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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A em face da r. sentença (mov. 434.1) que julgou em conjunto os autos da denominada Ação Revisional Contratual c/c Oferecimento de Caução nº 0041054-87.2017.8.16.0014 e os Embargos à Execução nº 0038653-81.2018.8.16.0014, nos quais figuram como Autores/Embargantes VITÓRIO ROSSI NETO e ELZA CASTORINA ROSSI e, como Ré/Embargada, a Apelante, que reconheceu a existência de conexão desta Ação com aquelas dos Autos Executivos nº 0039392-88.2017.8.16.0014; dos respectivos Embargos à Execução nº 0038653-81.2018.8.16.0014; e os Autos Executivos nº 0039437-92.2017.8.16.0014, bem como reconheceu a ocorrência de novação para o “Instrumento Particular de Subrogação de Direitos com Garantia de Penhor”, confeccionado em 29/04/2013, e não para o “Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida com Garantia de Penhor”, firmado em 18/02/2015, determinando a continuidade dos Autos Executivos nº 0039437-92.2017.8.16.0014, e reconhecendo a nulidade do título executivo e julgou extinta a Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014 e também os respectivos Embargos à Execução n.º 0038653-81.2018.8.16.0014, por perda do objeto, com a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pelo mesmo ato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos 0041054-87.2017.8.16.0014 para: i) confirmar a tutela de urgência de mov. 14.1; ii) determinar a readequação dos juros moratórios incidentes sobre o débito (mov. 1.6/7) desde o seu nascedouro, ao patamar de 0,625 ao mês; iii) reduzir a cláusula penal moratória ao montante de 2% (vide cláusula 4 do contrato de mov. 1.6-7); iv) afastar a cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da ação (vide cláusula 4 do contrato de mov. 1.6-7); v) julgar improcedente o pedido de revisão contratual fundado na quebra da base objetiva do negócio jurídico.Ante a sucumbência recíproca, condenou os Autores ao pagamento de 20% e a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais. Além disso, na mesma proporção, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) do saldo devedor após as readequações determinadas anteriormente.Sustenta a parte Ré/Apelante em suas razões recursais (mov. 437.1 dos autos 0087186-27.2025.8.16.0014 e mov. 239.1 dos autos 0038653-81.2018.8.16.0014), como preliminar, a nulidade da sentença, por julgamento “extra petita”, pois, ao declarar de ofício a existência de novação contratual não arguida pelas partes, acabou por extinguir indevidamente execução autônoma conexa, impondo ainda condenação em honorários advocatícios, violando frontalmente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da congruência, impondo-se a cassação da sentença.No mérito, alega a Apelante, em síntese, e de forma subsidiária, que não houve novação da dívida objeto da Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014, uma vez que o contrato de 2015 não mencionou tal obrigação, tampouco poderia implicar renúncia a crédito já judicialmente perseguido. Ressalta que a novação não pode ser presumida, exigindo manifestação inequívoca de vontade, inexistente no caso concreto, devendo, portanto, ser restaurada a validade e o prosseguimento daquela Execução e dos respectivos Embargos à Execução.Assevera que a sentença incorreu em erro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ignorando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que afasta a sua incidência em contratos de fornecimento de insumos agrícolas, por não se tratar de relação de consumo, mas de insumo produtivo destinado à atividade empresarial dos produtores rurais.Sustenta que, afastada a aplicação do CDC, a redução da cláusula penal moratória de 50% para 2%, bem como a diminuição dos juros de mora pactuados de 1% ao mês para 0,625% ao mês, carecem de fundamento legal, uma vez que o contrato em questão não se enquadra nas limitações previstas para cédulas de crédito rural. Defende, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20%, por se tratar de estipulação lícita em título executivo extrajudicial, não configurando duplicidade com os honorários sucumbenciais. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, visto que os apelados sucumbiram integralmente em seus pedidos de mérito, impondo-se sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Diante de tais argumentos, requer a integral reforma da sentença, seja pelo reconhecimento da nulidade por julgamento “extra petita”, seja pela correção dos vícios de mérito, com o restabelecimento da validade da execução extinta; a inaplicabilidade do CDC; a manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas; e a redistribuição da sucumbência em seu favor.Os Autores/Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 443.1) pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido.Na peça inicial dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0038653-81.2018.8.16.0014 opostos à Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014, os Embargantes/Apelados narraram: que são agricultores e firmaram contratos de sub-rogação de direitos e confissão de dívida com garantia de penhor, envolvendo entregas de soja e trigo; que, apesar de terem realizado diversas entregas, a empresa alegou uma dívida de quase R$ 3 milhões; que quitaram a dívida e, inclusive, possuem crédito de aproximadamente R$ 395.000,00 em entregas excedentes; que, dessa forma, a dívida é inexistente, pois já foi paga com entregas de grãos e pagamentos diretos; que houve manipulação de valores e cláusulas abusivas nos contratos (juros acima do permitido, cláusula penal de 50%, honorários extrajudiciais de 20%); que os contratos violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; que a relação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica, econômica e informacional dos agricultores.Por fim, pediram: 1) a extinção da execução, por inexistência da dívida; 2) subsidiariamente, a revisão contratual para reduzir juros e multas abusivas; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a retirada dos seus nomes do SPC/Serasa; 5) a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários.Na denominada AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OFERECIMENTO DE CAUÇÃO nº 0041054-87.2017.8.16.0014, também aforada em face da Apelante, os Autores/Apelados relataram: que, em 29/05/2015 celebraram com a Ré um Instrumento de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor, no valor de R$ 150.000,00, acrescido da entrega de cereais (5424 sacas de soja e 2500 sacas de trigo), nas seguintes datas: a) 16/02/2016: 1000 sacas de soja; b) 16/07/2016: 1250 sacas de trigo; c) 16 /02/2017: 2200 sacas de soja; d) 16/07/2017: 1250 sacas de trigo; e) 16/02/2018: 2224 sacas de soja; que cumpriram o pagamento de R$ 150.000,00, bem como efetuaram a entrega de 600 sacas de soja, em 2016; que, quando da assinatura do instrumento de confissão de dívida, as condições eram normais e o desastre climático ocorrido no primeiro semestre de 2016 não era previsto.Com amparo em tais elementos, formularam os seguintes pedidos: 1) revisão da cláusula 4, para reajustar os juros de 1% para 0,625% ao mês; 2) readequação do valor da cláusula penal, de 20% para 2%; 3) reconhecimento de ilicitude na cobrança de honorários extrajudiciais de 20%. Ao emendar a inicial (mov. 33.1), requereram a inclusão do “Instrumento Particular de Subrogação de Direito com Garantia de Penhor” firmado em 29/04/2013, no valor de R$ 463.500,00, ao pedido revisional, bem como a extensão dos efeitos da liminar concedida para as ações de execução em trâmite perante o Juiz Substituto da mesma Vara e perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, pugnando pelo apensamento dos Autos nº 0039392 88.2017.8.16.0014 e nº 0039437- 92.2017.8.16.0014.Em decisão de mov. 14.1, foi concedida a liminar pleiteada, para cancelar/suspender a negativação/protesto em nome dos Autores exclusivamente com relação aos débitos objeto da presente lide, o que foi ampliado ao Instrumento Particular Sub-rogação de Direitos com Garantia de Penhor, bem como à Ação de Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014, reconhecendo-se a conexão das demandas (mov. 39.1).Importa consignar, nesse contexto, que o presente feito apresenta um histórico procedimental complexo, pois a primeira sentença proferida (mov. 297.1) foi objeto de insurgência recursal de ambas as partes, tendo esta e. Corte de Justiça declarado a nulidade da decisão, nos termos do Acórdão de mov. 333.2, ao fundamento de que houve julgamento “extra petita”, visto que o Juízo de origem analisou “excesso de execução” não pleiteado na inicial.E, após o retorno dos autos à origem, a segunda sentença proferida (mov. 380.1) incidiu no mesmo vício, o que levou esta Colenda Câmara a, novamente, anular a decisão (Acórdão de mov. 405.1), determinando de forma expressa “...ao Juiz prolator da decisão, para que profira outra, dentro dos estritos limites da lide, estabelecidos pela pretensão deduzida pela parte Autora”.E, por ocasião da prolação da terceira sentença, o Juiz da causa, antes de enfrentar o mérito da demanda, fez consignar que “No curso dos autos, reconhece-se a conexão desta ação n. 41054 87.2017 com inúmeros processos, a saber (seq. 333.2): a) autos executivos n. 39392-88.2017 e embargos à execução n. 38653-81.2018; b) autos executivos n. 39437-92.2017”.Nessa esteira, concluiu que “...houve novação para o “Instrumento Particular de Subrogação de Direitos com Garantia de penhor”, confeccionado em 29.04.2013, e não para o “Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida com Garantia de Penhor”, firmado em 18.02.2015.Via de consequência, determinou “...a continuidade dos autos executivos n. 39437-92.2017”, bem como reconheceu “...a nulidade do título executivo dos autos n. 39392-88.2017”, julgando extinta a referida Execução e também os Embargos à Execução n. 0038653-81.2018.8.16.001 por perda do objeto, condenado a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Da Preliminar de Julgamento “Extra Petita”Aduz a Ré/Apelante, como preliminar em suas razões recursais, que a sentença é nula, por julgamento “extra petita”, visto que declarou de ofício a existência de novação contratual não arguida pelas partes, e acabou por extinguir indevidamente execução autônoma conexa, impondo, ainda, condenação em honorários advocatícios, violando frontalmente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.Pois bem.