SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002257-61.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário e processual civil. Apelação Cível. Ação de anulatória de arrematação. Sentença de improcedência. Dialeticidade recursal. Requisito atendido Alegação de decisão extra petita. Inocorrência. Sentença proferida dentro dos limites da causa de pedir, que incluía questionamentos sobre a avaliação do imóvel. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. Validade das comunicações dos atos processuais. Citação realizada no endereço constante na CDA, no contrato social e no cadastro fiscal. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal (STJ; AgInt-RMS 59.479). Retorno do AR com a anotação “mudou-se”. Irrelevância. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Publicação de edital no Diário da Justiça. Ausência de nulidade. Arrematação. Regularidade do procedimento expropriatório. Inexistência de vício, preço vil ou prejuízo. Manutenção da arrematação. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Apelação Cível não provida.