SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148958-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA CUMULADA COM REVOGAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS AGRAVANTES E O TERCEIRO INDICADO. ART. 130 DO CPC. ART. 265 DO CC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de saneamento nos autos de ação de anulação de doação inoficiosa cumulada com revogação por descumprimento de encargo, que indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a produção de prova oral, deferindo, todavia, a realização de estudo psicossocial na residência da autora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; e (ii) saber se é cabível o chamamento ao processo de terceiro que, embora integrante do núcleo familiar e participante de negócios correlatos, não figura como coobrigado solidário no encargo assumido exclusivamente pelos agravantes perante a doadora.III. Razões de decidir3. O indeferimento de produção de prova oral não se encontra contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige a demonstração de urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado na espécie, porquanto eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido como preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), e o feito originário encontra-se em fase de saneamento, com determinação de produção de estudo psicossocial.4. O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é restrito a hipóteses de solidariedade passiva, constituindo rol taxativo que não admite interpretação extensiva. A obrigação de cuidado cuja inobservância fundamenta a pretensão anulatória foi assumida exclusivamente pelos agravantes perante a doadora, mediante escritura pública de doação, sem que o terceiro indicado figure como parte no negócio jurídico ou tenha contraído qualquer obrigação no âmbito da liberalidade questionada.5. A participação do terceiro em negócios familiares correlatos e o eventual recebimento de parcela patrimonial decorrente da venda do imóvel rural não transmuda a natureza da relação jurídica debatida nem institui solidariedade passiva, a qual, nos termos do art. 265 do CC, "não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".6. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia nuclear diz respeito ao cumprimento ou descumprimento do encargo assumido exclusivamente pelos agravantes, matéria cuja solução independe da presença do terceiro na relação processual.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente conhecido, exclusivamente quanto à insurgência relativa ao chamamento ao processo, e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo.