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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Clarice Pelegrino Candido e Sidnei Candido contra decisão proferida nos autos "execução de título extrajudicial”, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas (mov. 50.1 - autos originários). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada erra ao exigir prova de que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, criando uma "prova diabólica", dado que os valores são fungíveis e não podem ser rastreados após depositados; b) a impenhorabilidade da aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é objetiva e não condicionada à comprovação de despesas extraordinárias, devendo ser resguardada independentemente do uso que o beneficiário faz da quantia; c) a decisão ignora provas já constantes nos autos que demonstram a condição de vulnerabilidade do agravante Sidnei, que é aposentado por invalidez e apresenta graves comorbidades, conforme laudos médicos juntados; d) a decisão também desconsidera a jurisprudência pacificada do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, ao condicionar a proteção à movimentação da conta, o que é inaceitável e vai de encontro ao objetivo de proteção ao mínimo existencial; e) a confusão entre as hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, ao afirmar que os valores da agravante Clarice não são salários, o que ignora que a proteção se aplica a qualquer valor mantido em conta, desde que o saldo total não ultrapasse o limite legal. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, com o objetivo de determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores e determinar sua devolução. Foi determinado o processamento do agravo e deferida a assistência judiciária gratuita em sede recursal (mov. 8.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. Contrarrazões ao recurso apresentadas no mov. 16.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria Insurgem-se os Agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em suas contas bancárias, sob o argumento de que tais quantias não se enquadrariam como verba de natureza alimentar ou seriam objeto de movimentação atípica que descaracterizaria a proteção legal. Pois bem. Como se sabe, o art. 833 do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. No caso, os agravantes alegam que os valores bloqueados, no montante de R$ 3.251,74 e R$ 403,60, em relação a Sidnei, e de R$ 6.002,05, quanto a Clarice, possuem natureza alimentar e que a constrição comprometeria o mínimo existencial, pleiteando a liberação das quantias.Entretanto, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a análise minuciosa dos extratos bancários juntados aos autos (movs. 43.10 a 43.17 e 48.2 a 48.4) não evidenciou que os valores constritos possuam relação direta e exclusiva com o recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outra verba de natureza salarial, tampouco demonstrou que se destinem à subsistência dos executados.
Ao revés, os documentos revelam intensa e diversificada movimentação financeira, com múltiplos créditos via PIX, inclusive transferências entre contas do mesmo titular, bem como registros de rendimentos de aplicação financeira, a exemplo dos créditos identificados como “BB Rende Fácil” (mov. 48.2), circunstâncias que afastam o reconhecimento automático da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em que pese esta 15ª Câmara Cível se posicionasse conforme o entendimento veiculado em diversos precedentes sedimentados pela Corte Superior (v.g. AREsp 2109094, EDcl no AgInt no REsp 1975989/SP e AgInt no AREsp 2112974/PR), o fato é que passou a adotar o recente entendimento veiculado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmada a seguinte tese:“Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.”Do corpo do voto do relator, extraem-se ainda as seguintes diretrizes: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.”
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA “23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).” Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável. No tocante ao agravante Sidnei, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O bloqueio principal recaiu sobre o montante de R$ 3.251,74, constrito em 13/10/2025, em conta corrente de sua titularidade, conforme relatório do SISBAJUD (mov. 46.3), sem que tenha sido demonstrada a origem exclusiva do numerário em verba salarial ou previdenciária. Os extratos bancários juntados evidenciam que a conta atingida pela constrição é utilizada para movimentações ordinárias e diversificadas, com múltiplas entradas e saídas ao longo do mês, não se tratando de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria ou salário (movs. 43 e 48). Inexiste identificação clara de crédito específico, contemporâneo ao bloqueio, que permita concluir que o valor constrito corresponda, de forma direta e integral, a verba de natureza alimentar. A esse contexto soma-se o fato de que a quantia de R$ 403,60, bloqueada na conta mantida junto ao PicPay Bank (mov. 46.3), tampouco pode ser considerada de origem salarial, especialmente porque o próprio recorrente informou tratar-se de valor destinado a capital de giro. Diante desse cenário, não há como reconhecer que a constrição tenha incidido sobre verba salarial ou previdenciária, seja em relação ao montante bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 3.251,74), seja quanto à quantia de R$ 403,60 bloqueada na conta do PicPay. No que se refere à agravante Clarice, o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 6.002,05, em 22/10/2025. A alegação de que a constrição comprometeria o mínimo existencial igualmente não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, diante da ausência de comprovação do rendimento mensal consolidado ou da imprescindibilidade do valor bloqueado para a subsistência própria ou familiar. Ao revés, os extratos bancários revelam movimentação financeira mensal média superior a R$ 18.000,00, circunstância que afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. A proteção conferida pelas regras de impenhorabilidade não se destina à preservação de padrão elevado de vida, mas tão somente à garantia de condições mínimas de subsistência digna, o que não restou demonstrado no caso concreto. Ademais, a alegação genérica de prejuízo existencial, desacompanhada de demonstração concreta das despesas essenciais e da efetiva dependência do numerário constrito para a subsistência, não se mostra suficiente para afastar a penhora, especialmente diante da expressiva movimentação financeira verificada. Em síntese, tanto em relação a Sidnei quanto a Clarice, os agravantes não lograram comprovar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, nem o alegado comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual a decisão agravada, ao manter a constrição dos valores, observou corretamente o ônus probatório que lhes incumbia e aplicou de forma adequada o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não merecendo reparo. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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