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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ERASMO CARLOS TORRES, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0058908-58.2025.8.16.0000, em face de acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Cível.Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão embargado, ao fundamento de que a decisão teria afirmado que a responsabilidade solidária entre os corréus foi expressamente fixada no acórdão condenatório, com base em fundamentação colegiada específica.Alega, contudo, que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1542568-8 não teria desenvolvido fundamentação jurídica própria acerca da imposição de responsabilidade solidária entre todos os corréus pelo ressarcimento ao erário no importe de R$ 25.000,00, constando a expressão “solidariamente” apenas na parte conclusiva do julgado.Defende que tal circunstância evidenciaria a ocorrência de erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a solidariedade teria sido introduzida no dispositivo sem correspondência com a fundamentação precedente e sem que tal questão tivesse sido suscitada na petição inicial ou debatida ao longo da demanda.Afirma, ainda, que a premissa adotada pelo acórdão embargado, no sentido de que haveria fundamentação colegiada expressa quanto à solidariedade, não encontraria respaldo no título judicial originário, o que configuraria contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.Com base nisso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a alegada contradição, reconhecendo-se que o acórdão condenatório não contém fundamentação específica acerca da responsabilidade solidária. Postula, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido o erro material e afastada a responsabilidade solidária do agravante, com a adequação da execução ao título judicial corrigido.Por fim, requer o enfrentamento expresso dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 492, 494, inciso I, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de tese já expressamente enfrentada pelo órgão julgador.No caso, o embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que esta Câmara teria afirmado a existência de fundamentação colegiada acerca da responsabilidade solidária, quando, segundo defende, o acórdão condenatório originário teria mencionado a expressão “solidariamente” apenas na parte conclusiva.A alegação, todavia, não revela contradição juridicamente relevante, mas mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento.Com efeito, o acórdão embargado delimitou a controvérsia de forma clara: saber se a responsabilidade solidária imposta no título judicial transitado em julgado configuraria erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença. A resposta foi negativa, assentando-se que a solidariedade foi expressamente reconhecida no acórdão condenatório e que sua revisão, nesta fase processual, importaria reexame do mérito e modificação do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão embargado. Ao contrário, a decisão apresentou encadeamento coerente: primeiro, definiu o conceito de erro material; depois, verificou que a solidariedade constou expressamente do título judicial; por fim, concluiu que a pretensão de afastá-la não dizia respeito a mero lapso formal, mas à alteração substancial da condenação.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, isto é, existente entre proposições inconciliáveis contidas na decisão embargada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação conferida ao acervo processual ou quanto à conclusão jurídica adotada pelo colegiado.No ponto, o embargante não demonstra que o acórdão ora embargado contenha premissas inconciliáveis entre si. O que pretende, em verdade, é que esta Câmara reavalie o acórdão condenatório transitado em julgado para reconhecer que a solidariedade não teria sido suficientemente fundamentada naquela oportunidade, atribuindo-se ao vício natureza de erro material.Tal pretensão, contudo, ultrapassa os estreitos limites dos aclaratórios.A própria argumentação do embargante confirma que não se trata de simples erro de grafia, inexatidão aritmética ou lapso manifesto perceptível de plano. Ao sustentar que a solidariedade não teria sido objeto de fundamentação suficiente, que não teria sido postulada na petição inicial e que teria sido indevidamente inserida no acórdão condenatório, a parte deduz típica alegação de erro de julgamento, dependente de análise do mérito da condenação, da congruência do julgado e do alcance subjetivo e objetivo do título judicial.Ora, erro material é a inexatidão evidente, objetiva e formal, cuja correção não altera o conteúdo decisório. Não é isso que se verifica. O afastamento da solidariedade, como pretende o embargante, reduziria a extensão da condenação, modificaria o alcance do título executivo judicial e alteraria substancialmente a obrigação imposta no acórdão condenatório. Trata-se de providência incompatível com a via dos embargos de declaração e, sobretudo, com a fase de cumprimento de sentença.O acórdão embargado enfrentou expressamente esse ponto ao consignar que, quando o alegado “erro” exige reexame de fatos, valoração jurídica ou modificação do decisum, não se está diante de erro material, mas de verdadeiro error in judicando, insuscetível de correção pela via eleita. Também destacou que a via adequada para impugnar eventual desacerto do título judicial seria aquela cabível no momento processual oportuno, e não o incidente suscitado após a formação da coisa julgada. Ademais, a tese de que a solidariedade teria surgido sem qualquer base decisória não se sustenta. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o próprio acórdão condenatório fez menção expressa à conduta atribuída, entre outros, a Erasmo Carlos Torres, consistente em adulteração de notas fiscais com o propósito de desviar valores recebidos pela ALEP, enquadrando a conduta como ato de improbidade causador de dano ao erário, para, em seguida, concluir que os requeridos deveriam ressarcir o erário solidariamente no valor de R$ 25.000,00. Também não procede o pedido de atribuição de efeitos infringentes.É certo que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos. Todavia, isso somente ocorre quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. Ausente qualquer vício integrativo, não há espaço para efeitos infringentes.No caso, o pedido modificativo depende justamente do acolhimento da tese de que a solidariedade constitui erro material. Essa tese, contudo, já foi examinada e rejeitada no acórdão embargado, com fundamentação suficiente e coerente. Reabrir tal discussão equivaleria a transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A coisa julgada, ademais, constitui óbice intransponível à pretensão do embargante. O título judicial formou-se com a imposição de responsabilidade solidária. Admitir, em cumprimento de sentença, a exclusão dessa solidariedade sob o argumento de erro material importaria desconstituir parcialmente o comando condenatório, em violação à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.De igual modo, não se identifica omissão quanto aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.De todo modo, para fins de prequestionamento, consigno que não houve violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, 492, 494, inciso I, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, tampouco ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Portanto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.III. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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