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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, a qual progrediu o Sentenciado ao regime semiaberto harmonizado e, na mesma oportunidade, determinou o fornecimento de material genético e atualização dos dados biométricos (mov. 1.1/TJPR).Irresignada com a decisão exarada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, em cujas razões pugna, preliminarmente, a nulidade da decisão, aventando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. No mérito, pleiteia pela reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade do art. 9°-A da Lei de Execução Penal, bem como, em caso de já tiver sido colhido o material genético, seu descarte. Ademais, sustenta a ilegalidade da coleta de material genético, em ofensa ao princípio da não-autoincriminação (mov. 1.2/TJPR).Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente feito (mov. 14.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, visto que presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.II.I PRELIMINARA Defensoria Pública alega nulidade, uma vez que a determinação para identificação de material genético teria ocorrido sem sua intimação para manifestação.Sem razão, no entanto.É sabido, conforme entendimento jurisprudencial, não ser necessária a prévia intimação da Defesa acerca da decisão que determina a realização do procedimento do art. 9°-A, da Lei de Execução Penal, porquanto se trata de procedimento obrigatório e, com efeito, prescinde de intimação da Defensoria Pública.Sobre a matéria, confira-se:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. [...] 4. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não configurando violação legal a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. 5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita ser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a coleta de material genético, que não comportam discussão prévia. 6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões relevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de material genético, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A coleta de material genético de apenados é procedimento obrigatório e não requer intimação prévia da Defensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos claros e coerentes (AgRg no AREsp n. 2.788.783/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025)”.Desta forma, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se tese a preliminar suscitada pela Defesa.Passa-se, portanto, à análise do mérito.II.II MÉRITOCompulsando-se dos autos, verifica-se que David Ariel Celis, ora Agravante, foi condenado à reprimenda total de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, apurado na ação penal de n° 0001674-32.2022.8.16.0095, conforme Relatório da Situação Processual Executória. Durante a execução de sua reprimenda, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ao Sentenciado foi concedida, após manifestação favorável do Parquet, a benesse do regime semiaberto harmonizado, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento prisional correspondente ao regime de pena fixado. Na mesma oportunidade, o Magistrado a quo determinou a coleta de materiais genéticos, bem como a atualização dos dados biométricos, nos seguintes termos:“Considerando o disposto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a situação executória e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo reeducando, DEFIRO a progressão para o REGIME SEMIABERTO.Neste ensejo, diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca – bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná – entendo pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico, observando-se as regras gerais atinentes ao cumprimento de pena em regime aberto.[...]Assim, concedo-lhe o direito de cumprir a pena de forma harmonizada sob monitoramento eletrônico [...],8.1. Ainda, deverá a unidade prisional indagar ao sentenciado se consente em fornecer material genético e atualizar os dados biométricos, devendo, em caso positivo, ser agendado horário para a extração dos materiais junto ao Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação, informando nos autos a data do agendamento” (mov. 358.1/SEEU).Pois bem.Em que pese os argumentos tecidos pela Defesa, melhor sorte não lhes assiste.O art. 9°-A da Lei de Execuções Penais, com redação dada pela Lei 12.654/2012, regia que:“Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.Mais além, o dispositivo supra foi modificado pela Lei 13.964/2019, passando a determinar o seguinte:“Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.Ora, pelos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a coleta de material genético é obrigatória e não viola direitos constitucionais, e, não bastasse isso, como o Sentenciado foi julgado e condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça (roubo), apurado nos autos de n° 0001674-32.2022.8.16.0095, tal prática é passível de determinação de identificação do perfil genético do Reeducando.Ademais, o §4°, do art. 9°-A da LEP evidenciou, de forma expressa, que sua aplicação cinge-se a condenações posteriores à entrada em vigência da Lei, surtindo efeito imediato a seus destinatários.Mesmo que não fosse desta maneira, não haveria violação ao princípio constitucional previsto no art. 5°, XL, da Carta Magna, tampouco fere a norma contida no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. uma vez que, à luz do entendimento jurisprudencial, “a identificação do perfil genético é obrigatória para condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, ainda que antes da vigência da Lei 13.964/19, pois trata-se de procedimento da execução penal que não implica em autoincriminação. A coleta de material genético não implica em autoincriminação, pois não busca a produção de provas, mas sim o abastecimento de banco de dados de perfil genético” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000503-62.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025).Diverso não foi o posicionamento da Procuradoria:“In casu, o agravante David Ariel Celis cumpre pena por crime cometido mediante violência grave contra a pessoa, qual seja, artigo 157, caput, do Código Penal (Autos de Ação Penal nº 0001674-32.2022.8.16.0095). Anote-se, por oportuno, que a lei é expressa no sentido de que a coleta, quando não realizada na ocasião de ingresso do apenado no sistema prisional, deverá ser realizada durante o cumprimento da pena. Ademais, diferentemente do alegado nas razões recursais, a imposição da coleta de material genético foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019, ou seja, antes da prática do crime pelo agravante (perpetrado no dia 19 de julho de 2022), portanto, é aplicável no caso em comento.[...]Dessarte, à luz dos dados constantes nos autos, imperiosa a manutenção da decisão vergastada” (mov. 14.1/TJPR).Face ao exposto, imperiosa se faz a manutenção da decisão de origem, porquanto escorreita, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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