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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO RELATIVAMENTE A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS E NÃO FUNDAMENTADOS. AÇÃO ORIGINALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CASO DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NO MAIS, INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.196 DO STF. DIVERGÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA SANADA NO CURSO DO FEITO. AVALIAÇÃO PERICIAL QUE CONSIDEROU ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM O CONTEXTO LABORAL REAL DA AUTORA. UTILIDADE PROBATÓRIA DO LAUDO PRESERVADA. MÉRITO. FRATURA NO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA QUE RESULTOU EM AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU INCAPACIDADE ATUAL OU REDUÇÃO LABORATIVA. PROVA ORAL QUE DEMONSTROU READAPTAÇÃO FUNCIONAL, PERDA REMUNERATÓRIA E DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. ALTERAÇÃO ANATÔMICA QUE À TODA EVIDÊNCIA PREJUDICOU A AUTORA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL. ATIVIDADE QUE EXIGE PRECISÃO, DESTREZA MANUAL E USO REPETITIVO DOS DEDOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, ajuizada inicialmente perante a Justiça Federal, na qual a autora pretendeu o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
1.2. No curso da instrução, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, após o laudo pericial reconhecer que o evento narrado possuía natureza acidentária laboral.
1.3. O Juízo de primeiro grau da Justiça Estadual julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
1.4. Inconformado, o réu INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de concessão do benefício com fundamento na prova oral produzida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento integral do recurso; (ii) definir a existência de interesse de agir à luz do Tema 1.196 do STF; (iii) examinar a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda; e (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, pois em parte dos pedidos subsidiários o apelante carece de interesse recursal.
3.2. A autora possui interesse de agir na presente lide, visto que o Tema nº 1.196 do STF não se aplica a hipóteses em que a cessação do benefício tenha ocorrido de forma retroativa após perícia administrativa que atesta a capacidade plena do(a) segurado(a), situação que configura pretensão resistida e dispensa novo pedido de prorrogação.
3.3. Adiante, a competência para processar e julgar a demanda deve ser mantida na Justiça Estadual, pois, embora a petição inicial não tenha detalhado a natureza acidentária do benefício, o conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca que a lesão decorreu de acidente de trabalho típico e com indicativo de emissão de CAT na perícia administrativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 15 do STJ.
3.4. Inicialmente, houve divergência quanto à real atividade exercida habitualmente pela autora – se a de operadora de máquina de costura de acabamento, no qual pregava botões nas peças ou se a de costureira. Não obstante, concluiu-se que ambas as funções estão inseridas no contexto da costura industrial e que o perito judicial considerou atribuições relacionadas a arrematar, dobrar, operar máquinas e costurar, compatíveis, de modo substancial, com as atividade efetivamente descritas pela autora.
3.5. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsistem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416 do STJ.
3.6. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa, a prova oral produzida nos autos demonstrou que a autora deixou de exercer sua atividade habitual de operadora de máquina de costura de acabamento após o acidente, tendo sido readaptada para a função de costureira em razão das limitações decorrentes da lesão, situação que resultou em diminuição de seu salário.
3.7. Conquanto a prova testemunhal não substitua a perícia médica para comprovar tecnicamente a incapacidade, ela tampouco deve ser desconsiderada. No caso, o depoimento testemunhal serviu para esclarecer o contexto fático do acidente, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas e os efeitos práticos experimentados pela autora após o infortúnio.
3.8. Nesse contexto, a readaptação funcional, a perda remuneratória e a dificuldade no desempenho de atividade que exige precisão, destreza manual e uso repetitivo dos dedos, somadas à alteração anatômica evidenciada nas fotografias constantes do laudo pericial, demonstram repercussão funcional negativa sobre a capacidade laborativa habitual da autora.
3.9. Diante da existência de elementos que indicam a redução da capacidade laborativa da autora, bem como considerando que a prova técnica não deve se sobrepor à realidade fática, aplica-se o princípio in dubio pro misero, mostrando-se devida a concessão do auxílio-acidente.
