análise meritória da impugnação nesse ponto. O simples fato de o Sr. Contador ter alterado a metodologia de cálculo, a fim de adequá-la às diretrizes fixadas no título executivo judicial, não configura, por si só, vício ou nulidade nos cálculos apresentados, porquanto incumbe ao auxiliar da Justiça observar fielmente o comando exequendo e proceder às retificações necessárias para garantir a sua correta execução. Desse modo, a mera argumentação de que houve alteração do regime de capitalização — de diária para mensal — com o objetivo de adequar-se à decisão proferida no mov. 254.3, não é suficiente para comprometer a higidez dos cálculos ora apresentados, os quais seguem o quanto determinado no título judicial que fundamenta a execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 479.1 e HOMOLOGO os cálculos do Sr. Contador de mov. 472.1. As Partes interpuseram recurso de embargos de declaração (seq. 484.1 e 485.1).O recurso de embargos de declaração interposto pela Agravada, no qual se arguiu a ocorrência de omissão pela ausência de análise do pleito de devolução da quantia paga a maior, foi rejeitado, sob o fundamento de que a apreciação da matéria será feita oportunamente. Em paralelo, o recurso de embargos de declaração do Agravante também foi rejeitado. A douta Magistrada esclareceu que (seq. 493.1):Com efeito, tal como já consignado por este Juízo na decisão ora embargada, o Sr. Contador procedeu a modificações de caráter substancial na metodologia de cálculo, o que implicou a reabertura de questões de fundo relacionadas à capitalização dos juros moratórios, razão pela qual as impugnações passaram a ser reapreciadas sob esse prisma, sem haver que se falar em preclusão. Sobre a matéria, todavia, a irresignação também não merece acolhida. Tal como proferido na decisão recorrida, o simples fato de o Sr. Contador ter alterado a metodologia de cálculo, a fim de adequá-la às diretrizes fixadas no título executivo judicial, não configura, por si só, vício ou nulidade nos cálculos apresentados, porquanto incumbe ao auxiliar da Justiça observar fielmente o comando exequendo e proceder às retificações necessárias para garantir a sua correta execução. Desse modo, a mera argumentação de que houve alteração do regime de capitalização — de diária para mensal — com o objetivo de adequar-se à decisão proferida no mov. 254.3/4, não é suficiente para comprometer a higidez dos cálculos ora apresentados, os quais seguem o quanto determinado no título judicial que fundamenta a execução. Cumpre destacar que a adoção dos juros moratórios com capitalização mensal, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, foi expressamente reconhecida pela própria parte exequente. O Agravante alegou que a decisão judicial é ilegal, sob o fundamento de que se houve preclusão para rever os critérios de cálculo, também ocorreu preclusão do direito da Agravada de receber eventual diferença de valores, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, a decisão, no vertente caso legal (concreto), não deve se basear no princípio da isonomia, mas no respeito ao título executivo e na ocorrência (ou não) da preclusão, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).No tocante ao pleito de inclusão das custas processuais e da multa do art. 475-J da Lei n. 5.869/73, tem-se que a discussão está preclusa, como decidiu a douta Magistrada. Como exposto acima, após o bloqueio judicial da quantia executada pelo Agravante, este egrégio Tribunal de Justiça decidiu acolher o pleito do Agravante de recebimento das diferenças resultantes do período entre a elaboração do cálculo e a data da penhora on-line (seq. 254.2). A impugnação ao cálculo do Contador Judicial apresentada pelo Agravante foi acolhida, momento em que a douta Magistrada definiu que o valor da diferença que era devida à época do bloqueio era no importe de R$ 4.690,14 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos) (seq. 338.1).Não houve qualquer insurgência recursal neste aspecto, de modo que está preclusa a discussão acerca do valor da diferença que era devida ao tempo do bloqueio judicial.De todo modo, ainda que se entenda estar preclusa a discussão, observa-se que o Agravante incluiu a multa em seus cálculos (seq. 1.26, p. 4), de modo que ausente também o interesse processual neste aspecto, sob pena de bis in idem. Assim, entende-se que o pleito do Agravante de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e das custas processuais não pode ser acolhido com tutela jurisdicional, haja vista que deduzido após a homologação do cálculo.Além disso, o Agravante também se insurgiu em relação à forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora pelo Contador Judicial, o que culminou com a verificação de um crédito em favor da Agravada. Neste aspecto, observa-se que o título executivo reconheceu “a existência de saldo credor remanescente em favor do autor/Agravante, a ser encontrado mediante cálculos do Contador do Juízo” (seq. 254.2). No que tange à correção monetária e aos juros de mora, constou que “os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a dívida exequenda devem ter como termo final, portanto, a data do bloqueio realizado, em 10.03.2014; e, desde então, o montante deverá ser atualizado conforme os encargos da conta judicial até a data do cálculo remanescente, a ser realizado pelo Contador do Juízo” (seq. 254.2).Como exposto, não foi estipulado o índice de correção monetária tampouco o índice de juros de mora para o período anterior ao pagamento, mas, tão somente, que a dívida deveria ser atualizada até a data da penhora on-line. A partir de então, este egrégio Tribunal de Justiça determinou que o montante encontrado deveria ser atualizado “conforme os encargos da conta judicial”, o que, como é usual, remunera menos que a aplicação da correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Isso, inclusive, constou no acórdão de julgamento dos recursos de embargos de declaração interpostos pelas Partes, in verbis:Considerando que o levantamento de valores é ato processual posterior ao seu bloqueio, acolher a manifestação da instituição financeira seria majorar sua condenação nos autos, haja vista que após a data do bloqueio o acórdão embargado determinou