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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 35.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000636-03.2025.8.16.0152, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco executado, nos seguintes termos:[...]Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciaisA questão de mérito cinge-se a definir se os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor original da dívida ou sobre o valor atualizado da execução.O título executivo judicial, formado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0112163-62.2024.8.16.0000 (mov. 1.4), fixou expressamente que os honorários sucumbenciais devem incidir "sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida dividido pelo número de executados". A expressão "proveito econômico obtido" possui significado jurídico preciso e deve ser interpretada à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:[...]O proveito econômico corresponde à vantagem patrimonial efetivamente obtida pela parte vencedora. No caso concreto, o proveito econômico da parte excluída do polo passivo da execução equivale ao valor da dívida da qual foi eximida, considerando sua extensão no momento da exclusão.Adotar o valor histórico da dívida, sem atualização monetária, implicaria desconsiderar a corrosão inflacionária e a realidade econômica do benefício obtido, o que conduziria a uma subavaliação artificial do proveito econômico e, consequentemente, a uma fixação desproporcional e irrisória dos honorários advocatícios.A atualização monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Assim, o valor atualizado é o que efetivamente reflete a dimensão econômica da vantagem obtida pela parte beneficiada com a exclusão do polo passivo.Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[...]Observe-se que o próprio STJ determinou a correção monetária dos honorários fixados sobre o proveito econômico, evidenciando a necessidade de que os valores sejam atualizados para refletir a realidade patrimonial.Ademais, eventual inconformismo quanto ao critério de fixação dos honorários deveria ter sido arguido por meio do recurso cabível contra o acórdão que os estabeleceu. Não é possível, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).A impugnação ao cumprimento de sentença destina-se exclusivamente a questionar vícios formais na execução ou erros materiais de cálculo (art. 525 do CPC), não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir o conteúdo do título executivo.No caso dos autos, o exequente limitou-se a aplicar o critério fixado no acórdão - proveito econômico obtido - utilizando o valor atualizado da execução, o que está em perfeita consonância com o título executivo judicial e com a legislação processual vigente.Diante do exposto, a impugnação apresentada pelo executado é manifestamente improcedente, devendo ser mantido o cálculo elaborado pelo exequente.III. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de necessidade de produção de prova pericial contábil e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo como devidos os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 145.618,65 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), calculados sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o título executivo judicial, mantendo integralmente o cálculo elaborado pelo exequente.Tendo em vista a rejeição da impugnação, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada, em razão do trabalho adicional imposto ao patrono do exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.Visando a reforma do decidido, alega o executado/agravante, em síntese, que: a) “O Cumprimento de Sentença nº 0000636-03.2025.8.16.0152 foi instaurado por Antonio Gerolla Junior em face do Banco do Brasil S/A, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0112163-62.2024.8.16.0000. Naquele recurso, deu-se provimento ao agravo interposto pela executada Marta Gabriel Gerolla, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na Execução de Título Extrajudicial nº 0001825-41.2010.8.16.0152, estabelecendo-se que os honorários sucumbenciais seriam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à fração de 1/4 do valor da dívida executada”; b) “O principal ponto de insurgência reside na base de cálculo adotada para a execução dos honorários advocatícios. A decisão recorrida, ao confirmar o cálculo do Exequente, incorreu em erro de direito ao chancelar o valor atualizado da dívida (R$ 5.824.746,00) como o proveito econômico obtido pelo Patrono, em flagrante distorção do conceito legal”; c) “o montante de R$ 5.824.746,00, utilizado pelo Exequente, não reflete o real proveito econômico. Este valor é altamente inflacionado, resultando da aplicação de critérios de atualização, juros e encargos moratórios e compensatórios específicos do contrato originário à dívida inicial de R$ 989.810,06”; d) “O proveito econômico para fins de fixação de honorários deve ser apurado de forma autônoma em relação aos encargos da dívida principal”; e) “O valor da dívida era R$ 989.810,06 (novecentos e oitenta mil, oitocentos dez reais e seis centavos) em 18/10/2010 e, portanto, os honorários devem ser apurados a partir do valor de fato cobrado e posteriormente atualizado pelos índices judiciais. Assim o valor dos honorários é de 10% sobre um quarto da dívida original, ou seja: 989.810,06 x 25% = 247.452,52 e 247.452,52 x 10 = R$ 24.745,25”; f) “o proveito econômico deve ser o valor originalmente cobrado (R$ 989.810,06), corrigido monetariamente pelos índices judiciais (Média INPC/IGP-DI ou IPCA), a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou a verba, e, a partir desse marco temporal, acrescido apenas de juros legais”; g) “A base de R$ 5.824.746,00 já incorpora encargos que não deveriam compor a base de cálculo do proveito econômico do advogado, o que demonstra o excesso