SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009382-04.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUTUAÇÃO AMBIENTAL REFERENTE A POLÍGONOS DE EXTENSÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ART. 370 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. POLÍGONO DE MAIOR EXTENSÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE DOMÍNIO OU POSSE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE, DA INTERFERÊNCIA FÁTICA OU DO NEXO CAUSAL NA CONDUTA IMPUTADA DOS RÉUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. POLÍGONO MENOR. ÁREA DE 0,25 HECTARE, EQUIVALENTE A 2.500 M². MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE GEORREFERENCIAMENTO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E VISTORIAS PRESENCIAIS. DECLARAÇÃO DE POSSE E DE ARRENDAMENTO DA ÁREA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA EM DESRESPEITO AO EMBARGO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES QUANTO À FRAÇÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública e condenou solidariamente os réus à recuperação de área ambientalmente degradada, mediante o plantio de espécies arbóreas nativas, delimitação e proteção da área, execução dos tratos silviculturais necessários e remoção de indivíduos da espécie exótica Pinus, além do pagamento de multa diária.A autuação ambiental abrangeu dois polígonos distintos: uma fração menor, de 0,25 hectare, situada na área ocupada pelos apelantes, e outra, de maior extensão, cuja vinculação dominial ou possessória foi controvertida, por alcançar imóvel pertencente a terceiro confrontante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSão questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova pericial; (ii) a existência de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento da tese relativa à localização do polígono maior em imóvel de terceiro; (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (iv) a comprovação da responsabilidade ambiental dos apelantes quanto aos dois polígonos; e (v) a manutenção das obrigações de recuperação ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerer a produção de perícia e postula apenas a oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão quanto à prova pericial. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório for suficiente ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC.A sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente a alegação de que as coordenadas do auto de infração abrangiam área pertencente a terceiro e sobre a qual os réus não exerciam posse ou qualquer forma de ingerência fática.Reconhecida a nulidade parcial, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, diante da causa madura e da regular conclusão da instrução processual, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.Embora objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência do dano e o nexo causal entre a degradação e a atuação do responsável, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade objetiva e a natureza propter rem das obrigações ambientais não autorizam a imputação automática do ilícito a quem não esteja comprovadamente vinculado à área degradada ou à conduta lesiva.Quanto ao polígono de maior extensão, a prova produzida não demonstrou de modo seguro que os apelantes exercessem propriedade, posse, detenção ou interferência direta sobre a área, tampouco evidenciou o nexo causal entre sua conduta e a supressão vegetal. A mera vinculação cartográfica do polígono à matrícula imobiliária não basta para imputar aos réus a obrigação de recomposição ambiental.Em relação ao polígono menor, de 0,25 hectare, a materialidade da infração e a responsabilidade dos apelantes estão comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental nº 147728, pelo termo de georreferenciamento, pelo levantamento fotográfico e pelas vistorias presenciais realizadas pelos agentes ambientais. A documentação registra a supressão de vegetação nativa e a posterior utilização agrícola da área, mesmo após o embargo administrativo.A declaração prestada por um dos apelantes, no sentido de que administrava e possuía o imóvel, bem como de que havia arrendado a área ao corréu para exploração agrícola, reforça a demonstração da posse, da intervenção e do nexo causal quanto à fração menor. As imagens de satélite posteriormente apresentadas não afastam as constatações realizadas diretamente em campo pela fiscalização ambiental.As obrigações de recuperação do passivo ambiental possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário, do possuidor ou do causador do dano, observado, em qualquer caso, o vínculo comprovado com a área degradada. Mantém-se, portanto, a condenação solidária dos apelantes quanto ao polígono de 0,25 hectare.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para: (i) decretar a nulidade parcial da sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à ausência de análise da alegação de inexistência de responsabilidade dos apelantes sobre o polígono de maior extensão; (ii) julgar desde logo o mérito dessa parcela, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, para afastar a responsabilidade dos apelantes e julgar improcedentes os pedidos relativos ao polígono maior, situado em área de terceiro; e (iii) manter integralmente a sentença quanto à fração menor, de 0,25 hectare, inclusive no tocante à condenação solidária à recomposição ambiental e à multa cominatória.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e submetida à teoria do risco integral, exige prova mínima do dano e do nexo causal entre a degradação e a atuação do responsável, não sendo possível imputar obrigação de recomposição com base apenas na vinculação cartográfica da área a determinado imóvel quando controvertida a posse ou a ingerência fática sobre a fração degradada. 2. A ausência de enfrentamento de tese defensiva capaz de infirmar a conclusão judicial configura nulidade parcial por deficiência de fundamentação, sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a causa estiver madura. 3. Quando comprovadas a supressão não autorizada de vegetação nativa, a posse ou exploração da área e a posterior continuidade do uso agrícola em desrespeito ao embargo administrativo, subsiste o dever solidário de recomposição ambiental, de natureza propter rem, bem como a multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da obrigação._____________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 537 e 1.013, § 3º, IV; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp n. 3.137.458/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026. AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026. AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026. REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017. AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013. REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023; Súmula 623 do STJ.