É de se verificar que, via de regra, não pode o juiz reconhecer de ofício a novação, porque ela é considerada uma matéria de defesa.É consabido que a novação extingue a obrigação anterior e cria uma nova, mas depende de alegação da parte interessada. O Código de Processo Civil (art. 141 e art. 492) estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo quando se tratar de matérias de ordem pública.Confira-se:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.A novação, por sua natureza, não é matéria de ordem pública, mas sim de direito disponível das partes. Portanto, se não houver alegação expressa, o magistrado não pode declarar a novação de ofício. O que ele pode fazer é reconhecer de ofício causas de extinção da obrigação que sejam de ordem pública, como prescrição ou decadência (quando aplicável), mas não a novação.Da lição de Daniel Amorin Assumpção Neves, merece destaque: “Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. (...) A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 843 e 844). Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 128, 264, CAPUT, 282, III E 460, DO CPC. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido. 3. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 795.348/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/08 /2010). Ainda que assim não fosse, observa-se, apenas a título de argumentação, que a novação jamais pode ser presumida, exigindo ânimo inequívoco (expresso ou tácito) de novar, o que não se constata tenha ocorrido no presente caso. É bem de ver que o Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida de 2015 não mencionou, em momento algum, os Autos nº 0039392-88.2017.8.16.0014, ou seja, nada disse sobre a extinção daquele processo ou sobre a quem caberia arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios daquela lide específica.Dessa forma, não se afigura razoável presumir que a parte credora, que conta com uma ação executiva válida e em estágio avançado de andamento, simplesmente a ela renuncie por meio de um instrumento de confissão de dívida sem lhe fazer qualquer menção.Não bastasse isso, a Ré/Apelante logrou demonstrar que os próprios valores em discussão são incompatíveis, pois o valor consolidado no Instrumento Particular de 2015 (R$ 938.491,05) não comporta a soma dos débitos extrajudiciais com os valores já executados (R$ 1.590.813,75 + R$ 69.863,48).Assim, restando por demais evidente que a sentença decidiu fora do pedido ao analisar a ocorrência de novação, impõe-se a decretação da nulidade dessa parte da sentença, para restaurar a validade e determinar o prosseguimento da Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014 e respectivos Embargos à Execução nº 0038653-81.2018.8.16.0014, bem como para afastar a condenação da Ré/Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no tocante a estes feitos. Cópia desta decisão deverá ser trasladada para os autos do recurso de Apelação Cível nº 0038653-81.2018.8.16.0014.Dessa forma, em se tratando de capítulos distintos da sentença, não se verifica a existência de prejuízo para enfrentamento do mérito dos pedidos declinados na demanda originária de nº 0041054-87.2017.8.16.0014.Autos nº 0041054-87.2017.8.16.0014Mérito: da NovaçãoSustenta a Apelante, quanto ao mérito, de forma subsidiária, que não houve novação da dívida objeto da Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014, uma vez que o contrato de 2015 não mencionou tal obrigação, tampouco poderia implicar renúncia a crédito já judicialmente perseguido. Ressalta que a novação não pode ser presumida, exigindo manifestação inequívoca de vontade, inexistente no caso concreto.Com a declaração da nulidade da parte da sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de novação, esta questão, atinente ao mérito desse instituto, resta superada.Da Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do ConsumidorDefende a Apelante que a sentença incorreu em erro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ignorando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que afasta a sua incidência em contratos de fornecimento de insumos agrícolas, por não se tratar de relação de consumo, mas de insumo produtivo destinado à atividade empresarial dos produtores rurais.A decisão de mov. 77.1/origem dispôs expressamente sobre a aplicabilidade, no caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, determinando, por conta disso, a inversão do ônus da