SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0148741-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução Fiscal, contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora realizada via SISBAJUD, uma vez que a constrição/garantia se mantém, mesmo após o devedor aderir ao programa de parcelamento tributário, enquanto a dívida não for integralmente recolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, quando o parcelamento da dívida se deu em momento posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1012, firmou entendimento no sentido de que o parcelamento posterior à constrição não autoriza o levantamento da penhora, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3.2. No caso, o bloqueio ocorreu antes do parcelamento de modo que, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a constrição. 3.3. A parte não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que reforça a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o bloqueio dos valores até o adimplemento integral da dívida.  Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção de bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD quando o parcelamento fiscal da dívida executada for posterior à constrição judicial, salvo comprovação irrefutável de impenhorabilidade e da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.