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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na espécie, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais, proposta por RICARDO VIGANÓ em face de SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, SUPER AGRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK.O Autor deu a saber que, a 21 de dezembro de 2023, arrematou, em leilão extrajudicial on-line, o Caminhão Volvo/VM 270 8X2R – ano/modelo 2019/2020 – placas QJR-8B56 pelo importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).O referido ato foi anunciado nos sites do leiloeiro corréu (www.andreluizleiloes.com.br), e da corré Superbid (www.superbid.net).A 11 de janeiro de 2024, efetuou o pagamento do valor do lance, do ICMS, encargos de administração e comissão, totalizando R$ 176.550,00 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais). Após receber o veículo do proprietário (Super Agro), a 17 de janeiro de 2024, o Autor questionou sobre a documentação necessária para o registro. Porém, os corréus se comprometeram a fornecê-la posteriormente.Na oportunidade em que levou o veículo em retífica de sua confiança, tomou conhecimento de que o bem, Volvo/VM 6x2R – ano/modelo 2014, era diverso do arrematado.O Autor, então, contatou o leiloeiro André Luiz, assim como a ouvidoria da corré Superbid, oportunidade em que ambos admitiram a errônea entrega do caminhão. Contudo, não buscaram solucionar o imbróglio.Dessarte, almeja: a) incidência da legislação consumerista; b) concessão de tutela de urgência a fim de que haja suspensão do leilão extrajudicial do Caminhão Volvo/VM 270 8X2R – ano/modelo 2019/2020 – cor preta – placas QJR-8B56 e a intimação dos corréus para que retirem qualquer publicação de leilão do bem, assim como a caução do veículo; c) condenação dos Réus na obrigação de fazer, consistente na entrega e transferência definitiva ao autor da posse e da propriedade do Caminhão Volvo/VM 270 8X2R – ano/modelo 2019/2020 – cor preta – placas QJR-8B56, uma vez que o preço já foi integralmente pago, pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); d) condenação solidária dos réus em indenização pelos danos materiais suportados pelo Autor, no valor de R$ 5.452,29 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) – decorrentes das despesas com deslocamento, contratação de mecânico, mão de obra e alimentação –, com acréscimo dos consectários legais, bem assim à satisfação de custas e honorários sucumbenciais (mov. 1.1).A tutela provisória de urgência deferida para determinar a suspensão do lote 1 do leilão, consistente na oferta do veículo Volvo/VM 270 8x2R - 2019/2020 - Placa QJR-8B56, até ulterior deliberação judicial (mov. 15.1). O autor opôs embargos de declaração para sanar omissões na decisão liminar. Os embargos foram acolhidos (mov. 18.1), para o fim de deferir a caução, consistente no próprio veículo, e determinar a intimação dos requeridos. O termo de caução e o ofício ao Detran foram expedidos (movs. 32.1 e 37.1, respectivamente).Citados, os Réus ripostaram.Na contestação de André Luiz Wuitschik, o Réu argumenta que não houve resistência à pretensão do Autor, e que o equívoco no anúncio do leilão foi um erro material. Aduz que o caminhão arrematado foi um Volvo/VM 270 6x2R – ano/modelo 2014/2015 – Placa QHH-2A17, conforme as fotos do anúncio, e não o Volvo/VM 270 8x2R – ano /modelo 2019/2020 – Placa QJR-8B56, descrito erroneamente no texto do anúncio. O Réu alega que o Autor tinha pleno conhecimento do veículo que estava adquirindo, pois as fotos no site mostravam claramente um caminhão branco, 6x2R, e que o autor retirou outro veículo sem apontar qualquer divergência. Ressalta, ademais, que o valor pago, R$ 165.000,00, está abaixo do valor de mercado do caminhão descrito no anúncio, conforme tabela Fipe. Ademais, argumenta que sempre esteve disponível para resolver o equívoco e que o Autor não sofreu qualquer prejuízo, pois está na posse do caminhão arrematado. Diante disso, pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, a revogação da tutela provisória de urgência antecipada e a improcedência dos pedidos iniciais do autor. Requer, outrossim, a condenação do Autor por litigância de má-fé e o reconhecimento da tentativa de enriquecimento ilícito (mov. 122.1). Na contestação apresentada pela Ré Super Agro Peças e Serviços EIRELI, a empresa argumenta que atuou tão somente como intermediária na venda do caminhão leiloado e não teve responsabilidade sobre a organização, execução ou publicidade do leilão, que foram de responsabilidade do leiloeiro André Luiz Wuitschik e da plataforma Superbid. Alega que não obteve lucro com a transação e que o erro na descrição do veículo leiloado foi causado pela troca de documentos pelo leiloeiro. A empresa alega que o Autor teve a oportunidade de vistoriar o bem antes da arrematação, mas optou por não o fazer. No momento da retirada, o Autor realizou vistoria detalhada no caminhão, acompanhado de um mecânico de confiança, e não levantou objeções quanto às características do veículo, que era um Volvo/VM 270 6x2R, ano/modelo 2014/2015, de cor branca, e não o Volvo/VM 