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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão que, nos autos da Ação de Anulatória de Arrematação, mov. 82.1, rejeitou a arguição de nulidade, reconhecendo a validade dos atos expropriatórios e da avaliação do imóvel, mantendo a arrematação realizada nos referidos autos de Execução Fiscal n. 0043574-10.2023.8.16.0014. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida aos Procuradores dos réus, pro rata, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.Contra essa decisão, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 86.1), sustentando a nulidade da hasta pública e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Para tanto, afirma que todo o procedimento executivo ocorreu à sua revelia e sem ciência dos atos essenciais, pois não houve publicação dos atos no Diário da Justiça, conforme determina o art. 346 do CPC.Argumenta que, por ser revel e não possuir patrono constituído nos autos, somente a publicação em órgão oficial seria apta a inaugurar prazos processuais, razão pela qual jamais lhe foi oportunizado contraditório, inclusive para impugnar a penhora e o laudo de avaliação.Sustenta a nulidade da arrematação em razão da ausência de intimação pessoal acerca da data, horário e local do leilão, em afronta ao art. 889 do CPC, ao art. 1º da Lei 6.830/1980 e à Súmula 121 do STJ, segundo a qual o devedor, em execução fiscal, deve ser intimado pessoalmente da realização do leilão.Defende que o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se” antes da praça (mov. 1.20), de modo que o juízo não poderia ter realizado o leilão sem a certeza de que o devedor havia sido cientificado, sob pena de impedir o exercício do direito de remição previsto no art. 826 do CPC. Afirma que o art. 274, parágrafo único, do CPC é inaplicável ao caso, porque jamais informou endereço ao juízo, sendo revel desde a citação.Impugna, ainda, o fundamento da sentença que considerou suprida a ausência de intimação pessoal pela publicação do edital do leilão e sua ampla divulgação. Alega que tal publicidade é genérica e não substitui a intimação pessoal exigida pela legislação e pela jurisprudência deste Tribunal. Ressalta que a falta de publicação dos atos no Diário da Justiça e a ausência de intimação pessoal configuram vícios distintos e autônomos, ambos capazes de anular o leilão.Também, requer seja reconhecida a nulidade do capítulo da sentença que reconheceu a validade da avaliação do imóvel, afirmando tratar-se de decisão extra petita, pois a causa de pedir não abrangeu pedido autônomo de invalidação do laudo, mencionando-se eventuais equívocos apenas para demonstrar o prejuízo decorrente da falta de oportunidade de impugnação. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que se reconheça a nulidade da hasta pública por ambas as razões apontadas, bem como a nulidade parcial da sentença no tocante à análise da avaliação. Foram apresentadas Contrarrazões (pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, mov. 93.1 e HZTEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., mov. 95.1).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, regularmente provocada, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, conforme movimento 12.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO De início, impõe-se proceder à análise da questão preliminar suscitada nas contrarrazões (mov. 95.1), relativa à suposta violação, pela Recorrente, ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, é necessário avaliar se a apelação enfrentou, de modo adequado, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.Pois bem. O art. 1.010, II, III do CPC[1] exige que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Dessa forma, o recurso deve abordar de maneira objetiva a fundamentação da decisão questionada, expondo de forma clara e fundamentada as razões que evidenciam eventual equívoco no julgado.Da leitura da peça recursal, verifica-se que foi questionada a validade da arrematação por ausência de intimação pessoal, exigida pelo art. 889 do CPC, art. 1º da Lei 6.830/1980 e Súmula 121 do STJ. Também se contesta o entendimento de que a publicação e divulgação do edital supririam a intimação. Por fim, foi requerido o reconhecimento da nulidade do trecho da sentença sobre a avaliação do imóvel, sustentando tratar-se de decisão extra petita.No caso, percebe-se que o apelo atende ao requisito da dialeticidade, pois enfrenta especificamente os fundamentos da sentença e mantém correlação adequada entre decisão e razões recursais, conforme o citado art. 1.010, II, do CPC.Diante disso, o apelo deve ser conhecido.Porém, não comporta provimento.Em preliminar, a Recorrente aponta a ocorrência de julgamento extra petita, pois não houve pedido específico para invalidar o laudo de avaliação, e requer nulidade da decisão quanto ao excedente que reconheceu válida a avaliação.Nesse ponto, não assiste razão à Apelante.Ora, nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”Ainda, nos termos do Art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”Dessa forma, se a sentença permanece dentro desses limites — causa de pedir e pedidos — ela não é extra petita.No caso, da leitura da peça preambular, constou expressamente a alegação de que “é possível inferir que a avaliação realizada pelo Sr. Avaliador foi superficial e com critérios pouco científicos, razão pela qual deve ser imediatamente refeita ou complementada, de modo a indicar, concretamente, a forma com que calculou e avaliou o preço médio da região, visto que, ao que tudo indica, tal critério restou insuficiente.” (Processo: 0002257-61.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1).Por consequência, conclui-se que a sentença atendeu de maneira precisa ao objeto do pedido e à causa de pedir, não havendo qualquer infringência aos artigos 141 e 492 do CPC, restando, assim, plenamente válida.Desse modo, afasta-se a preliminar suscitada pela Apelante.No mérito, a Recorrente sustenta que o processo executivo ocorreu à sua revelia, sem notificação dos atos essenciais no Diário da Justiça e aponta nulidade na arrematação pela ausência de intimação pessoal sobre o leilão, contrariamente ao art. 889 do CPC, art. 1º da Lei 6.830/1980 e Súmula 121 do STJ. Nesse ponto, melhor sorte não assiste à recorrente.Da leitura dos autos, verifica-se que nos autos de execução fiscal (Processo: 0043574-10.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 10.1), a executada, ora recorrente, AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, foi devidamente citada, em 11/08/2023, no endereço “RUA PARÁ 1531, SALA 404 CENTRO 86020-400 LONDRINA – PR”.Destaca-se que o endereço é o mesmo constante na CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA n. 974.274.414 (0043574-10.