SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148745-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I-Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que afastou a alegação de erro material quanto à responsabilidade solidária imposta em título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussãoDiscute-se se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de responsabilidade solidária no título judicial e se tal condenação poderia ser afastada sob o fundamento de erro material. III. Razões de decidirA contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. A responsabilidade solidária constou expressamente do acórdão condenatório, de modo que sua exclusão demandaria alteração substancial do título executivo judicial, o que é inviável na fase de cumprimento de sentença, diante da coisa julgada. A alegação de erro material encobre pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária expressamente prevista em título judicial transitado em julgado não pode ser afastada, em cumprimento de sentença, sob alegação de erro material, quando a pretensão implicar rediscussão do mérito e alteração substancial do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 502 e 1.022.