SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148756-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis, apesar de a parte devedora ter sido citada e não ter efetuado o pagamento ou indicado bens à penhora. A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja autorizada a pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação monitória, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB foram preenchidos: citação do devedor, ausência de pagamento e não localização de bens penhoráveis.4. A utilização da CNIB é uma ferramenta válida para auxiliar na busca de bens do devedor, visando a efetividade da execução.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de indisponibilidade foi reformada, autorizando o uso da CNIB para obter informações sobre imóveis pertencentes às partes agravadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de obter informações acerca da existência de imóveis pertencentes às partes agravadas.Tese de julgamento: É possível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e seguintes; CPC/2015, art. 274, § único; CPC/2015, art. 1.377; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0020480-46.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 07/02/2022; TJPR, 0045946-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04/02/2022; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para encontrar bens do devedor que não pagou a dívida. A decisão anterior, que não permitia essa pesquisa, foi mudada porque a cooperativa cumpriu todos os requisitos necessários, como ter citado o devedor e não ter encontrado bens que pudessem ser penhorados. Assim, agora a cooperativa pode buscar informações sobre os bens do devedor para garantir que a dívida seja paga.