Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA
CAUÇÃO
E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO AFASTA O PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM TEMA REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de tutela de urgência voltada à sustação de protesto de título alegadamente sem lastro, deferiu a medida liminar, mas condicionou a eficácia da ordem à prestação de caução idônea no valor correspondente ao do título apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de
caução
fixada pelo juízo de origem como condição para a eficácia da tutela de urgência de sustação de protesto, diante da alegação de inexistência de relação jurídica e de potencial prejuízo financeiro à parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência para a sustação de protesto de título, por representar severa restrição ao direito do credor, reclama, como regra, o oferecimento de contracautela, cuja fixação e modalidade competem ao prudente arbítrio do magistrado, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A exigência de garantia alinha-se à orientação vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 902.
5. A pendência de instrução processual para aferir a real existência da obrigação justifica a cautela do juízo para resguardar eventual ressarcimento de prejuízos à parte adversa.
6. O afastamento da caução exige prova cabal da impossibilidade financeira ou de hipossuficiência econômica da parte devedora, circunstâncias não demonstradas no caso, em que a própria recorrente declarou possuir sólida estrutura e capacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. A dispensa de garantia para a efetivação de tutela provisória de sustação de protesto depende da comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira ou da impossibilidade econômica de prestá-la.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, § 1º, 1.015, I, e 1.017, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340236/SP (Tema nº 902), Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.10.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002326-04.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
8. Uma empresa de transporte pediu na Justiça para suspender o protesto de uma dívida que afirma não existir. O juiz atendeu ao pedido, mas determinou que ela depositasse um valor ou apresentasse uma garantia (caução) para cobrir o prejuízo da outra parte caso o processo mude de rumo. A empresa recorreu ao Tribunal para tentar retirar essa obrigação de dar a garantia. Os Desembargadores decidiram manter a exigência do juiz, pois a lei e os tribunais superiores determinam que, em casos de suspensão de protesto, o juiz tem o direito de exigir essa garantia para proteger os envolvidos, exceto se a empresa provasse que está falindo ou sem dinheiro nenhum, o que não aconteceu.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148867-40.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSLI Transportadora Liberdade Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de tutela de urgência que, ao deferir a sustação de protesto, condicionou a eficácia da medida à prestação de caução no valor correspondente ao título protestado.
Na origem, trata-se de ação autuada sob o nº 0036835-02.2025.8.16.0030, proposta por TRANSLI Transportadora Liberdade Ltda. em face de 3Logística e Transportes Ltda., visando à sustação de protesto reputado indevido, sob a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e de ausência de lastro documental apto a amparar o crédito exigido.
O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do protesto mediante prestação de caução como medida de contracautela.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da caução imposta, afirmando que a própria decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz inexistir relação contratual com a agravada, bem como qualquer documento que demonstre a origem, liquidez ou exigibilidade do crédito protestado. Argumenta que a exigência de contracautela inviabiliza a efetividade da tutela concedida, impõe ônus financeiro desproporcional e desnecessário, além de agravar os prejuízos decorrentes da manutenção do protesto. Defende, ainda, a inexistência de risco reverso e a sua capacidade financeira para responder por eventual reversão da medida.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para afastar imediatamente a exigência de caução, com implementação da sustação do protesto independentemente de depósito ou garantia, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e excluir a contracautela imposta.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). Sem contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade A Agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado mov. 1.2/1.3. Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais, o recurso é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da caução fixada pelo juízo de origem como condição para a efetivação da tutela de urgência que determinou a sustação do protesto promovido pela agravada. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela provisória para sustar o protesto apontado em desfavor da agravante, condicionando, contudo, a eficácia da medida à prestação de caução idônea em valor correspondente ao débito protestado. