SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148778-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO – alegaçÃO de OMISSÃO – SUSCITAÇÃO de intempestividade recursal –não constatação – ausência dos vícios do art. 1.022, do cpc – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que acolheu parcialmente agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Agravada em ação de anulação de negócio jurídico, mas negando o pleito de condenação das agravadas nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de omissão quanto à intempestividade do recurso interposto.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.III. Razões de decidir.3. Os embargos não demonstram a presença de vícios no acórdão, como erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. O acórdão embargado esclareceu que o recurso interposto pela parte embargada preencheu os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade.5. A análise da data de intimação e do prazo recursal confirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, mesmo que se pleiteie o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos especiais ou extraordinários._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 941; art. 80, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelas embargantes não foram aceitos. Elas alegaram que o acórdão anterior tinha uma omissão sobre a falta de prazo para o recurso, mas o Relator explicou que o recurso foi apresentado dentro do prazo correto. Assim, não havia erro no acórdão, e a decisão anterior foi mantida. Portanto, os pedidos das embargantes foram rejeitados por unanimidade.