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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000952-61.2022.8.16.0171 em que é apelante Vanderlei Mendes da Silva, é apelado o Ministério Público do Estado do Paraná e é interessado o Município de Tomazina. 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Improbidade Administrativa n. 0000952-61.2022.8.16.0171 face à sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina que julgou procedente o pedido inicial, condenado o réu, por cometimento de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário, ao ressarcimento aos cofres públicos de monta a ser liquidada, além de arcar com as custas processuais (mov. 180 – 1º grau). Resumo do andamento processual em 1º grau de jurisdição:“Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de improbidade administrativa face a Vanderlei Mendes da Silva. Sustentou que o réu foi provedor do Hospital São Vicente de Paulo, entidade integrante do Sistema Único de Saúde, mas desviou valores de forma dolosa, somando prejuízo de R$ 83.721,83 (oitenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), monta que deve ser atualizada monetariamente (mov. 1).O magistrado recebeu a exordial e determinou a citação do réu (mov. 9).Vanderlei Mendes da Silva apresentou contestação afirmando que está prescrita a pretensão de ressarcimento. Aduziu que enquanto provedor do nosocômio realizou as prestações de contas devida, atuando em favor da entidade, de modo que inexiste dolo. Assim, requereu a extinção da lide sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inexistência de dano ao erário a ser ressarcido e acrescentou dados sobre a boa gestão que realizou. No caso de eventual tramitação da lide e condenação, afirmou a necessidade de fixação proporcional de penas. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 25).O Ministério Público do Estado do Paraná impugnou a contestação reafirmando os termos da petição inicial (mov. 29).O magistrado determinou a intimação das partes à especificação de provas (mov. 32). O Ministério Público do Estado do Paraná peticionou pela produção de prova oral, arrolando testemunhas (mov. 36). O réu peticionou pela produção de prova oral e reiterou o pedido de justiça gratuita (mov. 39). O magistrado saneou o feito, deferiu a justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos e designando data para audiência de oitiva de testemunhas (mov. 46).O Município de Tomazina peticionou afirmando que não participaria da audiência de instrução (mov. 100). O réu peticionou juntando atestado médico, informando a impossibilidade de participar de audiência e requerendo redesignação (mov. 101), o que foi deferido (mov. 108).A audiência de instrução foi realizada, conforme mídias juntadas aos autos (mov. 154) e o termo de audiência expedido (mov. 156). A última testemunha foi ouvida, conforme mídia juntada aos autos (mov. 168) e termo (mov. 170).O Ministério Público do Estado do Paraná juntou alegações finais afirmando que a prova testemunha corrobora a tese exordial de necessidade de ressarcimento do erário (mov. 174). O réu juntou alegações finais reiterando as preliminares e teses de mérito apresentadas na contestação (mov. 178). Após, sobreveio sentença (mov. 180).O réu opôs embargos de declaração afirmando a ocorrência de omissão na sentença, pois a fundamentação seria genérica e inexiste fixação de taxa dos juros de mora (mov. 186). A magistrada acolheu em parte os aclaratórios a fim de esclarecer que os juros moratórios correspondem à taxa de um por cento ao mês a partir do evento danoso (mov. 197).”Vanderlei Mendes da Silva recorreu afirmando, preliminarmente, que a pretensão de ressarcimento ao erário está prescrita, pois ultrapassado o prazo quinquenal. No mérito, sustentou que inexiste demonstração de prejuízo ao erário, sendo que meras irregularidades não configuram ato ímprobo. Assim, pugnou a reforma da sentença a fim de afastar a condenação. Subsidiariamente, pugnou a reforma da sentença no sentido de reduzir o valor a ser ressarcido e de que os juros moratórios fluam a partir da citação (mov. 204 – 1º grau). Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões afirmando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Aduziu que está demonstrado o dolo do apelante no ato lesivo ao erário. Sustentou que está “cristalina, portanto, a obrigação do apelante de ressarcir o ‘Hospital São Vicente de Paulo’”. Assim, pugnou o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 211 – 1º grau). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 213 – 1º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer assim ementado (mov. 12 – 2º grau): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APENAS COMO CAUSA DE PEDIR PARA FINS DE IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS E CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (1) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SFLS.