de execução”; h) “A reforma da decisão é imperativa para que a base de cálculo seja estabelecida em R$ 63.169,20 (conforme o cálculo apresentado pelo Executado), que traduz o valor do proveito econômico corrigido pelos índices judiciais a partir do marco temporal fixado pelo título (o acórdão do AI), em estrita observância ao Art. 85, § 2º, do CPC”; i) “a recusa da perícia se mostra insustentável diante da discrepância abissal entre os valores apresentados pelas partes (R$ 145.618,65 pelo Exequente versus R$ 63.169,20 pelo Banco Executado). A resolução de tal divergência, que ultrapassa a simples correção de cálculo, exige a intervenção de um expert”; j) “a perícia contábil é o único meio de prova idôneo para expurgar a aplicação indevida dos encargos contratuais e determinar, com exatidão e segurança técnica, qual seria o real "proveito econômico" em estrita observância ao título executivo judicial”; k) “A ausência da prova pericial impede o Banco de demonstrar o excesso de execução e a aplicação de encargos indevidos, violando o direito fundamental à prova e demandando a reforma da decisão para reabertura da fase instrutória”; l) “A decisão agravada, ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios adicionais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada, merece reforma ou, no mínimo, mitigação, por não se verificar o caráter procrastinatório ou abusivo da defesa”; m) “A existência de uma tese jurídica defensável e a busca pelo expurgo do excesso de execução afastam o caráter manifestamente procrastinatório ou a má-fé na apresentação da defesa. A fixação de honorários adicionais pressupõe que a resistência do devedor seja injustificada ou protelatória, o que não se verifica no caso, em que o Banco apenas pleiteava a correta interpretação do título executivo e dos critérios de cálculo Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso”; n) “requer-se o afastamento integral da condenação em honorários adicionais ou, subsidiariamente, a sua redução a um patamar que reflita a mera sucumbência, e não uma sanção por conduta processual indevida, a ser apurado após o recálculo do proveito econômico”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 25.1; e, com as contrarrazões (mov. 31.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do histórico processualDa leitura do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0112163-62.2024.8.16.0000, observa-se que foi interposto contra a decisão interlocutória de mov. 333.1, proferida na ação de execução por quantia certa 0001825-41.2010.8.16.0152, que determinou “a retificação do polo passivo da presente demanda, habilitando o espólio de Elvira Lanzoni Gabriel, representado por Amarildo Gabriel, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil” e a desabilitação das “herdeiras da de cujus, Sras. Marta Gabriel, Gerolla e Maria Rosa Gabriel Tasca” do polo passivo do feito.O recurso foi provido para “para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, em favor do procurador da excipiente, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida dividido pelo número de executados. Em outras palavras, os 10% incidirão sobre um quarto do valor da dívida, pois eram quatro pessoas no polo passivo”.Antonio Gerolla Junior requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados em seu favor no Agravo de Instrumento nº 0112163-62.2024.8.16.0000, apresentando cálculo de R$ 145.618,65 (mov. 1.1/1.7), sob o fundamento de que “o valor atualizado da dívida no momento da exclusão da Sra. Marta do polo passivo da Execução do Banco do Brasil era de R$ 5.824.746,00, considerando o valor originalmente executado e a sua atualização de acordo com os parâmetros utilizados pelo Banco do Brasil em sua petição inicial”.O Banco executado promoveu o pagamento de R$ 63.169,20 (quantia incontroversa) e apresentou impugnação aduzindo que o cálculo elaborado pela parte exequente desconsiderou os limites impostos pelas decisões judiciais constantes no processo, tomando como base um montante que jamais foi objeto de cobrança pelo Banco do Brasil, aplicando-se a esse valor critérios de atualização do contrato originário, o que carece de respaldo judicial.Argumento, ainda, que “O valor da dívida era R$ 989.810,06 (novecentos e oitenta mil, oitocentos dez reais e seis centavos) em 18/10/2010 e, portanto, os honorários devem ser apurados a partir do valor de fato cobrado e posteriormente atualizado pelos índices judiciais” (mov. 20.1).As partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, tendo o Banco do Brasil S/A requerido: “Prova documental – apreciação dos documentos já juntados aos autos, bem como a possibilidade de apresentação de outros que se mostrem necessários ao esclarecimento de questões fáticas e à confirmação das alegações defensivas; Prova pericial contábil – realização de perícia contábil, caso Vossa Excelência entenda pertinente, para análise detalhada das operações questionadas e conferência de eventuais valores controvertidos” (mov. 32.1).Anotando a desnecessidade da produção da prova pericial contábil, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco executado/agravante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada (mov. 35.1), sendo essa a decisão agravada. Do cerceamento de defesaDe início, incumbe afastar o ventilado cerceamento de defesa arguido pelo Banco agravante, na medida em que a discussão travada nos autos diz respeito a matéria que não depende de produção de outras provas (artigo 355 do Código de Processo Civil). Nesse sentido:Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 355, p. 378)Com efeito, os aspectos que se pretendiam provar (análise técnica dos critérios de atualização aplicados) não dependiam de esclarecimentos por meio de prova pericial, mas, como se verá no tópico adiante, da definição da base de cálculo a ser adotada na conta dos honorários advocatícios sucumbenciais.Observe-se, ademais, que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade da sua produção; e, entendendo que a verdade dos fatos poderia ser demonstrada com os documentos já apresentados e, de consequência, que o feito comportava julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa:Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa. São Paulo: Saraiva, 2009. 