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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
i – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Apelação Cível n.º 0025763-27.2020.8.16.0019, em face do Acórdão prolatado por esta c. 17.ª Câmara Cível, no qual restaram apreciados os recursos de Apelação interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela revendedora ITAIACOCA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME.Consta dos autos que a demanda originária foi proposta por MARCELO LARA DO PRADO, objetivando a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão da aquisição de veículo usado com vício oculto, o qual foi financiado pela instituição bancária. A r. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos, a rescisão do contrato de financiamento e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenizações.Em sede recursal, o Acórdão reconheceu, quanto ao recurso do banco, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao fundamento de que o contrato de financiamento constitui relação jurídica autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não restando caracterizadas as hipóteses de coligação contratual previstas no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o banco atuou apenas como agente financiador, sem ingerência na comercialização do bem. Assim, deu-se provimento ao Apelo do banco para excluí-lo do polo passivo e afastar a condenação solidária, mantendo-se, contudo, a rescisão do contrato de financiamento. Por outro lado, o recurso da revendedora foi desprovido, sendo mantida sua responsabilidade pelos vícios redibitórios constatados por prova pericial, bem como pelas indenizações fixadas, além da restituição dos valores pagos pelo consumidor.Irresignado, o Banco opôs Embargos de Declaração alegando a existência de contradição interna no acórdão, sustentando que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva e afastada sua responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, o decisum manteve a rescisão do contrato de financiamento, o que, a seu ver, revela incoerência lógica. Aduz que, uma vez reconhecida a inexistência de vínculo jurídico apto a ensejar sua responsabilização, não haveria fundamento para a manutenção de qualquer efeito jurídico em relação ao contrato de financiamento celebrado entre as partes.Sustenta, ainda, que a manutenção da rescisão do contrato de financiamento, mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, implica violação à lógica do julgado, pois acaba por produzir efeitos diretos sobre relação jurídica da qual não poderia responder no processo. Argumenta que o Acórdão, ao mesmo tempo em que afirma a autonomia dos contratos e a ausência de coligação entre financiamento e compra e venda, reconhece, em contradição, a impossibilidade de manutenção do financiamento após a rescisão da compra, o que comprometeria a coerência interna da decisão.A embargante assevera que o Acórdão deveria ter, como consequência do provimento do recurso, julgado improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mantendo hígido o contrato de financiamento celebrado, sob pena de indevida intervenção em relação jurídica autônoma. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, a fim de que seja reconhecida a improcedência integral da pretensão autoral em face do banco, com a consequente manutenção das obrigações assumidas pela parte autora no contrato de financiamento, afastando-se a rescisão contratual determinada na sentença e mantida no Acórdão.Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, para que o julgado seja reformado no ponto impugnado, restabelecendo-se a coerência lógica entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e a preservação do contrato de financiamento, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo para resposta in albis (movs. 50.1 e 51.1-TJ).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento nas hipóteses em que a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição; do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Cumpre recordar que a contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no Acórdão, decorrente da coexistência de premissas inconciliáveis na própria fundamentação. Não se presta essa via recursal, portanto, à correção de supostas contradições externas, relacionadas a divergências com outras decisões, interpretações doutrinárias, normativas ou elementos probatórios.Assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.”Os Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira não merecem acolhimento, porquanto inexistente a alegada contradição no Acórdão, o qual se mostra coerente e devidamente fundamentado à luz das premissas jurídicas adotadas no julgamento.Conforme expressamente consignado no Acórdão (mov. 47.1), o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira decorreu da constatação de que o contrato de financiamento constitui relação jurídica autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não estando configuradas as hipóteses de coligação contratual previstas no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, tendo o banco atuado exclusivamente como concedente de crédito, sem ingerência na comercialização do bem. Em razão disso, foi corretamente afastada sua responsabilidade solidária pelos vícios do veículo e pelos danos experimentados pelo consumidor.Todavia, o mesmo Acórdão, de forma expressa e fundamentada, consignou que a rescisão do contrato de financiamento decorre como consequência lógica da resolução do contrato principal de compra e venda, sob pena de se impor ao consumidor obrigação desprovida de causa econômica, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, restou consignado que seria desarrazoado compelir o consumidor a continuar adimplindo parcelas de financiamento relativas a bem que se revelou imprestável ao uso, sobretudo diante da comprovação de vício oculto grave que inviabilizou sua utilização desde a aquisição.O Acórdão foi claro ao diferenciar duas esferas jurídicas distintas: de um lado, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos vícios do produto, corretamente afastada em razão de sua ilegitimidade passiva; de outro, os efeitos jurídicos decorrentes da resolução do contrato principal, os quais atingem o contrato acessório de financiamento na perspectiva da unidade econômica da operação. Assim, não há qualquer incoerência em reconhecer que o banco não responde pelos danos, mas que o contrato de financiamento, enquanto instrumento viabilizador da aquisição do bem, perde sua causa quando desfeito o negócio principal.Ademais, o julgado destacou que a manutenção do contrato de financiamento, mesmo após a rescisão da compra e venda, implicaria desequilíbrio contratual e desnaturação do próprio financiamento, que passaria a se equiparar indevidamente a um empréstimo pessoal desvinculado de finalidade, situação que não encontra respaldo jurídico. Ressaltou-se, ainda, que tal medida não configura responsabilização da instituição financeira, mas apenas o restabelecimento do status quo ante, assegurando-se, inclusive, o direito de regresso do banco em face da revendedora, verdadeira beneficiária dos valores repassados.Dessa forma, a alegação de contradição não se sustenta, porquanto o Acórdão adotou premissas distintas e compatíveis entre si, quais sejam, a ausência de responsabilidade do banco na cadeia de consumo e, simultaneamente, a impossibilidade de subsistência de contrato de financiamento sem o suporte fático-jurídico da aquisição válida do bem. Trata-se, portanto, de conclusão lógica e juridicamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, buscando a modificação do julgado, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados.Ex positis, o voto é no sentido de se rejeitarem os presentes Aclaratórios.
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