prova.Essa decisão foi objeto de insurgência recursal por parte da ora Apelante, consubstanciada no Agravo de Instrumento nº 0018885-17.2018.8.16.0000, o qual teve o provimento negado por este Órgão Julgador, em votação unânime (Acórdão de mov. 122.2/origem - com certificação de trânsito em julgado em 25/04/2019 - mov. 122.1/origem), ratificando, dessa forma, aquela decisão monocrática. Como se pode facilmente constatar, a questão atinente à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor é matéria preclusa, insuscetível, portanto, de ser objeto de rediscussão no âmbito do presente recurso de Apelação Cível.Da Cláusula Penal MoratóriaAduz a Apelante, nesse particular, que, afastada a aplicação do CDC, a redução da cláusula penal moratória, de 50% para 2%, bem como a diminuição dos juros de mora pactuados, de 1% ao mês para 0,625% ao mês, carecem de fundamento legal, uma vez que o contrato em questão não se enquadra nas limitações previstas para cédulas de crédito rural.Quanto à cláusula penal moratória, assim dispôs a Cláusula 4 do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor” (mov. 1.6/origem):Importa registrar, nesse contexto, conforme já esclarecido acima, que a relação jurídica havida entre as partes deve ser regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51, § 1º, dispõe expressamente que:§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.Sendo assim, mais não é preciso dizer, porquanto é evidente a abusividade da multa, fixada em 50% para o caso de inadimplemento, em desrespeito à norma que protege a relação de consumo, como é o caso dos autos.Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. (...)6. A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.(...).(REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil.2. É possível a redução da multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no REsp n. 1.598.229/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 4/2/2020.) No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MULTA DE 30%. REDUÇÃO PARA 2%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula penal moratória com multa de 30% pactuada no acordo judicial homologado ou se deve ser aplicada a limitação legal de 2%, prevista no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre a cooperativa de crédito e a parte devedora configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A cláusula penal prevista no acordo tem natureza moratória, pois o pacto prevê a aplicação de multa em caso de inadimplemento, cumulada com o seguimento da ação originária com relação à obrigação principal, atraindo a limitação de 2% imposta pelo art. 52, §1º, do CDC. 5. A multa moratória, ainda que pactuada entre as partes, deve observar os limites legais impostos para proteção do consumidor, cabendo ao juiz, inclusive de ofício, a adequação de cláusulas abusivas. 6. O argumento de que a cooperativa de crédito não se sujeita ao CDC não prevalece, pois sua equiparação a instituição financeira atrai a incidência da legislação consumerista nos contratos com pessoa física para fins de crédito pessoal. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002586-09.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026).Deve ser mantida, portanto, a sentença nesse particular, que reduziu a multa moratória para 2% do valor total da obrigação.Dos Juros de MoraQuanto aos juros de mora, a mesma cláusula antes destacada prevê a sua incidência, para o caso de inadimplemento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. A r. sentença, entendeu aplicável ao caso o Decreto-Lei 167/1967, fazendo consignar que o art. 5º, parágrafo único, prevê que, em caso de mora, a taxa de juros moratórios máxima é de 1% ao ano, o que totalizaria 0,083% ao mês.Assim, com base exclusivamente nesse fundamento, e visando não incorrer em julgamento “ultra petita”, a r. sentença acolheu o pedido dos Autores e determinou a redução da taxa dos juros moratórios para 0,625% ao mês.Observa-se, no entanto, que o referido Decreto-Lei trata expressamente das células de crédito rural firmadas para os casos de financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoa física ou jurídica.Confira-se:DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.Do Financiamento RuralArt 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.1. RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE:1.1. Controvérsia acerca da execução de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), proposta pelo segundo endossatário do título.1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema.1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta Corte Superior.1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema.1.5. Aplicabilidade subsidiária da LUG à CPR, 'ex vi' do art. 10 da Lei 8.929/94.1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR.1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE/EMBARGADO: (...)3. RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO EMBARGADO PROVIDO.