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Acórdão
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RELATÓRIO1. Fernando Nossol ajuizou Ação ordinária de conhecimento nº 0011827-48.2024.8.16.0033 em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A para alegar, em síntese, o seguinte: i) o autor celebrou com a administradora três contratos de adesão a grupos de consórcio imobiliário, identificados pelos números 55620, grupo 0420, cota 1848; 102300, grupo 0510, cota 0964; e 90047666, grupo 0530, cota 0067; ii) no primeiro contrato, firmado em 21/05/2013, o crédito inicial correspondeu a R$ 49.061,63, com taxa de administração de 28% e prazo de 240 meses, tendo o autor ofertado, em 22/07/2022, lance embutido de R$ 28.857,27 para a aquisição de um imóvel; iii) o representante de vendas informou que o lance seria apenas deduzido da carta de crédito, sem integração ao saldo devedor, mas a administradora computou o respectivo valor no débito contratual; iv) embora o crédito indicado nos documentos tenha alcançado R$ 90.992,95, apenas R$ 59.462,52 foram repassados às pessoas que venderam o imóvel, além de R$ 2.673,26 referentes a despesas administrativas, totalizando R$ 62.135,78; v) o autor pagou R$ 76.927,73 em parcelas e, somado o lance de R$ 28.857,27, desembolsou R$ 105.785,00, quantia superior ao valor do bem apontado no extrato, de R$ 102.006,21, apesar de ainda constar saldo devedor de R$ 32.821,97; vi) após a contemplação, a administradora reduziu o número de parcelas de 240 para 182 e promoveu o recálculo das prestações sem informar adequadamente o valor do fundo comum, a taxa de administração aplicável, a composição das novas parcelas e os critérios utilizados na operação; vii) foram constatadas divergências entre as taxas previstas no contrato e aquelas lançadas nos extratos, especialmente quanto ao fundo comum, à taxa de administração e ao seguro, bem como abusividade da taxa global de administração de 28%; viii) no segundo contrato, celebrado em 09/02/2015, o crédito contratado correspondeu a R$ 200.000,00, com prazo de 180 meses e taxa de administração de 18%, tendo o autor pago 94 parcelas, no total de R$ 150.811,88 até novembro de 2024; ix) o instrumento relativo ao segundo contrato consistiu em aditivo que revogou disposições do contrato principal sem identificar as cláusulas atingidas, enquanto o contrato originário, o regulamento do consórcio e a circular nele mencionada não foram entregues nem disponibilizados adequadamente ao autor; x) no terceiro contrato, firmado em 30/05/2019, o crédito correspondeu a R$ 517.786,69, com prazo de 240 meses e taxa de administração de 23,5%, tendo o autor pago 66 parcelas, no montante de R$ 164.617,84 até novembro de 2024; xi) a administradora não prestou informações claras, precisas e suficientes acerca da natureza dos negócios, dos encargos incidentes, das condições de contemplação, da composição das prestações e das consequências da desistência, circunstância que induziu o autor em erro e o levou a adquirir outros dois consórcios; xii) a relação jurídica submeteu-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e financeira do autor, da falha no dever de informação e da responsabilidade objetiva da fornecedora, impondo-se a inversão do ônus da prova; xiii) a deficiência das informações, a ausência de entrega dos documentos contratuais e a existência de cláusulas abusivas justificaram a resolução dos ajustes e a restituição das quantias pagas; xiv) em relação ao primeiro contrato, o autor pretende obter o reconhecimento de sua quitação integral, com apuração dos cálculos em liquidação de sentença, revisão proporcional da taxa de administração e afastamento da cláusula penal; xv) quanto ao segundo e ao terceiro contratos, nos quais ainda não havia ocorrido contemplação, a parte pretende obter a rescisão e a restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso, deduzindo somente a taxa de administração proporcional ao período de efetiva gestão; xvi) os valores destinados ao fundo comum e à antecipação da taxa de administração deveriam integrar a restituição, enquanto eventual penalidade dependeria da demonstração concreta de prejuízo ao grupo consorcial; xvii) o autor afirmou que continuaria pagando as parcelas durante a tramitação da demanda para preservar os grupos e evitar a incidência de penalidades contratuais; xviii) as falhas na prestação do serviço, a necessidade de buscar esclarecimentos especializados e o tempo gastto na tentativa de solucionar as irregularidades ultrapassaram o mero dissabor e configuraram dano moral indenizável. Requereu-se a procedência da ação para declarar a quitação do primeiro contrato e a rescisão dos outros dois, a restituição imediata das quantias apuradas em liquidação de sentença, a revisão das taxas de administração, o afastamento das cláusulas penais, a apresentação do laudo de avaliação cobrado por ocasião da contemplação, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 – autos de origem).Ademicon Administradora de Consórcios S/A ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 42.1 – autos de origem).As partes se manifestaram sobre o interesse na produção de provas (movs. 50.1 e 51.1 – autos de origem).A decisão saneadora indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 53.1 – autos de origem).O autor apresentou alegações finais (mov. 57.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (mov. 63.1 – autos de origem).Fernando Nossol interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a realização da perícia contábil requerida para apurar a incidência da taxa de administração, a forma de cálculo e desconto do lance embutido e a divergência entre as informações prestadas no momento da contratação e a prática contábil adotada pela administradora; ii) no mérito, afirma-se que os valores pagos devem ser restituídos imediatamente, mediante distinção do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a longa duração dos contratos, um deles com prazo de 240 meses e encerramento previsto para 2033, tornou excessivamente onerosa a espera pelo término do grupo; iii) a cláusula penal não pode ser descontada dos valores a serem restituídos, uma vez que possui natureza compensatória e a administradora não comprovou prejuízo concreto causado ao grupo de consórcio; iv) a adesão contratual decorreu de vício de consentimento provocado pela falha no dever de informação, especialmente em relação ao funcionamento e aos efeitos financeiros do lance embutido; v) as reiteradas tentativas de solução extrajudicial, comprovadas por e-mails, protocolos e notificações, ocasionaram perda do tempo útil e configuraram desvio produtivo do consumidor, o que justifica a condenação da administradora no pagamento de indenização por danos morais; vi) os créditos decorrentes da restituição dos valores pagos devem ser compensados com o saldo devedor do primeiro contrato ou, subsidiariamente, deve ser reconhecido o direito à compensação quando disponibilizados os valores; vii) como consequência do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente invertidos; viii) subsidiariamente, caso mantida a improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 20% para 10% sobre o valor da causa, diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de dilação probatória (mov. 68.1 – autos de origem).Ademicon Administradora de Consórcios S/A ofereceu contrarrazões para alegar, preliminarmente, a inovação recursal em relação ao pedido de utilização do crédito para compensação do saldo devedor do primeiro contrato e aplicação do tema 312 do STJ, bem como ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 81.1 – autos de origem).Determinou-se a intimação do recorrente para se manifestar sobre as preliminares (mov. 23.1 – TJ).O apelante se manifestou nos autos para requerer o conhecimento e provimento integral do recurso (movs. 12.1 e 27.