270 8x2R, ano/modelo 2019/2020, de cor preta, descrito erroneamente no anúncio. Sustenta que o Autor estava ciente do erro desde a entrega do veículo e que sua conduta configura má-fé e tentativa de locupletamento ilícito, ao tentar obter veículo de valor significativamente superior ao arrematado. Alega sua ilegitimidade passiva, requer a revogação da tutela provisória de urgência antecipada e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e obrigação de fazer (mov. 124.1).Na contestação da Ré Superbid Pay Instituição de Pagamento Ltda, a empresa argumenta que atuou apenas como gestora do pagamento realizado no leilão e fornecedora da plataforma tecnológica utilizada para a realização do ato, não tendo responsabilidade sobre a descrição dos bens leiloados. Aduz que o leiloeiro André Luiz Wuitschik foi o responsável pela inserção dos dados e fotos dos bens leiloados na plataforma. O Autor não reportou o ocorrido aos canais oficiais de atendimento da Superbid e todas as tratativas foram mantidas diretamente com o leiloeiro. A Ré sustenta que não há relação de consumo entre o Autor e a empresa, pois aquele não é o destinatário final do bem, porquanto agricultor, e não caminhoneiro. Argumenta que a responsabilidade pela regularidade da transação é da Super Agro Peças e Serviços Ltda., que deveria disponibilizar o bem conforme descrição no edital do leilão. Ao final, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e obrigação de fazer (mov. 125.1). As peças de Defesa findaram impugnadas in totum (movs. 129.1, 130.1 e 131.1.).Na decisão saneadora, as preliminares de carência da ação por ausência de pretensão resistida e interesse de agir, alegadas pelo Réu André, de ilegitimidade passiva das Rés Superbid Pay Instituição de Pagamento Ltda., e Super Agro Peças e Serviços EIRELI foram rejeitadas. Foi indeferido, outrossim, o pedido de revogação da liminar. Restou deferida a incidência do CDC, com a inversão do ônus probatório. A fim de dirimir os pontos controvertidos, foi deferida prova oral (mov. 142.1).Amealhada a prova oral, a instrução probatória foi encerrada (mov. 156.1).Transpostos os regulares trâmites processuais, sobreveio prolação de sentença, por parte da i. diretora do processo, MMa. Daniela Fernandes de Oliveira, que julgou procedente a pretensão havida na proemial. Com efeito, condenou os Réus, solidariamente, à obrigação de fazer consubstanciada na entrega do caminhão Volvo/VM 270 8x2R, ano/modelo 2019/2020, cor preta, placas QJR-8B56, conforme descrito na oferta veiculada no leilão extrajudicial promovido pela plataforma Superbid, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrapartida, o Autor deveria proceder à devolução do veículo errôneo aos réus. Condenou solidariamente os Réus, também, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.452,29 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), referentes às despesas com deslocamento, transporte e tentativa de reparo do veículo entregue erroneamente, atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou os Réus, ainda, à satisfação dos honorários de sucumbência, definidos à proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (mov. 167.1).Irresignada, a Ré SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., recorre. Argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por inexistir sua participação, enquanto empresa gestora dos pagamentos efetuados pelos arrematantes do leilão eletrônico, na estruturação/loteamento do leilão, coleta e divulgação de informações sobre os bens, assim como armazenamento e coordenação da retirada destes.Por ser apenas gestora dos pagamentos, não teve ingerência sobre as informações veiculadas na hasta, de modo que não dispõe de legitimidade para responder pela entrega do caminhão, tampouco pode ser compelida a indenizar danos a que não deu causa. Alegou descabida a condenação solidária da Apelante à entrega de coisa que jamais esteve em sua posse.Argumentou que não deve haver incidência da legislação consumerista, porque o Autor não é o destinatário final do bem, já que a aquisição do veículo com propósito de incrementar de sua atividade rural.No mérito, sustentou que o Autor não efetuou a visitação prévia do caminhão, e que não houve erro substancial apto a influenciar na identificação do bem objeto da arrematação e, notadamente, viciar a manifestação de vontade repercutindo na validade do negócio jurídico.Não há demonstração de prejuízo apto a ensejar qualquer reparação, já que o Autor despendeu quantia compatível com o modelo e ano de fabricação do veículo que lhe foi disponibilizado pela Corré - SUPER AGRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.Houve erro acidental, que não possui relevância para a conclusão do negócio, notadamente porque o Autor retirou o veículo de características flagrantemente diversas – 03 (três) eixos e de cor branca, enquanto o bem objeto da descrição do anúncio possui 04 (quatro) eixos e cor preta – sem qualquer ressalva.A sentença recorrida, ademais, não apurou a situação atual do veículo, que deve ser restituído no mesmo estado e no mesmo local de onde foi entregue.Pugna pela individualização