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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA CUMULADA COM REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS AGRAVANTES E O TERCEIRO INDICADO. ART. 130 DO CPC. ART. 265 DO CC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de saneamento nos autos de ação de anulação de doação inoficiosa cumulada com revogação por descumprimento de encargo, que indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a produção de prova oral, deferindo, todavia, a realização de estudo psicossocial na residência da autora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; e (ii) saber se é cabível o chamamento ao processo de terceiro que, embora integrante do núcleo familiar e participante de negócios correlatos, não figura como coobrigado solidário no encargo assumido exclusivamente pelos agravantes perante a doadora.III. Razões de decidir3. O indeferimento de produção de prova oral não se encontra contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige a demonstração de urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado na espécie, porquanto eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido como preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), e o feito originário encontra-se em fase de saneamento, com determinação de produção de estudo psicossocial.4. O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é restrito a hipóteses de solidariedade passiva, constituindo rol taxativo que não admite interpretação extensiva. A obrigação de cuidado cuja inobservância fundamenta a pretensão anulatória foi assumida exclusivamente pelos agravantes perante a doadora, mediante escritura pública de doação, sem que o terceiro indicado figure como parte no negócio jurídico ou tenha contraído qualquer obrigação no âmbito da liberalidade questionada.5. A participação do terceiro em negócios familiares correlatos e o eventual recebimento de parcela patrimonial decorrente da venda do imóvel rural não transmuda a natureza da relação jurídica debatida nem institui solidariedade passiva, a qual, nos termos do art. 265 do CC, "não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".6. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia nuclear diz respeito ao cumprimento ou descumprimento do encargo assumido exclusivamente pelos agravantes, matéria cuja solução independe da presença do terceiro na relação processual.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente conhecido, exclusivamente quanto à insurgência relativa ao chamamento ao processo, e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0148958-33.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 11.05.2026)
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I – RELATÓRIOOs agravantes Alberico Sonai e Nair Nelci Pertile Sonai, interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, que, em sede de saneamento e organização do processo nos autos da ação de anulação de doação inoficiosa nº 0001938-37.2024.8.16.0141, ajuizada por Clementina Angelina Sonai, indeferiu o chamamento ao processo de Arcangelo Sonai e indeferiu a produção de prova oral.Na origem, o magistrado fundamentou o indeferimento do chamamento ao processo no reconhecimento de que o art. 130 do Código de Processo Civil exige a presença de solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado, e que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Consignou que não haveria indicação de solidariedade entre os requeridos e Arcangelo Sonai que autorizasse a medida interventiva. Quanto à prova oral, indeferiu o depoimento pessoal e a prova testemunhal sob o fundamento de que não se mostrariam úteis à resolução dos pontos controvertidos fixados, os quais, em sua maioria, constituiriam questões de direito passíveis de elucidação por meio de prova documental, deferindo, todavia, a realização de estudo psicossocial na residência da autora.Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em resumo, que:a) o indeferimento da prova oral configuraria cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia não se limitaria à esfera documental, envolvendo relações familiares, motivações subjetivas e compromissos de natureza existencial e afetiva, cuja comprovação dependeria necessariamente da produção de prova oral, em especial para demonstrar a efetiva prestação dos cuidados à agravada e desconstituir a narrativa formulada na inicial;b) o chamamento ao processo de Arcangelo Sonai seria imprescindível, na medida em que este teria participado diretamente da venda do imóvel rural originário, recebido parcela patrimonial decorrente do negócio jurídico questionado e seria o real beneficiário da pretensão anulatória deduzida pela agravada, que expressamente manifestou o desejo de destinar-lhe sua parte disponível;c) Arcangelo teria sido apontado como o responsável por manipular e incentivar a agravada a litigar contra os agravantes, alterando artificialmente sua percepção dos fatos, de sorte que sua inclusão no polo passivo seria necessária para evitar decisões conflitantes e assegurar a amplitude da cognição judicial;d) a manutenção da decisão resultaria no risco de impossibilidade de imputação de responsabilidades correlatas, supressão do direito de regresso e violação ao devido processo legal, uma vez que a demanda visa rearranjar patrimônio que também foi transferido a Arcangelo, sobre o qual este exerce domínio, configurando hipótese de litisconsórcio necessário, cuja formação deveria ser determinada antes da instrução, sob pena de nulidade da sentença.Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para afastar o indeferimento da prova oral e determinar a realização do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, bem como o chamamento ao processo de Arcangelo Sonai.A agravada não apresentou contrarrazões (seq. 14).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal cinge-se, em essência, à decisão proferida no mov. 67.1 dos autos de origem, que, ao proceder ao saneamento do feito na ação de anulação de doação inoficiosa cumulada com pedido de revogação por descumprimento de encargo, indeferiu o chamamento ao processo de Arcangelo Sonai, sob o fundamento de que não restaria configurada a solidariedade passiva exigida pelo art. 130 do Código de Processo Civil, e indeferiu a produção de prova oral, ao argumento de que tais provas não se mostrariam úteis à resolução dos pontos controvertidos fixados, deferindo, todavia, a realização de estudo psicossocial na residência da autora.No que concerne à insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova oral, a pretensão recursal esbarra na sistemática de cabimento do agravo de instrumento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil consagrou rol taxativo de hipóteses em que a decisão interlocutória desafia impugnação por esta via, e a decisão que indefere a produção de determinada modalidade probatória não se encontra contemplada em nenhum de seus incisos. