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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, PENSÕES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS – IPPAS contra decisão proferida na Ação de Ressarcimento ao Erário - sob nº 8954-05.2025.8.16.0045, ajuizada em face de ABEL PENHACHEKI e VILSON LAURENTINO DA SILVA.No r. decisum recorrido, o juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido VILSON e extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação a ele, condenando o Instituto Autor a pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 79.1).Irresignado, o Agravante busca a reforma da decisão reinvestindo na tese segundo a qual já havia reconhecido a ilegitimidade da parte antes mesmo da apresentação de contestação, restando incabível a condenação estabelecida. Em remate, pediu o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo.O recurso foi recebido, em minha substituição, pela i. Desª Substituta Fabiana Silveira Karam, que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 17.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso interposto.O presente agravo foi interposto com vistas à reforma da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo em relação ao Agravado VILSON LAURENTINO DA SILVA e condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.O Agravante reinveste na tese segundo a qual já havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Agravado e pedido a sua exclusão do processo antes mesmo da apresentação de contestação, a resultar no afastamento da condenação imposta.Pois bem.O Agravante ajuizou a ação original com vistas à devolução dos valores pagos a título de aposentadoria à beneficiária Elsa Laurentina da Silva Penhacheki mesmo após o seu passamento, ocorrido a 02/12/2024. Na exordial, incluiu, no polo passivo, Abel Penchacheki, cônjuge supérstite da beneficiária, e Vilson Laurentino da Silva, irmão dela e declarante do óbito.A inclusão de Vilson se deu ao fundamento de que a Sra. Elsa já não convivia com o Sr. Abel, de localização incerta, e que o fato de o óbito ter sido declarado pelo irmão dá mostras da proximidade entre eles, o que poderia resultar numa declaração de herança lateral.O Agravado foi, então, citado a 31/07/2025, com a juntada do respectivo AR nos autos a 08/08/2025 (mov. 43.1).Na sequência, o Agravante apresentou petição informando que o Agravado realizou contato entregando faturas da conta bancária da Sra. Elsa indicando que os valores do benefício estavam sendo pagos na conta bancária dela junto ao Banco Santander S/A e que não estavam sendo sacados. Nesse contexto, pediu a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da ação e a requalificação dos réus como terceiros interessados no processo (mov. 44.1).O diretor do processo indeferiu o pedido de inclusão do Banco no processo, nada decidindo sobre o pedido referente aos réus (mov. 46.1).O Agravado Vilson, então, apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 52.1), o que foi impugnada pelo Agravante (mov. 60.1).Sobreveio, então, decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Agravado Vilson e condenando o Agravante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 79.1).Pois bem.O CPC, art. 85, caput, é expresso ao comandar que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No seu arrazoado, o Agravante afirma que tal regra é inaplicável aqui, porquanto apresentada manifestação, por ele, pedindo a exclusão da parte no processo, deixando de existir qualquer pretensão resistida entre eles.Ocorre, todavia, que não é esse o cenário que se vislumbra da leitura dos autos.Não se desconhece que o Agravante pediu a retirada do Agravado Vilson do polo passivo da demanda e a requalificação dele para que figurasse como terceiro interessado.Ocorre que esse Agravado foi devidamente citado antes mesmo dessa manifestação, estabilizando a lide e tornando litigiosa a discussão, tudo nos termos do CPC, art. 240, caput.Para além disso, foi apresentada defesa técnica pelo Agravado, suscitando a sua ilegitimidade passiva, e o Agravante não apenas impugnou a contestação, como pediu a sua rejeição.É dizer: mesmo diante da manifestação do Agravado, o Agravante ainda assim defendia a legitimidade para responder aos pedidos iniciais. Daí que o julgador singular acertou ao condenar o Agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono do Agravado, por força do princípio da causalidade.No ponto, dos arestos dessa eg. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007759-04.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIREITO À VERBA HONORÁRIA RECONHECIDO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. VERBA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A exclusão dos réus do polo passivo da demanda se deu por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que, por consequência lógica, enseja a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.4. A ilegitimidade passiva dos réus só foi reconhecida após citação e apresentação de contestação, quando já caracterizada a triangularização processual, de modo que também se impõe o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC) (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122014-91.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.02.2026) Tocantemente ao valor dos honorários a serem pagos, o Agravante pede a sua redução para um patamar inferior ao mínimo legal, de 10% (dez por cento), por força da boa-fé processual e conduta cooperativa adotada por ele no curso do processo, tudo nos termos do REsp 1.935.852.Todavia, como já demonstrado, o Agravante não agiu de maneira cooperativa após a apresentação de contestação pelo Agravado, insistindo na legitimidade passiva dele ao impugnar a contestação. Daí que não há se falar na aplicação do precedente da Corte Cidadã.Nesse contexto, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos pelo Agravante, o pedido de revogação da declaração de incompetência proferida pelo julgador singular não encontra eco a lhe conferir o provimento.Corolário lógico do não provimento do recurso é a majoração da verba honorária, nos termos do CPC, art. 85, §11, e Tema 1.059/STJ, para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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