(REsp n. 1.435.979/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 5/5/2017.) Portanto, em se tratando de instrumento de confissão de dívida, estabelecida entre particulares, não há que se falar em limitação dos juros de mora em 1% ao ano, devendo ser mantida, portanto, a taxa livremente pactuada entre as partes, de 1% ao mês, porque não se mostra abusiva e não é capaz de representar desequilíbrio contratual.Dos Honorários Advocatícios ContratuaisDefende, ainda, a Apelante, a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20%, por se tratar de estipulação lícita em título executivo extrajudicial, não configurando duplicidade com os honorários sucumbenciais. Conforme bem evidenciado na r. sentença, a despeito de se constatar a existência de previsão contratual específica na Cláusula 4 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, antes destacada, tal encargo não pode ser imputado aos devedores, ora Apelados, ainda que decorrente dos gastos oriundos de sua inadimplência, visto não ter havido qualquer ingerência destes na relação estabelecida entre a parte credora e o respectivo profissional. Para além disso, em se tratando de verba postulada a título de prejuízos materiais decorrentes de inadimplemento contratual, caberia à Ré/Apelante, na qualidade de credora, comprovar cabalmente o desembolso da respectiva verba, o que efetivamente não ocorreu no caso em exame.A propósito, os precedentes desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: (...) II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de honorários contratuais na execução; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a cláusula contratual que impõe à parte devedora o pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% em execução fundada em confissão de dívida. III. Razões de decidir: 3. A exceção de pré-executividade é meio processual legítimo para o executado alegar matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução decorrente de cláusula contratual é questão de direito, aferível de plano, sendo cabível sua apreciação pela via eleita. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial não vincula o juízo e não pode ser imposta à parte contrária, pois a fixação da verba honorária sucumbencial é competência exclusiva do magistrado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. A inclusão de honorários contratuais de 20% no cálculo executivo caracteriza excesso de execução, devendo ser mantida a decisão que determinou sua exclusão e reconheceu a sucumbência do exequente. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077556-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025). Portanto, não havendo elementos probatórios que atestem o dispêndio financeiro do percentual de 20% sobre o valor da obrigação a título de honorários advocatícios contratuais, e não se podendo presumir tal despesa, merece ratificação a r. sentença também nesse ponto, sob pena de se franquear o enriquecimento sem causa de uma parte sobre a outra.Conclui-se, destarte, pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para: a) anular a parte da sentença em que reconheceu a ocorrência de novação e julgou extinta a Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014 e os respectivos Embargos à Execução n. 0038653-81.2018.8.16.0014, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, determinando o retorno desses Autos à origem, para que tenham regular prosseguimento; b) reformar parcialmente a sentença, na parte em que determinou a redução dos juros moratórios, de modo a manter a taxa fixada contratualmente, de 1% (um por cento) ao mês.Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que aqueles atinentes aos autos da Execução nº 0039392-88.2017.8.16.0014 e dos respectivos Embargos à Execução nº 0038653-81.2018.8.16.0014, deverão ser fixados e distribuídos na nova sentença a ser proferida naqueles feitos.Quanto à demanda originária deste recurso, o parcial provimento do Apelo, para reformar a parte da sentença que havia reduzido os juros de mora de 1% ao mês para 0,625% ao mês, representa decaimento de um dos pedidos dos Autores/Apelados, além daquele atinente ao pedido de revisão contratual por quebra da base objetiva do negócio jurídico, de modo que lograram êxito nos pedidos atinentes à cláusula penal e aos honorários contratuais, pelo que se impõe a sua redistribuição, ficando ambas as partes condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários advocatícios, a parte Autora fica condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico pleiteado e não obtido, enquanto a Ré fica condenada ao pagamento de 10% do valor do proveito econômico efetivamente obtido pelos Autores. Por fim, descabido falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, ante o parcial provimento do Recurso.Cópia desta decisão deverá ser trasladada para os autos do recurso de Apelação Cível nº 0038653-81.2018.8.16.0014.
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