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, tenha firmado a tese da taxatividade mitigada, admitindo o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tal pressuposto não se verifica na espécie. A aplicação do referido precedente vinculante exige a demonstração de que o aguardo da apelação tornaria absolutamente inútil a apreciação da matéria, seja pela consumação irreversível dos efeitos danosos, seja pela impossibilidade de retorno ao estado anterior, requisito que não se confunde com a mera conveniência de obter pronunciamento célere em grau recursal.Na hipótese vertente, eventual vício decorrente de cerceamento de defesa, caso efetivamente configurado, poderá ser suscitado como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, e, se acolhido, implicará a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual, de modo que a questão não se reveste de inutilidade de apreciação naquela sede recursal. Ademais, o feito originário encontra-se em fase de saneamento, tendo sido determinada a realização de estudo psicossocial na residência da autora, com prazo de 30 dias para elaboração do respectivo laudo, circunstância que afasta a alegada iminência de julgamento antecipado e, por consequência, a urgência qualificada que o precedente vinculante reclama para a admissibilidade excepcional do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Não se vislumbra urgência na decisão que indeferiu o pedido produção de prova, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão em eventual recurso após o julgamento do incidente. 3. Aliás, este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de provas, conforme precedentes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0130606-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.11.2025)Desse modo, nos termos da fundamentação, não se conhece do recurso neste ponto.Quanto à insurgência contra o indeferimento do chamamento ao processo, o recurso é admissível, uma vez que a matéria encontra previsão expressa no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, que contempla decisões interlocutórias versando sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Por conseguinte, o recurso merece parcial conhecimento neste ponto, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Passo, pois, à análise do mérito recursal nesta parte.Os agravantes sustentam que Arcangelo Sonai deveria integrar a relação processual, porquanto teria participado da venda do imóvel rural originário, recebido parcela do produto da alienação e seria o real beneficiário da pretensão anulatória deduzida pela agravada, de modo que sua ausência comprometeria a adequada formação da lide e a utilidade da prestação jurisdicional. O pedido, contudo, não merece acolhimento.O chamamento ao processo, disciplinado nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros voltada à ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, por iniciativa exclusiva do réu, mediante a inclusão de coobrigados solidários na relação processual. A finalidade precípua do instituto reside em permitir que o demandado traga ao feito os demais coobrigados, de sorte que eventual sentença condenatória constitua título executivo em favor daquele que satisfizer a obrigação, assegurando o exercício do direito de regresso nos mesmos autos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Da dicção legal se extrai que o cabimento do chamamento ao processo é restrito a hipóteses de solidariedade passiva, seja decorrente de fiança, seja oriunda de obrigação solidária de outra natureza, constituindo rol taxativo que não admite interpretação extensiva. A existência de vínculo de solidariedade entre o réu e o terceiro chamado configura, portanto, requisito inafastável para o deferimento da medida.No caso em exame, a demanda ajuizada por Clementina Angelina Sonai tem por objeto a anulação de doação supostamente inoficiosa, cumulada com pretensão de revogação por alegado descumprimento de encargo consistente na prestação de assistência material e cuidados pessoais à doadora. A obrigação de cuidado cuja inobservância fundamenta a pretensão anulatória foi assumida exclusivamente pelos agravantes perante a agravada, por meio de escritura pública de doação, sem que Arcangelo Sonai figure como parte naquele negócio jurídico ou tenha contraído qualquer obrigação perante a doadora no âmbito da liberalidade questionada. Inexiste, portanto, solidariedade legal ou convencional entre os agravantes e o terceiro indicado que autorize o manejo do chamamento ao processo, sendo certo que, nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".Os argumentos veiculados pelos agravantes, no sentido de que Arcangelo teria participado da venda do imóvel rural, recebido parcela do produto da alienação e seria o suposto beneficiário da pretensão deduzida pela agravada, conquanto possam evidenciar interesse econômico ou participação em negócios familiares correlatos, não são aptos a transmudar a natureza da relação jurídica específica debatida na demanda originária, tampouco a instituir solidariedade passiva onde ela não decorre da lei nem de convenção. A circunstância de Arcangelo ter recebido parcela patrimonial em decorrência da venda do imóvel rural não o torna codevedor solidário em relação ao encargo de assistência que foi assumido unicamente pelos agravantes na escritura pública de doação. O fato de a agravada manifestar o desejo de destinar sua parte disponível ao filho Arcangelo tampouco cria vínculo obrigacional solidário entre este e os agravantes, tratando-se de intenção unilateral da doadora que não integra o objeto da lide tal como deduzida na petição inicial.Os agravantes sustentam, em verdade, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que a ausência de Arcangelo no feito comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional e poderia ensejar decisões conflitantes. Todavia, o litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a decisão de mérito deva, obrigatoriamente, ser uniforme para todos os litisconsortes, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. A controvérsia nuclear diz respeito ao cumprimento ou descumprimento do encargo assumido exclusivamente pelos agravantes perante a doadora, matéria cuja solução independe da presença de Arcangelo na relação processual. Eventual direito de regresso, se existente, poderá ser exercido em via própria, mediante demanda autônoma, sem que a não inclusão do terceiro na presente lide acarrete prejuízo à adequada defesa dos agravantes ou à efetividade da prestação jurisdicional.Desta feita, voto pelo conhecimento parcial do recurso, exclusivamente no que tange à insurgência contra o indeferimento do chamamento ao processo de Arcangelo Sonai e, na parte conhecida, pelo desprovimento, para o fim de manter hígida a decisão agravada, ante a inexistência de solidariedade passiva entre os agravantes e o terceiro indicado, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
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