da responsabilidade porque não dispõe de meios para cumprir a obrigação de fazer porque o caminhão nunca esteve em sua posse. Seu atual paradeiro é completamente desconhecido da gestora dos pagamentos efetuados no leilão.Pugnou, dessarte, pelo: a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; subsidiariamente, pelo b) reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta de ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK pelo equívoco, bem como que a obrigação de entregar o bem, no prazo e na forma estabelecidos no edital do leilão recaia exclusivamente sobre a proprietária SUPER AGRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. c) reconhecimento de inexistência de erro/falha atribuível à organizadora do leilão, de modo que seja a ação julgada improcedente (mov. 177.1).O Réu ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK também recorre. Sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto sua função de leiloeiro é de natureza pública e procedimental, restrita à condução do ato, à divulgação do edital e à apuração do lance vencedor, sem ingerência sobre a posse, propriedade ou características técnicas do bem leiloado. A natureza do leiloeiro é de mandatário do vendedor, não assumindo os riscos do negócio. Sua remuneração se restringe à comissão legal, sendo o risco inerente ao negócio integralmente do comitente vendedor. Sua responsabilidade é limitada aos atos praticados na condução do leilão, sendo-lhe vedado o exercício de comércio e a assunção de riscos sobre o objeto negociado.A descrição do caminhão foi fornecida pela Ré Super Agro Peças e Serviços Ltda., verdadeira proprietária do veículo e responsável pela veracidade das informações apresentadas.Nesse sentido, o edital do leilão, o qual previu expressamente que as informações prestadas sobre o veículo eram de inteira responsabilidade da vendedora - Super Agro Peças e Serviços Ltda.Aduz que não praticou qualquer ato ilícito e cumpriu integralmente suas obrigações legais. Ademais, a suposta divergência entre a descrição textual e as imagens do anúncio era manifestamente perceptível quanto ao ano, cor e número de eixos, cabendo ao Autor o dever de diligência antes de ofertar o lance. Não obstante, o Autor efetuou o lance, retirou o veículo exibido nas fotos e assinou o Termo de Retirada sem qualquer ressalva, reconhecendo expressamente a correspondência entre o bem visualizado e o recebido. Eventual equívoco decorre exclusivamente da falta de atenção do próprio Autor/arrematante, que não observou as informações ostensivas e assumiu integralmente os riscos do negócio.Aduz, no mais, que o Autor arrematou caminhão de carga (Volvo/VM 270 8x2R), bem que se destina a insumo para sua atividade econômica. Afasta-se, portanto, a figura de consumidor final (teoria finalista) e, por consequência, a aplicação do regime de responsabilidade solidária objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Transferir ao leiloeiro a responsabilidade pela exatidão do bem descrito é impor-lhe obrigação alheia à sua função legal, em frontal desrespeito ao Decreto 21.981/32, art. 22, que estabelece serem as responsabilidades do leiloeiro limitadas aos atos praticados no exercício do mandato. A obrigação de fazer deve recair exclusivamente sobre a vendedora, devendo ser afastada a solidariedade imposta na sentença por inexistência de nexo causal ou participação no alegado dano. Ademais, aduz que o erro na descrição do caminhão era manifesto e facilmente perceptível antes do lance e da retirada do bem, afastando qualquer responsabilidade do leiloeiro. Nos termos do Código Civil, art. 138, não há erro essencial quando o equívoco é facilmente identificável pela parte que poderia ter agido com a cautela ordinária exigida em negócios dessa natureza.Sustenta, outrossim, que o valor do arremate (R$ 165.000,00) estava muito aquém da Tabela FIPE de um caminhão 8x2R, 2019/2020. Era, contudo, compatível com o preço de mercado do veículo efetivamente entregue (6x2R, 2014/2015). Tal circunstância reforça que o Autor tinha plena ciência do bem adquirido.Aduz que não há dano indenizável, porquanto o Autor assumiu expressamente, ao participar do leilão, as condições editalícias que previam a venda no estado em que se encontrava o bem, sem garantias. O leiloeiro/Apelante atuou de boa-fé, reproduzindo fielmente as informações fornecidas pela vendedora e conduzindo o leilão conforme a legislação. A manutenção da condenação viola o equilíbrio contratual e transfere ao leiloeiro riscos que pertencem ao comitente e ao arrematante, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ainda que se mantenha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o leiloeiro não integra a cadeia de fornecedores, pois sua atuação é pública, técnica e desvinculada da comercialização direta. Requesta, dessarte, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido que o leiloeiro público não integra a cadeia de fornecedores prevista (CDC, art. 3º), atuando exclusivamente como intermediário do certame; o afastamento da condenação solidária do Apelante, porque não participou da formação do preço e da entrega do bem, percebendo apenas a remuneração legal pela condução do leilão, sem qualquer ingerência sobre a transação ou sobre o bem ofertado. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a inexistência de culpa ou de nexo causal entre a conduta do Apelante e o alegado vício do bem, afastando-se a obrigação de entrega do veículo e de indenização (mov. 190.1)Nas contrarrazões, o Réu André (leiloeiro) pugna pelo desprovimento integral do recurso interposto pela Superbid Pay Instituição de Pagamento Ltda., mantendo-se a responsabilidade da referida empresa tal qual reconhecida na r. sentença (mov. 198.1)O Autor, também em contrarrazões, obtemperou pela manutenção da r. sentença (mov. 199.1 e 200.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal e tempestividade, hei por bem conhecer do recurso da Ré SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.Preliminares (CPC, art. 1.009, §1º)A Ré Superbid sustenta sua ilegitimidade passiva, à conta de não ter participado, enquanto empresa gestora dos pagamentos efetuados pelos arrematantes do leilão eletrônico, na estruturação do certame, coleta e divulgação de informações sobre o bem, assim como armazenamento e coordenação de sua entrega.Razão, contudo, não lhe assiste. É incontroverso nos autos que a Ré divulgou, em sua plataforma on-line, o bem objeto do certame, conforme consta expressamente do edital do leilão (mov. 1.6).A jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame de direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio(...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, empresa que anunciou o leilão do veículo objeto do litígio. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em relação à incidência da legislação consumerista, a Ré defende o desacerto da decisão saneadora a quo (mov. 142.1), porque o próprio Autor, agricultor, indicou, em seu depoimento pessoal, que utilizaria o caminhão para transportar a safra colhida.O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2º que “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Com efeito, ainda que seja pacífico no c. STJ a não aplicação das normas consumeristas nos casos em que o adquirente não se enquadre na categoria de destinatário final do produto ou serviço, a Corte admitiu a possibilidade de mitigação da teoria finalista a fim de autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte demonstra a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Logo, nos casos em que a pessoa física, ainda que não seja a destinatária final do serviço, se apresente em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor.No presente caso, observa-se que o Autor – produtor rural que arrematou o bem com vistas ao transporte de sua safra – não possuía conhecimento técnico suficiente para concluir que o veículo que lhe foi entregue não se tratava daquele descrito no anúncio do certame, tanto que contratou um profissional para avaliar as condições do veículo no ato de entrega.Portanto, aplica-se à hipótese vertente a incidência da legislação consumerista, porquanto o Autor, conquanto não se trate de destinatário final – já arrematou o veículo como insumo à produção rural – comprovou a situação de hipossuficiência técnica a dar guarida à incidência da teoria finalista mitigada. Por oportuno, colhe-se precedente desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO) – MATÉRIA RESIDUAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – MAGISTRADO SINGULAR QUE APLICOU O CÓDIGO CIVIL, REJEITANDO A INCIDÊNCIA DO CDC – NECESSIDADE DE PARCIAL REFORMA – AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR) – BEM UTILIZADO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE - PRODUTOR RURAL QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL – PRESENÇA, TODAVIA, DE VULNERABILIDADE DIANTE DA EMPRESA VENDEDORA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – ARTIGO 26 DO CDC – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO – AFIRMAÇÃO EXPRESSA E CLARA NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO – PRETENSA DISCREPÂNCIA COM RELAÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS (BOMBA HIDRÁULICA COM POTÊNCIA INFERIOR) – CONHECIMENTO IMEDIATAMENTE APÓS A ENTREGA DO BEM (01/09/2023), QUANDO INICIOU A UTILIZAÇÃO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA APLICATIVO WHATSAPP, APÓS 10 (DEZ) MESES (JULHO DE 2024) – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL SEM QUALQUER ÓBICE – AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM 25/11/2024 – PREJUDICIAL DE MÉRITO IGUALMENTE RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005046-94.