Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – alegaçÃO de OMISSÃO – SUSCITAÇÃO de intempestividade recursal –não constatação – ausência dos vícios do art. 1.022, do cpc – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolheu parcialmente agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Agravada em ação de anulação de negócio jurídico, mas negando o pleito de condenação das agravadas nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de omissão quanto à intempestividade do recurso interposto.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.III. Razões de decidir.3. Os embargos não demonstram a presença de vícios no acórdão, como erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. O acórdão embargado esclareceu que o recurso interposto pela parte embargada preencheu os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade.5. A análise da data de intimação e do prazo recursal confirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, mesmo que se pleiteie o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos especiais ou extraordinários._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 941; art. 80, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelas embargantes não foram aceitos. Elas alegaram que o acórdão anterior tinha uma omissão sobre a falta de prazo para o recurso, mas o Relator explicou que o recurso foi apresentado dentro do prazo correto. Assim, não havia erro no acórdão, e a decisão anterior foi mantida. Portanto, os pedidos das embargantes foram rejeitados por unanimidade.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148778-17.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kelly Cristina Salvador e outra contra o acórdão proferido no mov. 30.1, do Agravo de Instrumento n. 0017779-73.2025.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉ, EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A ELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ACOLHIMENTO – 1. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA – CORRÉ, PESSOA JURÍDICA QUE, APARENTEMENTE, ATUOU COMO REVENDEDORA, DISPONIBILIZANDO O VEÍCULO COM VÍCIO AO CONSUMIDOR – NEGÓCIO JURÍDICO FECHADO EM SUAS INSTALAÇÕES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL – FEITO QUE CARECE QUE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS NAS PENALIDADES DERIVADAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Irresignadas, as Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso, porque embora tenha consignado o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade, deixou de considerar a intempestividade do recurso. Aduzem que demonstraram, de forma inequívoca, que o recurso foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, considerando a data da intimação eletrônica, a regra da leitura automática no sistema Projudi e o termo inicial da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que levaria ao encerramento do prazo em 21 de fevereiro de 2025. Ressaltam, ainda, que a intempestividade constitui matéria de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja análise deve preceder o exame do mérito, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.Por essas razões, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, com a atribuição de efeitos infringentes, não conhecer do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, mantendo-se a decisão de primeiro grau, para além do prequestionamento do art. 932, III, do CPC.Intimado, o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no acórdão.É que, com efeito, conforme registrado na decisão objurgada, restou devidamente esclarecido que o recurso interposto pelo Embargado preencheu os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, neste último estando incluída a tempestividade.Não obstante isso, para que não restem dúvidas acerca do tema, da análise dos autos de origem, se observa que o Embargado foi cientificado da decisão embargada em 03.02.2025, com início do prazo recursal em 04.02.2025, e término em 24.02.2025. Assim, considerando que o Recorrente acertadamente se insurgiu em face da decisão em 24.02.2025, por óbvio que o recurso preencheu o requisito de admissibilidade quanto à tempestividade (v. expedição e confirmação intimação mov. 60 e 61, dos autos de origem).Constata-se, assim, que a aventada insurgência não passa de mero inconformismo com a decisão que resultou no parcial acolhimento do recurso interposto pelo Embargado, sendo contrária aos interesses das agora Embargantes.Por fim, oportuno esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. – Negritei. Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.
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