a incidência dos cálculos de remuneração da conta judicial, que reconhecidamente ficam abaixo da taxa de 1% (um por cento) ao mês, que é a taxa aplicada à título de juros moratórios no caso em exame. Portanto, tem-se que a aplicação da correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento), ou mesmo 0,03% ao dia, até a data do cálculo está em desacordo com o título executivo, que determinou a incidência da remuneração de acordo com a conta judicial a partir da data do bloqueio. De todo modo, o fato é que primeiro foi definido o valor da diferença no importe de R$ 4.690,14 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos) (seq. 338.1), não tendo havido qualquer insurgência das Partes. Na sequência, o Contador Judicial realizou a atualização da referida quantia (seq. 352.2), o cálculo foi homologado (e 359.1) e a Agravada pagou o valor (seq. 364.2), em concordância, mesmo apresentando um cálculo em valor inferior (seq. 364.3). A vertente celeuma ocorreu porque o Agravante pretendeu (seq. 424.2) a exigência de uma diferença de R$ 579,87 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), pelo período entre a realização do cálculo e o pagamento. Dessa forma, entende-se que o recurso de agravo de instrumento comporta provimento neste aspecto, haja vista que não é mais possível a alteração do cálculo, homologado e cujo valor já foi quitado, por não se tratar de erro material, sob pena também de violação à segurança jurídica.Assim, tem-se que a decisão judicial vergastada comporta parcial reforma, para que seja mantido o cálculo homologado (seq. 352.2), que serviu de supedâneo para o depósito judicial realizado pela Agravada (seq. 364.2).O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concordância das Partes ao cálculo impõe a preclusão da pretensão de posterior modificação, somente sendo possível a retificação de eventual erro material. Senão, veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (STJ – 4ª Turma – AREsp. n. 2.742.800/PR – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 9/3/2026 – DJEN de 12/3/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito do provimento do agravo, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. 4. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base na concordância da exequente quanto ao valor apresentado pela executada e na desistência da diferença inicialmente pleiteada, está em conformidade com as normas processuais e constitucionais aplicáveis. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. As normas processuais invocadas pela recorrente foram devidamente aplicadas e interpretadas pelo acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na concordância expressa da exequente quanto ao valor apresentado pela executada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apresentados pela parte contrária, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, não havendo irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ e do STF quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição Federal. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – AREsp. n. 1.951.936/SP – Rel. Min. Raul Araújo – j. 9/2/2026 – DJEN de 13/2/2026) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATO JURISDICIONAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo da dívida sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Também encontra vedação no óbice da Súmula nº 7/STJ verificar a regularidade do valor oferecido em seguro garantia. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ – 3ª Turma – AREsp. n. 2.875.850/SC – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 25/8/2025 – DJEN de 29/8/2025) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido: Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado - R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51). 3. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído. 4. Recurso especial não provido. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.200.516/RJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 16/6/2011 – DJe de 24/6/2011.) Por outro lado, tem-se que o pleito de pagamento da alegada diferença pelo período entre a data da realização do cálculo (29/05/2023 – seq. 352.2) e a data do pagamento (07/08/2023 – seq. 364.2) não se revela plausível, haja vista que o Contador Judicial asseverou que a quantia seria inferior, tendo em vista que a correção monetária do período foi negativa (seq. 438.2).A correção monetária serve para recompor o valor da moeda e a utilização de índices negativos reflete a oscilação do período, motivo pelo qual também devem ser considerados.Acerca da temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 678, na data de 19 de março de 2014, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal”.Assim, tem-se que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização do crédito, ressalvado o seu valor nominal, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM COPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS LOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóveis comuns por coproprietário e por seu filho maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de aluguéis pelos imóveis utilizados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a responsabilidade solidária do coproprietário em relação ao aluguel do imóvel ocupado pelo filho e rejeitou a atualização anual dos locatícios, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária do coproprietário pelo aluguel do imóvel ocupado exclusivamente por seu filho maior, à luz dos arts. 1.314, parágrafo único, e 1.319, do CC; e (ii) saber se a ausência de previsão de atualização anual dos aluguéis arbitrados configura enriquecimento sem causa, conforme o art. 884, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de responsabilidade solidária, pois o acórdão estadual decidiu com base em fatos e ônus da prova, sendo vedado o reexame do conjunto probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de atualização anual dos locatícios, porque a definição de índices e parâmetros foi fixada na sentença (correção pelo INPC e juros de 1% ao mês), e a pretendida alteração demanda reavaliação fática dos critérios justificadores. 8. