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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE ADMITIU A AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA ALÉM DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. ATO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE DETERMINAÇÃO RELATIVA À EXTENSÃO TEMPORAL DA PROVA PERICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO LIMINAR. RECONHECIMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MÉRITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO PERÍODO DE 2004 A 2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APURAÇÃO PARA EXERCÍCIOS ESTRANHOS AO TÍTULO. ARTS. 502 E 509, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE O PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO E O UNIVERSO DOCUMENTAL PASSÍVEL DE CONSULTA PELO PERITO. POSSIBILIDADE DE EXAME PONTUAL DE DOCUMENTOS DE OUTROS EXERCÍCIOS, DESDE QUE DEMONSTRADA, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA, SUA INDISPENSÁVEL CORRELAÇÃO COM LANÇAMENTOS COMPREENDIDOS ENTRE 2004 E 2008. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas, rejeitou embargos de declaração e manteve pronunciamento que autorizou a perícia contábil a examinar períodos diversos daquele delimitado no título executivo. A sentença transitada em julgado restringiu a obrigação de prestar contas aos anos de 2004 a 2008. Os agravantes requerem que o trabalho pericial permaneça limitado a esse intervalo temporal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente; (ii) verificar o cabimento e a tempestividade do agravo de instrumento; (iii) estabelecer se a perícia contábil pode examinar período diverso daquele delimitado no título executivo; e (iv) verificar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRO pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, pois rejeitou embargos de declaração e manteve determinação relativa à extensão temporal da perícia contábil, resolvendo controvérsia com repercussão direta sobre a esfera processual das partes. A natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos, e não pela denominação atribuída pelo magistrado ou pelo sistema processual.O agravo de instrumento é cabível porque a decisão foi proferida em cumprimento de sentença, fase em que as decisões interlocutórias são recorríveis, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois já foi reconhecido, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, que os aclaratórios apresentados na origem foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que preservou o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput, do mesmo diploma.A perícia contábil deve permanecer vinculada à obrigação definida no título executivo, que restringiu a prestação de contas ao período de 2004 a 2008. A autorização genérica para que o trabalho pericial alcance os demais períodos, inclusive aqueles abrangidos por ação diversa, não estabelece limites suficientes para assegurar a observância da coisa julgada.A delimitação temporal do objeto da condenação não impede a consulta pontual a documentos produzidos em outros exercícios, desde que o perito demonstre, de forma individualizada e fundamentada, a correlação técnica indispensável desses elementos com lançamentos, operações ou saldos compreendidos entre 2004 e 2008.O exame auxiliar de documentos externos ao período delimitado no título não pode resultar na apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a outros exercícios, sob pena de indevida ampliação da condenação na fase de cumprimento de sentença.A litigância de má-fé não se configura, pois o recurso é expressamente cabível e a insurgência está fundada em tese juridicamente plausível, parcialmente acolhida no julgamento, inexistindo demonstração de resistência injustificada ao andamento do processo ou de finalidade manifestamente protelatória.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para delimitar que o objeto da perícia contábil e de suas conclusões permaneça restrito às contas relativas ao período de 2004 a 2008, facultada a consulta a documentos pertencentes a outros exercícios somente quando demonstrada, de forma individualizada e fundamentada, sua correlação técnica indispensável com lançamentos compreendidos no período abrangido pelo título executivo, vedada a apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a período diverso. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0148687-24.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.09.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Domingos Martins e Osvaldo Ferreira Junior contra a decisão de mov. 1022.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença da ação de prestação de contas nº 0012807-05.2008.