Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema SNIPER para localização de bens em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de consulta ao sistema SNIPER em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a ferramenta é necessária para a investigação patrimonial, após tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema SNIPER para verificação de bens e vínculos com pessoas jurídicas em nome dos executados, após o esgotamento de diligências infrutíferas em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A utilização do sistema SNIPER é permitida para a localização de bens penhoráveis em execuções de título extrajudicial, após o esgotamento das diligências ordinárias.4. O SNIPER facilita a investigação patrimonial por meio do cruzamento de dados, aumentando a eficácia das buscas.5. Não é necessário demonstrar indícios de ocultação patrimonial para utilizar o SNIPER, bastando que as diligências anteriores tenham sido insuficientes.6. Impedir a consulta ao SNIPER restringe indevidamente os meios legítimos de satisfação do crédito do exequente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para autorizar a consulta ao sistema SNIPER.Tese de julgamento: É permitida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execuções de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não forem suficientes para a satisfação do crédito exequendo, independentemente da demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, visando a efetividade da execução e à celeridade processual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 797 e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0104345-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112456-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar NovoChadlo, j. 13.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0074197-31.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0136380-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 16.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113252-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0148793-83.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face das decisões interlocutórias (movs. 350.1 e 368.1), proferidas nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial n. 0001511-51.2017.8.16.0055, que indeferiram o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, nos seguintes termos: “(...) Os embargos de declaração têm por finalidade suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.A decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER foi clara ao expor seus fundamentos, apontando que (i) as informações disponíveis por meio do SNIPER podem ser obtidas por outros sistemas já utilizados no processo; (ii) o sistema encontra-se em fase de implementação e depende de capacitação e integração local; e (iii) não há nos autos qualquer indício de fraude patrimonial ou elemento mínimo que justifique medida atípica de tal natureza em execução singular.Ainda que o embargante alegue a existência de jurisprudência que admite o uso da ferramenta em execuções cíveis, tal argumento revela mera inconformidade com o entendimento do Juízo, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.Ressalte-se que não é cabível utilizar-se dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, nem tampouco para provocar nova apreciação de fundamentos já analisados, como ocorre no presente caso.Portanto, ausente qualquer vício no julgado, impõe-se o indeferimento dos aclaratórios.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.” Irresignado, o agravante alega (mov. 1.1 – TJPR), em síntese, que: (i) o Sniper é solução tecnológica que facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados; (ii) é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor em atenção aos princípios fundamentais como a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência; (iii) não se pode admitir que o devedor utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores; (iv) já se utilizou de várias medidas para tentar satisfazer seu crédito, no entanto, não obteve sucesso; (v) o Superior Tribunal de Justiça, na linha do Recurso Repetitivo n.º 1.112.943, consolidou o entendimento que não é mais necessário o esgotamento de diligências para a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer: (i) liminarmente, a realização da consulta pleiteada, e (ii) no mérito, a reforma da decisão. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (mov. 9.1 – TJPR). Houve decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 15 e 16 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de consulta ao sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de bens e vínculos com pessoas jurídicas em nome dos executados, após diversas diligências infrutíferas. Pois bem. Em que pese as informações obtidas pelo SNIPER também possam ser obtidas, de forma fragmentada, através de outros sistemas, é certo que a referida ferramenta permite o cruzamento de dados, o que potencializa significativamente a eficácia das buscas patrimoniais. Nesse contexto, a utilização do sistema revela-se medida adequada e razoável, porquanto contribui para a efetividade da execução, a qual, vale ressaltar, deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o SNIPER foi implementado no âmbito do Programa Justiça 4.0, estando amplamente disponível aos órgãos do Poder Judiciário como instrumento de apoio à atividade jurisdicional executiva. Ademais, a sua utilização não está condicionada à prévia demonstração de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, sobretudo quando já esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de diligência por meio do sistema Sniper. O agravante sustenta que o uso do Sniper é necessário para garantir a efetividade da execução, uma vez que já esgotou outros meios tradicionais de busca de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a realização de pesquisas de bens e relacionamentos junto ao sistema SNIPER em ação de execução de título extrajudicial, após o esgotamento das diligências ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é uma ferramenta que facilita a investigação patrimonial e deve ser utilizada quando as diligências ordinárias se mostram infrutíferas.4. A jurisprudência atual reconhece que não é necessário demonstrar indícios de ocultação patrimonial para o uso do SNIPER, bastando o esgotamento das tentativas anteriores.5. A autorização para uso do SNIPER atende aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial em execuções de título extrajudicial é permitida quando as diligências ordinárias se mostrarem infrutíferas, independentemente da demonstração de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, visando a efetividade da execução e à celeridade processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104345-25.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112456-95.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074197-31.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.12.2025(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107406-88.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era devida a utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir3. A utilização da ferramenta SNIPER é pertinente para incrementar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo, considerando que outras diligências foram insuficientes.4. O acesso ao SNIPER não viola o direito à privacidade do executado, respeitando os limites de proporcionalidade e razoabilidade.5. A execução deve ser conduzida no interesse do credor e a negativa do uso do SNIPER impõe gastos desnecessários a ele, além de prejudicar a efetividade do processo.6. O sistema SNIPER permite a identificação de vínculos financeiros e societários do devedor, o que pode auxiliar na recuperação do crédito.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, quando as diligências anteriores não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo e a medida se mostra útil e necessária para a efetiva solução do litígio.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136380-38.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA AOS SISTEMAS SUSEP, INCRA, PREVIC, NOTA PARANÁ, SNIPER E CNIB, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (ART.139,IV, DO CPC). INDEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP, INCRA, PREVIC, NOTA PARANÁ, SNIPER E CNIB, bem como, o pedido de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível: (i) a expedição de ofícios à SUSEP, INCRA, PREVIC, NOTA PARANÁ, SNIPER E CNIB; (ii) deferimento de medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal, tem entendido que é possível a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, INCRA e NOTA PARANÁ para averiguação de bens/ativos passíveis de penhora.4. Para a utilização da CNIB, é necessário que sejam cumpridos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, como, a citação do devedor e a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento de diligências infrutíferas (REsp nº 1.377.507/SP). 5. A consulta ao sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ no âmbito do Programa 4.0, não implica medida constritiva, tratando-se de instrumento informativo relevante que cruza dados de múltiplas bases, permitindo melhor rastreio patrimonial e societário do devedor.7. As medidas coercitivas atípicas (bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH...) devem ser precedidas pelo esgotamento das medidas executivas típicas, sendo necessário verificar se são adequadas e necessárias para coagir o executado ao pagamento da dívida, as quais devem ser aplicadas com cautela e de forma excepcional, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, respeitando-se o contraditório e os direitos fundamentais do devedor, além de demonstrar condutas temerárias ou desleais do devedor.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "O princípio da efetividade da jurisdição justifica a adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito exequendo". (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113252-86.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026). Grifei. Nesse cenário, impedir a realização da consulta ao SNIPER equivaleria a restringir indevidamente os meios legítimos de satisfação do crédito, transferindo ao exequente os efeitos da resistência do devedor ao cumprimento da obrigação. Não se pode, portanto, imputar ao credor a inefetividade da execução decorrente da ausência de bens localizados, sobretudo quando demonstrado o emprego de medidas razoáveis e proporcionais para a persecução patrimonial, sob pena de esvaziar o próprio direito à tutela executiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação expendida.
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