SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148731-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO DE BENS NO ATIVO. FATO SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres, que rejeitou impugnações ao laudo pericial. 2. Os embargantes apontaram obscuridades e omissões quanto ao reconhecimento de preclusão consumativa, à manutenção de imóveis no ativo social, à consideração de passivos correspondentes e à análise de fato superveniente relacionado à venda de imóvel. 3. Pleitearam o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no reconhecimento da preclusão consumativa; (ii) saber se o acórdão foi obscuro ou omisso quanto à inclusão de imóveis no ativo e à consideração de passivos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise de fato superveniente relevante à apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, reconhecendo a preclusão consumativa com base em pronunciamento do juízo de origem dotado de conteúdo decisório. 7. A pretensão de afastar os efeitos da preclusão e rediscutir a inclusão de bens e passivos no ativo social evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado. 8. Inexiste omissão quanto à venda de imóvel, porquanto o acórdão delimitou o objeto do agravo de instrumento e afastou a análise de fatos supervenientes. 9. A oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.10. A jurisprudência da 18ª Câmara Cível é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reanálise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao afastamento de preclusão reconhecida em decisão devidamente fundamentada, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.