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.12.2025) No mérito, a Ré argui que não houve erro substancial apto a influenciar na identificação do bem objeto da arrematação e, notadamente, viciar a manifestação de vontade repercutindo na validade do negócio jurídico.O Código Civil, art. 139, define hipóteses de erro substancial, verbis:“Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. De acordo com a boa doutrina: “Em linhas gerais, pode-se definir o erro substancial como aquele que recai sobre circunstâncias essenciais para a declaração de vontade, de modo que, fosse correta a representação da realidade, o agente não teria celebrado um negócio jurídico, tal como o fez”[1]. Pese o esforço argumentativo da Ré Superbid, houve inequívoco erro substancial no negócio jurídico, já que o Réu ofereceu lance no certame acreditando que o veículo arrematado se tratava daquele descrito no anúncio (movs. 1.5, 1.7 e 1.9), quando, em verdade, o que lhe foi efetivamente entregue se tratava de outro bem. Trata-se, pois, da hipótese descrita no CC, art. 139, inciso I.A prova oral colhida corrobora o erro substancial. A testemunha Evandro José Beckers assim depôs (mov. 156.3):“Que sua profissão é empresário no ramo de retifica de motores. Que tem conhecimento que Ricardo comprou um caminhão Volvo, ano 2019/2020, via leilão extrajudicial online; que foi junto com Ricardo buscar esse veículo (...) Ricardo pediu que levasse a parte de scanner junto, para passar o scanner no caminhão para trazer o caminhão rodando; que, como era uma falha eletrônica, foi junto para poder passar essa máquina para ver se conseguiam resolver a falha no local e poder trazer o caminhão rodando. Que quem falou para Ricardo que o ano do caminhão estava errado foi o depoente; na época, foi junto com Ricardo para passar o scanner, mas chegaram lá e o motor do caminhão estava desmontado. (...) chegando na retifica, foi fazer a cotação de peças, e precisa passar a placa de algum veículo mais específico, porque tem medida e modelo para ano de fabricação; que passou a placa do caminhão para seu distribuidor e ele disse que o caminhão é 2014; que falou a ele que não, 2020, que Ricardo lhe passou que é um caminhão 2020; que falou a Ricardo que o seu caminhão era 2014. Que foram consultar a placa do caminhão e acabaram vendo que realmente era um 2014” O fato de o Autor não ter realizado a visitação prévia do veículo que arremataria – o que consiste em faculdade do arrematante –, assim como o de ter recebido outro veículo sem questionar, não tem o condão de elidir o erro ocorrido, tampouco convalidá-lo.O prejuízo, in casu, é patente. O Autor, ciente de que se tratava de veículo negociado em leilão – em que consabidamente os preços praticados são, via de regra, inferiores ao de mercado – e fiando-se na credibilidade das Rés, arrematou o bem tal qual descrito no anúncio. Não obstante, outro lhe foi entregue. O fato de se pagar quantia compatível com o modelo e ano de fabricação do veículo efetivamente recebido (2014) não se sustenta, de acordo com o princípio da vinculação da oferta (CDC, arts. 30 e 31): “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Dos escólios desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE 72 (SETENTA E DOIS) PRATOS PELA PLATAFORMA E-COMMERCE DO MERCADO LIVRE. PAGAMENTO PARCELADO EM 06 (SEIS) VEZES NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEMBOLSO REALIZADO PELO MERCADO LIVRE VIA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO MESMO MEIO USADO PARA COMPRA, NA FORMA DIVULGADA PELO RÉU EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO. REFORMA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEMBOSLO NO MESMO MEIO USADO PARA COMPRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REJEIÇÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE O RAZOÁVEL A CARCTERIZAR OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA SENTENÇA PARA RATIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO AUTOR NOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura falha na prestação do serviço o reembolso efetuado por meio diverso daquele utilizado para a compra, quando há previsão expressa de que o reembolso seria realizado pelo mesmo meio de pagamento, conforme informações veiculadas pela plataforma online do fornecedor.2. O fornecedor que veicula oferta suficientemente precisa obriga-se a cumpri-la nos termos anunciados, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.3. Condenação do réu para reembolsar o autor do valor pago pelo produto devolvido diretamente no cartão de crédito utilizado para a compra, conforme estabelecido nas condições da oferta e previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.4. Não configura dano moral quando a situação retratada não ultrapassa a esfera do aborrecimento e descontentamento devido à frustração de um desacordo comercial, sendo necessário comprovar o abalo moral e o desvio produtivo do consumidor para justificar indenização por danos morais, o que não foi demonstrado nos autos.5. Na ação com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI), o qual deve refletir o pedido efetivamente formulado.6. Considera-se o valor da causa conforme atribuído pelo autor nos pedidos, para todos os fins processuais.7. Reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao reembolso do valor pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como para ratificar o valor da causa conforme fixados os pedidos formulados na inicial.5. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029301-02.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.09.