3.10. A sentença deve ser mantida, pois a fundamentação adotada valorou adequadamente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem violação aos arts. 371 e 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3.11. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao INSS, permanecendo hígida a distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 371, 443, II, 489; L. nº 8.213/91, arts. 59, 86, 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196; STJ, Tema 416; STJ, Súmula 15; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.522.998/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/09/2015; TJPR, Apelação Cível nº 0025141-55.2023.8.16.0014, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 21/10/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009708-82.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Márcia Andrade Gomes (mov. 65.1): “1. RELATÓRIO
JAQUELINE APARECIDA DA SILVA LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, invocando a legislação pertinente, ajuizou esta Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou Conversão de Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez e/ou Ação de Concessão de Auxílio Acidente, com Pedido de Tutela de Urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, igualmente qualificada. Para tanto, alegou em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 641.974.966-6), deferido em 30/12/2022, mas que o benefício foi cessado indevidamente em 11/1 /2023, apesar de ainda se encontrar incapacitada para o labor em razão das graves lesões no dedo. Pontuou que as sequelas decorrentes do acidente são permanentes, acarretando redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade total e definitiva. Alternativamente, postulou a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida, diante da redução de sua capacidade laboral. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, sob fundamento de verossimilhança do direito e risco de dano irreparável. Protestou, ao final, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, atribuiu valor à causa, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou os documentos pertinentes nos eventos 1.2 a 1.12. Inicialmente, vislumbro que o feito tramitava perante a Justiça Federal, sendo declinada a competência para este Juízo (mov. 1.20). Ao receber o processo, determinou-se a intimação das partes para ratificarem os atos praticados perante a Justiça Federal e determinada a citação do INSS, conforme vislumbrei do movimento 5.1. Citada, a autarquia ré apresentou contestação na sequência 11.1, na qual, sustentou que o laudo pericial produzido em juízo corroborou a avaliação administrativa, atestando a plena capacidade laborativa da autora, sem qualquer redução em razão de sequela de acidente, o que inviabiliza a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a revogação de eventual tutela antecipada concedida. A parte autora impugnou o laudo pericial, sendo que na decisão de movimento 21.1 rejeita-se a impugnação e determinou-se a intimação das partes para especificarem provas. Na sequência, a requerente pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 25.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 20/5 /2025. No ato, procedeu-se a oitiva da autora e de uma testemunha (mov. 49.1/4). Em seguida, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva (evs. 54.1 e 57.1). Oficiando no feito, o representante do Ministério Público manifestou-se no evento 62.1, no sentido da sua não intervenção, em face da ausência de interesse de menor ou incapaz, bem como por inexistirem questões ligadas ao direito de trabalho coletivo. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS- a pagar à requerente, JAQUELINE APARECIDA DA SILVA LIMA, o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial para o pagamento, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do tema 862; b)DETERMINO que os valores a serem apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, sejam atualizados com juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação válida, de acordo com o disposto na Súmula 204 do STJ, e aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo que estes, em razão da não liquidez da sentença, terão seu percentual definido oportunamente, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).” Inconformado com a sentença, contra ela se insurge o réu INSS, ora apelante (mov. 69.1), alegando, em síntese, que: a) não restou comprovado a incapacidade para o trabalho habitual da autora; b) a prova testemunhal realizada não deve servir como meio exclusivo para comprovar a redução da capacidade, bem como não há documentos suficientes para ilidir a conclusão pericial; e c) caso seja mantida a condenação, seja ajustado os consectários legais, observando a EC 113/2021 e o Tema 905 do STJ. Com contrarrazões (mov. 72.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, pelo provimento do apelo (mov. 17.1-TJPR). Determinada a intimação da autora para se manifestar acerca da aplicabilidade do Tema 1.196 do Supremo Tribunal Federal ao caso (mov. 20.1), sobreveio manifestação no mov. 24.1. Na sequência, foi determinada a expedição de ofício à empregadora da autora para que prestasse esclarecimentos acerca da atividade por ela desempenhada à época do infortúnio (mov. 26.1). Embora devidamente intimada, a empregadora deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (mov. 33.1). Diante da ausência de resposta da empregadora, determinou-se a intimação da autora para que esclarecesse a dúvida apontada, determinação que foi devidamente atendida no mov. 50.1. Intimado o réu INSS para se manifestar acerca das informações prestadas pela autora, deixou transcorrer o prazo (mov. 55.1). É o relatório.
Voto I – Anoto, de início, que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, pois em parte dos pedidos subsidiários falta ao réu o interesse recursal.
