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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Os agravantes Hariel Augusto Gonçalves, Guilherme Augusto Fogaça Dias Woidelo Gonçalves, Walter Gonçalves, Eneuvair de Lurdes Voidelo Gonçalves, Julia Isabeli Gonçalves, Jussara Ferreira, Ana Julia Ferreira Woidelo Gonçalves e Gabriel Augusto Fogaça Dias Woidelo Gonçalves opõem embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0064732-95.2025.8.16.0000 (mov. 47.2 da AC), postulando pelo recebimento dos embargos para fins de prequestionamento. Assevera que ao chancelar uma interpretação restritiva e desfavorável ao consumidor em contrato de adesão, o acórdão ignorou a aplicação direta de dispositivos inerentes à legislação consumerista. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento, porém, devem ser rejeitados. Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Na espécie, vislumbra-se que a embargante, a pretexto de opor embargos com finalidade de prequestionamento, deixou de indicar qualquer dos vícios elencados no art.1.022 do CPC, limitando-se a indicar dispositivos de lei que não teriam sido enfrentados por este órgão julgador. Nesse contexto, cumpre sublinhar que tanto o tema relativo à interpretação restritiva das disposições contratuais e aplicação da Súmula 402 do STJ receberam deste d. colegiado análise detalhada, além de estar fundamentada a r. decisão com base nos precedentes deste e. Tribunal e da Corte Superior. Visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, caso tenha interesse embargante, deve buscar a reforma por meio dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores. Aliás, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça dispensa o prequestionamento expresso, desde que a questão jurídica tenha sido apreciada pelo Tribunal. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO.1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados.[...]” (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Outrossim, inexistindo qualquer vício de fundamentação efetivamente apontado pela embargante apto a ensejar a oposição dos presentes declaratórios, improcede a pretensão de prequestionamento da matéria, que também pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que sejam rejeitados os presentes embargos.
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