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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou provido o recurso interposto pelos Embargados, no seguinte sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ATO PROMOCIONAL. MORA DO ESTADO NA EDIÇÃO DO DECRETO. CONDENAÇÃO DO ENTE A PROMOVER OS SERVIDORES AO CARGO DE TENENTE-CORONEL. RECURSO PROVIDO.Alegou[2] o Embargante contradição no acórdão ao julgar provido o recurso interposto pelos Embargantes e, ao mesmo tempo, condenar o Estado do Paraná no pagamento de honorários recursais, não sendo o caso de condenação em verba honorária recursal em razão de não ter ocorrido o não conhecimento ou o desprovimento do apelo.Contrarrazões[3] pelo embargado pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à contradição.DA CONTRADIÇÃORequer o embargante seja sanada a contradição entre o provimento do recurso e a fixação de honorários recursais, sendo devida a verba somente nos casos de não conhecimento ou de desprovimento do recurso.A pretensão procede.Cabem os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC[4].Sobre a contradição, a doutrina ensina:Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos (...) a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão[5].Com efeito, o vício da contradição deve ser interno, isto é, deve “existir entre elementos existentes na própria decisão”.A partir disso, extrai-se que, de fato, a decisão colegiada padeceu de contradição. Isso, porque fixou honorários recursais após ter julgado provido o recurso de apelação.De fato, são indevidos os honorários no âmbito do Tribunal, pois houve o provimento do recurso, de modo que a verba somente será devida nos casos de não conhecimento ou desprovimento, o que não são as hipóteses em questão.Sobre o assunto, consolidou o entendimento o STJ no julgamento do Tema n° 1.059, in verbisA majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Dessa forma, deve ser afastada a condenação do Estado do Paraná no pagamento de honorários recursais, passando a vigorar na fundamentação da decisão embargada:“Diante do provimento do recurso e tendo em vista a procedência da demanda, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no 1° Grau (15% sobre o valor atualizado da causa), levando em consideração o grau de zelo (normal), o lugar de prestação do serviço (Curitiba), a natureza e importância da causa (Obrigação de Fazer), o trabalho realizado (poucas intervenções) e o tempo exigido (propositura em 2021)”.Portanto, é de se ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os presentes Embargos de Declaração, diante da existência de contradição na fixação dos honorários recursais.
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