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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000045-29.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE ÁREA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO E DE DESCRIÇÃO DOS CONFINANTES. ÁREA CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADA PELOS AUTORES E DESCRIÇÃO DOS CONFRONTANTES NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível em ação de usucapião que visa o reconhecimento da propriedade de área descrita na inicial, que foi extinta sem resolução do mérito pela ausência de memorial descritivo georreferenciado e de descrição dos confinantes, conforme fundamentação do juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de memorial descritivo georreferenciado e da descrição dos confinantes, foi adequada; e (ii) os documentos apresentados pelo apelante atendem aos requisitos necessários para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que os apelantes apresentaram memorial descritivo que permite a identificação da área, não sendo a sua falta razão suficiente para a extinção do feito, já que a referida documentação não é imprescindível à propositura da ação.4. A exigência de memorial descritivo georreferenciado se aplica a registros públicos, e não à declaração de usucapião, sendo possível a instrução do feito com a apresentação de documentos adequados durante o processo, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de memorial descritivo georreferenciado, é inadequada quando há documentação suficiente para a identificação da área. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer, permitindo o prosseguimento da ação de usucapião.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 485, inciso IV; Lei nº. 6.015/73, art. 225, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024.