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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5101-93.2012.8.16.0028, de COLOMBO, 2ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: APARECIDO Augustinho DOS SANTOS e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Aparecido Augustinho dos Santos interpõe apelação da sentença (mov. 165.1 – Ação Penal) promanada do Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo, que o condenou, incurso no art. 302-parágrafo único-I-III da Lei nº 9.503/1997, à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto (substituída por duas sanções restritivas de direitos), e de 2 anos de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.Eis o teor da denúncia (mov. 3.1-AP):“No dia 11 de fevereiro de 2012, por volta das 13h30min, na Rua Cascavel, bairro Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado APARECIDO AUGUSTINHO DOS SANTOS praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao conduzir o veículo GM/Chevette, cor branca, placas ADA-4550, ocasião em que violou o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, mediante imprudência, invadindo, sem qualquer cuidado, a pista contrária ao tentar entrar em um posto de gasolina, momento em que colidiu com a motocicleta Honda CG-150 Titan, placas AMT-5886, que vinha em sua regular mão de direção, a qual era conduzida pela vítima Jurandir Ribeiro de Campos.Em consequência do agir culposo do Denunciado, foi produzido na vítima Jurandir Ribeiro de Campos politraumatismo, que foi causa eficiente de sua morte. Por fim, consta dos autos que o denunciado APARECIDO AUGUSTINHO DOS SANTOS não possuía Carteira de Habilitação e, ainda, deixou de prestar socorro à Vítima.”Suscita o Apelante, em preliminar, a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase extrajudicial, visto “não terem sido respeitados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal”. No mérito, alega, em síntese, “não existir nos autos nenhum outro elemento probatório capaz de indicar a autoria do crime”. Postula, afinal, o reconhecimento do vício apontado e a absolvição (mov. 181.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 184.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
2. Não colhe a suscitada nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na etapa pré-processual.Ao apresentar resposta à acusação (mov. 30.1-AP), a Defesa destacou que “inexistiam preliminares a serem arguidas”.Verifica-se, assim, não ter havido impugnação da matéria em momento oportuno, razão pela qual eventual nulidade acha-se, agora, acobertada pela preclusão (STJ: A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial. Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, ‘[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”[1]).Rejeita-se, portanto, a prefacial arguida.3. Quanto ao mérito, exame do conjunto probatório não permite o acolhimento da pretensão absolutória.Na etapa pré-processual, Lucas Pinto (mov. 3.26-AP) e Geanderson Taborda Fernandes (mov. 3.29-AP) reconheceram Aparecido, por meio fotográfico, como o motorista do veículo que colidiu com a motocicleta conduzida por Jurandir.Em seu interrogatório judicial, Aparecido negou a condução do veículo no momento da colisão, dizendo que, no dia do fato, dois indivíduos armados haviam subtraído seu carro; não registrou a ocorrência porque foi ameaçado de morte pelos assaltantes (mov. 152.2-AP).Jocelei Ribeiro de Campos, filho da Vítima, informou que, quando chegou ao local, o Pai já estava na ambulância; “populares” relataram que um veículo em sentido contrário atravessou a via pela qual Jurandir seguia e bateu na motocicleta, fugindo em seguida; Lucas tentou correr atrás do motorista (mov. 56.2-AP).Geanderson Taborda Fernandes lembrou ter visto o Chevette ingressar na contramão para acessar o Posto de Gasolina e, então, colidir com a motocicleta de Jurandir, que trafegava regularmente na via; Aparecido “colocou as mãos na cabeça e saiu correndo” (mov. 111.1-AP).Perante a Autoridade Policial, Lucas falou que o carro converteu na contramão de direção para entrar no Posto de Gasolina, provocando uma colisão frontal com a motocicleta; “viu o condutor do veículo sair com as mãos na cabeça, como que assustado” e, em seguida, correr; perseguiu-o, mas não o alcançou; reconhece Aparecido como o motorista do Chevette (mov. 3.24-AP). Confirmando o depoimento da fase extrajudicial, contou em Juízo que o veículo, ao realizar uma conversão à esquerda, invadiu a pista contrária e acertou a motocicleta de Jurandir; o motorista deixou o local correndo, não conseguindo detê-lo; realizou o reconhecimento fotográfico de Aparecido na Delegacia e o ratifica (mov. 152.1-AP).No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (mov. 3.22-AP) consta Aparecido como proprietário do GM/Chevette, placa ADA-4550, envolvido na colisão.No Laudo do Exame de Necropsia (mov. 3.37-AP), atestou-se a morte de Jurandir “por politraumatismos pós ação contundente”.4. Não obstante a negativa de autoria, infere-se, com segurança, da prova amealhada que Aparecido efetivamente conduzia o veículo GM/Chevette, placa ADA-4550, de sua propriedade, e violou dever objetivo de cuidado ao, imprudentemente, invadir a pista contrária e colidir com a motocicleta conduzida pela Vítima na regular mão de direção, causando-lhe a morte.Com efeito, extrai-se dos reconhecimentos fotográficos e das declarações de Lucas, Geanderson e Jocelei elementos probatórios suficientes para evidenciar a autoria delitiva do Réu, inexistindo, por outro lado, qualquer indício a corroborar a versão de que o veículo lhe havia sido subtraído no dia do episódio.De rigor, pois, a manutenção da sentença.
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