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 66 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 68.1 – autos de origem). O comprovante de recolhimento do preparo recursal está juntado no mov. 68.3 dos autos de origem.Ademicon Administradora de Consórcios S/A ofereceu contrarrazões para alegar, preliminarmente, a inovação recursal em relação ao pedido de utilização do crédito para compensação do saldo devedor do primeiro contrato e aplicação do tema 312 do STJ, bem como ausência de dialeticidade recursal (mov. 81.1 – autos de origem).De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[1], a doutrina costuma mencionar a existência do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito que justifiquem o novo julgamento da questão nele cogitada.Araken de Assis[2] enfatiza a imprescindibilidade de uma simetria entre o que fora decidido e o que se está alegando no recurso. Para o processualista, noutras palavras, a motivação deve ser, ao mesmo tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.No âmbito normativo, a obrigatoriedade de atendimento do princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada, pode ser extraída do artigo 932, inciso III e do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao determinar, respectivamente, que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ao prescrever como requisitos do apelo a exposição do fato e do direito e a declinação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Por força destes dispositivos legais, o recorrente deve promover em suas razões recursais verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na decisão impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade. Não o fazendo, seu recurso não terá atendido ao princípio da dialeticidade e, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso.Consoante se depreende das razões recursais, é manifesto o inconformismo com a sentença, expondo a parte apelante, de forma compreensível, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão. Sobre a aplicação do princípio da dialeticidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte:apelação cível – REVISIONAL de CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS – MÉRITO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – somatório do vrg antecipado à vista e pelas parcelas adimplidas, combinado com o valor obtido com o produto da venda do bem, superior ao vrg contratado – SÚMULA Nº 564 DO STJ – saldo A SER APURADo EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020731-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SALDO RESIDUAL DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO COM PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – CONCESSÃO TÁCITA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTAMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE AO MENOS DE FORMA INDIRETA ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE DISPOR DO BEM – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016980-06.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.03.2024)De consequência, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.Da leitura da petição inicial, observa-se que não foi formulado pedido para que eventual crédito decorrente dos contratos não contemplados fosse utilizado na amortização ou quitação do saldo devedor do contrato contemplado (compensação) (mov. 1.1 – autos de origem).Nas alegações finais, o apelante igualmente se limitou a reiterar a quitação do contrato contemplado, a rescisão dos demais contratos e a devolução dos valores pagos, sem requerer a compensação entre obrigações decorrentes dos diferentes ajustes (mov. 57.1 – autos de origem).Somente nas razões de apelação, o recorrente passou a requerer que os créditos reconhecidos em seu favor fossem compensados com o saldo devedor do primeiro contrato. A parte acrescentou, de maneira subsidiária, que, caso fosse mantida a restituição ao final dos grupos, deveria ser reconhecido o direito de utilizar o crédito futuro para compensar aquele saldo tão logo os valores fossem disponibilizados. Nos requerimentos finais, a parte postulou expressamente autorização para a compensação dos créditos reconhecidos com o saldo residual do contrato contemplado (mov. 68.1 – autos de origem).A pretensão não constituiu simples desenvolvimento argumentativo de pedido anterior, na medida em que a quitação do primeiro contrato, fundada na alegação de que os pagamentos realizados e o lance embutido já teriam satisfeito a obrigação, não se confundiu com a compensação entre créditos oriundos de contratos distintos. O que se observa é que o apelante não se limitou a buscar a revisão dos cálculos ou a declaração de quitação segundo os pagamentos efetuados no próprio contrato contemplado; passou a pretender que créditos vinculados às demais cotas fossem destinados ao abatimento do saldo daquele ajuste. Tal pretensão não integrou a causa de pedir nem os pedidos originários e, por isso, não foi objeto de contraditório específico nem de pronunciamento pelo juízo de primeiro grau, o que configura inovação recursal e impede a apreciação neste grau.Desse modo, o recurso não deve ser conhecido em relação ao seguinte: i) pedido de compensação imediata dos créditos eventualmente reconhecidos nos contratos não contemplados com o saldo devedor do primeiro contrato; e ii) pedido subsidiário de utilização do crédito futuro para a mesma finalidade, quando disponibilizados os valores. No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado em caso semelhante:“DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE AS PARCELAS PAGAS, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. SÚMULA 35 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11/CPC/15. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não havendo comprovação pela administradora do consórcio, requerida, quanto à existência de efetivo prejuízo em decorrência da exclusão/desistência de participação da consorciada, autora, não é devida qualquer retenção a título de cláusula penal, quando da restituição dos valores à consorciada desistente. 2. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula 35/STJ), a qual incidirá a partir do pagamento de cada parcela.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020)4. Apelação Cível (1), interposta pela parte autora, e Apelação (2), interposta pela parte requerida, à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012506-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.04.2024)Em relação ao Tema 312 do STJ, observa-se que desde a petição inicial, o apelante havia requerido a restituição imediata dos valores pagos nos contratos não contemplados e havia sustentado que a orientação firmada no REsp n.º 1.119.300/RS não deveria incidir automaticamente sobre contratos celebrados após a Lei n.º 11.795/2008. A duração dos contratos também foi narrada desde o início, com indicação de prazos de 180 e 240 meses e das datas previstas para encerramento.Assim, a apelação não modificou o pedido de restituição imediata nem introduziu fato constitutivo diverso, mas somente passou a qualificar juridicamente a duração dos contratos como elemento de distinção em relação ao precedente repetitivo e invocou julgado da 17ª Câmara Cível para reforçar a mesma pretensão, o que constitui desenvolvimento jurídico de fatos já alegados e de pedido já formulado, não inovação recursal. Desta forma, é o caso de acolher parcialmente a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer do recurso apenas em relação às pretensões, principal e subsidiária, de compensação dos créditos relacionados aos contratos não contemplados com o saldo devedor do primeiro contrato, em razão da inovação recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recursos de Apelação Cível nº 0011827-48.2024.8.16.0033, em que é apelante Fernando Nossol e apelado Ademicon Administradora de Consórcios S/A.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (mov. 63.1 – autos de origem).3.1. No plano fático, extrai-se dos autos que o autor Fernando Nossol afirma na petição inicial que firmou três contratos de consórcio imobiliário com a requerida Ademicon Administradora de Consórcios S/A, sendo a cota nº 1848 do grupo 420 já contemplada por lance embutido, e as cotas nº 963 do grupo 510 e nº 067 do grupo 530 ainda não contempladas (mov. 1.5/12/15 – autos de origem).O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato de adesão relativo a cota 1848, grupo 420; contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária relativo ao crédito da cota contemplada 1848, grupo 420; carta de inclusão de consorciado relativo a cota 1848, grupo 420; termo de aditamento relativo a cota 1848, grupo 420; contratação de seguro presta mista relativo a cota 1848, grupo 420; extrato de consórcio relativo a cota 1848, grupo 420; extrato de consórcio relativo a cota 0963, grupo 510; contrato de adesão relativo a cota 0963, grupo 510; termo de aditamento cota 0963, grupo 510; contrato de adesão relativo a cota 0067, grupo 530; notificação extrajudicial encaminhada pelo consorciado à administradora de consórcio; contranotificação encaminhada pela administradora de consórcio ao consorciado; regulamento geral de consórcio; jurisprudências e taxa de administração (mov. 1.5 a 1.24 – autos de origem).Extrai-se da notificação extrajudicial encaminhada pelo consorciado à administradora de consórcio a seguinte reclamação (mov. 1.16 – autos de origem):Consta na contranotificação encaminhada pelo consorciado à administradora de consórcio a seguinte reclamação (mov. 1.17 – autos de origem):A requerida instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato de adesão ao consórcio relativo a cota 1848, grupo 420; extrato do consorciado relativo a cota 1848, grupo 420; lance ofertado relativo a cota 1848, grupo 420; contrato de adesão relativo a cota 0964, grupo 510; extrato do consorciado relativo a cota 0964, grupo 510; contrato de adesão relativo a cota 0067, grupo 530; extrato do consorciado relativo a cota 0067, grupo 530; regulamento geral do consórcio; contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária; parecer técnico contábil; cálculo contábil; parecer técnico de análise de garantia e mídia digital (mov. 42.2 a 42.16 – autos de origem).Em termos de valoração de provas, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) o autor Fernando Nossol aderiu a três grupos de consórcio imobiliário administrados pela requerida Ademicon Administradora de Consórcios S/A, correspondentes aos contratos nº 55620 (grupo 420, cota 1848), nº 102300 (grupo 510, cota 963/964) e nº 90047666 (grupo 530, cota 067); ii) a cota nº 1848 do grupo 420 foi contemplada mediante oferta de lance embutido no valor de R$ 28.857,27, tendo o crédito sido utilizado para aquisição de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da administradora; iv) as cotas nº 963 do grupo 510 e nº 067 do grupo 530 permaneceram ativas e não contempladas até o ajuizamento da demanda; ix) o autor encaminhou notificação extrajudicial à administradora apresentando questionamentos sobre a execução dos contratos, tendo a requerida respondido por meio de contranotificação.3.2. Fernando Nossol objetiva a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.Sustenta-se, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a realização da perícia contábil requerida para apurar a incidência da taxa de administração, a forma de cálculo e desconto do lance embutido e a divergência entre as informações prestadas no momento da contratação e a prática contábil adotada pela administradora.Na fase de especificação de provas, o autor requereu o seguinte (mov. 51.1 – autos de origem):“FERNANDO NOSSOL, já qualificado vem mui r. à presença de Vossa Excelência, informar que o único contrato o qual pede-se a revisional é o primeiro (fato 1) contrato assinado com a Requerida, na qual foi dado lance da carta de crédito contemplada.As demais cartas de crédito (fato 2 e fato 3), que foram adquiridas posteriormente, o pedido do autor é pela devolução dos valores pagos abatidos a taxa de administração, ressalta-se que as cartas de crédito estão sendo efetuadas os pagamentos em dia, para que incorra em inadimplência e multa, juros em desfavor do autor, sempre pleiteado na lisura das suas obrigações. Em relação a prova pericial pedida pelo Requerido, o autor informa que efetuará qualquer tipo de pagamento, vez que já contratou assistente técnico próprio. Requer-se o depoimento pessoal do autor, face ao pedido de indenização por danos morais sofridos pela Requerida, pela falta de informação no momento da compra, tendo como condão reparatório, e sancionatório, e aduz-se ainda, que o áudio acostado na contestação, trata-se do fato 3, o qual o autor não está discutindo o cálculo pericial, apenas a devolução dos valores com abatimento da taxa administrativa”.Sobre a questão, a decisão saneadora decidiu o seguinte (mov. 53.1 – autos de origem):“(...)III. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria é eminentemente de direito e de interpretação contratual, estando o feito instruído por documentação abundante (contratos, extratos, laudos particulares e planilhas), reputo desnecessária a produção de prova pericial ou oral neste momento. Os pontos controvertidos podem ser apreciados com base na prova documental já acostada aos autos, mostrando-se oportuna e racional a adoção do julgamento antecipado, por economia e celeridade processual”. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de prova, tendo em vista que “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03 /2021, DJe 03/03/2021). É certo que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Entretanto, deve-se observar que, na linha do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E no caso de o juiz considerar que as provas juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em face dos limites objetivos da lide (em análise da petição inicial e da contestação apresentada), é impositivo o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. Observadas essas premissas, no caso dos autos, extrai-se que o apelante na fase de especificação de provas não requereu a perícia contábil, referiu-se à prova pericial como pedido “do requerido” e consignou que não pagaria o encargo, porque já havia contratado assistente técnico próprio, limitando-se a pleitear o depoimento pessoal (mov. 51.1 – autos de origem).Nesse contexto, não pode a parte que deixou de requerer a perícia alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa pela ausência de prova que ela própria deixou de postular.A conduta configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual e esbarra na exigência de demonstração de efetivo prejuízo.A decisão saneadora, de maneira fundamentada, indeferiu a produção de provas por entender que a matéria é eminentemente de direito e de interpretação contratual. De fato, a apuração da taxa de administração, do lance embutido e da forma de cálculo dos encargos constitui controvérsia solucionável a partir da interpretação dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos já juntados autos, prescindindo de conhecimento técnico especializado.De consequência, não resta evidenciado o cerceamento de defesa. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE DOIS CONSÓRCIOS COM A FINALIDADE COMPRA DE IMÓVEL. JUNÇÃO DAS DUAS COTAS ORIGINANDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL OU MISTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL ADQUIRIDO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. INCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE BASTANDO A SIMPLES ANÁLISE CONTRATUAL E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PARA SOLUCIONAR A DEMANDA, ALÉM DE QUE EM NADA INTERFERE NA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DO VALOR REFERIDO. NADA A REFORMAR. 2.INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO. SENTENÇA DETERMINOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS É ADMITIDO PELO PRESSUPOSTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, ESTÁ VISLUMBRADA PELA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. A MATÉRIA EM LITÍGIO É EFETIVAMENTE DE DIREITO, BASTANDO A SIMPLES ANÁLISE CONTRATUAL E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PARA SOLUCIONAR A DEMANDA, DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESTES À ANÁLISE DO CASO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS, TORNANDO A MEDIDA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA. ADEMAIS, NÃO FOI DEMONSTRADO PELO APELANTE AS RAZÕES PELA QUAL ENTENDE SER NECESSÁRIA A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, QUAIS OUTROS DOCUMENTOS IMPRESCRITÍVEIS QUE PODEM SER PRODUZIDOS FACILMENTE PELA FORNECEDORA PARA CONCRETIZAR SUA DEFESA, PORTANTO, INEXISTE HIPOSSUFICIÊNCIA. NADA A REFORMAR. 3. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS TRÊS CONTRATOS, QUANDO, EM VERDADE, DEVERIA ESTAR ADIMPLINDO SOMENTE COM A PARCELA CONSTANTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. NADA A REFORMAR. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAM A COBRANÇA DE TRÊS PARCELAS, SOMENTE DEMONSTRAM OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DOS GRUPOS DE CONSÓRCIO, OS QUAIS SOMADOS, SÃO APROXIMADOS AO VALOR CONSTANTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAIS CONSECTÁRIOS, ESPECIALMENTE DE INADIMPLÊNCIA. IMPORTANTE RESSALTAR AINDA, QUE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, O APELANTE COMPROMETEU-SE COM O PAGAMENTO, ALÉM DAS COTAS DE CONSÓRCIOS, PARCELAS DE SEGURO, O QUE TORNA O VALOR DA PARCELA DESCRITA NO CONTRATO, AINDA MAIOR. A JUNÇÃO DOS DOIS CONTRATOS NÃO NECESSARIAMENTE IMPORTAVA EM COBRANÇA ÚNICA E, DADO QUE AS DUAS COBRANÇAS PRESENTES NÃO ULTRAPASSAM SOBRE A PARCELA LÍQUIDA INDICADA, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023470-46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.06.2022)Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.3. Fernando Nossol objetiva no recurso a procedência da ação, com a determinação de restituição imediata dos valores pagos.Sustenta-se, em síntese, que os valores pagos devem ser restituídos imediatamente, mediante distinção do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a longa duração dos contratos, um deles com prazo de 240 meses e encerramento previsto para 2033, tornou excessivamente onerosa a espera pelo término do grupo. Afirma-se que a adesão contratual decorreu de vício de consentimento provocado pela falha no dever de informação, especialmente em relação ao funcionamento e aos efeitos financeiros do lance embutido. Por fim, afirma-se que a cláusula penal não pode ser descontada dos valores a serem restituídos, uma vez que possui natureza compensatória e a administradora não comprovou prejuízo concreto causado ao grupo de consórcio.