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.A sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas (mov. 1.40) delimitou o período objeto da obrigação de prestar contas aos anos de 2004 a 2008. Já na fase de cumprimento de sentença, nomeado o perito Fábio Alexandre Siebert (mov. 977.1), este manifestou-se ao mov. 982.1, aceitando o encargo e pleiteando a conversão da nomeação para a pessoa jurídica Goldston Administração Judicial Ltda. Os ora agravantes impugnaram a nomeação do perito (mov. 989.1) e, no mov. 991.1, impugnaram quesitos do agravado, requerendo que o Juízo delimitasse o período da perícia aos anos de 2004 a 2008. O perito, no mov. 997.1, sustentou a qualificação de sua equipe e também requereu a delimitação expressa do objeto pericial, apontando que, embora a sentença se limite a 2004-2008, o parecer técnico do agravado abrangeria o período de 2012 a 2023. Nova impugnação foi apresentada pelos agravantes no mov. 1005.1.Sobreveio a decisão de mov. 1007.1, que rejeitou a impugnação à nomeação do perito e ampliou o período a ser submetido à perícia, com fundamento na manifestação de aceitação do encargo (mov. 982.1), da qual se extraiu que a análise do período 2004-2008 demandaria exame de documentos de outros exercícios. Opostos embargos de declaração (mov. 1010.1), foram rejeitados pela decisão agravada (mov. 1022.1), sob o fundamento de que, no curso do processo, já teriam sido expostas as razões pelas quais o período de análise pericial extrapolaria 2004-2008. Novos embargos de declaração (mov. 1026.1) foram opostos pelos agravantes contra a decisão de mov. 1022.1 e rejeitados no mov. 1030.1, sob o fundamento de que “não preencher os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que o recurso na verdade se consubstancia em pedido de reconsideração”.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1-AI, protocolado em 11.12.2025), sustentando violação à coisa julgada material formada pela sentença de mov. 1.40 e requerendo tutela antecipada recursal para limitar o objeto pericial ao período de 2004 a 2008. Alegaram urgência decorrente da iminência da perícia, que abrangeria período também objeto de outra ação de exigir contas entre as mesmas partes (autos nº 0018816-60.2020.8.16.0017, cuja sentença de mov. 275.1 delimitou o período de agosto de 2010 a agosto de 2020), com risco de decisões conflitantes e de duplicidade de dispêndio de recursos.Por decisão de mov. 8.1 (15.12.2025), foi deferido o processamento do recurso, mas indeferida a tutela antecipada recursal, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava a urgência alegada, tendo sido consignada a aparente intempestividade do recurso, por se reputar que os embargos de mov. 1026.1 não teriam sido “conhecidos” pela decisão de mov. 1030.1, circunstância que, se confirmada, obstaria o efeito interruptivo do prazo recursal. Determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a questão, nos termos do art. 10 do CPC.Os agravantes apresentaram manifestação (mov. 12.1), sustentando que a decisão de mov. 1030.1 efetivamente rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e não deixou de conhecê-los, o que preservaria o efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.Paralelamente, os agravantes opuseram embargos de declaração contra a própria decisão liminar (autos nº 0006324-77.2026.8.16.0000 ED), apontando obscuridade quanto à premissa de que os embargos de mov. 1026.1 não teriam sido conhecidos. Por decisão monocrática de mov. 12.1 daqueles embargos (23.03.2026), os aclaratórios foram acolhidos, reconhecendo-se que a decisão de mov. 1030.1 rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e não deixou de conhecê-los, circunstância que preserva o efeito interruptivo do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC. Por conseguinte, foi afastado o fundamento de intempestividade anteriormente consignado na decisão liminar, ficando reservado o mérito do agravo para julgamento oportuno pelo colegiado.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão de natureza meramente instrutória, sem urgência apta a autorizar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) a intempestividade do recurso, reiterando que os embargos de mov. 1026.1 seriam manifestamente incabíveis. No mérito, sustentou a inexistência de violação à coisa julgada, por entender que a decisão agravada não ampliou o título executivo, apenas reconheceu a necessidade técnica de análise documental correlata indicada pelo perito, nos termos do poder instrutório do magistrado (arts. 370 e 464 do CPC). Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a condenação dos agravantes em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos IV e VII, do CPC.Diante da preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, foi proferido despacho de mero expediente (mov. 25.1), oportunizando-se manifestação da parte agravante.Os agravantes apresentaram manifestação (mov. 28.1, de 06.07.2026), rebatendo, ponto a ponto, os argumentos do agravado: (i) quanto à preliminar de não cabimento, reiteraram estar configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, ante a iminência da perícia e o risco de decisões conflitantes com a Ação de Exigir Contas nº 0018816-60.2020.8.16.0017; (ii) quanto à preliminar de intempestividade, reforçaram que os embargos de mov. 1026.1 foram conhecidos e rejeitados, e não deixados de conhecer, preservando-se o efeito interruptivo do prazo recursal; e (iii) quanto à litigância de má-fé, sustentaram a ausência de resistência injustificada ao andamento do processo e de propósito manifestamente protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer, fundamentado em teses jurídicas razoáveis.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, cumpre examinar a natureza do pronunciamento impugnado, uma vez que os despachos de mero expediente não são recorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.De acordo com o art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, define como despachos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.A distinção entre decisão interlocutória e despacho não decorre da denominação conferida ao ato pelo magistrado ou pelo sistema processual, mas de seu conteúdo e dos efeitos produzidos. O despacho limita-se a impulsionar o procedimento, sem resolver questão controvertida ou interferir na esfera jurídica processual das partes. A decisão interlocutória, diversamente, contém resolução judicial de questão incidente, ainda que não ponha fim à fase cognitiva ou ao processo.No caso, embora sucintamente redigido, o pronunciamento de mov. 1022.1 conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão de mov. 1007.1 e negou-lhes provimento, mantendo a determinação de que “o período a ser trabalhado pela perícia vai além de apenas 2004 a 2008”.Não se trata, portanto, de ato destinado ao mero impulso do procedimento. O Juízo resolveu insurgência processual deduzida pelos executados e preservou determinação anterior relativa à extensão temporal da prova pericial, com repercussão direta sobre o objeto do trabalho técnico e sobre a esfera processual das partes.A carga decisória torna-se ainda mais evidente quando o pronunciamento de mov. 1022.1 é examinado em conjunto com a decisão de mov. 1007.1 por ele integrada. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou expressamente a pretensão dos executados de restringir a perícia ao período de 2004 a 2008 e admitiu que o trabalho pericial alcançasse outros períodos, inclusive aqueles que seriam objeto de ação diversa. Houve, assim, efetiva resolução de controvérsia quanto à extensão da prova pericial.O pronunciamento de mov. 1022.1 possui, portanto, natureza de decisão interlocutória, e não de despacho de mero expediente, enquadrando-se no art. 203, § 2º, do CPC.Estabelecida essa premissa, a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento não comporta acolhimento.Rejeita-se, assim, a preliminar de não cabimento.Igualmente não prospera a preliminar de intempestividade.A questão já foi expressamente apreciada nos Embargos de Declaração nº 0006324-77.2026.8.16.0000 ED, opostos contra a decisão liminar proferida neste agravo. Na decisão de mov. 12.1 daquele recurso, reconheceu-se que o pronunciamento de mov. 1030.1 dos autos originários rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se tratando de recurso inexistente, intempestivo ou manifestamente incabível. Por conseguinte, foi reconhecida a eficácia interruptiva prevista no art. 1.026, caput, do CPC e afastado o fundamento de intempestividade anteriormente aventado.A matéria foi, portanto, examinada e decidida no âmbito deste Tribunal, não havendo elemento superveniente que autorize conclusão diversa.Rejeitada a preliminar de intempestividade, passa-se ao mérito.A controvérsia consiste em definir se a perícia contábil realizada no cumprimento de sentença pode abranger período posterior ou diverso dos anos de 2004 a 2008, delimitados pela sentença transitada em julgado na primeira fase da ação de prestação de contas.Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 509, § 4º, do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.No caso, o título executivo delimitou a obrigação dos agravantes à prestação de contas relativas ao período de 2004 a 2008. Consequentemente, a atividade desenvolvida no cumprimento de sentença, inclusive a prova pericial contábil, deve permanecer funcionalmente vinculada à apuração das contas correspondentes a esse intervalo temporal.A decisão de mov. 1007.1, mantida pela decisão agravada de mov. 1022.1, consignou que, conforme a manifestação de aceitação do encargo de mov. 982.1, seria necessária, para a análise do período de 2004 a 2008, “a análise também dos demais períodos ainda que sejam tema de ação diversa”.Entretanto, a determinação não delimitou quais exercícios adicionais poderiam ser examinados, quais documentos externos ao período seriam necessários, quais operações contábeis exigiriam reconstrução temporal mais ampla, nem quais salvaguardas impediriam que a perícia resultasse na apuração de créditos, débitos, saldos ou responsabilidades estranhos ao título executivo.Além disso, conforme registrado no relatório, o perito, no mov. 997.1, requereu a delimitação expressa do objeto temporal da perícia, apontando a divergência entre o período abrangido pela sentença, de 2004 a 2008, e o parecer técnico do agravado, relativo aos anos de 2012 a 2023. Não se extrai desse requerimento, por si só, conclusão técnica no sentido de que todo o período posterior deva integrar o objeto da apuração.