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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 69.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0056481-80.2024.8.16.0014, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e, ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 69), alegando, em síntese: (i) que a negativa da justiça gratuita é indevida, pois há presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) que a contratação de advogado particular não afasta a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC; (iii) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não oportunizou a apresentação de documentos complementares antes de indeferir o pedido; (iv) que a citação por WhatsApp é nula, pois não observou os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — número, confirmação escrita e fotografia do citando; (v) que o comparecimento espontâneo no processo teve a exclusiva finalidade de arguir a nulidade da citação e, por isso, não convalida o ato; (vi) que houve prejuízo ao direito de defesa, pois os agravantes perderam o prazo de embargos à execução em razão da citação inválida; (vii) que a decisão não analisou adequadamente a alegação de excesso de execução, matéria de ordem pública, sendo imprescindível a revisão dos valores cobrados; e (viii) que a manutenção da decisão agravada gera risco de dano grave, tendo em vista que eventual constrição patrimonial pode inviabilizar a atividade rural dos agravantes. Em sede liminar, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente a decisão agravada, de modo a garantir a concessão provisória da gratuidade da justiça e impedir a prática de atos executórios que possam comprometer o sustento dos agravantes e a continuidade de suas atividades. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da citação, reconhecer a gratuidade da justiça, admitir o exame do excesso de execução e determinar o regular prosseguimento da execução após a correção dos vícios apontados. Recebidos os autos nesta Corte, através da decisão de mov. 8.1, proferida pela excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, determinou-se a intimação dos agravantes para apresentarem declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 3 (três) exercícios (ou sua isenção retirada diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil), holerites dos últimos 3 (três) meses ou extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento e outros documentos que entendam necessários para comprovar a sua hipossuficiência financeira. No mov. 12.1 os agravantes se manifestaram alegando que não declaram imposto de renda, conforme documentação acostada ao feito e, também, não movimentam contas bancárias de modo que se veem impossibilitados de apresentar a referida documentação.Conclusos os autos a este Relator, o feito foi convertido em diligência, para que os agravantes regularizassem sua representação processual.O instrumento de procuração foi devidamente apresentado pelos agravantes no documento 18.2.Através da decisão de mov. 21.1, o recurso foi recebido, sem a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 26.1.Voltaram os autos conclusos para deliberação. ´É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se da execução de título extrajudicial nº 056481-80.2024.8.16.0014, ajuizada em 23.08.2024, movida por ESPOLIO DE PAULO AFONSO RODRIGUES, contra JOEL GRUCHOVSKI e GISLAINE SEINSKAS DE MELO GRUCHOVSKI, consubstanciada no inadimplemento de contrato de arrendamento rural, no valor de R$ 290.075,23 (duzentos e noventa mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) Em 05.05.2025 (mov. 64.1) os executados compareceram aos autos apresentando a exceção de pré executividade, com pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese, nulidade do ato de citação e excesso de execução. A decisão agravada rejeitou a exceção apresentada pelos executados, bem como o pedido de justiça gratuita, o que motivou a interposição deste recurso. Contudo, a irresignação não merece prosperar. De início, sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária está previsto nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, consistindo na dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais.Sua finalidade é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça, uma vez que a benesse decorre de direito fundamental garantido ao jurisdicionado que comprovar a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).Sobre a temática, mister fazer referência ao julgamento do REsp 1584130/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual restou consignado em ementa os seguintes entendimentos:“[...] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016) - Sem destaques no original.No caso em análise, não há como se deferir o benefício pleiteado, por ausência provas neste sentido, tendo em vista que o documento colacionado ao mov. 12.1 se trata de simples consulta ao sistema de restituições da Receita Federal, o qual não se presta a comprovar a dispensa de apresentação de declaração ou a efetiva ausência de rendimentos. Ademais, referida consulta (mov. 12.2) se refere apenas ao CPF 033.568.819-57, do agravante Joel Gruchovsk, não havendo nenhuma documentação relativa à agravante Gislaine.Entendo também que não se mostra crível a alegação de que os recorrentes não movimentam contas bancárias. Isso porque possuem endereço fixo e, por óbvio, realizam o pagamento de despesas corriqueiras e essenciais do dia a dia, o que, na realidade econômica atual, raramente ocorre à margem do sistema bancário. As alegações de miserabilidade jurídica apresentam-se, portanto, genéricas em demasia, carecendo de lastro fático mínimo.Conforme bem observado pelo magistrado a quo, a contratação de advogado particular atua como um indício relevante de que houve o pagamento por serviços profissionais, o que sinaliza a disponibilidade de recursos para além do sustento básico.Soma-se a isso o fato de que os agravantes não demonstraram a inexistência de vínculo empregatício, o que justificaria a ausência de juntada de holerites ou contracheques dos últimos três meses. Portanto, a falta de transparência quanto à fonte de renda e a omissão de documentos fiscais e bancários básicos impedem a aferição da real necessidade da benesse, pelo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes.Em relação ao mérito do recurso, importante frisar que exceção de pré executividade, trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, sendo um meio de defesa atípico manifestado por meio de simples petição.Tal medida possui caráter excepcional, e apenas é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , Terceira Turma, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP , Quarta Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , Terceira Turma, DJe de 06/05/2019).Pois bem.No caso em análise, embora a nulidade de citação seja matéria cognoscível nesta via, não se verifica a ocorrência da referida nulidade. A citação por meios eletrônicos é uma realidade processual que visa conferir celeridade e eficiência aos atos de comunicação. Contudo, sua aplicação não pode prescindir da segurança jurídica, sendo imperativo que o ato atinja sua finalidade essencial: levar ao conhecimento do réu a existência de uma demanda contra si, de forma clara e inequívoca, para que possa exercer seu direito constitucional à ampla defesa.No caso dos autos, a análise do ato citatório deve ser cindida em dois momentos distintos: a identificação do destinatário e a efetiva cientificação sobre o processo.Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a identidade dos executados restou satisfatoriamente confirmada. Com efeito, a recusa em encaminhar uma fotografia de seu documento de identificação não tem o condão de, por si só, invalidar a identificação já realizada, especialmente porque, nos termos do art. 5º, II, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ/PR, a solicitação de cópia de documento de identificação é uma faculdade, e não uma exigência absoluta, veja-se:“Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:(...)II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;”No presente caso, conforme se extrai das conversas acostadas no mov. 59.2, é possível notar que a executada Gislaine Scinskas de Melo confirmou expressamente sua identidade, confira-se:
