SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148867-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO AFASTA O PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de tutela de urgência voltada à sustação de protesto de título alegadamente sem lastro, deferiu a medida liminar, mas condicionou a eficácia da ordem à prestação de caução idônea no valor correspondente ao do título apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de caução fixada pelo juízo de origem como condição para a eficácia da tutela de urgência de sustação de protesto, diante da alegação de inexistência de relação jurídica e de potencial prejuízo financeiro à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para a sustação de protesto de título, por representar severa restrição ao direito do credor, reclama, como regra, o oferecimento de contracautela, cuja fixação e modalidade competem ao prudente arbítrio do magistrado, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A exigência de garantia alinha-se à orientação vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 902. 5. A pendência de instrução processual para aferir a real existência da obrigação justifica a cautela do juízo para resguardar eventual ressarcimento de prejuízos à parte adversa. 6. O afastamento da caução exige prova cabal da impossibilidade financeira ou de hipossuficiência econômica da parte devedora, circunstâncias não demonstradas no caso, em que a própria recorrente declarou possuir sólida estrutura e capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. A dispensa de garantia para a efetivação de tutela provisória de sustação de protesto depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira ou da impossibilidade econômica de prestá-la.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, § 1º, 1.015, I, e 1.017, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340236/SP (Tema nº 902), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.10.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002326-04.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. Uma empresa de transporte pediu na Justiça para suspender o protesto de uma dívida que afirma não existir. O juiz atendeu ao pedido, mas determinou que ela depositasse um valor ou apresentasse uma garantia (caução) para cobrir o prejuízo da outra parte caso o processo mude de rumo. A empresa recorreu ao Tribunal para tentar retirar essa obrigação de dar a garantia. Os Desembargadores decidiram manter a exigência do juiz, pois a lei e os tribunais superiores determinam que, em casos de suspensão de protesto, o juiz tem o direito de exigir essa garantia para proteger os envolvidos, exceto se a empresa provasse que está falindo ou sem dinheiro nenhum, o que não aconteceu.