Com efeito, não há, na hipótese, motivo para que o réu requeira o reconhecimento da prescrição quinquenal, como fez em seu recurso, uma vez que o período entre a DIB fixada na sentença — marco inicial do prazo prescricional — e a data de propositura da ação é inferior a cinco anos, daí porque nenhuma das parcelas devidas retroativamente está prescrita.
O mesmo raciocínio se aplica ao pleito de abatimento de valores eventualmente pagos de forma cumulada ou indevida, dado que não há indicativo nos autos de que a autora tenha auferido qualquer benefício no curso da demanda. No que se refere ao pedido de “cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”, a ausência de interesse recursal é também evidente, pois a tutela de urgência sequer foi requerida no decorrer do processo, daí porque não foi em momento algum deferida. E quanto ao pedido de que seja determinado ao autor “firmar e juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” é fato que se trata de pleito desacompanhado de qualquer fundamentação jurídica específica, além de estar dissociado do objeto da presente demanda, pois, na verdade, diz respeito a providência de natureza administrativa, a ser eventualmente exigida pelo INSS em sede de cumprimento de decisão.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso nesses pontos. II – Seguindo em frente, registro que, não obstante tenha determinado a intimação da autora para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do Tema 1.196 do STF ao caso, agora, em melhor análise do feito, entendo que a tese não se amolda à hipótese. No ponto, esclareço que esta Câmara realinhou recentemente seu entendimento a fim de adequá-lo ao conteúdo do Tema nº 1.196 do STF, no qual se reconheceu a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”) de benefícios por incapacidade, uma vez que decorre de prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. Ao interpretar o referido Tema e passar à sua aplicação prática, esta Câmara chegou à conclusão de que, quando o(a) segurado(a), após o término do prazo pré-estabelecido pela autarquia, alega que a incapacidade persiste, está, em verdade, contestando a cessação programada e afirmando a modificação do estado fático – a suposta não recuperação no tempo estimado –, o que configura matéria de fato nova e, por isso, exige a existência de um pedido de prorrogação daquele benefício ou um novo requerimento, isso a fim de possibilitar a análise do novo quadro pelo INSS e, consequentemente, pelo Judiciário, caso a questão venha a se tornar objeto de ação. A propósito, isso é exatamente o que o tema pretende ao reconhecer “a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991”. Na hipótese, contudo, embora conste no dossiê previdenciário (mov. 8.3) que o motivo da cessação foi o “limite médico” — o que, a princípio, daria a entender se tratar de um caso de alta programada sem pedido de prorrogação —, a análise do dossiê médico (mov. 8.2) revela que o INSS considerou que, no momento da perícia, a autora não estava mais incapaz, apesar de ter estado anteriormente. Assim, conquanto a autora tenha sido submetida à perícia administrativa em 07/03/2023, recebeu benefício de auxílio-doença relativamente a período anterior – qual seja, 24/12/2022 a 11/01/2023. Nesse cenário, à toda evidência seria impossível exigir que a autora requeresse a prorrogação do benefício recebido retroativamente, de modo que, ao fim e ao cabo, não há como analisar o interesse de agir sob a perspectiva do Tema nº 1.196/STF. De todo modo, como o INSS avaliou a situação da autora posteriormente ao período durante o qual a considerou incapaz, tendo concedido em seu favor um benefício com efeitos retroativos, mas atestou sua capacidade no momento da perícia, consideram-se analisadas tanto a condição anterior quanto a atual (de consolidação), bem como levado a cabo o juízo de valor negativo expresso acerca desta última, o que configura a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir da autora. III – Adiante, registro ainda que, tratando-se de pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, é sabido que, para definição da competência da Justiça Estadual, o infortúnio sofrido e que deu causa ao pedido deve ter origem no trabalho desempenhado pela segurada, uma vez que a Súmula n.º 15 do STJ é clara ao determinar que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, de sorte que, se esse não for o caso, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Para além disso, nas ações previdenciárias a competência do Juízo deverá ser estabelecida, de modo geral, de acordo com o pedido e a causa de pedir, com base na teoria da asserção, ou seja, deve levar em conta tão somente o que foi demandado na inicial e seu embasamento fático. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015) Pois bem. Verifico que a autora ajuizou a presente ação inicialmente perante a Justiça Federal (lá numerada 5009894-94.2023.4.04.7004), objetivando o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa decorrente de acidente que ocasionou fratura no segundo dedo de sua mão esquerda, sem indicar, contudo, que o evento em questão teria ocorrido durante o trabalho. Ainda no âmbito da Justiça Federal, foi realizada perícia judicial (mov. 1.16), ocasião na qual o perito consignou que o acidente sofrido pela autora possuía natureza acidentária laboral. Em razão disso, o Juízo Federal declinou da competência para processamento e julgamento da causa, sob o seguinte fundamento (mov. 1.20): “Busca a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.Para esclarecer os fatos, foi produzida prova pericial. O laudo foi anexado ao evento 22, LAUDOPERIC1.
