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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, em cujo dispositivo assim constou:“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 127.935,39, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC)” (mov. 80.1, autos principais).O autor opôs embargos de declaração (mov. 83.1, autos principais) que não foram acolhidos (mov. 91.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, pois, segundo orientação da jurisprudência, nas obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação. Pede o provimento do recurso para esses fins (mov. 97.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) os juros de mora devem ser contados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, reforçado pelo art. 219 do CPC, pois a citação válida constitui o devedor em mora; (b) os títulos monitórios não possuem eficácia executiva imediata, razão pela qual a correção monetária não pode retroagir ao vencimento do título, mas deve observar o ajuizamento da ação. Pede o não acolhimento da insurgência recursal (mov. 102.1, autos principais).A ré também havia interposto recurso de apelação requerendo a concessão do benefício justiça gratuita e alegando, no mérito, a ocorrência de cobrança de encargos ilegais (mov. 85.1, autos principais).A gratuidade processual foi indeferida e houve a intimação da parte para que promovesse o recolhimento do preparo recursal (mov. 19.1). A ré manifestou desinteresse na continuidade de seu recurso, requerendo o não conhecimento (mov. 22.1). A petição foi recebida como pedido de desistência do recurso, com consequente homologação, nos termos do art. 998, cabeça, do CPC (mov. 24.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 97.2 e 97.3, autos principais).Cuida-se de ação de cobrança promovida por Banco Bradesco em face de Poltronieri & Maran Ltda objetivando o recebimento da quantia nominal de R$ 127.935,39 (cento e vinte e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) decorrente de inadimplemento da ré da cédula de crédito bancário empréstimo – vapital de giro RCG/5677286Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar exclusivamente sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação.Do termo inicial da correção monetária.A sentença fixou os consectários legais da condenação da seguinte forma:“Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 127.935,39, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento”.Estabelece o art. 397, cabeça, do Código Civil que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” No caso de obrigação líquida e certa, com data de vencimento previamente definida, havendo inadimplemento, por si só, já é capaz de constituir o devedor em mora.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária” (AgInt no AREsp 1.164.735/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/10/2023).Ainda: AgInt no REsp 1.977.438/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/04/2022; AgInt no AREsp 1.951.601/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/12/2021.Também é esse o posicionamento desta Câmara: AP 0128133-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29/03/2025; AI 0100159-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 08/02/2025; AP 0000947-11.2023.8.16.0169, de minha relatoria, j. 09/03/2024.A dívida cobrada é lastreada em obrigação líquida e certa com termo de vencimento definidos. Logo, deve-se aplicar o contido no art. 397, cabeça, do Código Civil e na orientação da jurisprudência, com a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento.Impositivo, portanto, que a apelada seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 127.935,39 (cento e vinte e sete mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada pela média INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde o vencimento da obrigação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento da obrigação.
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