O mesmo ocorre em relação ao executado Joel Gruchovsk, no mov. 60.2, confira-se: Dessa forma, tem-se que a identidade dos executados restou satisfatoriamente comprovada.Importante frisar que, os arts. 4º e 5º, III, da referida Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ/PR são claros ao exigirem a cientificação da parte acerca do processo judicial após a confirmação da sua identidade, conforme se transcreve:“Art. 4° Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico prevista nesta Instrução Normativa, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:(...) III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa;”O objetivo da norma é, portanto, criar um marco seguro de que o citando não apenas recebeu a comunicação, mas compreendeu que se tratava de um ato processual e teve acesso ao seu conteúdo.No caso dos autos, após a confirmação da identidade pelos executados, o servidor responsável pela citação encaminhou os dados do processo e o teor do mandado com os devidos documentos. Contudo, os executados não forneceram a necessária confirmação de ciência, seja na forma escrita, verbalEntretanto, a despeito da ausência de confirmação de recebimento (art. 10, caput, incs. I e II, da Resolução 354/2020), os executados compareceram aos autos para arguir a nulidade da citação, sendo lícito concluir que tiveram inequívoca ciência “do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes”, da forma de “acesso ao conteúdo processo” e da sistemática de confirmação de sua autenticidade. Disso decorre que o ato processual atingiu seu objetivo, o que acabou por convalidar os vícios porventura existentes, nos termos do entendimento da Corte Superior.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo. 14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (STJ, REsp 2030887/PA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.11.2023).Não bastasse isso, inexiste prejuízo concreto aos executados, o que inviabiliza a pretendida decretação da nulidade da citação, em atenção aos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, e, ademais, o ingresso dos executados no processo apresentando exceção de pré executividade, arguindo nulidades e excesso na execução (mov. 64.1) acabou por convalidar eventuais vícios anteriores, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Ora, se os executados lograram êxito em contratar defensor para apresentar todas as matérias objeto de irresignação, não há como se afirmar que foram prejudicados de alguma forma, inclusive porque, naquela mesma oportunidade, poderiam ter apresentado embargos à execução.Com efeito, de acordo com os termos do art. 239, § 1º, do CPC[1], o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. E, a partir daí, tem início o prazo de contestação, ou, no caso em análise, o prazo de embargos à execução, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que os executados optaram por apresentar exceção de pré-executividade. Assim, considera-se válido o ato citatório realizado, afastando a alegada nulidade da citação.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A VALIDADE DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 4º DA IN 73/2021-CGJ. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE CIÊNCIA PELO EXECUTADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATO QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. DEVEDOR QUE COMPARECEU AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E EFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INICIALMENTE CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade de citação do inventariante do espólio executado realizada pelo aplicativo WhatsApp.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inexistência de manifestação de ciência do inventariante, é possível considerar a validade de citação do espólio devedor realizada por meio eletrônico.III. Razões de decidir3. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade deduzido em sede de agravo de instrumento e o subsequente processamento do recurso autorizam a conclusão de que houve a concessão tácita do benefício, restrito a esta instância (CPC, art. 98, § 5º).4. Considera-se válida a citação realizada via aplicativo WhatsApp, quando, a despeito não manifestar o seu recebimento, o destinatário comparece aos autos, não demonstra prejuízo concreto decorrente da suposta mácula procedimental, não refuta a titularidade do número utilizado e nem apresenta “justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”, sobretudo quando a mesma sistemática foi utilizada em processos diversos.5. Comparecimento do representante do espólio devedor que, ademais, supre eventual nulidade do ato.Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com revogação da medida liminar concedida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130648-13.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 19.05.2025)Em relação ao alegado excesso na execução, importante frisar que em uma exceção de pré-executividade, o excesso de execução pode ser alegado, mas deve estar amplamente demonstrado e não pode demandar dilação probatória, ou seja, não pode exigir produção de provas que demandem tempo e investigação adicional. Ademais, a alegação de excesso não é matéria de ordem pública, portanto, sua alegação por meio de exceção de pré-executividade é restrita aos casos em que a demonstração do excesso é clara e imediata.No caso em análise não se verifica esta clareza, tendo em vista que os argumentos sobre o excesso são superficiais e genéricos, pautado na impossibilidade de aferir a liquidez do débito apenas pelos aditivos contratuais, sem apresentação de memória de cálculo que desabone os valores existentes nos autos.Assim, não verificado o excesso, o recurso também não merece prosperar em relação a este tópico.Neste sentido:“3. A alegação de excesso de execução foi feita de forma genérica, sem apontamento de qual seria o valor correto e sem apresentação de demonstrativo de cálculo. Além disso, mostrou-se extemporânea, eis que formulada além dos quinze dias seguintes ao vencimento do prazo para pagamento voluntário da dívida, violando os ditames do artigo 525, §§ 1º, V, 4º e 5º do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007417-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.05.2025)Desse modo, correta a decisão agravada, a qual deve ser mantida na íntegra, com o desprovimento do presente recurso. Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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