De acordo com o Perito, a parte autora, com 30 anos, costureira (empregada), sofreu acidente no trabalho, em 22/09/2022, com fratura de segundo dedo da mão esquerda - S62.6. No momento, a autora está apta ao desempenho de suas funções habituais (evento 29, CNIS1).
No mesmo sentido, a perícia realizada pelo INSS em 07/03/2023, constatou que a parte autora sofreu acidente com uma máquina de botão que prensou a ponta do segundo dedo da mão esquerda, fraturando-o. A parte autora apresentou CAT na esfera administrativa (evento 4, LAUDO1).
Nesse sentido, em que pese tenha sido deferido benefício código 31 à parte autora (o que ela busca restabelecer), trata-se de benefício de natureza acidentária típica (com origem em acidente de trabalho).” Como já mencionado, a autora afirmou na petição inicial que sofreu um acidente, sem, contudo, atribuir-lhe expressamente natureza laboral, circunstância que, a princípio, justificou o ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal. Não obstante, o conjunto probatório posteriormente produzido nos autos demonstrou que o acidente de fato ocorreu durante o exercício do trabalho da autora, tal como ela relatou ao perito no exame realizado perante a Justiça Federal. Essa versão foi corroborada pelo depoimento da testemunha Suelen de Lima, conforme se vê da transcrição feita na sentença, a qual aqui colaciono por brevidade (mov. 65.1): “Na época do acidente trabalhava na empresa Tingitec e presenciou o ocorrido. Disse que ela operava uma máquina de pregar botões. Ao ouvir os gritos, já sabia o que havia acontecido, pois, três meses antes, sofreu um acidente semelhante, no qual prendeu o dedo na mesma máquina. Disse que correu para ajudar e viu que o dedo de Jaqueline havia ficado preso na máquina e sofrido esmagamento, com a unha sendo arrancada e os ossos visíveis (...)” No mais, embora a autora não tenha juntado aos autos a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), os elementos constantes da perícia administrativa indicam, ao menos em princípio, a existência do referido documento (mov. 8.2, p. 1/2), conforme se extrai das informações prestadas pela autarquia previdenciária na análise do quadro clínico da segurada (mov. 1.9): “HISTÓRICO: 07/03/2023: AX1: 30 ANOS, DECLARA PROFISSÃO COSTUREIRA, QUEIXA-SE DE ACIDENTE COM UMA MÁQUINA DE BOTÃO QUE PRENSOU A PONTA DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA, DEPOIS PRECIOU OPERAR EM DEZEMBRO/22 PARA TIRAR A PONTA DO DEDO QUE "ESTAVA APODRECENDO", JÁ RETORNOU AO TRABALHO (SIC). APRESENTO CAT COM ACIDENTE DIA 22/09/2022, CID S626. - RX MÃO E (07/10/2022) SEM O LAUDO. - AM DR. ANDRÉ (ORTO, CRM 31359) EM 22/09/2022: AFAST. 14 DIAS, CID S626. EM OUTRO AM, DE 10/10/2022, 10 DIAS. - AM DR. NELSON (ORTO, CRM 41400) EM 26/10/2022: AFAST. 03 DIAS, CID T929. - AM DR. LEANDRO (CRM 45638) EM 09/12/2022: CID S601, AFAST. 15 DIAS. - AM DR. BRUNO (CRM 42901) EM 13/12/2022: AFAST. 30 DIAS, CID S611.” Daí que esta Câmara vem admitindo, a depender do caso, a mitigação da teoria da asserção com vistas à proteção do(a) segurado(a), de modo a reconhecer a competência da Justiça Estadual em hipóteses semelhantes a esta – isto é, em que o acidente de trabalho não seja alegado na inicial, mas descoberto posteriormente com base em provas que demonstrem sua manifesta e inequívoca ocorrência. Sendo essa a hipótese, portanto, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, entendo pertinente aplicar tal entendimento ao caso a fim de manter a presente demanda na Justiça Estadual, mormente porque disso nenhum prejuízo