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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis, apesar de a parte devedora ter sido citada e não ter efetuado o pagamento ou indicado bens à penhora. A parte agravante requer a reforma da decisão para que seja autorizada a pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em ação monitória, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB foram preenchidos: citação do devedor, ausência de pagamento e não localização de bens penhoráveis.4. A utilização da CNIB é uma ferramenta válida para auxiliar na busca de bens do devedor, visando a efetividade da execução.5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de indisponibilidade foi reformada, autorizando o uso da CNIB para obter informações sobre imóveis pertencentes às partes agravadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de obter informações acerca da existência de imóveis pertencentes às partes agravadas.Tese de julgamento: É possível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: citação do devedor, inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009 e seguintes; CPC/2015, art. 274, § único; CPC/2015, art. 1.377; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0020480-46.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 07/02/2022; TJPR, 0045946-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04/02/2022; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para encontrar bens do devedor que não pagou a dívida. A decisão anterior, que não permitia essa pesquisa, foi mudada porque a cooperativa cumpriu todos os requisitos necessários, como ter citado o devedor e não ter encontrado bens que pudessem ser penhorados. Assim, agora a cooperativa pode buscar informações sobre os bens do devedor para garantir que a dívida seja paga.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0148756-56.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, em face da decisão de mov. 309.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0001652 45.2021.8.16.0115, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, nos seguintes termos: “1. Quanto ao requerimento para inclusão do nome da parte executada no CNIB, importante lembrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Pois bem. Emergem como requisitos para o deferimento da indisponibilidade de bens do executado: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. No caso concreto a parte devedora restou citada, não efetuou o pagamento ou indicou bens a penhora, e, embora algumas diligências visando à constrição de bens tenham restado infrutíferas, há nos autos bens penhoráveis (mov. 307). 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8S DCXA8 8N64X 6M5UA Juíza de Direito” Alegou a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, eis que (i) plenamente possível a utilização do sistema CNIB; (ii) foram realizadas outras buscas, antes do pedido de indisponibilidade, as quais restaram infrutíferas.
Desse modo, requereu o conhecimento do agravo, a concessão do efeito suspensivo, além do provimento para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a pesquisa via sistema CNIB.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1). As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (mov. 17.1 e 18.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço da Apelação interposta em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 310/origem), regularidade formal (mov. 1.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A CNIB, ao lado dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. Para a sua utilização, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.377.507/SP, quais sejam: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Ficou esclarecido neste Recurso Especial Repetitivo que o “esgotamento das diligências” ficaria caracterizado quando houvesse nos autos (i) o acionamento do BACENJUD (atual SISBAJUD) e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito. Analisando os presentes autos, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens do executado via CNIB: (i) os executados foram devidamente citados (mov. 32.1 e 33.1/origem); (ii) ausência de pagamento (mov. 34 e 35/origem); e (iii) não foram localizados outros bens capazes de satisfazer o crédito passíveis de penhora via Sisbajud (mov. 52.1 e 249.1/origem), Renajud (mov. 263.1/origem) e Infojud (mov. 276.1/origem). Registre-se que, embora exista outro imóvel em nome do executado (mov. 307.2/origem), tal bem encontra-se com averbação de indisponibilidade decorrente de processo diverso (n° 0004903-76.2018.8.16.0115), circunstância que o torna inapto para garantir a presente execução, não sendo suficiente, portanto, para afastar a adoção da medida pleiteada. Nesse cenário, é perfeitamente possível a decretação de indisponibilidade de bens da executada por intermédio do sistema CNIB, motivos pelos quais impõe-se a reforma da decisão agravada. A propósito, os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.1. Aplicação do § único do art. 274 do CPC – Possibilidade – Ônus das partes em manter atualizado o endereço constante nos autos – Intimação no endereço aposto na cédula de crédito bancário – Presunção de validade – Prazo processual que fluiu da juntada do comprovante de entrega aos autos.2. Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB – Possibilidade – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 560 do STJ – Requisitos devidamente preenchidos no presente caso. 3. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (Processo 0020480-46.2021.8.16.0000 - Relator Octavio Campos Fischer Desembargador - Órgão Julgador 14ª Câmara Cível - Data do J. 07/02/2022 - Data da Publ. 07/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA PARTE EXEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DA CNIB QUE TEM COMO FINALIDADE DAR EFETIVIDADE ÀS ORDENS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo 0045946-42.2021.8.16.0000 - Relatora Josely Dittrich Ribas Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do J.04/02/2022 - Data da Publ.15/02/2022). (sem destaque no original). Desse modo, entendo que a decisão deve ser reformada, para que seja realizada a pesquisa via CNIB.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de obter informações acerca da existência de imóveis pertencentes às partes agravadas.
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