É necessário, nesse contexto, distinguir o período objeto da obrigação de prestar contas do universo documental passível de consulta pelo expert.O perito pode, em situação concretamente justificada, examinar documento produzido em exercício anterior ou posterior, desde que esse elemento possua correlação direta e indispensável com lançamento, operação ou saldo pertencente ao período compreendido entre 2004 e 2008. Um documento externo ao intervalo temporal do título pode, em tese, constituir elemento auxiliar da perícia, sem que isso represente ampliação da condenação.Essa possibilidade, todavia, não autoriza que a perícia apure indistintamente as contas de outros exercícios, tampouco que examine períodos objeto de demanda autônoma como se integrassem o título executivo destes autos. A utilização de documento externo ao período deve ser excepcional, individualizada e tecnicamente fundamentada, com indicação da respectiva operação contábil e da razão pela qual sua consulta se mostra indispensável à apuração das contas relativas a 2004 a 2008.A delimitação ora estabelecida preserva o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC e a autonomia técnica do perito, sem permitir que a prova ultrapasse os limites objetivos da coisa julgada. Também evita eventual sobreposição com a Ação de Exigir Contas nº 0018816-60.2020.8.16.0017, sem impedir a consulta pontual a documento cuja correlação com o período abrangido pelo título seja devidamente demonstrada.Não se mostra adequado, portanto, acolher integralmente a pretensão dos agravantes para impedir, de maneira absoluta, o exame de qualquer documento pertencente a exercício diverso. A restrição pretendida poderia comprometer a atividade técnica caso determinado lançamento compreendido entre 2004 e 2008 dependesse da análise de documento anterior ou posterior para sua correta identificação ou compreensão.Por outro lado, também não se mostra possível manter a decisão agravada em seus termos genéricos, pois a autorização para examinar “os demais períodos”, inclusive aqueles abrangidos por ação diversa, não estabelece limites objetivos suficientes para assegurar a observância da coisa julgada.O recurso comporta, portanto, parcial provimento para esclarecer que o objeto da perícia e de sua conclusão deve permanecer restrito às contas relativas ao período de 2004 a 2008. Fica facultado ao perito examinar documentos pertencentes a outros exercícios apenas quando demonstrar, de forma individualizada e fundamentada, sua correlação técnica indispensável com lançamentos compreendidos no período delimitado pelo título, vedada a apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades relativos a período diverso.Por fim, não se verifica litigância de má-fé.A condenação prevista nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80. A utilização dos meios processuais legalmente previstos, ainda que sucessivos, não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade.No caso, o agravo de instrumento é expressamente cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e a insurgência está fundada na preservação dos limites da coisa julgada, tese juridicamente plausível e parcialmente acolhida. Ademais, os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar foram acolhidos para afastar o fundamento de intempestividade.Não há, assim, elementos suficientes para concluir pela existência de resistência injustificada ao andamento do processo ou de finalidade manifestamente protelatória, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido formulado pelo agravado.III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento, rejeitando as preliminares de não cabimento e de intempestividade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para delimitar que o objeto da perícia contábil e de suas conclusões permaneça restrito às contas relativas ao período de 2004 a 2008, facultando-se ao perito examinar documentos pertencentes a outros exercícios somente quando demonstrada, de forma individualizada e fundamentada, sua correlação técnica indispensável com lançamentos compreendidos no período abrangido pelo título executivo, vedada a apuração de contas, créditos, débitos, saldos ou responsabilidades referentes a período diverso, rejeitado o pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé.
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