Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DESDE LOGO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO VERIFICADA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, atribuiu efeito suspensivo ao feito sob o fundamento de que a exigibilidade da obrigação estaria condicionada à alienação do imóvel oferecido em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.3.2. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente impede a concessão ou manutenção do efeito suspensivo, por inexistir garantia prévia e integral da execução. 3.3. O instrumento particular de confissão de dívida estabelece obrigação líquida, certa e exigível, com prazo determinado para pagamento, não vinculando expressamente sua exigibilidade à alienação do imóvel. 3.4. A condição prevista para a liberação do cheque não restringe a responsabilidade dos fiadores, que respondem pela obrigação principal em caso de inadimplemento, nos termos dos arts. 818 e 819 do Código Civil. 3.5. Inexistindo garantia da execução e ausente a probabilidade do direito quanto à alegada inexigibilidade da obrigação, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Código Civil, arts. 818 e 819.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0148831-95.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE CAMARGO BARBOSA E OUTRO contra a decisão de mov. 20.1, integrada pela decisão de mov. 33.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0022736-66.2025.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o magistrado entendeu que a exigibilidade da obrigação está vinculada à alienação do imóvel e que não há previsão expressa do vencimento antecipado do contrato. Todavia, a cláusula sexta estipula a existência de obrigação líquida, certa e exigível; b) a venda do imóvel está vinculada à garantia acessória do contrato, qual seja, o cheque caução, que não é objeto da execução; c) a execução se refere à obrigação principal, ou seja, à dívida confessada, no valor de R$ 160.000,00; d) a cláusula quinta e seu parágrafo único estipularam o pagamento no prazo improrrogável de noventa dias e que o inadimplemento importaria no vencimento integral, sujeitando o devedor à execução; e) os agravados, como fiadores, respondem também quanto à obrigação principal e não somente quanto ao cheque caução; f) a decisão agravada desconsiderou que a concessão de efeito suspensivo aos embargos pressupõe o preenchimento de todos os requisitos previstos; g) não houve garantia da execução e também não se verifica o perigo de dano; h) o imóvel oferecido pelos executados está alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil.Requerem o provimento do recurso, para que seja revogada a suspensão da execução.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, a parte ora agravada interpôs embargos à execução, sustentando, em resumo, que: a) a responsabilidade dos executados pela quitação da dívida está condicionada à venda do imóvel descrito na matrícula nº 1.326 do 1º CRI de Maringá; b) os embargantes entregaram, a título de caução, um cheque, que seria liberado para pagamento apenas em caso de inadimplemento, ficando ainda a liberação condicionada à venda do imóvel; c) não houve clareza quanto ao prazo para venda da casa; d) não há qualquer estipulação indicando que os credores estariam autorizados a executar a dívida diretamente, sem a efetiva alienação do bem; e) a obrigação não é exigível.Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Por meio da decisão de mov. 20.1, o magistrado deferiu o pedido liminar, para suspender a execução, ao fundamento de que a confissão de dívida exequenda contém cláusulas que vinculam a exigibilidade da obrigação à alienação do imóvel dado em garantia. Ainda, destacou que, em se tratando de cláusulas ambíguas, deve prevalecer a interpretação mais favorável à parte aderente e hipossuficiente. Por fim, reconheceu a existência do perigo de dano, ante a possibilidade de efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio dos embargantes.Pois bem. Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, dada a excepcionalidade da medida.No que se refere à garantia, segundo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução” [1], o que não se verifica na hipótese em exame.Dessarte, ante a ausência da efetivação de penhora, não é possível a manutenção do efeito suspensivo aos embargos concedido.A par disso, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade da obrigação.Isso porque, por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o devedor, Jackson Sérgio Dutra, confessou dever aos credores a quantia líquida, certa e exigível, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), que deveria ser paga no prazo de noventa dias a partir da data de assinatura do contrato, realizada em 29/09/2023 (cláusulas primeira e quinta).Ainda, como garantia, o devedor entregou aos credores, o cheque nº 002381, no valor de R$ 160.000,00 emitido por Carlos Sergio Dutra e Magna da Silva Dutra (cláusula oitava), sendo que a liberação do cheque ficou condicionada à venda, pelos emitentes, do imóvel de matrícula nº 1.326 do 1º CRI de Maringá, cedido por eles em garantia na cláusula nona. Os garantidores se comprometeram a colocar o imóvel à venda, no prazo máximo de 120 dias a contar da assinatura do instrumento. Na cláusula nona, os embargantes Carlos Sergio Dutra e Magna Regina da Silva Dutra assumiram, ainda, o papel de fiadores do negócio jurídico. Confira-se: Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, vê-se que não há qualquer disposição expressa no sentido de que a alienação do imóvel constitui condição suspensiva da exigibilidade da obrigação principal ou da responsabilidade assumida pelos fiadores. Com efeito, o contrato estipulou prazo certo para pagamento da dívida e instituiu, em tese, garantias distintas, quais sejam: a) fiança por Carlos Sergio Dutra e Magna Regina da Silva Dutra (qualificação e cláusula nona); e b) entrega, pelo devedor, do cheque emitido por Carlos e Magna, cuja liberação foi condicionada à venda do imóvel, também cedido em garantia na cláusula nona.Assim, a condição estabelecida para liberação do cheque não pode restringir a eficácia da fiança prestada, a qual acompanha a obrigação principal. Nesse aspecto, cabe destacar que os fiadores assumiram expressamente essa condição, podendo, portanto, responder pelo pagamento da dívida a partir do inadimplemento, nos termos dos arts. 818 e 819 do Código Civil.Não se verifica, assim, o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 919, §1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Dessarte, merece acolhida a insurgência recursal, para que seja revogado o efeito suspensivo concedido na decisão ora agravada.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|