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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por COOPERATIVA DE TRABALHADORES RURAIS E REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ LTDA – COAGRI, no tocante à sentença do mov. 58 (corroborada no do mov. 71), exarada nos autos n. 0000128-42.2025.8.16.0060, de Anulatória de arrematação ajuizada em face de FRESARI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, todos aí qualificados, na qual se julgaram improcedente os pedidos iniciais, nestes termos:[...] FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, não havendo mais provas a serem realizadas (art. 355, I, do CPC). Aliado a isso, as próprias partes o requereram. Das preliminares e questões processuais pendentes A) Da adequação ao valor da causa.Com parcial razão os réus no que tange a necessidade da adequação do valor da causa. Isso porque, o autor efetivamente indicou como valor da causa o valor de R$1.762.505,61. Contudo, nos termos do art. 29, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. Ora, se pretende a invalidação da arrematação, o proveito econômico obtido é justamente o valor pelo qual o imóvel foi arrematado, ou seja, R$981.508,13.B) Tempestividade da contestação.Com razão o réu. Nos termos da decisão que recebeu a inicial, teriam os réus o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação a contar da audiência de tentativa de conciliação.A audiência ocorreu em 30.04.2025. Dia 01 e 02 de maio do corrente ano se tratava de feriado nacional e recesso. O prazo iniciou em 05/05/2025. Efetivamente o prazo fatal se daria em 23/05 /2025. Contudo, por força do Decreto Judiciário n. 279/2025, da lavra da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fora determinada a prorrogação dos prazos cujos termos iniciais ou finais tenham ocorrido no dia 23/05/2025, em observância ao disposto no Decreto Judiciário nº 502/2024, artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 224, § 1º, do CPC, por conta da instabilidade do sistema PROJUDI. Portanto, o prazo fatal se deu em 26/05/2025, data da apresentação da contestação. Logo, tempestiva [...]MÉRITO [...] Não há preço vil. O que se observa é o nítido intento do autor em procrastinar o andamento da execução que perdura há mais de duas décadas. Não significa que deixei de constatar o contido no seq. 630, contudo, como destacado, o leiloeiro levou em consideração o critério da deflação monetária. Seguindo outra linha de raciocínio, contudo, aliado ao acima disposto, ao se determinar a venda a valor não inferior a 60% (acima dos 50% legais – art. 891, parágrafo único) objetivou o juízo justamente evitar a realização de venda pelo preço vil. Ou seja, mesmo que se entendesse como correta a conta apresentada pelo autor (o que não é o caso), ressalte-se que o STJ tem entendido que o preço vil é analisado não apenas em percentuais, mas no contexto dos autos. Veja-se que fora observada a publicidade do leilão, a existência de interessados, a liquidez do bem e inexistência de vícios no processo de arrematação (REsp 2.039.253)Neste caso, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “O conceito de preço vil não é absoluto e pode ser flexibilizado em hipóteses específicas, admitindo-se a arrematação por valor inferior à metade da avaliação, desde que as circunstâncias do caso justifiquem”No que tange aos cálculos, assiste razão à ré arrematante. Tendo como valor inicial o importe de R$1.635.846,88 em 05/2023, o valor corrigido em 01/2024 (INPC) corresponderia a R$1.665.821,16 conforme a inflação. Se o valor de R$1.635.846,88 (também em 05/2023) for corrigido pelo IGPM, em 01 /2024, importará em R$1.596.909,31, o que aponta a deflação monetária. Se realizada a média da correção dos dois valores se tem a importância de R$1.631.365,24 (deflação). Consequentemente o leiloeiro, inclusive, manteve o valor anterior, ou seja, de R$1.635.846,88 (seq. 875.1 no dia 24/04/2024), o que foi mantido e corroborado por este juízo. Dessa forma, rejeito as argumentações apresentadas pelo autor, entendendo como válida, legal, correta e regular a arrematação do imóvel ocorrida nos autos 282- 03.2001.8.16.0060. Para arrematara, afasto a alegação de litigância de má-fé pelo autor, tendo em vista que não presentes os requisitos do art. 80 do CPC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, julgando extinta a presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora. Também, por ser sucumbente, condeno-a ao pagamento honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (a ser dividido em dois, por se tratarem de dois réus), observando-se que o valor da causa foi adequado por este juízo. Contudo, tais verbas ficam suspensas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Não conformada, apelara a parte ativa (mov. 172), dizendo: (a) há necessidade de reforma quanto à alteração do valor da causa, porque esta alteração não ocorrera de ofício, mas sim por provocação da segunda ré em contestação intempestiva, devendo ser mantido o valor original da causa; (b) a segunda contestação fora intempestiva, pois protocolizada em 26.5.25, depois do vencimento em 15 (quinze) dias úteis, contados de 30.4.25, quando, na audiência de conciliação, fora aberto o prazo comum à sua articulação, não havendo justa causa à prorrogação, já que a instabilidade do PROJUDI, no dia final do prazo, se dera por poucas horas, no início da manhã; (c) não é possível a flexibilização do conceito de preço vil, no