SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148830-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR E DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA E DIVERSIFICADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXCLUSIVA A PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU RESERVA FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp 1.677.144/RS). IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não é absoluta quando os valores estão depositados em conta corrente ou em aplicações financeiras, exigindo prova concreta de que o numerário possui natureza alimentar exclusiva ou se destina à preservação do mínimo existencial, o que não se verificou no caso, diante da intensa e diversificada movimentação bancária e da ausência de demonstração de origem exclusivamente salarial ou previdenciária, bem como de indispensabilidade dos valores à subsistência dos agravantes.Agravo de instrumento não provido.