SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148716-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXECUTADO NA DATA DO AJUIZAMENTO COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. no cumprimento de sentença, referente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, questionando a base de cálculo adotada, que considerou o valor atualizado da dívida com encargos em vez do valor original.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor original da dívida ou sobre o valor atualizado da execução, segundo os encargos contratuais.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da execução, refletindo o proveito econômico obtido pela parte vencedora.4. O valor da dívida deve ser considerado na data do ajuizamento da execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e não com encargos contratuais.5. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada para fixar a base de cálculo dos honorários em R$ 989.810,06, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devidos pelo credor foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 989.810,06, corrigido monetariamente, e condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada.Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença deve ser o valor da dívida original, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e não o valor atualizado da execução que inclui encargos contratuais, sob pena de violação da finalidade do processo executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 525, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, REsp n. 757.459/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2006.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor original da dívida, acrescida de correção monetária e juros de mora, e não no valor atualizado com encargos que o exequente apresentou.