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 63.1 – autos de origem):“(...)O pedido é improcedente. A presente demanda versa sobre pretensão de revisão contratual, quitação antecipada e rescisão de contratos de consórcio, cumulada com pedido de indenização por danos morais, formulada por Fernando Nossol em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A, com fundamento na suposta existência de cláusulas abusivas, ausência de informação adequada e falha na prestação de serviços. O autor firmou três contratos de consórcio com a requerida, sendo a cota nº 1848 do grupo 420 já contemplada, e as cotas nº 963 do grupo 510 e nº 067 do grupo 530 ainda não contempladas. A controvérsia reside na alegação de que, mesmo após a contemplação da cota 1848, subsiste saldo devedor indevido, decorrente de cobrança excessiva de taxa de administração e ausência de abatimento do lance embutido. Quanto às cotas não contempladas, o autor sustenta que foi induzido a contratar sem compreender a natureza do produto, pleiteando a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos. A análise dos documentos acostados aos autos revela que os contratos foram firmados com cláusulas claras e objetivas, em conformidade com a legislação específica que rege o sistema de consórcios, notadamente a Lei nº 11.795/2008. O contrato de adesão à cota 1848, datado de 21 /05/2013, prevê expressamente a taxa de administração de 28%, a correção anual pelo INCC e a possibilidade de contemplação por sorteio ou lance. O termo de aditamento confirma a opção do autor pelo pagamento reduzido de 70% do fundo comum até a contemplação, com previsão de recalculo das parcelas para 100% após o acesso ao crédito. O autor foi contemplado na 150ª assembleia, realizada em 19/07/2022, por meio de lance embutido, tendo utilizado o crédito para aquisição de imóvel, conforme contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária registrado sob nº 030822-03. O valor total do crédito foi de R$ 90.318,02, sendo R$ 28.857,27 destinados ao pagamento do lance, R$ 58.787,59 ao preço do imóvel e o restante às despesas contratuais e cartorárias. O contrato de alienação fiduciária, firmado em 03/08/2022, estabelece a confissão de dívida no valor de R$ 42.069,91, correspondente a 46,65% do valor da operação, composta por R$ 35.292,81 de fundo comum e R$ 6.777,10 de taxa de administração, com correção anual pelo INCC.A composição da dívida está em conformidade com os percentuais pactuados e com a lógica do sistema de consórcios, que exige o pagamento integral do fundo comum e da taxa de administração, independentemente do momento da contemplação. A alegação de quitação antecipada não encontra respaldo contratual, legal ou fático, pois o autor recolheu apenas 70% do fundo comum até a contemplação, sendo legítima a cobrança do percentual remanescente nas parcelas vincendas. A taxa de administração de 28%, embora elevada, está expressamente pactuada e distribuída entre parcelas antecipadas e diluídas ao longo do grupo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a administradora de consórcio pode estabelecer livremente o percentual da taxa de administração, ainda que superior a 10%, desde que previsto em contrato (Súmula 538 do STJ). Não há, portanto, abusividade ou ilegalidade na cobrança. O autor assinou todos os documentos com ciência das condições pactuadas, inclusive o protocolo de entrega do regulamento e o questionário de atendimento, no qual declarou que as informações foram prestadas de forma clara e que não houve promessa de data de contemplação. A contratação foi voluntária, com plena capacidade de discernimento, não se verificando qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Quanto às cotas nº 963 do grupo 510 e nº 067 do grupo 530, os contratos de adesão e os respectivos termos de aditamento preveem que a restituição dos valores pagos somente ocorrerá por sorteio ou no encerramento do grupo, nos termos do artigo 22, inciso V, e artigo 30 da Lei nº 11.795/08. A pretensão de devolução imediata contraria a legislação e os contratos firmados, sendo juridicamente inviável. A taxa de administração de 18% (grupo 510) e 23,5% (grupo 530) está devidamente pactuada e distribuída entre parcelas antecipadas e diluídas ao longo do grupo. Não há abusividade, tampouco falha na prestação do serviço. O autor aderiu voluntariamente aos contratos, com ciência das regras de sorteio, lance e restituição. A alegação de desconhecimento da natureza do produto não se sustenta diante da documentação assinada e da ausência de qualquer prova de induzimento ou erro substancial. (...)A pretensão de revisão contratual, quitação antecipada e rescisão com devolução imediata dos valores pagos não encontra respaldo legal, contratual ou jurisprudencial, sendo incompatível com a lógica do sistema de consórcios e com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A revisão judicial de cláusulas contratuais exige demonstração de desequilíbrio excessivo, onerosidade superveniente ou violação de normas cogentes, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos contratos firmados entre as partes, da legalidade da cobrança da taxa de administração e da inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados totalmente improcedentes.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu”. Para a solução da controvérsia recursal, deve-se considerar a necessidade de interpretação do contrato como um processo, o regramento específico do contrato de consórcio e o disposto no Código de Defesa do Consumidor. O contrato objeto dos autos deve ser interpretado de forma global. Mas não apenas isso; o que é mais importante é levar em conta na interpretação o processo de cumprimento das obrigações contratadas. Do ponto de vista do contido no contrato é necessário ter presente o que dispõe o art. 112 do Código Civil no sentido de que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Sobre a interpretação dessa regra, que dizia respeito ao art. 85 do Código Civil de 1916, na tradição do pensamento de Pontes de Miranda, Antônio Junqueira de Azevedo afirmava que,Deve-se entender por declaração, como temos insistido, não apenas o “texto” do negócio, mas tudo aquilo que, pelas suas circunstâncias (pelo “contexto”) surge aos olhos de uma pessoa normal, em virtude principalmente da boa-fé e dos usos e costumes, como sendo a declaração. A essência da declaração é dada por essas circunstâncias. Depois, então, pode-se passar a investigar a vontade real do declarante. A solução consiste, portanto, em primeiramente se interpretar a declaração, objetivamente, com base em critério abstrato, e, somente num segundo momento, investigar a intenção do declarante (critério concreto); parte-se, assim, do objetivo (a declaração como um todo) para o subjetivo (a vontade real do declarante). Com essas duas operações, uma boa parte das dúvidas estarão afastadas (especialmente se se tratar de atos unilaterais não receptícios). Entretanto, se ainda houver possibilidade (e isso em geral ocorrerá nos atos bilaterais e em atos unilaterais receptícios, já que, particularmente nos contratos, as questões que normalmente dependem de interpretação são justamente aquelas que as partes não previram e sobre as quais, portanto, rigorosamente falando, não há intenção a procurar), deve-se utilizar, para complementar o processo de interpretativo, da vontade presumida, já então atendendo ao que in concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (interpretação integrativa).