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DA lide dentro dos limites dos pedidos formulados pela parte. Sentença sob fundamento não citado pela parte QUE NÃO IMPORTA EM julgamento extra ou ultra petita POR FORÇA DO princípio da mihi factum dabo tibi jus. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO INICIAL BASEADO EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNDAMENTO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1º, INC. III, DO CDC). ABUSIVIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA POR COLOCAR OS AUTORES EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, INC, IV, DO CDC). REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL REALIZADA EM ATENDIMENTO A PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FUNDAMENTADA Na alteração da capacidade econômica DOS AUTORES em consequência da pandemia de Covid/19, o que tornou a avença excessivamente onerosa. DIREITO DO CONSUMIDOR DE REVISÃO CONTRATUAL POR simples onerosidade excessiva, decorrente de fato superveniente (ART. 6º, INC. v, DO CDC). revisão contratual baseada na alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, QUE não se confunde com as hipóteses em que há um vício NA formação Do negócio. ADOÇÃO PELO CDC Da teoria da base objetiva do negócio jurídico, QUE não exige que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis ou extraordinários, tampouco a ocorrência de extrema vantagem para a outra parte. A pandemia da Covid/19 configura, em tese, evento apto a possibilitar a revisão contratual. análise Das consequências em concreto, na relação contratual em discussão, QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE a pandemia da Covid/19 é fato superveniente, que autoriza a revisão judicial da avença. taxa de juros remuneratórios. oferta do banco DE TAXA DE JUROS MENOR QUE A CONTRATADA. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA (ART. 6º, INCS. III E IV E 31, DO CDC). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO (ART. 30, DO CDC). Prevalência Da oferta em relação às cláusulas contratuais. manutenção da sentença. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETIVO DA PRETENSÃO RELATIVA à SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DETERMINADAS PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA a TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007473-18.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025) Restando comprovado nos autos o descumprimento da oferta, é de alvitre do consumidor escolher entre exigir o fiel cumprimento, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição do valor pago, nos termos do CDC, art. 35: “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O pleito de reforma da sentença com a individualização da responsabilidade, sob argumento de que não dispõe de meios para cumprir a obrigação de fazer porque o caminhão nunca esteve em sua posse também não merece guarida. A legislação consumerista consagra, como regra geral, a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, em relação aos consumidores, conforme artigos 7º, parágrafo único e 14: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse particular, sobreleva pontuar que, em se tratando de relação de consumo, como no caso em exame, o consumidor prejudicado pode postular a reparação dos danos em face de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço/produto. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral do dano, constituindo-se em elemento essencial ao acesso à justiça.Assim, tem-se que o Apelante 1 (réu - SUPERBID) integra a cadeia de fornecedores do produto, sendo parte legítima a responder pelos prejuízos suportados pelo Autor, independentemente de quem tenha efetivamente causado o dano. Deve-se ressaltar que o veículo foi anunciado em sua plataforma (mov. 1.6), de modo que inequivocamente também era responsável pela escorreita informação dos bens ofertados no certame.No propósito, precedente deste e. Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA. BENESSE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDA.2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTE A SEGURO PESSOAL NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BANCO RÉU /APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA.4. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, À MINGUA DA PROVA DA MÁ FÉ DO BANCO RÉU E, DE FORMA DOBRADA, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS REFERIDA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 600.663/RS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO, E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.5. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUANTIA (R$ 10.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO, ANTE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE 2. ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004350-07.