advirá para as partes. IV – Antes de avançar ao ponto central da controvérsia, registro que, conforme observei nos despachos de movs. 26.1 e 46.1, a autora estava formalmente registrada junto à empregadora TINGTEC Ltda. como operadora de máquina de costura de acabamento à época do evento, conforme se denota do CNIS com detalhamento da relação previdenciária de mov. 1.19, p. 2. Não obstante, tanto na perícia administrativa (mov. 1.9) quanto na perícia judicial (mov. 1.16), a autora informou aos peritos que exercia a atividade habitual de costureira. Diante desse contexto, considerando que as funções de costureira e de operadora de máquina de costura de acabamento poderiam possuir especificidades próprias no âmbito da empresa em que a autora laborava, fez-se necessário esclarecer quais eram as atribuições efetivamente desempenhadas à época do infortúnio, sobretudo a fim de compreender qual era o grau de exigência funcional do membro afetado na atividade, a partir do que seria possível verificar a validade da avaliação pericial. Intimada para prestar esclarecimentos (mov. 46.1-TJ), a autora informou que a referência à função de costureira nas perícias decorreu do fato de que ambas as atividades estão inseridas, de modo geral, no contexto da costura industrial, mas que sua função à época era a de operadora de máquina de costura de acabamento (mov. 50.1-TJ). Daí que, embora o laudo judicial tenha registrado como atividade habitual da autora a função de costureira, e não a de operadora de máquina de costura de acabamento, as anotações do expert deixam claro que, para sua avaliação, foram consideradas atribuições relacionadas a arrematar, dobrar, operar máquinas e costurar, todas atividades compatíveis, em linhas gerais, com aquelas efetivamente exercidas pela autora à época do infortúnio (mov. 1.16). Assim, a despeito da dúvida inicial quanto à atividade da autora, conclui-se que o perito nomeado pelo Juízo a avaliou com base nas premissas corretas. V – Passando, agora, ao que importa, extrai-se da narrativa da petição inicial que a autora sofreu fratura no segundo dedo da mão esquerda (dedo indicador), com indicação dos CIDs S61.1 e S60.1, em decorrência de acidente de trabalho. Em razão da lesão, ficou temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (operadora de máquina de costura de acabamento), motivo pelo qual recebeu auxílio-doença NB 641.974.966-6 no período de 24/12/2022 a 11/01/2023, quando foi então cessado (mov. 1.10). Por considerar que, após a consolidação da sequela, sua capacidade para o trabalho habitualmente desempenhado à época do infortúnio foi permanentemente reduzida, a autora pretende, por meio da presente demanda, o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. Após a realização de audiência de instrução (mov. 49.1), na qual colheu o depoimento pessoal da autora e realizou a oitiva da testemunha Suelen de Lima, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo o benefício de auxílio-acidente à autora (mov. 65.1). Contra a sentença, o réu INSS interpôs a presente apelação (mov. 69.1), alegando que não restou comprovada a incapacidade laboral da segurada, bem como que o benefício não poderia ter sido concedido com fundamento exclusivo na prova oral produzida, em desconsideração às conclusões do laudo pericial. VI – Não se ignora que, em demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefício acidentário, a perícia médica judicial constitui, em regra, o meio probatório adequado para avaliar a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado.
