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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida no mov. mov. 158.1, que, nos autos de Liquidação de Sentença sob nº 0002770-85.2023.8.16.0115, homologou o laudo apresentado pela contadoria.Sustenta a parte agravante a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, destacando que houve portabilidade de contrato e liquidação de dívida anterior, o que gerou benefício econômico à parte contrária. Argumenta que a sentença determinou expressamente a devolução de eventuais valores creditados à autora, não havendo insurgência quanto ao ponto, operando-se a preclusão. Assim, requer que o valor devido seja reduzido para R$ 5.797,66, após a compensação. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, alegando, em preliminar, ausência de impugnação específica a decisão agravada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. Dialeticidade. A agravada apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, alegando, em preliminar, ausência de impugnação específica a decisão agravada. Explica que a decisão agravada indeferiu a compensação de valores, ante a inércia do recorrente no momento oportuno. Fundamento que não foi enfrentado pelo agravante. Todavia, não merece acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a evidenciar o interesse de agir que se relaciona diretamente à decisão agravada. Desse modo, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, no mov. 1.3).II. 2. Do mérito. Sustenta a parte agravante a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora, com o crédito, ora executado. Explica que, o contrato em discussão na demanda foi pago, no valor de R$ 8.179,40 (oito mil, cento e setenta e nove reais com quarenta centavos) ao Banco Itaú S/A, ante a realização de portabilidade da dívida existente naquela instituição financeira para o atual portador Bradesco Financiamentos; e que esse crédito deve ser descontado do valor total da dívida, por se tratar de vantagem econômica obtida pela parte autora com a portabilidade.Pois bem. Segundo o disposto nos artigos 368 e 369, ambos, do Código Civil, a compensação é possível, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de modo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem e, nos termos da melhor doutrina para que tal fenômeno ocorra, é necessário que se façam presentes os requisitos da reciprocidade das obrigações, bem como que ambas as dívidas sejam certas, líquidas e exigíveis. Veja-se: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.No caso dos autos, de fato a sentença de mov. 78.1, que julgou parcialmente procedente a ação inicial, para declarar a inexigibilidade do contrato, com a repetição dos indébitos e condenação por danos morais, mantida em sede recursal de Apelação, previu a possibilidade de compensação com o valor creditado em favor da parte autor. Confira-se: “(...) a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato constante da seq. 24.2, impondo-se a parte autora a devolução de eventual valor creditado em seu favor, descontados os valores que lhe foram cobrados, valor a ser fixado em Os valores deveram ser devidamente liquidação de sentença pelo rito comum. corrigidos pelo INPC e, quanto aos valores pagos pela autora, acrescidos de juros moratório de 1% ao mês, ambos a incidir da data dos descontos (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); (Destaquei)”.Entretando, não obstante a compensação possa ocorrer, a instituição financeira não comprovou a existência de valor líquido creditado em favor da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a compensação de crédito exige prova de dívida líquida e vencida: PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art. 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso. Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14 da Lei do Mandado de Segurança, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)Veja-se, a controvérsia da ação de conhecimento que deu origem a presente liquidação, era a existência de descontos no benefício previdenciário de Maria Aparecida Alves Barbosa, sobre os quais ela desconhecia qualquer contratação ou relação jurídica firmada com o banco Bradesco Financiamentos S/A. Em contestação (mov.24.1), a instituição financeira alega que o contrato nº 813490584, objeto de discussão da lide, decorreu da portabilidade de contrato anterior firmado com o Banco Itaú S/A, realizado pelo correspondente Lewe Intermediações De Negócios, em 27/11/2019, no valor total de R$ 8.179,40 (oito mil, cento e setenta e nove reais com quarenta centavos), a ser pago em 70 (setenta) prestações de R$ 189,62 (cento e oitenta e nove reais com sessenta e dois centavos).Nessa lógica, quando a sentença (mov. 78.1) reconheceu que a parte autora não celebrou o referido negócio jurídico, declarou todo o negócio jurídico (portabilidade) do réu (BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) nulo ou inexistente, com a restituição das partes ao estado anterior, o que, por si só, não obriga a recorrida a restituir o valor pago diretamente ao Banco Itaú S/A pela ré (R$ 8.179,40) no processo de portabilidade, pois não se benefíciou destes valores. Ao contrário, a consumidora não autorizou a operação e as transferências foram realizadas pelas próprias instituições financeiras, cabendo ao Banco Itaú S/A e a ré reaverem entre si eventuais valores irregularmente transferidos, em ação própria ou extrajudicialmente, inclusive, porque o Banco Itaú S/A sequer integra a presente demanda. Qualquer situação diversa, caberia à instituição financeira comprovar ou, no mínimo, explicar nos autos, o que não ocorreu, limitando-se ao argumento genérico de que a parte autora obteve vantagem com a portabilidade, pois a dívida com o Banco Itaú S/A foi paga. Assim, instituição financeira limitou-se a suscitar a compensação de forma genérica, sem, contudo, comprovar a existência de valores líquidos, certos e exigíveis passíveis de abatimento, impedindo a compensação. Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, a qual alegava excesso de execução e ausência de compensação de valores supostamente já disponibilizados à parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente creditados em conta da exequente na fase de cumprimento de sentença; (ii) definir se houve irregularidade na aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros nos cálculos apresentados pela exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRA compensação de valores exige a existência de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis, conforme o art. 369 do Código Civil, além de ser superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC — requisitos não demonstrados nos autos, pois o suposto crédito do banco é anterior à sentença e sequer foi reconhecido judicialmente.Ausente prova de crédito compensável, bem como inexistente determinação judicial anterior sobre o tema, não se reconhece a alegada compensação.Os índices adotados nos cálculos apresentados estão em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial, não havendo demonstração de erro ou excesso de execução.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.757.300/SP; STJ, EAREsp 600.663/RS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085676-21.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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