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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000952-61.2022.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM ATO DOLOSO (TEMA 897/STF). MÉRITO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES EM HOSPITAL FILANTRÓPICO E CARGO PÚBLICO. ATIVIDADE EM ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLIA, QUE EXIGE A CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA SUBSUNÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES POR ATIVIDADE NA ENTIDADE. IRREGULARIDADE ESTATUTÁRIA DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REQUISITOS DO ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público face a agente que exerceu a função de provedor (diretor) de hospital filantrópico integrante do Sistema Único de Saúde e, simultaneamente, ocupou cargo público municipal, sob alegação de recebimento indevido de valores e prejuízo ao erário.2. A sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário, condenando o réu ao ressarcimento de valores a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais.3. Embargos de declaração opostos pelo réu foram parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial e a taxa dos juros moratórios, fixados em um por cento ao mês a partir do evento danoso. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão são, preliminarmente, a ocorrência ou não de prescrição da pretensão ressarcitória e, no mérito, saber se a percepção de valores por agente público que exercia simultaneamente função em hospital filantrópico configura ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário. III. Razões de decidir. 5. A preliminar de prescrição deve ser afastada, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 897 de repercussão geral no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.6. No mérito, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo dolo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.7. A vedação constitucional de cumulação remunerada prevista no art. 37, XVI, da Constituição da República se refere exclusivamente a cargos públicos, não alcançando atividades desempenhadas no âmbito de entidades privadas.8. A atividade exercida pelo apelante junto ao hospital filantrópico possui natureza privada, ainda que a instituição atue em cooperação com o Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando à não caracterização de cumulação ilícita de cargos públicos.9. A eventual irregularidade decorrente do recebimento de valores por dirigente de entidade filantrópica encontra fundamento em norma estatutária interna da instituição, constituindo questão de natureza privada, não subsumível, por si só, às hipóteses previstas na Lei n. 8.429/1992.10. Ademais, a legislação admite a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos que atuem efetivamente na gestão executiva, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 12, § 2º, da Lei n. 9.532/1997, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade automática na percepção de valores.11. O conjunto probatório demonstra que os pagamentos percebidos pelo apelante eram de conhecimento dos integrantes da instituição e constavam das prestações de contas, inexistindo ocultação ou tentativa de dissimulação.12. As provas testemunhais indicam que o agente atuava de forma ativa na gestão do hospital, promovendo melhorias estruturais, captação de recursos e regularização de pagamentos de funcionários, circunstâncias que afastam a caracterização de má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário.13. Eventual irregularidade consistente no prejuízo da função pública ante a atuação na entidade privada deve ser afastada ante a ausência de provas nesse sentido. Pelo contrário, testemunha afirma que o agente comparecia no hospital após o expediente na prefeitura.14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico e a demonstração de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.15. No caso concreto, não se comprovou prejuízo efetivo aos cofres públicos nem intenção deliberada de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não se configuram os requisitos necessários à responsabilização por improbidade administrativa. IV. Dispositivo. 16. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A percepção de valores por dirigente de hospital filantrópico que exerce simultaneamente cargo público não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, quando a atividade na entidade possui natureza privada, afastando cumulação indevida de cargos públicos e inexistindo demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário”._____Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 37, XVI. Lei n. 9.532/1997, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 897 e 1199. STJ, REsp n. 2.124.697/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.935.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.