SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148793-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema SNIPER para localização de bens em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de consulta ao sistema SNIPER em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a ferramenta é necessária para a investigação patrimonial, após tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema SNIPER para verificação de bens e vínculos com pessoas jurídicas em nome dos executados, após o esgotamento de diligências infrutíferas em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A utilização do sistema SNIPER é permitida para a localização de bens penhoráveis em execuções de título extrajudicial, após o esgotamento das diligências ordinárias.4. O SNIPER facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de dados, aumentando a eficácia das buscas.5. Não é necessário demonstrar indícios de ocultação patrimonial para utilizar o SNIPER, bastando que as diligências anteriores tenham sido insuficientes.6. Impedir a consulta ao SNIPER restringe indevidamente os meios legítimos de satisfação do crédito do exequente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para autorizar a consulta ao sistema SNIPER.Tese de julgamento: É permitida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execuções de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não forem suficientes para a satisfação do crédito exequendo, independentemente da demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, visando a efetividade da execução e à celeridade processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112456-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, j. 13.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0074197-31.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0136380-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 16.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113252-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.03.2026.