SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148764-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DESSE ENCARGO AO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A justiça gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.2. A comprovação da hipossuficiência incumbe exclusivamente à parte requerente, não sendo atribuição do magistrado realizar pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos voltados à efetivação de medidas executivas e de constrição patrimonial -SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres- para suprir a ausência de documentação comprobatória (CPC, art. 98, 99 e 373, I).3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.