SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011827-48.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor. Direito civil. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de revisão contratual, quitação e rescisão cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Contratos de consórcio imobiliário. Sentença de improcedência. Consorciado que possui três cotas, uma contemplada por lance embutido e duas ativas, e postulou quitação, rescisão, restituição imediata, danos morais e redução de honorários ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto da sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual, quitação e rescisão de contratos de consórcio imobiliário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O consorciado firmou três contratos de adesão a grupos de consórcio imobiliário, tendo uma cota sido contemplada mediante lance embutido, com o crédito empregado na aquisição de imóvel gravado com alienação fiduciária, enquanto duas cotas permaneceram ativas e não contempladas, com pagamentos em curso. Alegou-se falha no dever de informação, vício de consentimento e abusividade da taxa de administração, postulando a quitação do contrato contemplado, a rescisão dos demais, a restituição imediata dos valores pagos, o afastamento da cláusula penal e a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o pedido de compensação dos créditos das cotas não contempladas com o saldo devedor da cota contemplada, deduzido apenas em sede recursal, configurou inovação recursal; (ii) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil e do julgamento antecipado; (iii) definir se era devida a restituição imediata dos valores pagos, mediante distinção do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir se era cabível o afastamento da cláusula penal; (v) definir se restou configurado dano moral indenizável decorrente de desvio produtivo do consumidor; e (vi) definir se os honorários advocatícios comportavam redução do percentual máximo para o mínimo legal.III. Razões de decidir3. O pedido de compensação dos créditos das cotas não contempladas com o saldo devedor da cota contemplada não foi deduzido na petição inicial nem nas alegações finais, tendo sido formulado apenas em sede recursal, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso no ponto (art. 932, III, do CPC).4. Não restou configurado o cerceamento de defesa, pois o próprio autor e apelante deixou de requerer a perícia contábil na fase de especificação de provas, atribuiu o pedido à parte adversa e declinou do encargo, tendo a controvérsia, de natureza jurídica e de interpretação contratual, sido solucionada com base na prova documental, mediante decisão saneadora fundamentada.5. Não se revela devida a restituição imediata dos valores pagos, pois, na linha do deduzido no recurso, a contratação é válida, com informação adequada e sem vício de consentimento, não sendo o caso de desistência ou exclusão; em relação cota contemplada, o crédito foi recebido e empregado, subsistindo apenas o saldo devedor; em relação as cotas ativas, inexistiu desistência ou exclusão a autorizar a restituição (art. 30 da Lei nº 11.795/2008) e, ainda que houvesse, prevaleceria o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução ocorre em até trinta dias após o encerramento do grupo, não afastado pela longa duração do contrato.6. O afastamento da cláusula penal revela-se questão meramente hipotética, porquanto reconhecida a validade da contratação e inexistente valor para restituição.7. Não se configurou dano moral indenizável, pois ausente ato ilícito e falha na prestação do serviço, não tendo a insatisfação do consumidor ultrapassado a esfera do mero dissabor.8. Os honorários advocatícios comportam redução do percentual máximo (20%) para o mínimo legal (10%), em razão da baixa complexidade da causa, do julgamento antecipado sem dilação probatória e do reduzido tempo de tramitação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.9. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios recursais para 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo10. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.