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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO E DE DESCRIÇÃO DOS CONFINANTES. ÁREA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA PELOS AUTORES E DESCRIÇÃO DOS CONFRONTANTES NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível em ação de usucapião que visa o reconhecimento da propriedade de área descrita na inicial, que foi extinta sem resolução do mérito pela ausência de memorial descritivo georreferenciado e de descrição dos confinantes, conforme fundamentação do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de memorial descritivo georreferenciado e da descrição dos confinantes, foi adequada; e (ii) os documentos apresentados pelo apelante atendem aos requisitos necessários para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que os apelantes apresentaram memorial descritivo que permite a identificação da área, não sendo a sua falta razão suficiente para a extinção do feito, já que a referida documentação não é imprescindível à propositura da ação.4. A exigência de memorial descritivo georreferenciado se aplica a registros públicos, e não à declaração de usucapião, sendo possível a instrução do feito com a apresentação de documentos adequados durante o processo, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de memorial descritivo georreferenciado, é inadequada quando há documentação suficiente para a identificação da área. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer, permitindo o prosseguimento da ação de usucapião.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000045-29.2025.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por MARCELO SOARES MARCONDES, através da qual pretendem que lhes seja declarada, por sentença, a propriedade sobre área rural “que forma o Sítio Marcondes, totalizando 7,2511 hectares, situado na localidade denominada Serra da Prata, no Município de Cândido de Abreu - PR, cadastrado no INCRA sob n.º 710.016.012.815-1 e registro no CAR: PR-4104402-E889.B013.4C69.437ª.8C5F.4CD5.F217.EF16” (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 36.1): Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e indefiro a petição inicial, ante sua inépcia, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, caput, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que os autores não apresentaram o memorial descritivo georreferenciado e não indicou todos os confinantes do imóvel, requisitos essenciais para a propositura da ação de usucapião. Assim, a ausência do documento e das informações levou à extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 39.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “ao contrário da motivação da decisão judicial, o autor, ora recorrente, juntou todos os documentos aptos e imprescindíveis para a propositura da ação e prosseguimento do feito”;b) “o art. 321 do CPC determina que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção. No caso em tela, embora tenha sido deferido prazo para emenda, o indeferimento da inicial foi medida desproporcional, sobretudo porque a ação de usucapião exige diligências cartorárias e administrativas que nem sempre dependem apenas da parte”;c) “em ações de usucapião, eventuais irregularidades formais podem ser supridas no curso da demanda, sem necessidade de extinção prematura”;d) “eventual ausência de documentos poderia ter sido sanada mediante diligências haja vista que o georreferenciamento foi devidamente realizado dentro dos padrões do INCRA, as matrículas dos confrontantes foram devidamente anexadas no mov. 1, assim como a qualificação dos mesmos, além do fato de que o INCRA também é chamado no processo para compor o procedimento, sendo a ausência da certidão absolutamente sanável”;e) “no tocante aos confinantes consta no memorial descritivo e na petição inicial o número das matrículas dos proprietários e a informação da posse de Joao Luppi, sendo devidamente identificados com seu estado civil inclusive”. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso merece provimento. Em que pese a fundamentação da sentença no tocante a extinção do feito pela falta de juntada de memorial descritivo georreferenciado e da identificação dos confinantes, as peculiaridades dos autos permitem outra conclusão, de modo que os fundamentos do Juízo singular parecem excessivamente formais. Sabe-se que o ajuizamento da ação de usucapião exige a identificação precisa do objeto cuja propriedade foi adquirida pela prescrição aquisitiva, sendo necessária a individualização da área, com descrição de seus limites e confrontações, a fim de que os confrontantes e eventuais terceiros possam averiguar se possuem ou não interesse na causa. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes juntaram memorial descritivo no mov. 1.6, além do cadastro do imóvel no INCRA (mov. 1.8) e registro no CAR (mov. 1.9), permitindo a correta identificação das características, divisas e confrontações da área usucapienda. Ainda assim, foi determinada a emenda à inicial no seguinte sentido (mov. 23.1): a) A intimação da parte autora para que descreva o imóvel no corpo da petição inicial, inclusive com os dados do georreferenciamento, e apresente certidão do INCRA a atestar que o bem não se sobrepõe a outro imóvel constante do cadastro, ou indicar o movimento em que se encontra nos autos, caso já tenha juntado;b) A intimação da parte autora para que:b.1) Apresente as matrículas imobiliárias de todos os imóveis confinantes, ou certidão do Serviço de Registro de Imóveis a demonstrar que os bens confrontantes não são matriculados, ou indique nos autos os movimentos em que se encontram;b.2) Indique todos os confinantes, no que se incluem os proprietários (e respectivos cônjuges ou companheiros, cuja citação é imprescindível por se tratar de ação sobre direito real imobiliário – art. 73, § 1º, I, CPC) e os possuidores (e cônjuges ou companheiros), apontando os endereços e requerendo sua citação. Após o transcurso do prazo para cumprimento da determinação judicial, o autor requereu prazo para manifestação (mov. 35.1), sobrevindo extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 36.1). Todavia, os documentos apresentados pelo apelante, especialmente o memorial descritivo de mov. 1.6, são suficientes para a correta individualização da área, de modo que qualquer dúvida no momento do registro da sentença de eventual procedência do pedido, deverá ser sanado pela via da dúvida registral. Aliás, já decidiu esta Colenda Câmara Cível de que a planta e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis a propositura da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. - A planta do imóvel e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, do CPC). - Trata-se de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, na etapa processual própria.- A parte autora, recorrente, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que manter tal exigência poderia obstaculizar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079104-83.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.11.2024) Além disso, quanto à descrição dos confinantes, consta na inicial o detalhamento dos confrontantes com a solicitação da sua citação e, caso persista alguma dúvida, pode ser facilmente sanada no transcorrer do procedimento. Portanto, a extinção da demanda na forma como posta pelo Juízo singular não é a melhor solução para a demanda, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em razão do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, não há falar em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).
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