Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de cálculos em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou excesso de execução e falta de compensação de parcelas pagas, além de questionar a metodologia de cálculo utilizada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos periciais no cumprimento de sentença foi correta, considerando a alegação de excesso de execução e a necessidade de compensação das diferenças das parcelas pagas.
III.
Razões de decidir
3. Os cálculos homologados estão em conformidade com a sentença e o acórdão, não havendo excesso de cobrança ou irregularidade no método adotado pela perícia.
4. A alegação de que a capitalização dos juros não foi considerada nos cálculos
e
não foi objeto de impugnação anterior, configurando inovação recursal.
5. Os cálculos periciais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituídos apenas com prova objetiva de erro, o que não foi apresentado.
6. A diferença final apurada pela contadoria é mínima, demonstrando a consistência dos critérios empregados nos cálculos.
IV.
Dispositivo e tese
7. Conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese de julgamento:
A homologação de cálculos periciais em cumprimento de sentença deve respeitar a metodologia adotada pelo contador judicial, sendo a presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos apenas desconstituída mediante prova objetiva de erro, não sendo suficiente alegações de excesso de execução sem comprovação concreta.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015,
p.u.; CC/2002, art. 368.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1622353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148845-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0148845-79.2025.8.16.0000, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Agravado Sergio Baladelli. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 149.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0022391-42.2021.8.16.0017, na qual o MM. Juiz William Artur Pussi homologou os cálculos, nos seguintes termos:
“(...) E no caso concreto, a parte Executada alegou que haveria excesso de execução, entretanto não apresentou o valor correto e devido. Na ocasião, indicou que a metodologia de cálculo estaria incorreta, que não foi considerado o período de carência para o pagamento, assim como o Contador não realizou as compensações da diferença das parcelas liquidas antecipadamente.
De início, verifica-se que foi explicado pelo Contador Judicial como foi calculado cada contrato e, como ocorreu a carência “negativa” e “positiva” de cada um deles, ou seja, os cálculos foram feitos da maneira correta em cada um dos contratos apresentados, não tendo o que se falar em subtração de valores sem respaldo.
Em situação semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Melhor sorte não lhe assiste em relação a falta de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente, uma vez que foi apresentado o cálculo com a compensação das parcelas quitadas antecipadamente.
Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que o Executado foi intimado (mov. 100) para que realizasse o pagamento dos valores executados.
Assim, sem delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Executada. 3. No mais, tendo em vista que as questões inerentes à impugnação do último cálculo apresentado (movimento 138) já foram dirimidas, a insurgência da parte Executada deve ocorrer através do recurso cabível. 4. Observando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial estão em conformidade com as decisões anteriores (sentença e acórdão), homologo os referidos cálculos de movimento 138.”
O executado interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) a decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) a homologação dos cálculos periciais não considerou a capitalização dos juros prevista nos contratos, sendo que não houve pedido de descapitalização na petição inicial nem menção na sentença, razão pela qual a perícia não poderia desconsiderá-la; c) os cálculos homologados apresentam excesso de execução, cobrando diferenças inexistentes; d) a homologação dos cálculos caracteriza enriquecimento sem causa, pois não foram realizadas compensações das diferenças das parcelas pagas em valor inferior ao contratado; e) a compensação é obrigatória, conforme artigo 368 do Código Civil, que dispõe sobre a extinção das obrigações até onde se compensarem, sendo aplicável à situação por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis; f) a jurisprudência dos tribunais confirma a possibilidade de compensação nos casos em que ambas as partes são credoras e devedoras entre si; g) o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal pode gerar dano grave e de difícil reparação, pois a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente é hipossuficiente financeiramente, o que inviabilizaria a recomposição do capital levantado em caso de reversão da decisão. Requereu, ao final, o provimento do recurso. A liminar foi indeferida (mov. 8.1). O exequente foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 13), mas deixou o prazo decorrer sem resposta (mov. 14). Os autos vieram conclusos (mov. 16). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta parcial conhecimento. Isso porque o agravante sustenta que, nos cálculos homologados, não teria sido observada a capitalização dos juros nos contratos discutidos, alegando que a perícia não poderia desconsiderá-la, embora não tenha havido pedido específico na petição inicial nem qualquer menção a respeito na sentença. Contudo, o pleito não merece conhecimento, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação ou debate nos cálculos apresentados pela exequente, tampouco foi apreciada na decisão recorrida. Dessa forma, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, deixo de conhecer do pedido. No mérito que se conhece, cinge-se a controvérsia à pretensão da executada ser afastada a homologação dos cálculos periciais.
Nos autos originários, o laudo pericial acostado ao mov. 122.1 apurou que o total devido ao exequente seria de R$ 8.533,31 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e de honorários advocatícios o valor de R$ 853,33 (oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos):
Após impugnação pelas partes, o perito prestou esclarecimentos, acolhendo o pedido da requerente, no sentido que o primeiro cálculo teve como base 10% para os honorários advocatícios, quando, na verdade, cabia a aplicação do percentual de 11%, retificando assim os valores relativos aos honorários advocatícios. Quanto à fundamentação apresentada pelo banco executado, o qual aventou excesso nos cálculos, diante da não realização de compensação, o contador ressaltou que: “conforme se observa no cálculo juntado à seq. 148.1, efetuamos a compensação das parcelas quitadas antecipadamente, conforme exemplo a seguir do contrato 022140014029: (...)”. Ainda, a título de exemplo (mov. 138.1):
Dessa forma, não obstante o esforço argumentativo da instituição financeira acerca da necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos periciais para aplicação da compensação, razão não lhe assiste. Consoante esclarecimentos do expert e decisão do juízo, os cálculos estão em consonância com a sentença e o acórdão, não sendo constatado excesso de cobrança ou irregularidade no método adotado pela perícia para apuração do saldo devido ao exequente.
Outrossim, reforça-se que os cálculos apresentados pelo perito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, a priori, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nas razões recursais. Desse modo, não se vislumbra desacerto do douto Magistrado de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo ilustre Contador Judicial, vez que correta a metodologia de cálculo. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Além disso, a diferença final apurada pela contadoria em comparação ao valor indicado na petição de mov. 98.2 é mínima, o que demonstra a consistência dos critérios empregados e afasta a alegação de erro relevante ou sistemático capaz de comprometer a confiabilidade dos cálculos. Assim, não havendo elementos suficientes a amparar as alegações da parte agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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