SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148845-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de cálculos em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou excesso de execução e falta de compensação de parcelas pagas, além de questionar a metodologia de cálculo utilizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos periciais no cumprimento de sentença foi correta, considerando a alegação de excesso de execução e a necessidade de compensação das diferenças das parcelas pagas. III. Razões de decidir 3. Os cálculos homologados estão em conformidade com a sentença e o acórdão, não havendo excesso de cobrança ou irregularidade no método adotado pela perícia. 4. A alegação de que a capitalização dos juros não foi considerada nos cálculos e não foi objeto de impugnação anterior, configurando inovação recursal. 5. Os cálculos periciais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser desconstituídos apenas com prova objetiva de erro, o que não foi apresentado. 6. A diferença final apurada pela contadoria é mínima, demonstrando a consistência dos critérios empregados nos cálculos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecer e negar provimento ao recurso. Tese de julgamento: A homologação de cálculos periciais em cumprimento de sentença deve respeitar a metodologia adotada pelo contador judicial, sendo a presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos apenas desconstituída mediante prova objetiva de erro, não sendo suficiente alegações de excesso de execução sem comprovação concreta. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2016; Súmula 7/STJ.