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina- Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH- J. 02.09.2023)”. Dessarte, a providência que se impõe é a manter-se incólume a r. sentença prolatada.Passa-se à análise do recurso do Réu ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal e tempestividade, hei por bem conhecer do recurso do Réu ANDRÉ LUIZ WUITSCHIK.Defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que foi responsável apenas pela realização do leilão, agindo como mandatário do vendedor, proprietário do bem móvel arrematado, o qual teria, segundo ele, fornecido as equivocadas informações sobre o veículo. Conquanto a tese não tenha sido alegada em primeiro grau de jurisdição, hei por bem apreciá-la, porque a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. UNIDADE HOTELEIRA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. CONTRATO QUITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RECURSO DA RÉ TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA.) 1. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUALIFICADA NO CONTRATO COMO VENDEDORA E QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 2. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (RECURSO DA RÉ HRH ILHA DO SOL). 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA LESÃO DO DIREITO. OBRA AINDA NÃO ENTREGUE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA NA ENTREGA POR CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. INCÊNDIO NA ESTRUTURA DA OBRA QUE NÃO FOI COMPROVADO. ART. 373, II, CPC. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. OBRA QUE JÁ ESTAVA ATRASADA HÁ 5 ANOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO. IMPLEMENTOS UNILATERAIS PELO PROMITENTE VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. 4. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DA OBRA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IX E XIII, CDC. PRECEDENTES. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CONSUMIDORES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR CULPA DA VENDEDORA. 5. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. 6. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FRUIÇÃO DA SEMANA DO ANO NOVO. FRUIÇÃO QUE DEVE RESPEITAR AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. 7. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR DA ENTREGA DO BEM. 8. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. 9. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO CÍVEL 3 (RECURSO DE KLEBER MARQUES DA SILVA E MANUELE COSTA SOUZA DA SILVA) 1. DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DAS COTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. 2. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A MULTA MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE CUMULAÇÃO. CASO, ENTRETANTO, QUE A MULTA MORATÓRIA É INFERIOR AO VALOR DO LOCATIVO, DIANTE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, DE CUMULAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO OS TERMOS DO CONTRATO E A CORRESPONDÊNCIA COM A QUOTA DO EMPREENDIMENTO ADQUIRIDO. 3. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DE USO PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. 4. RESERVA DE COTA SIMILAR À ANTERIORMENTE ADQUIRIDA. ACOLHIMENTO. EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL 3 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020516-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025) Pois bem.É incontroverso nos autos que houve a participação do Réu, na qualidade de leiloeiro, no certame em questão.A jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame de direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio(...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu André, leiloeiro do certame.No mérito, a tese recursal gravita em torno da ausência de responsabilidade do leiloeiro. Segundo ele, atua apenas como mandante do comitente.Acerca da matéria, cumpre destacar o contido no art. 22 do Decreto n.º 21.981/1932, segundo o qual é dever do leiloeiro – pena de responder solidariamente com o comitente – verificar estado diverso do que constar na guia de remessa:Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários, competindo-lhes nesta qualidade:(...)c) avisar as comitentes, com a possível brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de terem praticado tais diligências; Além disso, referido Diploma também dispõe que o leiloeiro tem o dever de fazer conhecer as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, pena de incorrerem na responsabilidade (art. 23[2]).O erro ocorrido em relação ao bem leiloado é falta de representação que influencia a vontade do arrematante, impedindo-a de se formar em consonância com a verdadeira motivação.No caso em apreço, o Réu anunciou um bem em seu site e incontroversamente outro foi entregue ao Autor. Houve flagrante erro substancial no anúncio, sendo dever do leiloeiro, conforme dispositivo acima transcrito, verificar se o bem confere com a descrição da guia de remessa.De qualquer forma, a jurisprudência pátria converge no sentido de que há responsabilidade solidária e objetiva do leiloeiro, porquanto também integrante da cadeia de consumo, já que recebeu remuneração pelo múnus. Confira-se: BEM MÓVEL. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. OCORRÊNCIA. ERRO QUANTO À DESCRIÇÃO DO BEM NO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, PROPRIETÁRIA DO BEM LEILOADO. DECADÊNCIA VERIFICADA. PLEITO INDENIZATÓRIO. HIPÓTESE DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO, E NÃO DE DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO OPORTUNO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merecem ser acolhidas as alegações de ilegitimidade passiva ad causam e de inaplicabilidade da legislação consumerista. 2. O vício oculto descrito na inicial foi o erro nas informações constantes no edital referentes ao bem leiloado, de modo que o leiloeiro e a proprietária do bem respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme a jurisprudência desta C. Corte. 3. O consumidor dispõe do prazo de noventa dias para reclamar judicialmente a existência de defeito oculto em bem durável, a partir da respectiva ciência. No caso, ocorrido o ajuizamento depois de esgotado esse prazo, impõe-se reconhecer a decadência do pleito desconstitutivo. 4. Por outro lado, o direito à prestação reparatória, no caso, está sujeito a prazo de prescrição, e não de decadência, e por isso vem indicado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que determina o reconhecimento de que foi tempestiva a propositura da ação quanto a esse aspecto. 5. Não há dúvida quanto à existência dos prejuízos causados ao consumidor em razão do erro no tocante à classificação dos danos sofridos pelo veículo leiloado, devendo ser ressarcidos os valores comprovadamente despendidos para o seu conserto, tal como fixado pela sentença. 6. É inegável que o autor sofreu dano moral. O valor arbitrado corresponde aos parâmetros normalmente adotados por esta Turma Julgadora, e por isso deve prevalecer. (TJSP; Apelação Cível 1021945-20.2023.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Ademais, ao leiloeiro, como verdadeiro prestador de auxílio ao vendedor, também recai a responsabilidade de transmitir informações verdadeiras, na forma do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III.Quanto à tese de que se tratava de erro manifesto e facilmente identificável pela parte, que poderia ter agido com a cautela ordinária exigida em negócios dessa natureza antes do lance e da retirada do bem, afastando qualquer responsabilidade do leiloeiro, razão também não lhe assiste.É que a prova testemunhal produzida converge no sentido de que o Autor não detectou, no ato da entrega, que o bem não era o mesmo que havia arrematado. Isso porque a documentão do bem não lhe foi entregue no ato.Assim que tomou ciência, por meio do mecânico de confiança que o acompanhou, entrou em contato com o leiloeiro para solucionar a questão.Eis o depoimento pessoal do Autor:“(...) Que quando foi retirar o veículo, não constatou a quantidade de eixos. Que, por fotografia, no edital do leilão deles, dizia que as fotos do bem era meramente ilustrativa;que, como falou, estavam na época de começo de safra, estava apurado, acabou não prestando muita atenção nesses detalhes, mas no anúncio dizia claramente que estava adquirindo/comprando um caminhão 2019/2020; que ficou cego pela questão do ano do caminhão e isso foi o que o levou a compra do caminhão. Que no momento que carregou, não verificou a quantidade de eixos, só carregou o caminhão na plataforma e levou”. Eis o depoimento da testemunha Evandro José Beckers:“Que quem falou para Ricardo que o ano do caminhão estava errado foi o depoente; na época, foi junto com Ricardo para passar o scanner, mas chegaram lá e o motor do caminhão estava desmontado; (...) que passou a placa do caminhão para seu distribuidor e ele disse que o caminhão é 2014; que falou a ele que não, 2020, que Ricardo lhe passou que é um caminhão 2020; que falou a Ricardo que o seu caminhão era 2014. Que foram consultar a placa do caminhão e acabaram vendo que realmente era um 2014”. Por fim, o depoimento da informante Rosana Franchin (mov. 156.2): “Que, na verdade, Ricardo ligou porque o documento não iria ser disponibilizado no dia, porque precisava ser quitado um financiamento que constava no veículo, no caminhão; (...) Que, no dia seguinte que o caminhão chegou, Ricardo até chegou em casa frustrado, comentou que o caminhão não era um 2019/2020 que tinham comprado no leilão, e sim um 2014, quando foram procurar as peças para compor o veículo, alguma parte do motor, alguma coisa nesse sentido. Que nesse mesmo dia que Ricardo tomou conhecimento, a depoente fez uma ligação e conversaram com André, com o leiloeiro; que foi uma ligação longa, ele até passou e pediu quais seriam as propostas, o que seria feito, colocaram o seu lado; que foi uma ligação bem longa, acredita que até uns 20 minutos que ficaram conversando. Que eles admitiram que houve um erro nessa situação; que o André falou que foi um erro, que de forma errônea foi colocado esse anúncio no site; que, no entanto, a intenção de compra que fizeram foi o de 2020; que foi aquela situação que conversaram no dia; que ficou de apresentar uma proposta e não teve acordo. Dessarte, é de se manter incólume a sentença, nos termos da fundamentação.À luz do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso do Apelante 1 (Superbid) e pelo conhecimento e não provimento do Recurso do Apelante 2 (André), nos termos da fundamentação.
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