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a desnecessidade da contracautela, diante da alegada inexistência de relação jurídica com a agravada, da ausência de risco reverso e da robustez dos elementos documentais apresentados. Sem razão. Constata-se que os documentos acostados aos autos revelam, em cognição sumária própria da tutela de urgência, elementos aptos a justificar a sustação provisória do protesto, circunstância já reconhecida pelo juízo de origem. Todavia, a controvérsia relativa à efetiva existência ou não do crédito subjacente ainda demanda regular instrução processual e formação do contraditório, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, afirmar de forma definitiva a inexistência da obrigação discutida. Nessa perspectiva, a exigência de caução mostra-se compatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 902, segundo o qual: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado". (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece mera faculdade abstrata, mas reconhece a necessidade de proteção dos interesses da parte apontada como credora, permitindo ao magistrado, conforme as peculiaridades do caso concreto, definir a modalidade e a extensão da garantia reputada adequada. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela de urgência concedida para sustação de protesto, condicionada à caução em dinheiro . Substituição da caução deferida. Subsequente revogação, com reestabelecimento da necessidade do depósito em dinheiro. Insurgência da parte autora. Sustação de protesto que depende de contracautela . Inteligência da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo n. 902. Possibilidade de o magistrado deliberar sobre a modalidade de caução idônea (art. 300, § 1º, do CPC) . Caução em dinheiro que se mostra mais adequada ao caso. Bens móveis indicados que possuem baixa liquidez. Ausência de informações sobre o estado de conservação. Precedente deste Tribunal de Justiça . Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a possibilidade de substituição da caução em ação declaratória de inexigibilidade de débito, restabelecendo a exigência de depósito em dinheiro como condição para a tutela de urgência, em razão da controvérsia sobre a legitimidade do débito e a idoneidade da caução ofertada pela parte autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condicionou a tutela de urgência ao depósito em dinheiro, em vez da caução por bens móveis, deve ser mantida em razão da adequação e razoabilidade da medida adotada pelo Juízo de origem . III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que a sustação de protesto exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 4 . O reestabelecimento da caução em dinheiro se justifica devido à insuficiência de informações sobre o estado de conservação dos bens móveis oferecidos como garantia, e considerando sua aparente baixa liquidez e provável dificuldade de comercialização, fatos estes que prejudicam a finalidade da caução de garantir a reparação de eventuais prejuízos.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada .Tese de julgamento: a) A concessão de tutela de urgência que implique a sustação de protesto de título exige a prestação de caução idônea, a fim de garantir a reparação de eventuais prejuízos à parte adversa, a qual pode ser fixada conforme análise do magistrado, sopesando as peculiaridades do caso concreto.b) Justifica-se a revogação da substituição da caução se os bens móveis indicados possuem baixa liquidez e a prováveis entraves de comercialização, reestabelecendo-se a prestação da contracautela em dinheiro. (...) (TJ-PR 00023260420268160000 Arapongas, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 13/04/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO CAUTELAR . RECURSO DO RÉU. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA FALTA DE LASTRO DE DUPLICATAS. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO . CONTRACAUTELA AO ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA PRESTAR A CAUÇÃO. GARANTIA EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA . DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a liminar de sustação de efeitos de protesto, concedida mediante a prestação de caução, quando as duplicatas não têm aceite e o lastro para seu saque depende de análise aprofundada da questão em decisão terminativa, mesmo porque está presente o risco ao resultado útil do processo de conhecimento e presente o perigo da demora decorrente da manutenção da negativação. 2 . Não demonstrada a hipossuficiência da parte, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto mediante a prestação de caução. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055175-26 .2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel .: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.02.2022)
A propósito, embora a agravante alegue que a exigência da garantia comprometeria seu fluxo financeiro, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade econômica de cumprimento da medida ou situação excepcional que justificasse o afastamento da contracautela. Ao contrário, a própria recorrente afirma tratar-se de empresa estruturada, com expressiva atuação no mercado e capacidade financeira consolidada, circunstância que não evidencia qualquer inviabilidade para prestação da garantia fixada. Também não se verifica manifesta desproporcionalidade na decisão agravada.
Diante desse contexto, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a dispensa da caução fixada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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