Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Portabilidade de seguro habitacional. Liminar Confirmada. Decisão revogada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, determinando que o réu aceitasse a portabilidade do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento, sob pena de multa diária, com prazo de cinco dias para cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a aceitação da portabilidade do seguro habitacional e a imposição de multa diária deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de dilação probatória e a ausência de risco de pagamento em duplicidade.III. Razões de decidir3. A decisão agravada impôs obrigação de fazer com prazo exíguo e astreintes, o que se aproxima do resultado pretendido no mérito, recomendando cautela.4. O perigo de dano reconhecido na origem é controvertido, pois a portabilidade não se aperfeiçoa sem aceite formal e há etapas de processamento.5. A multa diária pode gerar efeitos gravosos antes da estabilização do contraditório e do julgamento do recurso, esvaziando a utilidade do agravo.6. É necessária dilação probatória para avaliar a verossimilhança das alegações dos agravados, assegurando o contraditório e a ampla defesa.7. Impossibilidade de cobrança sem a formalização do contrato de seguro e necessidade de exame mais aprofundado do conjunto documental.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para revogar a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300, § 3º; Resolução CMN nº 3.811/2009, art. 6º, § 1º; Resolução CNSP nº 447/2022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NCPC), AI 1601621-6/01, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 07.12.2017.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148936-72.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOITAU UNIBANCO S.A. agravou da decisão proferida em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito nº 0029861 73.2025.8.16.0021 que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu aceite a portabilidade do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento nº 10174165507, para seguradora Patreze Adm e Corretora de Seguros Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 a (trinta) dias (mov. 28.1, autos de 1º grau). Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito, pois a Resolução CMN nº 3.811/2009 do Banco Central do Brasil permite a recusa da portabilidade desde que apresentada apólice com custo efetivo não superior, afirmando ter exercido tal prerrogativa; (ii) ausência de perigo na demora, destacando que o contrato é de 05/05/2022 e que não há urgência concreta; (iii) inexistência de risco de pagamento em duplicidade, pois a alteração da apólice dependeria de aceite formal e processamento, além de ser vedada a contratação concomitante de duas apólices (Res. CNSP 447/2022); e (iv) que a medida teria antecipado o mérito, com risco de irreversibilidade e sem contraditório, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). Em decisão liminar, houve a concessão de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive a obrigação de fazer nela contida e a exigibilidade das astreintes, até ulterior deliberação e julgamento do presente recurso. (mov. 19.1).Em contrarrazões, o agravado requereu o indeferimento do pleito (mov. 51.1, autos de 1º grau). A Decisão recorrida restou mantida pelo Juízo a quo (mov. 55.1, autos de 1º grau).É o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm suma, a decisão agravada determinou obrigação de fazer de caráter satisfativo (aceitação da portabilidade do seguro), com prazo exíguo e imposição de astreintes, o que aproxima a tutela provisória do próprio resultado pretendido no mérito, recomendando cautela à luz do art. 300, §3º, do CPC, sobretudo quando a reversão prática do cenário (operacionalização da troca de apólice, eventual restabelecimento do arranjo securitário anterior e repercussões contratuais) pode se revelar complexa. Ainda, o perigo de dano reconhecido na origem, consistente no risco de pagamento “em duplicidade”, mostra-se controvertido, diante da tese recursal de que a portabilidade não se aperfeiçoa sem aceite formal, de que haveria etapas de processamento e de que, ainda, seria vedada a contratação concomitante de apólices para o mesmo risco. No mais, em análise à apólice juntada pelo agravante (mov. 1.25), nota-se que não se encontra vigente, eis que, aguarda aceite do financiador, no caso, o Banco réu, ora agravante, não havendo que falar em duplicidade de pagamentos. Veja-se: Em contrapartida, o agravante informou que houve tentativa de resolver administrativamente o impasse mantendo a apólice original mediante oferta/ajuste de custo efetivo, fazendo uso da faculdade prevista no art. 6º, § 1º da Resolução BACEN nº 3.811/2009, a citar:Art. 6º A instituição integrante do SFH deverá aceitar a mudança de apólice, por opção do mutuário, durante o curso do contrato de financiamento habitacional, desde que: (...).§ 1º A instituição integrante do SFH poderá recusar a mudança de apólice, desde que apresente outra apólice, individual ou coletiva, com custo efetivo do seguro habitacional não superior àquele da apólice recusada. (...). Destarte, a multa diária arbitrada pelo Juízo a quo no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30 dias, caso não ocorra o cumprimento da ordem judicial, pode gerar efeitos gravosos (inclusive patrimoniais) antes da estabilização do contraditório e do julgamento do recurso, esvaziando a utilidade do próprio agravo.Diante desse quadro, vislumbro a necessidade de uma dilação probatória para avaliar a verossimilhança das alegações dos autores, ora agravados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Outra não foi a conclusão deste TJPR a respeito do tema em recurso de agravo que tratou de questão semelhante:AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NCPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A PORTABILIDADE DOS PLANOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PORTABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - 1601621-6/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unânime - J. 07.12.2017) (grifou-se) Portanto, diante da impossibilidade realização de cobrança sem a devida formalização do contrato de seguro, bem como da necessidade de um exame mais aprofundado de todo o conjunto documental, dou provimento ao recurso para que seja revogada a decisão agravada.Em conclusão, voto pelo provimento do recurso.
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