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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de adjudicação compulsória em fase de liquidação por arbitramento, autos 0000681- 66.2024.8.16.0079, que determinou o valor do proveito econômico obtido nos autos de origem e fixou o valor líquido dos honorários sucumbenciais devidos pelos requeridos (mov. 104). Argumentam os recorrentes, em suma, que: i) não possuem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, fazendo jus à concessão da justiça gratuita; ii) o Juízo cerceou a defesa da parte ao determinar que se manifestasse apenas sobre o valor e cálculo apresentados, quando o CPC assegura que a impugnação ao cumprimento de sentença pode abranger, dentre outras, a alegação de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação; iii) no processo originário, foi concedido aos agravantes o benefício da justiça gratuita e em momento algum houve revogação da benesse, inclusive, em sede recursal, foi ressaltado que os ônus sucumbenciais deveriam observar a gratuidade de justiça concedida; iv) não se permite a revogação tácita da justiça gratuita; v) a liquidação de sentença não permite inovação fática e, mesmo assim, a parte exequente insistiu em requerer provas com o objetivo de demonstrar suposta modificação da situação econômica dos recorrentes, o que é incompatível com a fase processual em questão; vi) uma vez mantido o benefício nos autos de origem, descabe o cumprimento de sentença, visto que a obrigação em execução está com exigibilidade suspensa; vii) para o credor pleitear o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar, desde o início, que houve alteração na situação de hipossuficiência econômica; viii) a decisão impugnada se equivocou ao fixar o proveito econômico no valor integral do imóvel rural, pois, na ação originária de adjudicação compulsória, o valor da causa foi fixado em R$10.000,00 e manteve-se inalterado pelos autores daquela ação; ix) o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido, do que inadmissível que o proveito econômico seja fixado com base no valor venal atualizado do imóvel, sobretudo com base em documento unilateral produzido quase duas décadas após os fatos; x) tanto a adjudicação compulsória quanto a reconvenção foram julgadas improcedentes, inexistindo qualquer ganho patrimonial ou utilidade econômica para ambas as partes, de modo que inviável a fixação de honorários com fundamento em proveito econômico inexistente; xi) é fato incontroverso que os exequentes nunca tiveram a posse do imóvel, tampouco exerceram domínio ou fruição do bem; xii) os recorridos não sofreram diminuição patrimonial e não houve transferência de bens ou valores entre as partes, inexistindo vantagem econômica que possa ser atribuída aos exequentes; xiii) o Juízo se baseou em avaliação unilateral apresentada pelos exequentes, sem perícia, contraditório ou inspeção do bem; ainda, se pautou no valor venal atualizado, não ao contexto existente à época dos fatos discutidos na ação originária; xiv) a parte agravada sequer poderia ter juntado aos autos o documento indicativo do valor do bem, visto que o rito da liquidação é por arbitramento, que não admite produção probatória.Pugnaram efeito suspensivo, indeferido (mov. 09-TJ).Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 16-TJ).Os agravantes apresentaram manifestação acerca da impugnação à gratuidade de justiça (movs. 22 e 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Alceu Storchi e Tiago Roberto Goedert em face de Ademar Cândido da Silva e Rosane Regina Grassi. Pretendem, em suma, arbitrar os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência oriundos de um processo anterior de Adjudicação Compulsória (autos 0004965-35.2015.8.16.0079), no qual a sentença transitada em julgado condenou a parte vencida ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o proveito econômico. Diante da iliquidez do título judicial quanto ao valor exato desse proveito econômico, requerem a liquidação por arbitramento. No que aqui interessa, ao mov. 104, sobreveio a decisão agravada, acolhendo o pedido de liquidação nos seguintes termos:Conforme delimitado pela decisão de evento 63.1, a análise meritória cinge-se à definição da base de cálculo para os honorários advocatícios, considerando a tese apresentada pelos requeridos na petição de evento 89.1. A pretensão dos requeridos de que os honorários sejam calculados sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) não merece prosperar. O título executivo judicial - o acórdão proferido nos autos nº 0004965- 35.2015.8.16.0079 - transitou em julgado e estabeleceu, de forma inequívoca, que a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico obtido. Tentar alterar, em sede de liquidação, o critério fixado na fase de conhecimento, viola a autoridade da coisa julgada, instituto protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, qual seja: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, apenas na impossibilidade de mensuração dos anteriores, 3º) o valor atualizado da causa. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável. Ele se materializa no benefício patrimonial auferido pelos requeridos ao não sofrerem o desfalque em seu patrimônio, ou seja, ao manterem a propriedade do imóvel rural que era objeto da ação de adjudicação compulsória. O valor desse bem corresponde, portanto, ao proveito econômico da demanda. (...) Os requerentes apresentaram avaliação que estima o valor venal do imóvel em R$ 6.504.400,00 (seis milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos reais). Sendo este o único valor técnico apresentado nos autos para aferição do proveito econômico, e considerando a preclusão das demais matérias defensivas, acolho-o como base de cálculo. A aplicação de percentual sobre o valor da causa seria não apenas um desrespeito ao título executivo, mas também uma medida que aviltaria a remuneração do trabalho advocatício, em descompasso com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade ou com base em critérios subsidiários quando o proveito econômico é elevado e mensurável. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Liquidação de Sentença, para o fim de: a) DECLARAR que o valor do proveito econômico obtido pelos requeridos nos autos nº 0004965-35.2015.8.16.0079, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, é de R$ 6.504.400,00 (seis milhões quinhentos e quatro mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor do imóvel. b) FIXAR o valor líquido (quantum debeatur) dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos aos requerentes em R$650.440,00 (seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da avaliação do imóvel até o transito em julgado da presente demanda, sendo que após esse momento deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. c) CONDENAR os requeridos, em razão da sucumbência nesta fase processual, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Na sequência, iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente, antes da citação, aditou o pedido de cumprimento de sentença, objetivando “acrescentar fundamentação jurídica específica acerca da exigibilidade das verbas sucumbenciais”, para incluir “requerimento expresso de afastamento da suspensão da exigibilidade da sucumbência, permitindo sua execução conjunta com o crédito principal” (mov. 134).O Juízo recebeu o pleito de aditamento (mov. 139).Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, impossibilidade de aditamento do cumprimento de sentença e inexigibilidade do título executivo (mov. 143).Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (mov. 166).Considerando que parte da impugnação se refere sobre a alegada hipossuficiência, o Juízo determinou a intimação dos executados para comprovação (mov. 171).Os executados apresentaram documentos ao mov. 175, estando pendente de apreciação pelo Juízo a questão relativa a hipossuficiência dos devedores. 2. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos que o presente recurso se insurge contra a decisão que julgou a liquidação por arbitramento, determinando o valor do proveito econômico obtido nos autos de origem e fixando o valor líquido dos honorários sucumbenciais devidos pelos requeridos (mov. 104).Para contextualização das questões em discussão, é necessário um breve relato do ocorrido no trâmite da liquidação.Em sede de contestação, os requeridos pugnaram pela continuidade do benefício da gratuidade de justiça e improcedência da liquidação (mov. 48). Ao mov. 60 os requeridos apresentaram nova manifestação, reiterando a inexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, face a concessão da gratuidade.Ao mov. 63 o Juízo delimitou a questão a ser discutida na liquidação por arbitramento, nos seguintes termos, no que aqui interessa:“1 - Compulsando os autos, observa-se que o intuito do presente caso é a liquidação do proveito econômico obtido dos autos nº 0004965-35.2015.8.16.0079, a fim de possibilitar o cálculos dos honorários advocatícios devidos aos autores da presente demanda. Saliento que em nenhum momento a parte autora requereu a dilação probatória, conforme alegado pelo réu ao ev. 60.1. Além disso, verifica-se que a parte ré visa se esquivar do pagamento dos honorários periciais através da alegação de hipossuficiência econômica, hipótese que foi descartada nos autos que originaram o presente. Desse modo, deixo de analisar qualquer um dos pedidos elencados pelo réu ao ev. 60.1, uma vez que não ensejaram qualquer proveito à presente ação, bem como, possivelmente, gerariam decisões conflitantes entre juízos”.Referida decisão não foi objeto de recurso pelos agravantes (movs. 83 e 85).Neste contexto, constata-se que é indevida, neste recurso, qualquer discussão concernente à manutenção da gratuidade de justiça aos agravantes e ou a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, as razões recursais não se relacionam, tampouco impugnam ou se contrapõem especificamente aos fundamentos exarados na decisão recorrida.Ao contrário, ainda que mencionadas outras teses, os agravantes limitam-se, primordialmente, a argumentar questões atinentes à gratuidade de justiça e a alegada hipossuficiência.E mais, ainda que se admitisse a discussão da hipossuficiência, o recurso também não comportaria conhecimento, posto que a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo (inclusive a questão está pendente de apreciação, face os documentos colacionados aos autos), de modo que o exame da matéria por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Por fim, do mesmo modo, não merece conhecimento as demais questões arguidas nas razões recursais – fixação do valor do proveito econômico, posto que os agravantes reiteram os mesmos argumentos deduzidos na defesa da liquidação (mov. 89).Não trataram de contrapor, em específico, os fundamentos exarados na decisão agravada quanto ao valor utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários.Destarte, face ausência de impugnação específica, evidente violação ao princípio da dialeticidade e inviabilidade de apreciação de matéria inovadora, o recurso não comporta conhecimento. 3. Do exposto, voto por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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