caso em questão, de 60% (sessenta) para 50% (cinquenta por cento), porque implicaria em reapreciação de questão anteriormente decidida no evento 64.1 da Execução; (d) o cálculo realizada pela Apelada FRESARI, arrematante, não é correto, já que partira de parâmetros equivocados, como a data de início, que não era abril/23, e, sim, janeiro de 2016; (e) a arrematação por R$ 981.508,13 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e oito reais e treze centavos) corresponde a menos de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, que seria R$ 1.057.503,37 (um milhão, cinquenta e sete mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos), pelo que deve ser reconhecida ocorrência de preço vil, invalidando-se a arrematação, com inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões nos movs. 79 e 80.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO II.2.1. Síntese do processado Na Origem, COOPERATIVA DE TRABALHADORES RURAIS E REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ LTDA – COAGRI ajuizara demanda, pela qual pretendia a anulação de arrematação de bem realizada pela ré FRESARI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA no âmbito da Execução ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (e também parte ré, na Origem), em face da parte aqui ativa (autos n. 0000282 03.2001.8.16.0060).A parte autora afirmara que a arrematação se dera por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel, o que contrariava decisão do Juízo da Execução, que definira valor inferir a tal percentual por vil, o que importaria anulação da arrematação.A ré FRESARI, arrematante, contestara (mov. 39), aduzindo que o valor da arrematação não fora inferior aos 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, pelo que hígido e válido o ato.A ré SYNGENTA também respondera (mov. 43), impugnando o valor da causa e, mais, defendera a correção dos valores apurados pelo Leiloeiro, quanto ao que a parte autora permanecera silente, acrescentara, mais, que o valor da arrematação não fora inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (e corrigida).Sem outras provas requeridas pela partes, fora exarada sentença de improcedência, da qual recorrera a parte autora.II.2.2. Valor da causa Quanto à insurgência da parte apelante a respeito da alteração do valor da causa, havida na sentença, destaca-se que tal ajuste pode ser feito de ofício pelo Juízo, o que torna irrelevante tenha sido tal pretensão deduzida pela parte ré SYNGENTA, e mesmo que intempestiva fosse sua contestação, o que não é o caso, como se verá.Afinal, ao Magistrado compete dirigir o processo e garantir o cumprimento da lei em seu âmbito, inclusive e especialmente quanto ao valor da causa, já que tal particularidade tem o condão, por exemplo, de impactar o processo quanto à competência, ao rito e, naturalmente, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.Não sem motivo, portanto, no CPC se prevê, expressamente, que ao Magistrado se impõe a correção do valor da causa, como se vê da forma imperativa do verbo corrigir, no dispositivo específico. Veja:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.Tratando-se de imposição legal, irrelevante tenha a parte ré suscitado a questão. Claro, embora ela o possa fazer (art. 293, do CPC), caso não o faça, ou caso o tivesse feito intempestivamente, isso não impediria ao Magistrado que cumprisse o que lhe impusera a lei, fazendo-o, como fizera, até a sentença.II.2.3. Tempestividade da contestação da Ré SYNGENTAArguira, a parte apelante, a intempestividade da contestação arguida pela parte ré, SYNGENTA.A audiência, marco inicial à resposta, e dera em 30.4.25. Os dias 1º e 2 de maio foram feriados. Prazo à resposta se iniciara, portanto, em 5.5.25, com termo final em 23.5.25, sexta-feira.A contestação fora protocolizada em 26.5.25, o que, em princípio, prenunciaria intempestividade.Todavia, em relação aos prazos que se findavam em, 23.5.25, a Presidência deste Tribunal editara o Decreto Judiciário n. 279/25, nestes termos:DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279/2025 - S.M.A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais;CONSIDERANDO o Requerimento encaminhado pela Secretaria de Tecnologia de Informação, por meio do qual solicita a prorrogação dos prazos processuais em razão da instabilidade do Sistema Projudi no dia 23 de maio de 2025;CONSIDERANDO o artigo 210, incisos "II" e "III", do Código de Normas do Foro Judicial, o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 224, § 1º, do CPC; e,CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 0036904-69.2025.8.16.6000, resolve:DETERMINARa prorrogação dos prazos cujo termo INICIAL e FINAL tenham ocorrido em 23 de maio de 2025, em observância ao disposto no Decreto Judiciário nº 502/2024, artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 224, § 1º, do CPC.Relembre-se que a parte apelante argumentara que a instabilidade do PROJUDI fora por curto período, e só no início da manhã, de maneira que não haveria justa causa ao não cumprimento do prazo.Quanto ao argumento, é irrelevante à vista da força normativa do Decreto em questão, que postergara os prazos findos em 23.5.25, sem qualquer condicionante. E, sendo esse dia, sexta-feira, o protocolo da contestação, na próxima segunda-feira a fizera, indubitavelmente, tempestiva.Acresça-se que avaliar-se a indisponibilidade do PROJUDI, pelo tempo informado, era justificativa, ou não, à prorrogação dos