SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032790-91.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIAS RECURSAIS DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob alegação de que o acórdão incorreu em contradição, em razão da ausência da fixação de honorários recursais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício no acórdão que justifique sua integração.III. Razões de decidir3. Inexiste o vício apontado pela parte embargante, pois em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.059, restou estabelecido que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam vícios concretos, demonstrando a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.5. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.6. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.