(Negócio Jurídico – existência, validade e eficácia, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, pág. 102-103). A interpretação do querido pelas partes no contrato em exame, tomado de forma global, no sentido de que envolve a adesão a contrato de consórcio, deve partir do declarado nos contratos e seguir até o que se passou entre as partes. Resulta necessário passar ao que Antônio Junqueira de Azevedo qualifica como o que efetivamente se passou entre partes. Nessa perspectiva, é necessário tomar em consideração o processo de cumprimento do contratado. A relação jurídica obrigacional configura um conjunto de elementos ou de atividades que permite compreendê-la como processo, conforme o proposto por Karl Larenz (Derecho de obligaciones). No Brasil, Clóvis do Couto e Silva formulou a ideia de obrigação como processo; segundo Couto e Silva, “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor” (A obrigação como processo).Na ideia de obrigação como processo, o conjunto de atividades compõe uma unidade que tem por finalidade o adimplemento; existe uma dinâmica de atos que obriga as partes para a finalidade do adimplemento. Pensar as obrigações como processo significa admitir a complexidade de direitos e obrigações na relação jurídica obrigacional e valorizar as atividades e o comportamento das partes tendentes ao adimplemento. No contexto em que o direito das obrigações integra o Código Civil estruturado por cláusulas gerais, a ideia de obrigação como processo facilita a compreensão da dinâmica implícita na relação jurídica obrigacional que não pode ficar restrita a interpretação compartimentada de elementos e de efeitos jurídicos. Antunes Varela faz referência aos deveres de conduta decorrentes da construção doutrinária feita em torno do § 242 do BGB que trata do princípio de boa-fé (Treu und Glauben) e que contém um apelo para a realização da prestação, de acordo com os usos do comércio jurídico e da boa-fé (Leistung nach Treu und Glauben – Der Shuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern) (Obrigações em geral, vol. I e II). De um ponto de vista linguístico, o exame do querido pelas partes, na transição operada entre o abstrato do expresso no contrato e a realidade de cumprimento do contratado, exige considerar linguisticamente a dinâmica de comportamento tendentes ao adimplemento.O contrato a ser interpretado se trata de contrato de consórcio, instrumento de adesão que tem por escopo a constituição de fundo pecuniário para propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (art. 2º e 10º da Lei nº 11.795/2008). Segundo a Lei nº 11.795/2008, a administradora de consórcios é pessoa jurídica prestadora de serviços que tem objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio e atua como gestora dos negócios dos grupos e mandatária de seus interesses. A cota de consórcio representa serviço, mais especificamente participação ofertada no mercado de consumo, visando futuro recebimento de carta de crédito que servirá para a aquisição de bem (móvel ou imóvel) ou serviço de qualquer natureza (arts. 10, 12 e 22 da Lei nº 11.795/2008). A relação jurídica entre as partes se amolda aos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor e, portanto, incidem no caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). O inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dever de informação está previsto também no artigo 5°, XIV da Constituição Federal e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo corolário dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Esse dever impõe que o consumidor tenha prévio conhecimento do conteúdo do contrato e das obrigações nele contidas como condição essencial para a formação da vontade, observado o que consta do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor; ao interpretar esse dispositivo, Cláudia Lima Marques afirma seguinte:“O art. 46 do CDC surpreende pelo alcance de sua disposição. Assim, se o fornecedor descumprir este seu novo dever de "dar oportunidade" ao consumidor "de tomar conhecimento" do conteúdo do contrato, sua sanção será ver desconsiderada a manifestação de vontade do consumidor, a aceitação, mesmo que o contrato já esteja assinado e o consenso formalizado. Em outras palavras, o contrato não tem seu efeito mínimo, seu efeito principal e nuclear, que é obrigar, vincular as partes. Se não vincula, não há contrato, o contrato de consumo como que não existe, e mais do que ineficaz, é como que inexistente, por força do art. 46, enquanto a oferta, por força do art. 30, continua a obrigar o fornecedor. Mais uma vez o CDC tem forte finalidade educativa, pois a ratio do art. 46 é evitar que o consumidor, vítima de práticas de venda agressivas, seja levado a não tomar ciência das obrigações que está assumindo através daquele contrato”.Observadas as premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, observa-se que o autor assinou os contratos, o protocolo de entrega do regulamento e o questionário de atendimento, no qual declarou que as informações lhe foram prestadas de forma clara e que não houve promessa de data de contemplação (mov. 42.2/6/8/16 – autos de origem).Em relação ao lance embutido, o funcionamento da operação decorreu dos próprios instrumentos contratuais e do extrato do consorciado, que registraram a confissão de dívida de R$ 42.069,91 e a discriminação entre fundo comum e taxa de administração (movs. 43.3/4/5 – autos de origem).Ressalta-se que a mera divergência de percentuais entre o contrato e os extratos, apontada pelo autor, não caracterizou induzimento em erro, mas questão de interpretação contratual. Nesse aspecto, no contexto de ausência de prova de vício de consentimento, e tendo o autor firmado a avença com plena ciência das condições, a contratação reputa-se válida.Assim, mantida a validade da contratação, não é o caso de restituição integral e imediata dos valores pagos, seja em relação a cota contemplada, ou as cotas não contempladas.Em relação à cota nº 1848 do grupo 420, o autor foi contemplado em 19/07/2022 mediante lance embutido e utilizou o crédito para a aquisição de imóvel, gravado com alienação fiduciária (mov. 42.11 – autos de origem): O que se observa é que o consorciado foi contemplado, efetivamente recebeu e empregou a carta de crédito, de maneira que não ostenta pretensão de restituição de parcelas, mas de cumprimento das obrigações remanescentes, subsistindo o saldo devedor decorrente do fundo comum, da taxa de administração e do seguro, tudo em conformidade com a lógica do sistema de autofinanciamento.Em relação as cotas nº 963 do grupo 510 e nº 067 do grupo 530, não contempladas, o próprio autor e apelante consignou, na fase de especificação de provas, que mantinha os pagamentos em dia, "para que [não] incorra em inadimplência e multa" (mov. 51.1 – autos de origem). Logo, não houve desistência nem exclusão do grupo. Como a restituição pressupõe a exclusão/desistência do consorciado (artigo 30 da