Nesse sentido, a prova testemunhal não se presta, por si só, a atestar a (in)capacidade funcional da segurada, uma vez que nem o magistrado nem as testemunhas possuem qualificação técnica para tal aferição sob o ponto de vista médico-pericial. A propósito, o art. 443, II, do CPC dispõe que a inquirição de testemunhas deve ser indeferida quando o fato somente puder ser comprovado por documento ou por exame pericial. No caso, verifica-se que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou de redução da capacidade laborativa (mov. 1.16). Conforme consignado pelo perito, ao exame físico, a autora apresentava membros superiores sem alterações de mobilidade e força, sendo destra, com preservação dos cinco dedos da mão esquerda e respectivas unhas, havendo apenas, no segundo dedo, unha convexa e perda de pequena parte mole da falange distal, com articulações preservadas. Não obstante o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade da autora, observo que, conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução revelou que, após o acidente, a autora foi readaptada pela empregadora para outra função – qual seja, a de costureira – após não conseguir atingir a meta de produção exigida em sua atividade habitual de operadora de máquina de costura de acabamento. Cumpre colacionar, no que interessa à solução da controvérsia, os seguintes trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução perante o Juízo de origem, conforme transcrição realizada na sentença (mov. 49.1): Depoimento da autora Jaqueline: “(...) No retorno ao trabalho, não conseguiu mais desempenhar a função de operadora de máquina devido à dificuldade em segurar as peças necessárias para prensar. Mencionou que foi remanejada para outra função dentro da empresa, onde passou a trabalhar como costureira e também faz arremate. Confirmou que a lesão no dedo indicador da mão esquerda causou uma redução em sua capacidade para o trabalho, pois o dedo ficou contraído e não consegue mais esticar completamente. Que fez fisioterapia por quase dois anos. Relatou que, apesar de ter se acostumado com a limitação, ela dificulta o exercício de seu trabalho atual, principalmente quando tem que segurar e firmar as coisas, pois faz esforço e o dedo começa a doer.” Depoimento da testemunha Suelen: “(...) Narrou que ela retornou ao trabalho, mas o dedo continuou comprometido, exigindo nova cirurgia. Ficou afastada por um tempo e quando ela retornou ficou na mesma função e depois a patroa mudou a função dela, pois acredita que ela não estava conseguindo cumprir certo, pois era por produção. Disse que ela passou a costurar e arrematar porque é mais fácil. Confirmou que antes ela era operadora e ganhava mais. Afirmou que, na sua opinião, a lesão no dedo de Jaqueline dificultou o exercício de suas funções, pois o trabalho de costura exige o uso constante das mãos e a lesão no dedo atrapalhava a execução das tarefas, especialmente o uso da tesoura e do tique. Disse que ao sofrer um acidente semelhante, teve uma lesão menos grave, mas está com o tendão inflamado até hoje, embora tenha feito fisioterapia. Jaqueline, por outro lado, realizou fisioterapia por mais tempo. Confirmou que ela foi realocada de função e mesmo em outra função precisa de um esforço maior para poder exercer a atividade e para a função de operadora de máquina ela não deu conta devido a produtividade.” Nesse contexto, a prova oral colhida pelo Juízo de origem, embora não substitua a perícia médica, mostrou-se relevante para esclarecer a repercussão prática da lesão na atividade habitualmente exercida pela autora. Isso porque os depoimentos indicam que, após a fratura sofrida durante o exercício laboral, a segurada não conseguiu manter a produtividade exigida na função originalmente desempenhada, circunstância que ensejou sua readaptação para atividade de menor exigência funcional. É importante registrar que a atividade habitual da autora — operadora de máquina de costura de acabamento —, embora inserida, de modo geral, no contexto da costura industrial, possuía atribuições específicas, conforme se extrai de seu depoimento pessoal.