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTA EM TESE DOLOSA. ATO ÍMPROBO COMO CAUSA DE PEDIR. IMPRESCRITIBILIDADE CONFIGURADA. (2) DOLO CONFIGURADO. APURAÇÃO DE RECEBIMENTO ILÍCITO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA QUE DEVE SER RESSARCIDA AOS COFRES PÚBLICOS. (3) TERMO INICIAL DOS JUROS. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo ante a concessão da justiça gratuita (mov. 46 – 1º grau). Na origem tramitou ação de apuração de cometimento de ato ímprobo, com o dever de reparação ao erário. Preliminarmente, o apelante alega a prescrição da pretensão de reparação ao erário. No entanto, a tese deve ser afastada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: Tema 897.Tese fixada. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.Trânsito em julgado. 06/12/2019. Assim, a preliminar deve ser afastada. Quanto ao cometimento ou não de ato configurado como ímprobo, o Supremo Tribunal Federal assentou: Tema 1199.Teses fixadas. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Trânsito em julgado: 16/02/2023. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o parquet recebeu denúncia anônima a respeito da atuação do apelante na gestão do Hospital São Vicente de Paulo, em Tomazina, enquanto exercia outros cargos públicos, de modo que teria auferido vencimentos de modo cumulativo irregular (mov. 1.5 – 1º grau). O Município de Tomazina informa os cargos em comissão que o apelante ocupou naquela localidade (mov. 1.9 – 1º grau):
Ata fornecida pelo hospital indica que o apelante foi eleito em 05/02/2013. No entanto, a mesma ata indica que o recorrente exercia o cargo anteriormente, pois prestou contas de sua atuação: “Iniciou- se a reunião o Sr. Vanderlei Q Mendes da Silva que agradeceu a presença de todos e expos seu plano de trabalho e a prestação de contas” (mov. 1.10 – 1º grau). A atuação junto à entidade hospitalar prosseguiu, conforme documento trazido aos autos, entre 02/01/2015 e 01/01/2016 (fls. 3, mov. 1.10 – 1º grau), sendo inequívoca seu cargo de provedor (fls. 19, mov. 1.10 – 1º grau):
Consta de forma inequívoca a percepção de vencimentos: a) Janeiro/2015 – R$ 2.204,00 – fls. 19, mov. 1.10; b) Fevereiro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 24, mov. 1.10; c) Março/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 30/31, mov. 1.10; d) Abril/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 36 mov. 1.10; e) Maio/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 1, mov. 1.11; f) Junho/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 7, mov. 1.11; g) Julho/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 12, mov. 1.11; h) Agosto/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 17 mov. 1.11; i) Setembro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 22, mov. 1.11; j) Outubro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 27, mov. 1.11; k) Novembro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 33, mov. 1.11; l) Dezembro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 38, mov. 1.11;m) Dezembro/2015 – R$ 2.280,00 – fls. 43, mov. 1.11, 13º salário;n) Janeiro/2016 – R$ 2.280, 00 – fls. 49, mov. 1.11; o) Janeiro/2016 – R$ 760,00 – fls. 49, mov. 1.11, adicional de férias. Restam inequívocos os fatos de que: i) ocorreu a cumulação de atividades; ii) o apelante recebia vantagem pecuniária da instituição hospitalar. No entanto, a cumulação de atividades vedada e excetuada em algumas hipóteses no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988 é aquela de cargos públicos, não se estendendo a cargos na iniciativa privada. A doutrina esclarece que cargos públicos são “criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 31ª rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018 p. 684). E ainda: “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei...” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 254) “Cargo,... é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, sendo seu provimento: em caráter efetivo; ou em comissão...” (NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 696) A doutrina, por fim, destaca que “os ocupantes de cargos públicos, também designados servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, sujeitam-se a um regime trabalhista regido por uma ou mais leis próprias de cada esfera da Federação” (MARRARA, Thiago. Manual de Direito Administrativo: fundamentos, fontes, princípios, organização e agentes. vol. 1. 3ª ed. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 224). A atividade do apelante na prefeitura, portanto, está enquadrada como cargo público, mas aquela realizada no hospital filantrópico não é passível de nominação jurídica como cargo público. Trata-se de atividade privada, regida pelas normas de Direito Privado, ainda que com relevantíssimo interesse e impacto públicos. Diante da distinção entre as atividades, inviável a condenação do apelante por cumulação irregular de cargos públicos, uma vez que apenas um desses pode ser assim caracterizado.
