SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148936-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Portabilidade de seguro habitacional. Liminar Confirmada. Decisão revogada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, determinando que o réu aceitasse a portabilidade do seguro habitacional vinculado ao contrato de financiamento, sob pena de multa diária, com prazo de cinco dias para cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a aceitação da portabilidade do seguro habitacional e a imposição de multa diária deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de dilação probatória e a ausência de risco de pagamento em duplicidade.III. Razões de decidir3. A decisão agravada impôs obrigação de fazer com prazo exíguo e astreintes, o que se aproxima do resultado pretendido no mérito, recomendando cautela.4. O perigo de dano reconhecido na origem é controvertido, pois a portabilidade não se aperfeiçoa sem aceite formal e há etapas de processamento.5. A multa diária pode gerar efeitos gravosos antes da estabilização do contraditório e do julgamento do recurso, esvaziando a utilidade do agravo.6. É necessária dilação probatória para avaliar a verossimilhança das alegações dos agravados, assegurando o contraditório e a ampla defesa.7. Impossibilidade de cobrança sem a formalização do contrato de seguro e necessidade de exame mais aprofundado do conjunto documental.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para revogar a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Resolução CMN nº 3.811/2009, art. 6º, § 1º; Resolução CNSP nº 447/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO INTERNO (ART. 1021, NCPC), AI 1601621-6/01, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 07.12.2017.