SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148923-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O recurso não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade, pois a decisão agravada limitou-se a indeferir pedido de reconsideração de decisão anterior que havia indeferido o arbitramento de honorários advocatícios.2. A decisão efetivamente impugnável foi aquela que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários, proferida anteriormente, da qual o agravante foi regularmente intimado, mas contra a qual não interpôs o recurso cabível no prazo legal.3. O pedido de reconsideração apresentado ao juízo de primeiro grau não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência.4. Assim, o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento iniciou-se a partir da intimação da decisão originária que indeferiu o arbitramento da verba honorária, e não da decisão posterior que apenas rejeitou o pedido de reconsideração.5. Verificada a interposição do recurso muito além do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, resta configurada a intempestividade do agravo de instrumento.6. Ainda que superado o óbice processual, o recurso igualmente não prosperaria no mérito, pois já houve pronunciamento colegiado anterior deste Tribunal acerca da verba honorária nos mesmos autos, com trânsito em julgado.7. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara julgadora apreciou expressamente a questão do cabimento de honorários no cumprimento de sentença coletiva, inclusive à luz do Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela sua inaplicabilidade no caso concreto, diante da concordância do executado e da ausência de impugnação.8. Formada a coisa julgada material sobre o tema, não é possível rediscutir a matéria por meio de simples pedido de reconsideração dirigido ao juízo de primeiro grau, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.9. A circunstância de os honorários advocatícios serem considerados matéria de ordem pública não autoriza a superação da coisa julgada, pois tal natureza apenas permite o exame da questão enquanto inexistente decisão definitiva sobre o tema.