A irregularidade que subsistiria reside no fato do recebimento de valores por parte do hospital, uma vez que o estatuto estabelece de modo inequívoco (fls. 5/6, mov. 1.10 – 1º grau):
Cumpre destacar que a irregularidade é de natureza privada, não se subsumindo às hipóteses da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que, ainda que o Estatuto proíba a percepção de pagamentos à diretoria, inexiste vedação legalmente posta à remuneração pelas atividades desempenhadas no nome da instituição, mesmo que filantrópica. A Lei Federal n. 9.532/1997 estabelece: Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. A norma veda a distribuição de lucros por sociedades filantrópicas que atuam em parceria com o Poder Público na consecução dos fins estabelecidos pelo Estado, o que se distingue da remuneração por serviços efetivamente prestados. Assim, a violação de norma do Estatuto, no caso concreto, não equivale a uma ilegalidade, pois a norma regente autoriza o pagamento de remuneração. A violação de norma estatutária, que obriga estritamente os privados envolvidos na relação, é irregularidade incapaz de configurar improbidade administrativa. Ainda que se considere que a instituição recebe recursos públicos a fim de exercer suas atividades e, de modo reflexo, a violação do Estatuto implicaria em malversação das verbas públicas, a irregularidade, por si só, não é suficiente a ensejar a condenação por ato ímprobo, sendo necessária a demonstração do dolo. A ciência da irregularidade é inequívoca da declaração do próprio apelante, que afirmou, como destacado pela magistrada a quo (mov. 154.1 – 1º grau): “...sim, sabia [que não podia receber valores], mas conversei com a equipe de Vicentinos e combinamos que eu receberia por um ano para recuperar parte do sim, sabia [que não podia receber valores], mas conversei com a equipe de Vicentinos e combinamos que eu receberia por um ano para recuperar parte do que gastei... sim, eu exercia a chefia de gabinete da prefeitura, mas me dedicava mais ao hospital (...) eu recebi, mas não foi escondido, todos sabiam (...), quem fazia a folha de pagamento era o Mário Contador, os valores constavam nas prestações de contas e todas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Paraná (...) eu só saí do hospital porque o Prefeito me convidou para ser Secretário de Saúde” Segundo o recorrente, a percepção de valores se destinava a reembolsá-lo, ainda que parcialmente, os gastos que tinha em viagens a fim de angariar recursos ao nosocômio, bem como as montas pessoais que inverteu no hospital (mov. 154.1 – 1º grau): “...tirei muito dinheiro do bolso para ajudar o hospital, o hospital só recebia 49 mil por mês (...) [o valor recebido] era para cobrir gastos com meu carro e viagens para buscar recursos para o hospital...” Informante reitera que os pagamentos não eram secretos, sendo situação de conhecimento público (mov. 154.3 – 1º grau): “...ele [Vanderlei] tinha holerite, qualquer um que chegasse lá poderia pedir e ver a folha de pagamento (...) os contadores eram o Mário, Sidney e Alex (...) só havia pagamento de combustível para reuniões, não tinha diária de (...) [a gestão foi boa], houve reformas e os pagamentos cheque, depositado nas contas de cada um (...) ele [Vanderlei] tinha holerite, qualquer um que chegasse lá poderia pedir e ver a folha de pagamento (...) os contadores eram o Mário, Sidney e Alex (...) só havia pagamento de combustível para reuniões, não tinha diária de (...) [a gestão foi boa], houve reformas e os pagamentos deslocamento deslocamento eram feitos em dia, ele realizava eventos como leilões e bingos” Testemunha afirma (mov. 154.4 – 1º grau): “...conheço o Vanderlei da política e havia boatos de que ele não era honesto nos corredores do hospital, não havia um favoritismo dele por parte da enfermagem, por exemplo, mas ele fez muito pelo hospital, trouxe verbas e melhorias (...) não existia [o cargo de Diretor (...) lembro do Luciano, da Prefeitura e do Alex, mas não informalmente (...) conheço o Vanderlei da política e havia boatos de que ele não era honesto nos corredores do hospital, não havia um favoritismo dele por parte da enfermagem, por exemplo, mas ele fez muito pelo hospital, trouxe verbas e melhorias (...) não existia [o cargo de Diretor (...) lembro do Luciano, da Prefeitura e do Alex, mas não Administrativo] Administrativo] sei os cargos exatos (...) eu fazia plantões e trabalhava no posto de saúde (...) ele trouxe muitas melhorias e verbas para o hospital, os pagamentos da enfermagem eram realizados em dia, os dos médicos atrasava em decorrência do SUS (...)acredito que não teve intenção de prejudicar, mas talvez de se favorecer pessoalmente...” Por fim, outra testemunha afirmou que o apelante “ia ao hospital depois do expediente da prefeitura” (mov. 154.5 – 1º grau). O conjunto probatório testemunhal prossegue afirmando que “ele conseguiu recursos e melhorias para o hospital” e “acredito que ele não agiu de má-fé” (mov. 154.6 – 1º grau). Nota-se, portanto, que inexiste má-fé no recebimento dos valores. A ciência da irregularidade deve ser acompanhada da intenção de causar dano ao erário, como anota a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas. 2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.935.