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Processo:
0087186-27.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. CONEXÃO COM EXECUÇÕES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA’. RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 52, §1º, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/1967. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM PROVA DO DESEMBOLSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O reconhecimento de novação, matéria de direito disponível, depende de alegação da parte interessada, não se tratando de matéria de ordem pública, sendo vedado ao juiz decidir além dos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.2. Configura julgamento “extra petita” a concessão de prestação jurisdicional com fundamento não invocado como causa de pedir, sujeitando-se a decisão à nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 795.348/RS.3. A doutrina processual assinala que o princípio da congruência impõe correlação entre pedido, causa de pedir e provimento jurisdicional, sendo vedada atuação “ex officio” fora das hipóteses legais, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves.4. Impõe-se, assim, a nulidade parcial da sentença quanto ao reconhecimento de novação e à extinção da execução e dos embargos correlatos, com o restabelecimento de seu regular prosseguimento.5. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi decidida em agravo de instrumento anterior, com acórdão transitado em julgado, operando-se a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta apelação.6. Reconhecida a incidência do CDC, a cláusula penal moratória deve observar o limite de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do referido Diploma, sendo abusiva a estipulação de multa de 50%.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 963.528/PR), de que a limitação da multa moratória a 2% aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.8. No tocante aos juros moratórios, o Decreto-Lei 167/1967 disciplina especificamente as cédulas de crédito rural concedidas no âmbito do sistema nacional de crédito rural, não se aplicando a instrumentos particulares de confissão de dívida firmados entre particulares.9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.435.979/SP, assentou a inaplicabilidade da limitação de 1% ao ano prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 a títulos diversos da cédula de crédito rural.10. Inexistindo abusividade na taxa de 1% ao mês livremente pactuada, impõe-se a reforma da sentença para restabelecer os juros moratórios contratuais.11. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a cláusula que impõe seu pagamento ao devedor não vincula o juízo, competindo ao magistrado fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC, além de ser indispensável a comprovação do efetivo desembolso para eventual ressarcimento.12. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inclusão automática de honorários contratuais em execução caracteriza excesso, sendo indevida sua exigência sem prova do prejuízo.