41ª ed. p. 483)Daí porque não há como ser acolhida a tese de que “a ausência da prova pericial impede o Banco de demonstrar o excesso de execução e a aplicação de encargos indevidos”.Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença Insurge-se a instituição financeira contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “A decisão recorrida, ao confirmar o cálculo do Exequente, incorreu em erro de direito ao chancelar o valor atualizado da dívida (R$ 5.824.746,00) como o proveito econômico obtido pelo Patrono, em flagrante distorção do conceito legal”.Com razão, pois, embora tenha fundamentado que “O proveito econômico corresponde à vantagem patrimonial efetivamente obtida pela parte vencedora. No caso concreto, o proveito econômico da parte excluída do polo passivo da execução equivale ao valor da dívida da qual foi eximida, considerando sua extensão no momento da exclusão”, o juízo a quo acabou por manter o cálculo apresentado pelo exequente, sem observar que houve a indevida inclusão de encargos do título executivo:
Com efeito, cuidando de execução, o proveito econômico obtido não pode ser atualizado pelos mesmos critérios do título executivo, mas deve ser entendido como o valor da execução, atualizado monetariamente.Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Marco Antonio Massaneiro, no julgamento do Agravo de Instrumento 0097324-95.2025.8.16.0000, pela 16ª Câmara Cível, em 19/11/2025:Isto porque em caso de extinção do feito executivo, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico do executado (o que de fato ocorreu) sendo que este corresponde ao valor executado na data do ajuizamento com a incidência da correção monetária, não se mostrando razoável considerar o valor da execução ao momento de sua extinção, sob pena de subverter a finalidade do processo executivo, nos termos definidos pelo STJ:5. A Corte de origem, não obstante, conforme já apontado, consignou que, na hipótese de extinção da execução, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor executado na data do ajuizamento da ação executiva extinta, verbis:(...)6. Nesse contexto, consoante ressaltado na decisão agravada, importa consignar que a Segunda Seção desta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução.7. Isso porque "o processo de execução, [...] teria sua finalidade completamente desvirtuada, pois, ao invés de possibilitar a obtenção forçada de um crédito existente, passaria a dar origem a um débito. O credor, ao propor a execução, passaria a ser refém da duração do próprio processo, em uma situação na qual o único beneficiado não é nem mesmo o devedor da obrigação que se pretendia ver cumprida” (REsp n. 757.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 13/11 /2006, p. 256 - grifo nosso)Confira-se, também:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença- relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em embargos à execução – e extinguiu a execução, em razão do pagamento integral da dívida. O apelante argumenta que a base de cálculo dos honorários de sucumbência – proveito econômico - deve considerar o valor total da dívida, incluindo encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência- proveito econômico - deve ser o valor total da dívida, aí incluídos os encargos contratuais, ou apenas o valor principal atualizado (juros de mora e correção monetária). III. Razões de decidir 3. O recurso foi parcialmente acolhido para considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da dívida exigido à data do ajuizamento da execução, apenas corrigido monetariamente, não sendo cabível a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4. Mantém-se o percentual de 10% sobre o valor do excesso a ser pago pela exequente em favor dos procuradores da parte executada. IV. Dispositivo e tese5 . Apelação cível parcialmente provida para julgar parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, e, assim, fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor da dívida exigido à data do ajuizamento da execução, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, observada a incidência da SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de extinção da execução, deve ser o valor total da dívida atualizado, não sendo cabível a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução, mas, apenas, a incidência de correção monetária e juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 85, § 16; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011017-11.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2025 – grifo nosso)Nesse contexto, necessário o acolhimento da impugnação apresentada pelo Banco, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença o montante de R$ 989.810,06, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da execução até o acórdão que realizou o seu arbitramento e, após, pela SELIC, que também contempla juros de mora.Dos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentençaVia de consequência, cabível a inversão da verba honorária fixada em razão do indeferimento da impugnação, que passará a ser devida pelo credor em favor do procurador da instituição financeira, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada (representado pela diferença entre aquilo que foi pedido pelo exequente e o montante verificado como saldo devedor), com os mesmos critérios definidos no tópico anterior.III. Diante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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