SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002615-29.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO. RECÁLCULO DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata de apelação cível interposta por MARCIO CUSTÓDIO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem e seguro prestamista; (ii) caso reconhecidas cobranças indevidas, impõe-se o recálculo do financiamento e a restituição dos valores pagos; e (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de tarifas indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de registro foi considerada regular em decisão anterior transitada em julgado, não podendo ser rediscutida nesta instância.4. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que o documento apresentado pela instituição financeira, consistente em termo de avaliação unilateral, desacompanhado da assinatura de profissional habilitado e do consumidor, não comprova a realização de avaliação técnica do bem.5. A configuração da venda casada do seguro depende de prova de imposição da contratação como condição para a concessão do crédito, o que não se verifica. A contratação foi facultativa, realizada em instrumento autônomo e devidamente assinado, evidenciando a liberdade de escolha do consumidor.6. A exclusão de encargos ilegais que integraram o valor financiado impõe o recálculo do saldo devedor e das parcelas, a ser realizado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, para recomposição do equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem.Tese de julgamento: “1. A tarifa de avaliação é abusiva se não comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. Reconhecida cobrança indevida incorporada ao valor financiado, impõe-se o recálculo do contrato, com restituição em dobro do valor pago.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I, 505; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJPR, 5ª Câmara Cível, AgInt no AI nº 0005789-59.2024.8.16.0117; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028444-09.2025.8.16.0014; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001103-28.2023.8.16.0127; TJPR, 2ª Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0011640-92.2025.8.16.0069; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000387-58.2025.8.16.0053; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006316-26.2024.8.16.0112; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010252-79.2024.8.16.0170; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001775-88.2023.8.16.0045; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024203-51.2023.8.16.0017; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000372-27.2023.8.16.0161; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001100-73.2023.8.16.0127; TJPR, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0062659-11.2025.8.16.0014; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000641-40.2025.8.16.0050; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004187-25.2025.8.16.0173; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007490-90.2024.8.16.0170; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008196-11.2021.8.16.0160; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000424-22.2024.8.16.0053; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000091-72.2024.8.16.0117; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009990-91.2023.8.16.0194.