Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0000996-42.2025.8.16.0085 (mov. 22.1) que indeferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal ou da atribuição de efeito suspensivo;b) “Os agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência, afirmando não possuírem renda fixa, uma vez que exerce atividades autônomas e agropecuaristas. Ademais, não apresenta declaração de imposto de renda em razão de seus rendimentos estarem abaixo do limite legal de obrigatoriedade. Para reforçar esse ponto, será inserida nos autos tela da Receita Federal, comprovando a inexistência de declaração ativa em seu nome”;c) “A simples existência de financiamento de veículo não caracteriza capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, como também a ausência de riqueza patrimonial e a realidade financeira do agravante evidenciam sua hipossuficiência, nos moldes exigidos pela legislação e pela Constituição”;d) “Esta ausência de declaração, confirmada por fonte primária e oficial (o sistema de IR, cuja integridade é garantida pela própria Fazenda Pública Federal), é o reflexo mais claro da baixa ou nula capacidade econômica do cidadão. Para um indivíduo que alega desemprego e sobrevivência por ajuda familiar, a confirmação de que ele não possui renda que o obrigue a declarar imposto é o máximo de comprovação razoável que se pode exigir de um hipossuficiente”;e) “A sentença ora apelada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Ocorre que tal decisão não observou o procedimento legal estabelecido no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, como condição para o indeferimento do pedido, a prévia intimação da parte para que comprove os pressupostos legais da gratuidade”, intimação essa que “deve ser dirigida pessoalmente à parte, pois trata-se de condição que afeta diretamente o seu direito de acesso à jurisdição e não pode ser suprida por mera intimação do advogado”;f) “A inércia do Juízo em face de um requerimento de pesquisa por sistemas eletrônicos oficiais fere o princípio da cooperação processual e do aproveitamento máximo dos atos judiciais”, bem como “a busca por bens via SISBAJUD e RENAJUD apenas complementará essa informação, garantindo que a decisão judicial seja tomada com base em dados concretos e oficiais, e não apenas em critérios subjetivos ou na falta de um documento que a parte enfrenta dificuldades em obter”. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão combatida, concedendo definitivamente a gratuidade de justiça aos autores, ora agravantes. Requer, caso haja a necessidade de complementação documental, “que seja determinada a intimação pessoal dos Agravantes, nos termos do art. 99, §2°, do CPC”, além da realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD pelo juízo de origem para fins de comprovação de sua real capacidade financeira.Pela decisão constante no mov. 8.1 foi concedido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, requerendo, em síntese, o não conhecimento do recurso interposto em razão da preclusão, eis que “a impugnação é contra a decisão que determinou a emenda e não contra a decisão que indefere a gratuidade em razão do decurso do prazo pelos Agravantes” e, no mérito, pede pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de contrarrazões, a parte agravante suscita a ocorrência da preclusão temporal, sob o argumento de que “a impugnação é contra a decisão que determinou a emenda e não contra a decisão que indefere a gratuidade em razão do decurso do prazo pelos Agravantes”, e que “Caberia aos Agravantes não concordando com a decisão de emenda ter interposto o recurso cabível.”Pois bem. Em que pese o ora recorrente, de fato, tenha deixado transcorrer o prazo concedido para juntada da documentação requerida nos autos de origem (movs. 17-20), depreende-se que a determinação de emenda à inicial tão somente determinou a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência dos autores, para respaldar eventual decisão concessiva ou denegatória do benefício de gratuidade de justiça requerido. Deste pronunciamento judicial não se extrai qualquer cunho decisório, o que o torna irrecorrível (CPC, art. 1.001). Adequada, portanto, a interposição do agravo de instrumento exclusivamente em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade do recurso em epígrafe, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Em relação ao preparo, verifica-se que o objeto do recurso é exatamente a concessão da justiça gratuita, razão pela qual inexiste, neste momento, irregularidade quanto ao recolhimento de custas; g) A representação processual é regular (mov. 1.2).Assim, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a gratuidade de justiça é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de setembro a novembro de 2025, era de R$ 3.574,00.No caso em julgamento, há 4 (quatro) agravantes pleiteando a gratuidade de justiça.Ocorre que, embora os recorrentes tenham firmado declarações de hipossuficiência (movs. 1.2, p. 2; 1.4, p. 2; 1.5, p. 2; 1.12), deixam de juntar quaisquer outros documentos que corroborem suas alegações. Aliás, seja em primeiro grau ou nessa instância recursal, os agravantes sequer esclarecem de forma pormenorizada qual(is) sua(s) receita(s), limitando-se a afirmar que possui direito à gratuidadeInclusive, instados a apresentarem documentação comprobatória do direito alegado (mov. 14.1 dos autos de origem), quedaram-se inertes.Ressalte-se que grande parte dos documentos requeridos ao mov. 14.1 são de fácil acesso, em especial os comprovantes de renda mensal referente aos últimos três meses e extratos de contas bancárias de sua titularidade, contudo, não foram juntados.Logo, diante da escassez de elementos fornecidos pelos agravantes, em sede de cognição sumária e não exauriente, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permitam arcar com as despesas do processo.Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de nulidade de título executivo, sob o fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, intimando-a a efetuar o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.4. Os documentos apresentados não atenderam à determinação do despacho, impossibilitando a verificação da real situação econômica do agravante.5. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para garantir o benefício, sendo necessária a comprovação efetiva da situação financeira.6. Inexistem elementos que demonstrem que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do agravante. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos financeiros, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência para a obtenção do benefício. _________Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028597-84.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025)Direito processual civil. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido CONCEDIDO NA EXTENSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi concedido o benefício da assistência judiciária requerido pelo autor, ora agravante, na extensão de 50% (cinquenta por cento). O requerente, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da situação financeira.4. Os documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade de a parte arcar com metade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027894-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)Por fim, quanto ao pleito de realização de pesquisas Sisbajud e Renajud pelo juízo de origem para fins de comprovação de sua real capacidade financeira, alguns esclarecimentos são pertinentes. Conforme exposto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental quando houver dúvida fundada acerca da condição econômica da parte.O §2º do art. 99, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade sempre que existirem elementos que afastem os pressupostos legais, incumbindo ao requerente demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).Nestes termos, não compete ao juiz substituir a parte na produção dessa prova, razão pela qual não se mostra pertinente o uso de sistemas eletrônicos como Sisbajud, Renajud, Infojud ou congêneres -cuja finalidade específica está voltada à efetivação de medidas executivas e de constrição patrimonial- para suprir a ausência de documentação comprobatória de hipossuficiência. Assim, quando a parte, devidamente intimada, não apresenta os documentos necessários à aferição de sua condição econômica, é plenamente legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça, não havendo obrigação do magistrado de realizar diligências substitutivas para comprovar fato cujo ônus pertence exclusivamente ao requerente.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
|