prazos, implicaria negativa à conclusão alcançada pela Presidência, de adequada o oportuna a prorrogação tal qual feita, em evidente usurpação de competência daquela Unidade Administrativa. Assim, a tempestividade da contestação é reafirmada, devendo, como fora, ser analisada em todos os seus aspectos, de mérito, e, como dito, quanto à impugnação do valor da causa.II.2.4. Valor da arremataçãoAventara, a parte apelante, nulidade da arrematação por preço vil, na medida em que, segundo alega, o preço pago fora inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado.Pois bem! Da análise dos autos de Execução (0000282-03.2001.8.16.0060) vê-se que, no mov. 630, ordenara-se que o valor da avaliação do bem haveria de ser corrigido pela média INPC-IGP-M. Assim, determinara-se a Contadoria judicial que corrigisse o valor da avaliação, esta em R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais, mov. 19, em janeiro de 2016).E assim se dera, com atendimento pela Contadoria judicial, exibindo-se a atualização ordenada, sob os parâmetros ditados pelo Juízo, apurando-se R$ 1.635.846,68 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), no mov. 645, o qual, irrecorrido, resultara no edital da venda. Suspenso o leilão para se certificar terem sido expedidas as devidas intimações, publicara-se novo edital ao efeito de se repetir-se o valor do mov. 645 (movs. 763 e 783). Nova insurgência da parte ora apelante quanto ao valor da avaliação fora rejeitada, porém, admitira-se a redesignação de data ao leilão, porque não se confirmaram as intimações necessárias (mov. 801)O Leiloeiro, então, trouxera nova atualização do valor da avaliação, informando que, ante a deflação havida, houvera pequeno decréscimo em relação à conta do mov. 645 (em R$ 1.617.392,94 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos, mov. 808). Mas a insurgência da parte apelante, quanto ao tema (mov. 831), fora rejeitada (mov. 835).Depois de outra reclamação, da parte lá executada, alegando a penhora do imóvel em outros processo, requerendo que se aguardasse a avaliação a lá ser feita, viera novo indeferimento (mov. 869).Fora, enfim, publicado o edital de qual resultara a arrematação objeto da demanda da Origem (mov. 905).Pois bem! Relevante é anotar que do edital, nada obstante a deflação anotada pelo Leiloeiro, no mov. 808, dele constara o valor maior, do mov. 645. Também aí constara que, caso realizada segunda praça, o valor não poderia ser inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.Assim, o valor vigente e válido à hasta pública a ser realizada era, mesmo, o constante desse edital, qual seja, R$ 1.635.846,68 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). E isso não só porque as recalcitrantes insurgências da parte executada foram todas rechaçadas, inclusive em AI, como, fundamentalmente, já que o cálculo de atualização da avaliação seguira a ordem do mov. 630, ou seja, ao uso do índice aí determinado, a incidir no valor da avaliação, isso, constante do mov. 19.Alcançara-se, enfim, a consecução da hasta e a arrematação aqui questionada, esta em R$ 981.508,13 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e oito reais e treze centavos).Ora, em simples cálculo aritmético, vê se que o valor da arrematação equivale, precisamente, a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, corrigido pelos parâmetros de fato aplicáveis e, como dito, válidos ao fim a que se propunha.Em verdade, o que se nota, tal qual apontado na sentença em exame, é o nítido intento da parte ativa, em procrastinar o andamento do curso da Execução, que perdura há mais de 02 (duas) décadas.A propósito, também na Execução, e já na decisão do mov. 630, essa conduta processual da parte ora apelante fora inferido. Veja:Verifica-se do contexto dos autos que por inúmeras vezes os leilões do imóvel penhorado foram suspensos por conta dos constantes requerimentos formulados pelos executados, como, à título de exemplo, o de seq. 626.1, no qual requereu a retirada das benfeitorias não avaliadas, do leilão. Isso ficou definido e decidido na seq. 64.1 e fielmente cumprido pelo leiloeiro, como se pode observar claramente do edital de seq. 555.2, onde consta: "OBSERVAÇÃO: Não fazem parte desta alienação judicial as máquinas e equipamentos, tais como: os silos, moegas, elevadores, secadores, balanças, depósito de carregamento, máquinas de beneficiamento e limpeza de grãos". Portanto, tais alegações acabam adquirindo verdadeira característica procrastinatória. Não significa que o executado não possa se defender, porém, tais argumentos acabam, de maneira injustificada, prejudicando o regular andamento do feito e o cumprimento das determinações judiciais [...].Diante do quadro fático-processual constante dos autos, deste o dos da Execução, tendo em vista a não caracterização de arrematação do imóvel por preço vil, é certo que improcede a insurgência recursal da parte ativa, pelo que impositivo o não provimento deste apelo.II.2.5. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) dos parâmetros postos na sentença, valor que, somado à verba honorária sucumbencial imposta na Origem, totaliza esta, devida ao ilustre Patrono da parte ré, 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (o parâmetro da sentença).II.3. CONCLUSÃOE, ante ao exposto, ora se consolida o conhecimento deste apelo, negando-lhe provimento, e, impondo-se honorários recursais.É como se vota!
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