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DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO NÃO AUTORIZADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUTUAÇÃO AMBIENTAL REFERENTE A POLÍGONOS DE EXTENSÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ART. 370 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. POLÍGONO DE MAIOR EXTENSÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE DOMÍNIO OU POSSE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE, DA INTERFERÊNCIA FÁTICA OU DO NEXO CAUSAL NA CONDUTA IMPUTADA DOS RÉUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. POLÍGONO MENOR. ÁREA DE 0,25 HECTARE, EQUIVALENTE A 2.500 M². MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE GEORREFERENCIAMENTO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E VISTORIAS PRESENCIAIS. DECLARAÇÃO DE POSSE E DE ARRENDAMENTO DA ÁREA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA EM DESRESPEITO AO EMBARGO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES QUANTO À FRAÇÃO EFETIVAMENTE COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública e condenou solidariamente os réus à recuperação de área ambientalmente degradada, mediante o plantio de espécies arbóreas nativas, delimitação e proteção da área, execução dos tratos silviculturais necessários e remoção de indivíduos da espécie exótica Pinus, além do pagamento de multa diária.A autuação ambiental abrangeu dois polígonos distintos: uma fração menor, de 0,25 hectare, situada na área ocupada pelos apelantes, e outra, de maior extensão, cuja vinculação dominial ou possessória foi controvertida, por alcançar imóvel pertencente a terceiro confrontante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSão questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova pericial; (ii) a existência de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento da tese relativa à localização do polígono maior em imóvel de terceiro; (iii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (iv) a comprovação da responsabilidade ambiental dos apelantes quanto aos dois polígonos; e (v) a manutenção das obrigações de recuperação ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerer a produção de perícia e postula apenas a oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão quanto à prova pericial. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório for suficiente ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC.A sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente a alegação de que as coordenadas do auto de infração abrangiam área pertencente a terceiro e sobre a qual os réus não exerciam posse ou qualquer forma de ingerência fática.Reconhecida a nulidade parcial, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, diante da causa madura e da regular conclusão da instrução processual, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.Embora objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, incumbe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência do dano e o nexo causal entre a degradação e a atuação do responsável, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade objetiva e a natureza propter rem das obrigações ambientais não autorizam a imputação automática do ilícito a quem não esteja comprovadamente vinculado à área degradada ou à conduta lesiva.Quanto ao polígono de maior extensão, a prova produzida não demonstrou de modo seguro que os apelantes exercessem propriedade, posse, detenção ou interferência direta sobre a área, tampouco evidenciou o nexo causal entre sua conduta e a supressão vegetal. A mera vinculação cartográfica do polígono à matrícula imobiliária não basta para imputar aos réus a obrigação de recomposição ambiental.Em relação ao polígono menor, de 0,25 hectare, a materialidade da infração e a responsabilidade dos apelantes estão comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental nº 147728, pelo termo de georreferenciamento, pelo levantamento fotográfico e pelas vistorias presenciais realizadas pelos agentes ambientais. A documentação registra a supressão de vegetação nativa e a posterior utilização agrícola da área, mesmo após o embargo administrativo.A declaração prestada por um dos apelantes, no sentido de que administrava e possuía o imóvel, bem como de que havia arrendado a área ao corréu para exploração agrícola, reforça a demonstração da posse, da intervenção e do nexo causal quanto à fração menor. As imagens de satélite posteriormente apresentadas não afastam as constatações realizadas diretamente em campo pela fiscalização ambiental.As obrigações de recuperação do passivo ambiental possuem natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário, do possuidor ou do causador do dano, observado, em qualquer caso, o vínculo comprovado com a área degradada. Mantém-se, portanto, a condenação solidária dos apelantes quanto ao polígono de 0,25 hectare.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para: (i) decretar a nulidade parcial da sentença, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à ausência de análise da alegação de inexistência de responsabilidade dos apelantes sobre o polígono de maior extensão; (ii) julgar desde logo o mérito dessa parcela, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, para afastar a responsabilidade dos apelantes e julgar improcedentes os pedidos relativos ao polígono maior, situado em área de terceiro; e (iii) manter integralmente a sentença quanto à fração menor, de 0,25 hectare, inclusive no tocante à condenação solidária à recomposição ambiental e à multa cominatória.