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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Atacadão S/A em face do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0020277-96.2022.8.16.0017. Nas razões do recurso afirma o embargante, resumidamente, que o acórdão incorreu em contradição, pois a alteração da forma de correção da verba sucumbencial traz reflexos e efetivo benefício, apenas, aos patronos das partes, aliás, em detrimento da própria parte, na medida em que a incidência da taxa Selic após o trânsito em julgado culminará com um desembolso maior à embargada para pagamento dos honorários devidos ao patrono do autor.Aduz, ainda, que a alteração dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, não trouxe benefício algum à parte embargada.Postulou o acolhimento dos aclaratórios, “de modo a restar aplicado o art. 85, §11, do CPC, desde já prequestionado, com fixação de honorários de sucumbência recursais em favor dos patronos do embargante, visto que a embargada sucumbiu integralmente em seu recurso”.Contrarrazões no mov. 10.1.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. Trata-se de embargos de declaração em face a decisão colegiada de mov. 22.1 dos apensos autos de apelação (0020277-96.2022.8.16.0017), que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte embargada, apenas para alterar os consectários da verba sucumbencial: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária do valor do aluguel de contrato de locação, apenas em relação à data-base de reajuste de 01.07.2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do índice de correção monetária do aluguel de um contrato de locação, de IGP-M para IPCA, em razão da alegação de onerosidade excessiva e imprevisibilidade, e se os consectários incidentes sobre a verba sucumbencial devem ser corrigidos.III. Razões de decidir3. A intervenção do Judiciário em contratos deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos. E, nesse ponto, o cerne da teoria da onerosidade excessiva reside em uma análise predominantemente de ordem quantitativa. Não é suficiente que uma das partes enfrente dificuldades para que se configure a onerosidade excessiva; é necessário verificar se houve um agravamento substancial da obrigação assumida.4. E, em razão da pandemia do Covid-19, a alta excessiva do IGP-M deixou de representar um mero índice de atualização, configurando onerosidade excessiva para a parte locatária. E, restou comprovado por laudo pericial, o agravamento substancial da obrigação assumida, requisito para revisão da avença.5. Consectários da verba sucumbencial. Alteração de ofício que não configura reformatio in pejus. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação (súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para correção dos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial”. IV. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Pois bem, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Nesse ponto é importante destacar que a contradição a que refere o dispositivo legal é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, e não a contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou outras decisões da Corte (ver STJ, T2, AgInt AREsp 1410128/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.04.2020). IV.1 E, nessa toada, alega, em resumo, a embargante a necessidade da fixação de honorários recursais, visto que a embargada sucumbiu integralmente em seu recurso. Entretanto, compulsando os autos infere-se que o recurso foi parcialmente provido, em razão dos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial. E do acórdão constou: IV. Insurge-se, ainda, a parte apelante em relação aos consectários incidentes sobre a verba sucumbencial. E a r. sentença restou assim redigida (grifos acrescidos): “15- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré. Fixo essa última verba em 50% de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§16)”.É importante destacar, na linha definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.” (T4, AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14.09.2015).E, nessa toada, reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1795982/SP, que “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).Seguindo essa linha, a Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, que passou a prever:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Assim, o valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA desde a propositura da ação (súmula 14 do STJ) até o trânsito em julgado, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406).Nesse sentido (grifos acrescidos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA CONFISSÃO DO GENITOR E À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS DANOS PSÍQUICOS RECONHECIDOS E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO DE CÁLCULO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SELIC EM CASO DE MORA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.(...)10. No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao parâmetro de cálculo, índice de atualização e liquidação dos honorários sucumbenciais. Embora tenha sido fixado o percentual de 15% sobre o valor da causa, não foi indicado expressamente o índice de correção aplicável até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA. O termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de mora, incidirão juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, o resultado será considerado igual a zero, conforme §3º do referido artigo.IV. DISPOSITIVO E TESES:11. Embargos de Declaração conhecidos e, parcialmente, providos, para reconhecer a omissão quanto ao parâmetro de cálculo, índice de atualização e liquidação dos honorários sucumbenciais, determinando que a correção monetária incida pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e que, em caso de mora, sejam aplicados juros legais com base na taxa Selic, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantém-se o restante do acórdão recorrido, por ausência de vícios que justifiquem sua alteração(...)”. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001348-78.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.09.2025)”E, nesse contexto, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é aplicável quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, independentemente do destinatário do proveito econômico decorrente do julgamento. O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, uma vez que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).V. Outrossim, no que se refere ao prequestionamento da matéria, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de processo Civil.Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada:“Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie”. (Pleno, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993).VI. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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