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 1.1), o qual corresponde ao endereço constante no contrato social apresentado na execução (Processo: 0043574-10.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 112.3), sendo que na própria procuração outorgada aos patronos da ora recorrente (assinada em 30/08/2024, Processo: 0002257-61.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 1.2), o endereço ainda permanecia na RUA PARÁ 1531 (edifício comercial Pará Office Tower), mesmo depois da citação.Ora, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui determinação expressa: “Art. 8º. (...) II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;”Percebe-se que a Lei de Execuções Fiscais não prevê que a citação deve ser pessoal, sendo a válida a citação postal por meio de aviso de recebimento recebida por terceiro estranho à lide extraída do disposto no art. 12, §3º, da Lei n. 6830/1980.Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento da prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012). Aliás, como observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1): “A questão da suposta ausência de intimação pessoal foi examinada, com a devida percuciência, pelo Juiz Singular, concluindo-se que todas as intimações foram direcionadas para o domicílio fiscal da executada e ora requerente, constante do sítio eletrônico da Receita Federal, qual seja, Rua Pará, 1531, na Cidade de Londrina. Convém registrar que, de acordo com o art. 248, §4º, do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Ainda, tem-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...)”. Enfatize-se que a carta de citação, no âmbito da execução fiscal, foi devidamente recebida (mov. 10.1 dos autos da Execução Fiscal nº 43574-10.2023.8.16.0014), inexistindo motivo para que a intimação fosse efetuada em outro endereço, já que, como ficou evidente, não houve comunicação, por parte da contribuinte, acerca de modificação de domicílio. Ademais, a própria procuração, outorgada ao advogado nos autos originários, indica a Rua Pará, 1531, na cidade de Londrina, como o endereço da demandante. É por isso que se revela escorreita a afirmativa do juízo de que “é irrelevante o fato de a carta de intimação da data designada para os leilões ter retornado com a informação ‘mudou-se’, porquanto válida, ainda que não recebida”. (g.n.) Assim, no tocante à suposta ausência de intimação pessoal, verifica-se que os atos processuais foram regularmente comunicados ao domicílio fiscal da empresa executada, conforme disposto em seu contrato social (Processo: 0043574-10.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 112.3), informação esta corroborada pelo site da Receita Federal. Logo, não resta configurada a nulidade arguida.Ainda, no que trata do alegado vício na intimação, considerando que o aviso de recebimento retornou com “mudou-se” antes da praça, inviabilizando a ciência do devedor e o direito de remição (art. 826 do CPC), também não assiste razão à Recorrente.Consoante entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe ao contribuinte a responsabilidade de manter o cadastro devidamente atualizado junto ao Fisco, obrigação esta que, na espécie em apreço, não foi cumprida.Vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. No recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Na espécie, não logrou a recorrente comprovar a irregularidade da intimação, considerando-se que, conforme documentos acostados aos autos, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi feita pelo então diretor gerente administrativo da empresa Impetrante, e não em nome do antigo contador, como sustentado na inicial do mandamus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. 5. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022) (grifos nossos) No mesmo sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/1980. É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO CONFIRMADA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA. DEVER ACESSÓRIO DO CONTRIBUINTE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a empresa alegou nulidade da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa executada foi válida, considerando que o endereço utilizado para a citação estava desatualizado. III. Razões de decidir 3. A citação foi considerada válida, pois houve entrega da correspondência no endereço indicado na CDA, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 6.830/1980. 4. Alteração do endereço da empresa executada realizada após a determinação da citação, sem a atualização cadastral. A responsabilidade de manter o cadastro atualizado é do contribuinte, que não cumpriu essa obrigação, o que não pode ser utilizado para alegar nulidade da citação. 5. Além disso, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019836-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.09.2025) (gn). Ainda, “o leilão realizado contou com ampla divulgação não só no Diário da Justiça (evento 64 da execução fiscal) como também pelo Leiloeiro por meio da Internet, materiais gráficos, e-mails e telemarketing (evento 77, idem).” (mov. 82.1).Ressalta-se a adequação do envio, ao endereço da parte executada, das comunicações referentes ao termo de penhora (mov. 30.1 dos autos da Execução Fiscal nº 43574-10.2023.8.16.0014) e ao laudo de avaliação (mov. 46.1 do respectivo feito executivo).Ademais, conforme consta na certidão do mov. 64.1 dos autos da Execução Fiscal nº 43574-10.2023.8.16.0014, foi publicada no Diário da Justiça o Edital de Hasta Pública. Assim, antes da arrematação, a parte poderia ter apresentado impugnação ou adotado providência processual adequada, fundamentada na comunicação realizada por meio de publicação oficial (Número do Diário: 3713 Página no Diário: 346 Data da Veiculação do Diário: 29/07/2024 (Segunda-feira)Portanto, não houve qualquer nulidade da intimação da executada acerca da hasta pública que resultou na arrematação do imóvel constrito na execução fiscal n. 0043574-10.2023.8.16.0014.Logo, inexistindo vícios na intimação pessoal da devedora sobre o leilão, a inobservância de prazos legais, avaliação incorreta ou venda por preço vil[2], é de se manter inalterada a sentença guerreada que reconheceu a validade da arrematação ocorrida nos autos da Execução Fiscal nº 43574-10.2023.8.16.0014.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos recorridos, em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil[3] e em estrita observância ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15”. (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze) Em razão disso, majora-se a verba honorária devida aos Procuradores dos réus, pro rata, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, §§ 3º, I e 11, do CPC.Assim, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos da fundamentação.
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