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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 39.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0068110-59.2025.8.16.0000, mantendo a decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres, que rejeitou impugnações apresentadas ao laudo pericial. Inconformados, os embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Afirmam que o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa com base no pronunciamento de mov. 1197 dos autos de origem, ao qual teria sido atribuída natureza decisória. Defendem que referido ato consistiu em mero despacho de organização da perícia contábil, sem conteúdo decisório definitivo, não sendo apto a gerar preclusão quanto à discussão dos passivos vinculados aos bens avaliados. Sustentam que a apuração de haveres constitui procedimento bifásico e sui generis, sendo a segunda fase destinada à definição do valor líquido do patrimônio, de modo que a discussão sobre passivos não poderia ser obstada antes da conclusão da perícia. Alegam, ainda, obscuridade quanto à inclusão dos imóveis denominados “Sítio Bom Jesus” e “Sítio São João” no ativo da sociedade, uma vez que, embora constassem dos registros contábeis, estariam integralmente onerados por passivos que consumiram sua substância econômica. Argumentam que o acórdão manteve os bens no ativo sem esclarecer se os passivos correspondentes foram considerados na perícia, o que, segundo afirmam, compromete a correta apuração do patrimônio líquido e pode ensejar enriquecimento sem causa do sócio retirante. Também apontam omissão quanto à venda da Fazenda União Modelo, ocorrida em 2022, fato superveniente noticiado nos autos e relevante para a apuração de haveres. Sustentam que o produto da alienação foi utilizado para quitação de dívidas antigas da sociedade, inclusive anteriores à data-base da dissolução, e que o acórdão deixou de se manifestar sobre o impacto desse fato na liquidação, bem como sobre a aplicação do art. 435 do CPC para admissão de prova superveniente. Argumentam que a não consideração desse passivo implica distorção do balanço de determinação e violação aos arts. 606 do CPC e 884 do Código Civil. Ao final, requerem o saneamento das alegadas obscuridades e omissões, com o esclarecimento acerca da natureza jurídica do ato de mov. 1197, da extensão da preclusão reconhecida, da consideração dos passivos vinculados aos imóveis incluídos no ativo e da análise da venda da Fazenda União Modelo, inclusive para fins de prequestionamento, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso em concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AGRAVANTE EM 3% DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO PELO IPCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS O QUE DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A SELIC COMO FATOR MISTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Inexistência do erro material e contradição alegados, tendo em vista que o acórdão objurgado enfrentou todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, expressando a conclusão motivada dos julgadores quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, bem como para a atualização monetária destes. Aclaratórios que evidenciam o inconformismo do embargante com o teor da decisão e a pretensão de obtenção de nova análise da questão, para o que a presente via recursal não se mostra apropriada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040687-27.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.04.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não servem à reanálise foi julgado. [...] 6. A alegação do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo, e não justifica a modificação da decisão. III. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são cabíveis para reanalisar o mérito da decisão já fundamentada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129010-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo omissão e contradição a serem sanadas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009004-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.04.2025) ” - grifei
Ademais, o colegiado enfrentou a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgamento.
Inicialmente, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em obscuridade ao considerar o despacho de mov. 1197.1 da origem como sendo de natureza decisória, argumentando que, por não haver conteúdo decisório definitivo, não poderia gerar preclusão quanto à discussão dos passivos. Todavia, razão não lhe assiste. O julgado embargado foi claro ao consignar que a matéria relativa à consideração de determinados passivos já havia sido oportunamente submetida ao juízo de origem e decidida, sem a interposição do recurso cabível no momento processual adequado. Ainda que os embargantes atribuam natureza de mero despacho ao pronunciamento de mov. 1197 dos autos originários, é certo que o acórdão embargado analisou expressamente o conteúdo do referido ato processual, reconhecendo-lhe caráter decisório suficiente para ocorrência da preclusão da matéria, o que foi devidamente fundamentado.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da fundamentação:
“[...] reiterando o entendimento proferido por esta relatora no julgamento da liminar recursal, as questões aventadas pelos agravantes se mostram preclusas ou necessárias de instrução e deliberação por demandas próprias. No que tange a tese da exclusão dos Sítios São João e Bom Jesus, compulsando os autos nota-se que a questão já foi devidamente julgada pelo juízo a quo, em momento anterior, e sem a interposição de qualquer recurso por parte dos agravantes. Como se pode perceber, no mov. 1197.1 da origem, o magistrado singular, ao analisar o pedido da parte ré, ora agravante, já havia inclusive declarado a preclusão consumativa da matéria naquele momento, por já ter sido abordada nos autos. [...] Desta decisão, os réus/agravantes foram intimados, ocorrendo a leitura no dia 01.04.2024 (mov. 1202 – autos originários), tendo os mesmos renunciado ao prazo para se manifestarem no dia 22.04.2024 (movs. 1209, 1210 e 1211 – autos originários), sem, portanto, a interposição de qualquer recurso ou irresignação à decisão proferida. Logo, a impugnação acostada no dia 18.03.2025 pelos agravantes (mov. 1261.1 - autos originários), na qual a parte reitera a tese já afastada há cerca de um ano pelo juízo a quo, se mostra intempestiva, e ataca questão nitidamente preclusa.” - grifei
A pretensão de rediscutir a natureza jurídica desse pronunciamento, bem como de afastar os efeitos da preclusão reconhecida, evidencia nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração. Também importa destacar que a decisão é clara e de fácil compreensão, não havendo qualquer termo que comprometa o entendimento do que fora decidido, inexistindo, portanto, obscuridade.
Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de obscuridade com relação à manutenção dos imóveis “Sítio Bom Jesus” e “Sítio São João” no ativo da sociedade. Em que pese os embargantes aleguem que o teor do decisum teria gerado uma “dúvida objetiva sobre o critério de liquidação adotado” e que se trata de uma “lógica contábil e jurídica”, o acórdão registrou expressamente que a questão referente à exclusão dos Sítios São João e Bom Jesus já foi apreciada e julgada pelo juízo a quo, sem interposição de nenhum recurso pelos agravantes, ora embargantes. O acórdão, inclusive, transcreveu o excerto do pronunciamento judicial que trata da matéria, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. Já no que se refere à venda da Fazenda União Modelo, igualmente não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado foi expresso ao delimitar o objeto do agravo de instrumento e a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal, destacando que a insurgência recursal dizia respeito à inclusão de bens e passivos na apuração de haveres, não se prestando o recurso à análise de fatos supervenientes ou de questões que demandem dilação probatória. A pretensão de que o Tribunal se manifeste sobre a destinação do produto da venda do imóvel e sobre a quitação de dívidas da sociedade revela, novamente, tentativa de ampliação do objeto recursal e de reexame do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Além disso, o acórdão já consignou que a apuração de haveres deve seguir os parâmetros já balizados em decisões anteriores:
“De mais a mais, não se olvida a importância dos fatos narrados pela parte ré/agravante para a escorreita distribuição de valores devidos entre os sócios, contudo, o que se está a afirmar é que a apuração de haveres aqui autuada deverá seguir os parâmetros já balizados em decisões anteriores, sendo certo que as alegações dos agravantes, por estarem fora dos limites estabelecidos pelo juízo a quo, a pela necessidade de dilação probatória dedicada apenas ao assunto, deverão ser arguidas em autos apartados, visando a indenização por perdas e danos.” - grifei
Verifica-se, assim, que os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Dessa forma, infere-se que não há qualquer vício no acórdão, o qual analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante. A mera discordância do embargante quanto ao entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso.
Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – Dispositivo Nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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