Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução Fiscal, contra a decisão que indeferiu o
pedido de desbloqueio da penhora realizada via SISBAJUD, uma vez que a
constrição/garantia se mantém, mesmo após o devedor aderir ao programa de
parcelamento tributário, enquanto a dívida não for integralmente recolhida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, quando o parcelamento da dívida se deu em momento posterior à constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1012, firmou entendimento no sentido de que o parcelamento posterior à constrição não autoriza o levantamento da penhora, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
3.2. No caso, o bloqueio
ocorreu antes do parcelamento
de modo que, nos termos da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a constrição.
3.3. A parte
não
comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que reforça a manutenção da penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o bloqueio dos valores até o adimplemento integral da dívida. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção de bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD quando o parcelamento fiscal da dívida executada for posterior à constrição judicial, salvo comprovação irrefutável de impenhorabilidade e da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CTN, art. 151, VI; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0148741-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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RELATORIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALBINO BONATOO em face de Agravo de Instrumento decisão interlocutória prolatada nos autos de execução fiscal nº 0148741-87.2025.8.16.0000, que indeferiu o pleito de levantamento de bloqueio de sisbajud. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que é aposentado e faz jus a justiça gratuita eis que nao possui condições de arcar com as custas processuais, conforme documentos anexados. Assevera que o Juízo a quo manteve a ordem de bloqueio dos ativos financeiros sob o fundamento de que a penhora foi anterior ao parcelamento, conforme entendimento consolidado no Tema 1012 do STJ. Aduz que a decisão agravada (mov. 40.1) negou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 54.186,91 constrita via SISBAJUD, fundamentando-se exclusivamente na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.012. Contudo, aos olhos do agravante, a decisão merece integral reforma, pois não se amolda aos fatos do caso concreto, tampouco respeita a correta extensão da tese firmada pelo STJ, resultando em violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, segurança jurídica, menor onerosidade e à própria lógica do processo executivo. O Agravante aduz o Município de Curitiba não manifestou "resistência expressa" ao pedido de desbloqueio (mov. 38.1), caracterizando um "distinguishing". Requer, assim, O magistrado de origem limitou-se a afirmar que, como o parcelamento ocorreu após o bloqueio, a penhora deveria ser mantida, invocando mecanicamente o Tema 1.012 do STJ. Ocorre que a aplicação de precedente judicial — sobretudo repetitivo — não se dá de modo automático, mas exige adequação ao caso concreto, conforme determina o art. 489, §1º, VI do CPC. Contrarrazões. (mov. 15.1) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o presente recurso de agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Outrossim, indefiro a justiça gratuita posto que o agravante nao comprovou a hipossuficiência. MÉRITO RECURSAL A adesão ao parcelamento anterior à constrição, nos moldes do normativo retro não implica em novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas mantem-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida, pois caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente poderá dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. In casu, como dito, houve a penhora antes do parcelamento administrativo quando já realizado o bloqueio, cuja ciência ocorreu após a medida constritiva, o que, contudo, não autoriza a pretendida liberação dos valores, nos termos do entendimento consolidado pela já citada tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012.: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Desse modo, a decisão que indeferiu a liberação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD se mostra escorreita e em conformidade com o cenário processual estabelecido e jurisprudência pacífica. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO, EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DO EXECUTADO, OBJETO DE BLOQUEIO, ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 3. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO QUE TEM O CONDÃO APENAS DE SUSPENDER A DEMANDA EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, SEM EFEITO RETROATIVO. BLOQUEIO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO ATÉA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032224-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESBLOQUEIO DE VALORES. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. BLOQUEIO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1012) E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101067-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.08.2024) Ademais, a manifestação de "ciência" do Município sobre o pedido do executado não significa concordância tácita com o levantamento da penhora. O Município não abriu mão da garantia do crédito tributário. Outrossim, o executado não sofrerá maiores prejuízos, haja vista que o magistrado de Primeiro Grau, com a decisão de movimento 31.1, determinou a suspensão do feito executivo em virtude do parcelamento acordado.
DECISÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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