Em especial, cabia-lhe pregar botões em peças, como etapa de acabamento, por meio de máquina de pressão. Tal atribuição, pela própria natureza do movimento exigido — segurar as peças, arrematar, dobrar e posicionar os acabamentos para serem prensados pela máquina —, como se sabe, demanda precisão, destreza manual e plena utilização do dedo atingido, circunstância relevante para a análise da repercussão funcional da sequela no desempenho da atividade anteriormente exercida. Assim, embora tenha sido posteriormente readaptada para a função de costureira, a autora deixou de exercer a atividade antes desempenhada em razão das limitações decorrentes da lesão, inclusive com percepção de menor remuneração, o que evidencia repercussão funcional negativa sobre sua capacidade laborativa habitual. Inclusive, essa constatação é compatível com o que se observa nas fotografias constantes do laudo pericial, nas quais é possível visualizar que a sequela da lesão resultou em perda parcial do dedo indicador. Tal circunstância não pode ser desconsiderada no contexto da costura industrial, pois se trata de atividade que exige precisão, destreza manual e uso repetitivo dos dedos. Desse modo, ainda que a sequela tenha ocorrido na mão esquerda, atingiu dedo relevante para a execução das atividades próprias da função, circunstância que, a toda evidência, repercutiu na produtividade da autora e no desempenho de suas atribuições habituais. Observe-se (mov. 1.16, p. 7): Desse modo, não se está a atribuir à prova testemunhal aptidão para comprovar, isoladamente, a incapacidade laboral, mas sim analisando-a em conjunto com as demais provas existentes no processo e considerando que ela contribuiu para esclarecer o contexto fático em que a lesão ocorreu, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e os efeitos práticos experimentados após o infortúnio. Não se pode, diante disso, priorizar unicamente a conclusão médica em detrimento da realidade efetivamente experimentada pela autora, que à toda evidência foi prejudicada em decorrência do acidente de trabalho. Portanto, diante da existência de elementos que indicam a redução da capacidade laborativa da autora, sobretudo porque deixou de exercer sua atividade habitual justamente em razão das limitações decorrentes da lesão, mostra-se adequada a aplicação do princípio in dubio pro misero. Nesse sentido, esta 6ª Câmara Cível já decidiu, em casos análogos, que eventual divergência entre a prova pericial e a prova oral deve ser apreciada à luz do conjunto probatório, sobretudo quando os depoimentos colhidos em audiência esclarecem aspectos relevantes acerca da atividade habitual exercida pela segurada e da repercussão funcional da sequela: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível e Remessa Necessária, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Julia Terezinha de Lima Ireno em ação previdenciária. Na inicial, a requerente pleiteou a concessão de auxílio-acidente, em razão de patologias decorrentes do exercício de sua atividade laboral como cozinheira. 1.2. A sentença de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária à requerente, desde a cessação do benefício anterior, tendo em vista que as lesões apresentadas pela autora ainda não se encontram consolidadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão de pedidos do INSS que não guardam relação com o objeto do processo; (ii) analisar, por meio do recurso voluntário, a comprovação da incapacidade laborativa da requerente durante o período pleiteado que justifique a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária; (iii) verificar, por meio do reexame necessário, o acerto da sentença em relação aos termos inicial e final do benefício, além do fixação dos consectários legais, bem como o arbitramento da verba honorária e a necessidade de ressalvar a observância da incidência da Súmula Vinculante 17. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apelação do INSS carece de dialeticidade, uma vez que os pedidos subsidiários formulados não guardam relação direta com as questões discutidas na sentença recorrida, sendo que o recurso deve enfrentar de forma pertinente as razões de decidir do decisum. A ausência dessa correlação impede o conhecimento dos pedidos formulados. 3.2. O benefício de auxílio-doença acidentário está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido quando há incapacidade temporária para o trabalho. Na hipótese, o laudo pericial indicou a ausência de incapacidade laboral. No entanto, depoimentos de testemunhas e documentos médicos corroboram a existência de limitações significativas na capacidade laborativa da autora. 3.3. Aplicação do princípio do in dubio pro misero, prevalecendo a interpretação mais favorável à segurada em face das dúvidas sobre sua capacidade laboral. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça respaldam a concessão do benefício previdenciário em situações de dúvida sobre a capacidade do segurado. (...)
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Sentença modificada em parte, em reexame necessário.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025141-55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.10.2024). Diante desse contexto, revela-se adequado o enquadramento da situação fática ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente, pois a fundamentação adotada valorou adequadamente a prova técnica à luz dos demais elementos constantes dos autos, sem violação aos arts. 371 e 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. VII – Seguindo em frente, sobre o pedido de “... declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, frise-se que a isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 é aplicada apenas à autora em virtude da presunção de sua hipossuficiência, de modo que o INSS certamente não pode dela se valer, motivo pelo qual o apelo não comporta provimento no ponto. VIII – Finalmente, ante a higidez da procedência do pedido da autora, mantenho ainda a distribuição da sucumbência, e majoro os honorários advocatícios que serão futuramente fixados em favor da procuradora da autora em 02 (dois) pontos percentuais (art. 85, § 11º, do CPC). Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso para, nessa porção, negar-lhe provimento.
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