SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000128-42.2025.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. PREÇO VIL QUE NÃO SE CONFIGURARA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara improcedente Anulatória de arrematação, na qual a parte apelante aduzira que a arrematação do imóvel ocorrera por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, alegando ocorrência de preço vil, enquanto que a parte arrematante afirmara que o valor da arrematação se mostrara adequado e segundo os parâmetros legais. Na decisão em exame se mantivera a validade da arrematação, considerando-se que o preço correspondia a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, conforme os critérios estabelecidos pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a arrematação de bem, pela parte apelada, arrematante, se dera por preço vil, o que implicaria nulidade da arrematação, e na necessidade de reforma da sentença que julgara improcedentes os pedidos da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Valor da causa corretamente ajustado pelo Juízo, independentemente da provocação da parte ré, em cumprimento ao disposto no art. 292, § 3º, do CPC. III.2. Contestação tempestiva, da parte ré, devido à prorrogação dos prazos, operada via Decreto Judiciário n. 279/25. III.3. A arrematação do imóvel não ocorrera por preço vil, porque o valor dessa aquisição correspondia a 60% (sessenta por cento) do da avaliação, segundo os critérios estabelecidos pelo Juízo e cálculos do Auxiliar do Juízo. III.4. Arbitramento de honorários recursais, pelo não provimento deste apelo, totalizado, essa verba, 11% (onde por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: a arrematação de bens em leilão judicial não pode ser considerada nula por preço vil, quando o valor pago corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada por parâmetros determinados pelo Juízo.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 29, inc. II, 355, inc. I, art. 487, inc. I, 80, 292, § 3º, e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 2.039.253, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 5.10.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001101-03.2021.8.16.0071, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 14.2.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0004391-45.2021.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.2.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, na qual esta visava anular a arrematação de imóvel seu, arrematado em Juízo. Alegara-se ter havido arrematação por preço vil, mas inferira-se que ela se dera por 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, com correção monetária, consoante parâmetros do Juízo. Assim, não houvera preço vil, validando-se essa venda. Ainda, a tempestividade da contestação da parte apelada fora reconhecida, já que houvera prorrogação dos prazos processuais, por ordem da Presidência do TJPR. Enfim, aqui fora confirmada a sentença de improcedência dos pedidos da parte apelante.