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e submetida à teoria do risco integral, exige prova mínima do dano e do nexo causal entre a degradação e a atuação do responsável, não sendo possível imputar obrigação de recomposição com base apenas na vinculação cartográfica da área a determinado imóvel quando controvertida a posse ou a ingerência fática sobre a fração degradada. 2. A ausência de enfrentamento de tese defensiva capaz de infirmar a conclusão judicial configura nulidade parcial por deficiência de fundamentação, sendo possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a causa estiver madura. 3. Quando comprovadas a supressão não autorizada de vegetação nativa, a posse ou exploração da área e a posterior continuidade do uso agrícola em desrespeito ao embargo administrativo, subsiste o dever solidário de recomposição ambiental, de natureza propter rem, bem como a multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da obrigação._____________________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 537 e 1.013, § 3º, IV; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012.Jurisprudência relevante citada:
STJ. AREsp n. 3.137.458/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026. AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026. AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026. REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017. AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013. REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023; Súmula 623 do STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009382-04.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joelcio Antonio Cappellari e Almir Lucini (mov. 115.1 - 1º grau) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão nos autos de Ação Civil Pública nº 0009382-04.2024.8.16.0083 (mov. 109.1 - 1º grau). Resumo do andamento em 1º grau: “Trata-se de pretensão condenatória ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná contra Joelcio Antonio Cappelari e Almir Lucini, ambas as partes já qualificadas nos autos. Ao receber a petição inicial, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação das partes rés e a comunicação ao Instituto Água e Terra – IAT (mov. 12.1). Após as comunicações regulares, o IAT manifestou interesse no processo (mov. 27.1), e a audiência conciliatória inicial não obteve êxito (mov. 51.1). Em momento posterior, as partes rés apresentaram contestação (mov. 53.1), e a parte autora se manifestou em réplica (mov. 59.1). Na sequência, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 66.1 e 67.1). Na decisão de mov. 70.1, foram atestados os pressupostos processuais e as condições da ação, identificados os pontos controvertidos da lide e determinada a apresentação de depoimentos, colhidos por meio audiovisual ou escrito. Posteriormente, foi declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 79.1). Em seguida, o processo foi incluído na Semana da Pauta Verde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que foi designada audiência de conciliação incidental (mov. 89.1). Todavia, novamente não houve êxito na autocomposição (mov. 99.1). Por fim, com a juntada das manifestações finais e a realização das providências de praxe, os autos vieram conclusos para prolação da sentença.” (mov. 109.1 – 1º grau). Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar solidariamente as partes rés a promoverem as seguintes medidas de recuperação ambiental: i) realizar o plantio de 278 mudas de espécies arbóreas nativas da região, observando o espaçamento de 3x3 metros, com o objetivo de restaurar a área embargada de 2.500 m², no próprio local do dano; ii) delimitar a área degradada, mediante marcação visível de seus limites, de forma a assegurar sua proteção e impedir a continuidade de usos irregulares; iii) executar todos os tratos silviculturais necessários ao adequado desenvolvimento das mudas, incluindo coroamento, capina, replantio, combate a formigas, controle de fogo e demais cuidados culturais indispensáveis à efetiva recomposição da vegetação; e iv) remover os indivíduos arbóreos da espécie exótica Pinus existentes na área a ser recuperada, a fim de eliminar a competição com as espécies nativas e favorecer a regeneração natural do ecossistema local. O cumprimento das medidas de recuperação ambiental deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo justificativa técnica devidamente reconhecida pelo IAT. As aludidas providências deverão ser submetidas à fiscalização e ao acompanhamento do IAT, que ficará responsável por verificar e atestar a plena recomposição da área degradada, bem como a eficácia das ações de restauração ambiental. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, limitada, neste momento, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (mov. 109.1 – 1º grau). Inconformados, JOELCIO ANTONIO CAPPELLARI e ALMIR LUCINI interpuseram recurso de apelação (mov. 115.1 - 1º grau), alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil), ante a omissão quanto às teses de que as coordenadas do auto de infração recaem em propriedade de terceiro e de que as imagens de satélite são de 2016; (ii) cerceamento de defesa decorrente da necessidade de realização de prova pericial; e (iii) ausência de prova da materialidade e do nexo causal, afirmando que dados recentes do Google Earth demonstram incremento da vegetação nativa no local. Ao final, requereram o provimento do recurso para: (i) reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais; e (ii) alternativamente, anular a sentença, com a reabertura da instrução processual para a realização de perícia ambiental. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 120 – 1° grau), defendendo: (i) a inexistência de nulidades na sentença, haja vista que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide e torna desnecessária a perícia; (ii) a plena comprovação da materialidade e da autoria do dano ambiental consistente na supressão não autorizada de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica; (iii) a validade das vistorias presenciais e dos autos oficiais, que constataram o desmate e o subsequente descumprimento do embargo administrativo mediante o cultivo agrícola; e (iv) a higidez do georreferenciamento vinculado à matrícula nº 6.693 e a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de nulificar parcialmente a sentença por vício de fundamentação em relação ao polígono maior da autuação e, aplicando o artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastar a responsabilidade dos apelantes quanto a essa específica fração, mantendo a condenação em relação ao polígono menor de 0,25 hectare (mov. 26.1 - TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. II.I Preliminar de cerceamento de defesa. Os apelantes arguiram nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da inexistência do dano ambiental e da correta delimitação da área (mov. 115.1 - 1º grau). A pretensão preliminar não merece acolhimento. Extrai-se dos autos originários nº 0009382-04.2024.8.16.0083 -que, ao serem expressamente intimados para a especificação de provas (mov. 61.1 - 1º grau), os réus limitaram-se a postular a oitiva de testemunhas (mov. 66.1 - 1º grau). Tal postura processual evidencia a preclusão lógica quanto à produção da prova pericial, visto que a parte não manifestou o interesse na perícia no momento oportuno. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório se revelar suficiente para a formação do seu convencimento. No caso em exame, de acordo com a sentença, os autos de infração ambiental, os boletins de ocorrência, os termos de georreferenciamento e os laudos fotográficos produzidos pelos agentes estatais dotados de presunção de veracidade conferiram lastro probatório bastante para a apreciação da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a tese de cerceamento de defesa. II.II Preliminar de nulidade parcial da sentença por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e possibilidade de julgamento imediato nos moldes do art. 1.013, § 3º, IV, CPC. Sustentam os recorrentes que a sentença é nula por ausência de fundamentação, haja vista que não apreciou a tese defensiva central de que as coordenadas geográficas indicadas no Auto de Infração Ambiental nº 147728 abrangem, além da gleba por eles ocupada, um polígono de maior extensão pertencente a terceiro confrontante (mov. 115.1 - 1º grau). Nesse ponto, assiste razão aos apelantes. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Confira-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifei). Da análise minuciosa dos autos, observa-se que os demandados suscitaram expressamente na contestação (mov. 53.1 - 1º grau) e reiteraram nas alegações finais (mov. 104.1 - 1º grau) que a autuação ambiental tomou por base coordenadas geográficas que envolvem dois polígonos distintos: uma fração menor (de 0,25 hectare) situada na propriedade de Joelcio Antonio Cappellari, e uma fração maior que incide sobre o imóvel vizinho, registrado sob a mesma matrícula nº 6.693, porém pertencente ao confrontante Jairo Jose Biezus (mov. 1.15 - 1º grau). Não obstante a relevância do argumento para a delimitação da responsabilidade civil dos réus, a sentença proferida, embora mencione a tese defensiva – p. 2, mov. 109.1, 1º grau – limitou-se a afirmar que os documentos evidenciam “georreferenciamento preciso das áreas atingidas pelas condutas dos réus”: “Após analisar as informações reunidas nos autos, em especial os Autos de Infração Ambiental nº 147728 e nº 151036, as notificações extrajudiciais, o Inquérito Civil nº 0054.23.000133-8 e a Informação Técnica nº 19.891.846-6 (movs. 1.2-1.5, 1.7, 1.10, 1.16 e 1.17), observo a existência de registros consistentes e convergentes, inclusive com documentação fotográfica, descrições pormenorizadas e georreferenciamento preciso das áreas atingidas pelas condutas imputadas às partes rés. Cumpre salientar que os relatórios técnicos e as vistorias oficiais realizadas por agentes ambientais competentes demonstram seguramente a caracterização da vegetação nativa suprimida e os impactos negativos sobre a cobertura vegetal. Tais elementos evidenciam a supressão irregular da vegetação nativa e a ausência das autorizações legais necessárias e, consequentemente, comprovam a conduta lesiva, o dano ambiental e do nexo causal entre ambos”. Como se vê, declarou-se a existência do dano e a responsabilidade solidária dos requeridos, sem enfrentamento da alegação de que o polígono