Lei nº 11.795/2008), inexiste, quanto a essas cotas, valor sujeito a restituição.Sob outra perspectiva, convém ressaltar que a pretensão de devolução imediata não encontraria respaldo, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, a tese de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (STJ – REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010 – Tema 312). Salienta-se que, ainda que se trate de contrato de longa duração (240 meses) prevalece o entendimento firmado no Tema 312 do STJ, no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado observe a legislação atinente. Assim, a circunstância de um dos grupos ostentar prazo de 240 meses, com encerramento previsto para 2033, não afasta a incidência do precedente vinculante, porquanto a razão de decidir do Tema 312 – preservação da estabilidade econômico-financeira do grupo e proteção dos demais consorciados – permanece integralmente aplicável, sendo certo que eventual saída do consorciado não pode transferir aos demais integrantes o ônus da devolução antecipada. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS COM OS DESCONTOS PREVISTOS. DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIALETICIDADE RECURSAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANO MORAL, MOMENTO DA RESTITUIÇÃO, RETENÇÃO DE ENCARGOS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível 1 interposta pela consumidora da sentença que decretou a rescisão do contrato de consórcio por iniciativa da consumidora, determinou a restituição dos valores pagos com descontos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais; e Apelação Cível 2 interposta pela administradora de consórcio contra a mesma sentença, para discutir a revogação da gratuidade da justiça, o momento da restituição dos valores devidos, a possibilidade de retenção de encargos contratuais e o termo inicial de incidência de juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (ii) se o recurso da consumidora não deve ser conhecido, em face da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) se houve falha na prestação de serviço, em razão da alegada contemplação da cota, com indenização por danos morais; (iv) se é devida a devolução integral e imediata dos valores pagos, sem descontos; (v) se é cabível a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, desconto de seguro de vida, fundo de reserva e incidência de cláusula penal; (iv) se é o caso de alteração do índice de correção monetária e do termo inicial do juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade da justiça da consumidora deve ser rejeitada, porque não houve prova concreta de alteração da condição econômica da beneficiária.4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso da consumidora impugnou de modo específico os fundamentos da sentença. 5. Não restou caracterizada falha na prestação do serviço, porque a prova documental demonstrou que a contemplação mencionada dizia respeito a cota diversa, vinculada ao grupo de desistentes ou excluídos e atribuída a terceiro, não se confundindo com a cota ativa da consumidora, o que afasta o dever indenização por danos morais. 6. A restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente não é imediata e deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, em observância ao entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É válida a retenção da taxa de administração e da taxa de adesão, desde que calculadas proporcionalmente ao período de vinculação ao grupo; não é cabível a retenção do seguro de vida, por ausência de liberdade de escolha da seguradora; nem da cláusula penal, em razão da falta de prova de prejuízo ao grupo; o fundo de reserva deve ser restituído proporcionalmente, se houver saldo positivo ao encerramento do grupo.8. Deve-se manter a correção monetária nos termos fixados na sentença, mas os encargos moratórios devem incidir apenas a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo de consórcio. IV. DISPOSITIVO9. Apelação Cível 1 (consumidora) conhecida e parcialmente provida; Apelação Cível 2 (administradora de consórcio) conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015115-37.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.05.2026)Em relação a cláusula penal, considerando que restou reconhecida a validade da contratação e diante da inexistência de restituição a ser determinada (a cota contemplada teve o crédito utilizado e as cotas remanescentes permaneceram ativas, com pagamentos em curso), não há montante do qual se pudesse cogitar o desconto de cláusula penal. A questão, portanto, é meramente hipotética e não altera a solução da controvérsia.Logo, o recurso não comporta provimento.3.4. Fernando Nossol objetiva a procedência do pedido de indenização por danos morais.Sustenta-se, em síntese, que as reiteradas tentativas de solução extrajudicial, comprovadas por e-mails, protocolos e notificações, ocasionaram perda do tempo útil e configuraram desvio produtivo do consumidor, o que justifica a condenação da administradora no pagamento de indenização por danos morais.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 63.1 – autos de origem):“(...)No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie sofrimento psíquico relevante, constrangimento público, exposição indevida ou violação aos direitos da personalidade. A relação contratual seguiu os parâmetros legais e convencionais, não havendo prova de falha na prestação do serviço, tampouco de desvio produtivo relevante que configure dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessário demonstrar repercussão concreta e significativa na esfera íntima do consumidor. A narrativa apresentada pelo autor, embora extensa, não é acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a regularidade dos contratos ou demonstrar a ocorrência de ilícito civil. Ao contrário, os documentos revelam que o autor foi contemplado, utilizou o crédito, confessou dívida e permanece adimplente, sem qualquer registro de inadimplemento, negativação indevida ou obstáculo ao exercício dos direitos contratuais.(...)Diante disso, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos contratos firmados entre as partes, da legalidade da cobrança da taxa de administração e da inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados totalmente improcedentes”. Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido. De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade. Como dizia Hegel se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento podem conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte.A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados a evolução social.Observadas essas premissas, no caso dos autos não se configurou o pressuposto essencial da pretensão indenizatória, qual seja, o ato ilícito.Conforme assentado, os contratos de consórcio foram firmados de forma válida, com cláusulas claras e em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, bem como não se verificou vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.Nesse aspecto, ausente a falha, não é o caso de desvio produtivo, na medida em que a teoria exige, como ponto de partida, a existência de defeito ou falha imputável ao fornecedor, o que não se verifica. Ademais, o conjunto probatório demonstrou que o autor foi contemplado, utilizou o crédito na aquisição de imóvel, confessou a dívida remanescente e permaneceu adimplente, sem registro de inadimplemento, negativação indevida ou obstáculo ao exercício de seus direitos contratuais. Do mesmo modo, não é o caso de conduta abusiva da administradora, que respondeu à notificação extrajudicial do consorciado por meio de contranotificação, o que afasta a alegação de esquiva ou descaso na solução das questões suscitadas.Nesse cenário, a insatisfação do autor com a interpretação das cláusulas contratuais e a necessidade de buscar esclarecimentos não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, inerente às relações negociais, não se caracterizando situação de transtorno excepcional, efetivo desassossego ou violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação. No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado desta 17ª Câmara Cível em caso semelhante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. COBRANÇA LÍCITA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADESÃO A 1% DO VALOR DO BEM. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO FINAL DO CONSÓRCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em autos de “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por consorciado em face de Administradora de Consórcio, na qual o autor alegou ter sido induzido a erro quanto à natureza do negócio, pleiteou o reconhecimento de vício de consentimento, a revisão de cláusulas contratuais, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: i) se houve vício de consentimento na contratação de consórcio, especialmente diante da alegada promessa de contemplação imediata; ii) legal a cobrança e retenção integral da taxa de administração e da taxa de adesão; iii) o momento e a forma de restituição das parcelas pagas; e, iv) se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vício de consentimento, diante da clareza das cláusulas contratuais quanto à natureza do consórcio e à ausência de garantia de contemplação imediata. Legalidade da cobrança da taxa de administração, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula 538 do STJ, devendo sua retenção, contudo, ficar limitada ao tempo de permanência do consorciado no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa. Validade da taxa de adesão como antecipação da taxa de administração. Ausência de bis in idem (artigo 27 da Lei n.º 11.795/2008), desde que respeitado o limite de 1% do valor do bem, devendo ser afastada a cobrança que ultrapasse esse percentual. Ademais, a retenção da taxa de adesão, dentro do percentual válido, deve ser proporcional ao período de vínculo do consorciado. O valor cobrado a maior a título de taxa de adesão e o excesso na cobrança do seguro devem ser restituídos imediatamente, enquanto os demais valores devem ser devolvidos após o encerramento do grupo, respeitado o prazo contratual. Inocorrência de dano moral, pois não configurado ato ilícito, decorrendo a frustração de mero dissabor. Redistribuição da sucumbência, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013912-06.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.07.2026)Logo, o recurso não comporta provimento. 3.5. Fernando Nossol objetiva a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, em razão da baixa complexidade da demanda e da ausência de dilação probatória.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 63.1 – autos de origem):“(...)Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu”. Dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.A fixação da verba honorária, embora deva observar os limites objetivos estabelecidos pelo legislador, não prescinde da ponderação concreta dos critérios enumerados nos incisos do §2º, de modo a assegurar a proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o trabalho efetivamente desenvolvido. Sobre a questão, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery mencionam o seguinte: “Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”.[3]Para melhor elucidar o tema, extrai-se trecho do AgRg no AREsp 167014 / MA, da Primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho: “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). No caso dos autos, a sentença fixou os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, sem que as circunstâncias concretas justificassem a adoção do teto legal. Com efeito, a demanda, embora relevante para as partes, foi solucionada mediante julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia, sem audiência de instrução e julgamento e sem produção de prova oral, tendo o feito tramitado essencialmente com base na prova documental. O trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora restringiu-se à apresentação de contestação, à manifestação sobre provas e às contrarrazões recursais, não demandando a prática de atos processuais complexos ou dilatados no tempo.A demanda foi ajuizada em 08/12/2024 e a sentença foi proferida em 24/09/2025, tendo o processo tramitado, em primeiro grau, por período inferior a um ano, sem diligências extraordinárias ou incidentes processuais que justificassem a fixação no grau máximo. Nesse contexto, a fixação da verba honorária no percentual máximo revelou-se desproporcional às circunstâncias concretas da causa, sopesados o grau de complexidade da demanda, o trabalho efetivamente realizado e o reduzido tempo exigido para o serviço, impondo-se a sua redução ao percentual mínimo legal (10% do valor da causa), em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.A possibilidade de redução do percentual em hipóteses de baixa complexidade e julgamento antecipado é reconhecida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). PARCIAL ACOLHIMENTO. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL (...). OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0020608-34.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Des. Tito Campos de Paula – j. 03.02.2025).De consequência, o recurso comporta provimento para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da condenação.Em razão do provimento parcial do recurso, não é o caso de majoração dos honorários recursais. VOTA-SE, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE o recurso de Apelação Cível e, nessa parcela, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REDUZIR o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da condenação.
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