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito, levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a controvérsia. 2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo específico e à abolição de figuras antes tipificadas, preservada a coisa julgada e a irretroatividade do novo regime prescricional, conforme tese do Tema n. 1199 da repercussão geral e os princípios do Direito Administrativo Sancionador. 3. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 4. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 5. A mera irregularidade documental ou dúvida quanto à legalidade do contrato, celebrado sob a égide do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, não bastam para a configuração de improbidade, sem que haja demonstração de dolo específico, e, no caso do art. 10, inciso VIII da LIA, também do dano efetivo ao erário. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram efetivamente prestados e não há indicação de prejuízo ao erário ou benefício ilícito. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto: (i) à aplicação imediata das normas materiais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos sem trânsito em julgado; (ii) à exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo; e (iii) à necessidade de dano efetivo para os tipos do art. 10, com afastamento do dano in re ipsa. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, sem destaques no original.) O dolo, a má-fé, estão ausentes no caso concreto, uma vez que o apelante recebia os valores a fim de minimamente reembolsar-se dos dispêndios em atividades voltadas ao hospital, como registra testemunha (mov. 154.7 – 1º grau): “(...) trabalhei 43 anos registrada, e uns 46 a 47 anos no total, como auxiliar de enfermagem (...) o Vanderlei “pegou” o hospital estava bem ruim, com salários atrasados e falta de medicamentos, a estrutura estava precária, existiam comentários que o hospital poderia ser fechado (...) ele correu atrás de verbas, fizemos, fez reformas, conseguiu equipamentos e organizou eventos de arrecadação (...) fiquei sabendo só hoje [sobre o salário de provedor], eu não sabia de comentário (...) ele melhorou muito o hospital, ele sempre quis ajudar (...) trabalhei durante 3 ou 4 anos com ele, ele sempre estava por lá (...)” A informação consta na fala de outras testemunhas, conforme transcrições acima postas. Outro informante reitera (mov. 154.8 – 1º grau): “ele fez muitas reformas e conseguiu recursos, colocou em dia o pagamento dos funcionários (...) ele sempre viajava”. Assim, resta descaracterizada a improbidade administrativa, pois, no caso concreto: a) ocorre irregularidade face a ato normativo privado, sem reflexos na esfera pública; b) a atuação constante do apelante em favor do hospital, obtendo verbas, regularizando salários, organizando eventos de arrecadação e angariando equipamentos descaracteriza a má-fé; c) a ausência de ocultação do fato e, sobretudo, a aceitação social, pois ninguém à época dos fatos o contestou, também afastam a má-fé; d) por fim, o comparecimento do agente no hospital após o horário de expediente na prefeitura, demonstram a ausência de má-fé ou mesmo de lesão ao ente público ensejadores da condenação por ato ímprobo. Inexiste nos autos demonstração de efetivo prejuízo ao erário, pois ausente demonstração de que a atividade na prefeitura tenha restado prejudicada no desenvolvimento das atividades no hospital. As condenações por improbidade administrativa exigem a demonstração de evidente má-fé na prática, com a intenção de lesar o erário, o que serve a evitar a imposição de penas a agentes que, ainda incidindo em irregularidade, tenham atuado de boa-fé, inclusive, gerando benefícios diversos à sociedade. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim reformar a sentença para afastar a condenação do apelante por ato ímprobo, pois ausente o dolo, afastando, ainda, a condenação em custas.
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