maior pertence a terceiro e que sobre ele os réus jamais exerceram atos possessórios. Tal omissão caracteriza inequívoco vício de fundamentação, ensejando a decretação de nulidade parcial da sentença no que tange ao capítulo que apreciou a responsabilidade dos apelantes sobre a fração maior coberta pelas coordenadas do auto de infração. Todavia, como bem exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 26.1), a anulação pontual do julgado, neste caso, não exige o retorno dos autos ao Juízo de origem. Encontrando-se a causa madura para julgamento, uma vez que a instrução probatória foi regularmente encerrada e as partes tiveram oportunidade de amplo debate, cumpre a este Tribunal julgar desde logo o mérito da controvérsia, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar para decretar a nulidade parcial da sentença por vício de fundamentação no capítulo referente ao polígono de maior extensão e passa-se ao imediato exame do mérito. II.III Mérito. Responsabilidade ambiental e acervo probatório. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos apelantes pelos danos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº 147728 (mov. 1.2, fl. 5 - 1º grau), dividindo-se a análise entre o polígono de maior extensão (imóvel do confrontante) e o polígono de menor extensão (0,25 hectare / 2.500 m²). A responsabilidade civil por degradação ao meio ambiente recai sobre todo aquele que, de forma direta ou indireta, concorre para o resultado lesivo (artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981). Ademais, consoante preconiza a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, facultando ao autor da ação exigir a reparação do proprietário ou possuidor atual do imóvel, ou dos anteriores, independentemente do elemento subjetivo de dolo ou culpa. No que concerne ao polígono mais amplo indicado no georreferenciamento juntado à petição inicial, incumbia ao autor da Ação Civil Pública demonstrar que os réus exerciam propriedade ou posse sobre essa gleba específica, ou a demonstração de nexo de causalidade quanto a atos de supressão da vegetação no local sobre a referida parcela territorial. A certidão imobiliária acostada ao mov. 1.15, na origem, evidencia que o imóvel matriculado sob o nº 6.693, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, abrange área pertencente ao terceiro confrontante Jairo José Biezus:
Diante da controvérsia fática instaurada pela defesa, competia ao Ministério Público carrear aos autos prova robusta e segura apta a demonstrar que os réus exerciam, de fato, propriedade, posse ou interferência direta sobre a porção territorial de maior extensão apontada na inicial. É dizer, não basta a mera vinculação cartográfica do polígono ao imóvel descrito na inicial para se concluir, de forma automática, pela responsabilidade civil dos apelantes, sendo indispensável a demonstração segura de que estes, efetivamente, mantinham posse, detenção ou outra forma de ingerência fática sobre a área apontada como degradada. Todavia, a prova produzida não supera a dúvida suscitada pela própria matrícula imobiliária e pela existência de confrontante terceiro titular de parcela da área. E ausente lastro probatório idôneo a evidenciar a atuação dos apelantes sobre o polígono de maior extensão, não se pode lhes imputar a prática do ilícito ambiental com base em presunção, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade civil para além dos limites definidos pela prova dos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, ela depende da prova do nexo causal: “...4. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). (AREsp n. 3.137.458/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) “... 4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). “...2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Entretanto, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) “...3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ...”. (AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) “...Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) “...há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). No caso, não se desincumbiu o autor do ônus probatório quanto a essa específica fração territorial, visto que não evidenciou de forma expressa o nexo causal entre a conduta do agente com o evento danoso, pretendo imputação de obrigações de recomposição e de não fazer em área cuja vinculação dominial ou possessória é controvertida. Por tal razão, impõe-se o afastamento da condenação dos apelantes em relação ao polígono maior. No mesmo sentido, destaco o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 26 – TJPR): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO, EM ÁREAS DISTINTAS, DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. FRAÇÃO MENOR. RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES PELOS DANOS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PORÇÃO MAIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA, PORÉM, NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. NULIDADE DA R. SENTENÇA, NO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM, ANTE A POSSIBILIDADE DE IMEDIATO ENFRENTAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC). EXTENSÃO NULIFICADA QUE, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, AUTORIZA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURRETOS. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. (...) mesmo oportunizada a instrução, o órgão ministerial dispensou a produção das provas necessárias11, remanescendo consistentes dúvidas acerca da responsabilidade pelo desmate. Nesse cenário, portanto, ante a manifesta insuficiência de elementos quanto à responsabilidade dos apelantes, direta ou indiretamente, pela degradação circunscrita ao polígono maior, não resta opção senão a pontual reforma da r. sentença, para isentá-los da responsabilização imputada12, sem prejuízo, à evidência, da propositura de nova actio coletiva diante do surgimento de elementos futuros acerca da (ausente) responsabilidade (art. 16, Lei Federal n.º 7.347/1985), data vênia. Logo, inexistindo substrato probatório capaz de manter a condenação em relação à área mais abrangente e havendo omissão quanto ao específico ponto na r. sentença impugnada, é certo que o recurso autoriza conhecimento e comporta parcial provimento, para nulificar parcialmente a r. sentença, por vício de fundamentação acerca da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos apelantes quanto ao polígono maior da autuação, sem, todavia, a necessidade de retorno dos autos à origem (art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC); sendo assim, caso é de afastamento da responsabilidade dos recorrentes pela específica fração (maior), data venia. Situação diversa se verifica em relação ao polígono de menor dimensão, equivalente a 0,25 hectare (2.500 m²). Quanto a esse trecho, a responsabilidade dos recorrentes deve ser mantida. Explica-se. Em sede administrativa, por ocasião da fiscalização presencial realizada em 03 de janeiro de 2023, o réu Joelcio Antonio Cappellari apresentou-se como administrador e possuidor do imóvel rural e declarou ter arrendado a área ao corréu Almir Lucini, o qual efetuou o manejo da vegetação para implementação de atividade agrícola (mov. 1.2, fl. 9 - 1º grau). Essa circunstância restou reafirmada no Boletim de Ocorrência nº 2023/9897 (mov. 1.2, fl. 9 - 1º grau) e não foi desconstituída no curso da instrução processual. A materialidade da infração ambiental na fração de 0,25 hectare encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Infração Ambiental nº 147728 (mov. 1.2, fl. 5 - 1º grau), pelo Termo de Georreferenciamento (mov. 1.2, fls. 13-16 - 1º grau) e pelo Levantamento Fotográfico (mov. 1.2, fls. 18-21 - 1º grau). Tais documentos oficiais, elaborados por agentes da Polícia Militar Ambiental no exercício de função pública, ostentam presunção de legitimidade e veracidade, contendo a descrição minuciosa da vegetação nativa suprimida (exemplares de angico, camboatá, açoita-cavalo e canela com diâmetro médio de 25 cm, típicos do estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica). Ademais, as vistorias in loco subsequentes efetuadas em 06 de agosto de 2023 (mov. 1.10, fls. 4-7 - 1º grau) e em 03 de março de 2024 (mov. 1.16, fl. 5 - 1º grau) ratificaram que a área permanecia sem a devida recuperação e que os réus descumpriram o embargo administrativo ao promoverem o cultivo de grãos sobre a área degradada. A tese defensiva de que imagens do Google Earth do ano de 2023 demonstrariam incremento da vegetação nativa não se sustenta diante das vistorias presenciais efetuadas pela autoridade fiscalizadora, as quais atestaram diretamente no solo a eliminação de espécimes nativos e o uso agrícola irregular. Sob o prisma do Bioma Mata Atlântica, regido pela Lei Federal nº 11.428/2006, a intervenção em vegetação secundária em estágio médio de regeneração exige autorização ambiental prévia do órgão competente (artigos 23 e 25), providência da qual os recorrentes comprovadamente não dispunham. Como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, a obrigação de recompor o passivo ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa adere ao imóvel e vincula solidariamente o proprietário, o possuidor e/ou o causador do dano: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(...) II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.VIII. (...) XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Com efeito, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal no tocante à fração de 0,25 hectare (2.500 m²), a manutenção da condenação solidária dos apelantes ao cumprimento das obrigações de restauração ecológica é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento ao apelo, para: a) decretar a nulidade parcial da sentença por vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso iv, do código de processo civil) quanto à tese de ausência de responsabilidade sobre o polígono de maior extensão;b) julgar desde logo o mérito dessa parcela da causa, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso iv, do código de processo civil, para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao polígono maior localizado no imóvel do terceiro confrontante, afastando a responsabilidade dos apelantes JOELCIO ANTONIO CAPPELLARI e ALMIR LUCINI quanto a essa específica área;c) manter integralmente a sentença nos demais termos, inclusive no tocante à procedente condenação solidária dos apelantes à recomposição da fração menor de 0,25 hectare (2.500 m²), mediante o cumprimento das obrigações de fazer especificadas no julgado de origem e o pagamento da multa cominatória fixada.
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