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecer responsabilidade solidária do coproprietário em razão de uso do imóvel por terceiro, quando a conclusão decorre de fatos e distribuição do ônus da prova. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de impor atualização anual dos aluguéis arbitrados, quando já fixados correção monetária e juros na sentença, por demandar reexame de parâmetros fático-probatórios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, parágrafo único, 1.319, 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (STJ – 4ª Turma – AREsp. n. 2.681.356/DF – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 9/2/2026 – DJEN de 13/2/2026) No mesmo entendimento, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de laudo pericial e fixação de honorários na liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de revisão de contrato bancário, no qual o devedor alega que a homologação desconsiderou devoluções de valores referentes à Lei Federal nº 8.088/90, gerando enriquecimento sem causa, e que a metodologia de cálculo utilizada pelo perito resultou na capitalização indevida de juros moratórios, bem como a aplicação do índice de correção diverso, além do indevido arbitramento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se merece reparos a decisão que homologou o laudo pericial e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Os valores devolvidos em cumprimento à Lei 8.088/90 não devem ser glosados do indébito, sob pena de enriquecimento indevido da parte exequente. 4. Os juros de mora fixados judicialmente são aplicados de forma simples, sem capitalização, conforme determinado na sentença. 5. Os índices de deflação devem ser considerados na correção monetária, desde que preservado o valor nominal da obrigação. 6. Em regra não cabe fixação de honorários na fase de liquidação de sentença por arbitramento, podendo ser concedida em caráter excepcional, apenas quando a liquidação possui cunho litigioso, o que não se configura no presente caso. IV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Teses de julgamento: (i) os creditamentos realizados por força da Lei 8.088/1990 devem ser considerados na fase de liquidação, ainda que a matéria não tenha sido ventilada na sentença; (ii) os juros moratórios incidentes sobre o indébito deverão ser computados de forma linear; (iii) destinando-se a correção monetária a preservar o valor aquisito da moeda, na apuração do quantum debeatur devem ser considerados os períodos de deflação (Tema 678/ST); (iv) mantém-se a correção monetária pela média INPC/IGP-DI quando a sus substituição pelo IPCA-E acarretar reformatio in pejus; (v) inviável o arbitramento de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença quando a atuação do devedor se der em cumprimento aos artigos 510 e 511 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , 85, § 1º; 510, 511; Lei nº 8.088/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.09.2015; Ag. Int. AREsp 1.964.514/MT, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.10.2022; STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21.03.2012; STJ, REsp 1361191/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 27.06.2014 (Tema Repetitivo 678); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1955594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.05.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057152-87.2020.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 20.04.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015327-36.2021.8.16.0031, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível 0000986-98.2021.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0099101-86.2023.8.16.0000, Rel. ª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 15.04.2024. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0010933-74.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – Unân. – j. 30.10.2025) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. REDUTOR DE 10% PREVISTO NO REGULAMENTO DE 1985. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÕES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS NO DESPACHO SANEADOR.AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRECLUSÃO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PETROS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, OBSERVÂNCIA DO TETO SALARIAL E RESPEITO À SÚMULA Nº 111 DO STJ.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO 2VIGENTE NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 17 DA LC Nº 109/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O PAGAMENTO A MENOR. CONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.489.727-5 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 14.06.2016) Dessa forma, como o cálculo de eventual diferença apresentado pelo Contador Judicial (seq. 438.2) adotou a mesma metodologia do cálculo homologado (seq. 352.2), inclusive com a utilização dos índices de correção monetária negativos, entende-se que o referido cálculo é o que deve ser adotado, ainda que tenha sido encontrado um pagamento a maior no importe de R$ 168,68 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Cumpre frisar que o pleito deduzido pela Agravada de devolução de valores não comporta apreciação neste momento processual, sob pena de supressão de instância, haja vista que a douta Magistrada ainda não analisou a pretensão, conforme se depreende da decisão judicial proferida em sede de embargos de declaração (seq. 493.1).Assim, é de se reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para reconhecer a preclusão da discussão acerca do cálculo homologado (seq. 352.2), de modo que deve ser adotado o cálculo elaborado nos mesmos moldes para o cálculo da diferença relativa ao período da elaboração do cálculo e do último pagamento (seq. 438.2). Por esses motivos, entende-se que o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a ilegalidade de parte da decisão judicial objurgada, haja vista a ocorrência da preclusão, e, assim, determinar a utilização do cálculo anterior elaborado pelo Contador Judicial (seq. 438.2), realizado nos mesmos moldes do cálculo homologado e que serviu de supedâneo para o pagamento realizado.
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