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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0055554-66.2014.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, em que é apelante Wilson Ferreira dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (mov. 139.1 – 1º grau Projudi) interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (mov. 135.1 – 1º grau Projudi), na ação penal nº 0055554-66.2014.8.16.0014, o qual condenou Wilson Ferreira dos Santos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03.
Narra a denúncia (mov. 30.1 – 1º grau Projudi): “No dia 15 de agosto de 2014, por volta da 13h30min, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Edwy Taques de Araújo, em local próximo ao Auto Posto Formigão, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando abordaram um motociclista que apresentava atitude suspeita. Em revista na mochila do motociclista, ora denunciado, constataram que WILSON FERREIRA DOS SANTOS, dolosamente, portava 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, da marca ROSSI e calibre nominal .22 (ponto vinte e dois), de uso permitido, com serial nº G234701, desmuniciada, com capacidade para 16 (dezesseis) tiros, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois não apresentou autorização para portá-la. Por consequência, WILSON FERREIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito”. Ao apelante Wilson Ferreira dos Santos fora aplicada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Em suas razões de apelo (mov. 9.1 – 2º grau Projudi), a defesa, em síntese, requer (i) preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do feito, ante a realização de revista pessoal por parte da equipe policial de forma indevida; (ii) no mérito, seja o apelante absolvido da prática delitiva, ante a atipicidade da sua conduta, na medida em que por ser agente penitenciário lhe é conferido o porte de arma de fogo, bem como possui o registro do armamento; (iii) seja aplicada a abolitio criminis temporária.
O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – 2º grau Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Remetidos os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 – 2º grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. PRELIMINAR: Preliminarmente, pugna a defesa do recorrente o seja reconhecida a nulidade do feito, na medida em que a revista pessoal realizada pelos Policiais Militares é indevida. Sem razão. Ora, da leitura dos autos tem-se que o Policial Militar ADIRLEI LUIS CEZARINE relatou em Juízo (mov. 106.2), em síntese, de que no dia dos fatos a equipe estava realizando patrulhamento de rotina, momento em que o motorista da viatura visualizou o acusado saindo de um posto de combustíveis; que foi realizada a abordagem e, no interior da bolsa, a equipe apreendeu uma espingarda; que a arma estava desmontada; que a abordagem do acusado foi feita pelo fato de que a equipe estava procurando um indivíduo, conhecido na região como traficante, o qual possuí uma motocicleta nas mesmas características que a do acusado; que a equipe estava de posse das características da motocicleta do indivíduo conhecido como traficante na região e, tendo em vista que as mesmas eram parecidas com a motocicleta do acusado, foi realizada a abordagem. Ora, ao contrário do que alega a defesa, do depoimento do policial e do conjunto probatório constante nos autos, não se verifica nenhuma violação à Constituição Federal, sendo que a equipe policial agiu de acordo com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da prisão domiciliar”. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem feita pelos milicianos, os quais, durante a busca pessoal, encontraram a arma, sendo esta uma espingarda desmontada, na mochila do apelante, estando configurado o flagrante delito. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ABORDAGEM REALIZADA EM RAZÃO DA ATITUDE SUSPEITA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMENDATIO LIBELLI. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE FAZ ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS CONTRA SI IMPUTADOS, E NÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONSTANTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010968-21.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.06.2018) (grifei) Desta forma, afasto a preliminar arguida e, por consequência, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO Pugna a defesa do apelante, em suas razões recursais, a reforma da r. sentença, para o fim de ser o acusado absolvido da prática criminosa descrita na exordial acusatória, ante a atipicidade da sua conduta, na medida em que por ser agente penitenciário lhe é conferido o porte de arma de fogo, bem como possui o registro do armamento. Sem razão. Em que pese os argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 24.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 24.2), e Laudo Pericial (mov. 22.1). A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos. Vejamos os depoimentos: O Policial Militar, ADIRLEI LUIS CEZARINE (mov. 106.2), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que no dia dos fatos a equipe estava realizando patrulhamento de rotina, momento em que o motorista da viatura visualizou o acusado saindo de um posto de combustíveis; que foi realizada a abordagem e, no interior da bolsa, a equipe apreendeu uma espingarda; que a arma estava desmontada; que a abordagem do acusado foi feita pelo fato de que a equipe estava procurando um indivíduo, conhecido na região como traficante, o qual possuí uma motocicleta nas mesmas características que a do acusado; que a equipe estava de posse das características da motocicleta do indivíduo conhecido como traficante na região e, tendo em vista que as mesmas eram parecidas com a motocicleta do acusado, foi realizada a abordagem. A testemunha, ADÃO FRAUZINO DO PRADO (mov. 106.3), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que o acusado, no dia dos fatos, estava indo até a sua chácara na intenção de mostrar para seus filhos; que não conhece nenhum fato que desabone a conduta do réu. A testemunha, REGINAL PEIXOTO (mov. 106.4), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que é agente penitenciário; que conhece o réu desde 2006; que não tem conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta do acusado; que o porte para o agente penitenciário foi concedido em 2015; que o Estado não fornece armamento ao agente penitenciário. A testemunha, ANTONIO LUIZ FERREIRA (mov. 106.5), informou em seu depoimento, prestado em Juízo, que é agente penitenciário; que está lotado na PEL I, desde o ano de 2001; que não tem nenhum fato desabonador da conduta do acusado; que o uso de porte de arma de fogo para o agente penitenciário foi concedido desde 2015; que o Estado não fornece a arma de fogo para uso; que a arma de fogo deve ser adquirida de forma particular. Por fim, o réu WILSON FERREIRA DOS SANTOS (mov. 122.2), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, que é agente penitenciário; que a arma de fogo foi apreendida pela equipe policial desmuniciada e desmontada; que a arma de fogo é herança de família; que no dia dos fatos estava indo até a chácara de Adão para mostrar a arma de fogo para os filhos dele. Pois bem. Dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, que, constitui o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a conduta de: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Insta salientar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente caso, não havendo elemento subjetivo específico do tipo, nem se punindo a forma culposa. Inicialmente, verifica-se que o apelante confessou a prática criminosa em Juízo. Contudo, verifica-se que a confissão do acusado não se mostra isolada nos autos. Isso porque, acerca dos fatos descritos na denúncia, note-se que as palavras do Policial Militar, ADIRLEI LUIS CEZARINE, um dos responsáveis pelas diligências que culminaram com a prisão do apelante, são seguras em confirmar o édito condenatório, tendo em vista que, de forma clara, destacou que a equipe realizou a abordagem do acusado e, em revista pessoal, no interior de sua mochila, foi localizada a arma de fogo e, diante dos fatos, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Destaca-se que o sucesso das diligências realizadas pelos Policias Militares, com a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, da marca ROSSI e calibre nominal .22 (ponto vinte e dois), de uso permitido, com serial nº G234701, desmuniciada, com capacidade para 16 (dezesseis) tiros, objeto localizado no interior da mochila do apelante, demonstra suficientemente a autoria do crime. Ressalte-se que, por não existir qualquer motivo para duvidar dos relatos do Policial Militar, prestado em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, especialmente porque uníssonos com as informações já prestadas na fase inquisitorial (mov. 1.2), e com as demais provas produzidas, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), e Laudo Pericial (mov. 22.1). Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte: APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO DESABONADOR NAS PALAVRAS DOS MILICIANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA SUPRESSÃO. 2CRIME QUE SE CONFIGURA COM A MERA POSSE DE ARMA EM TAIS CONDIÇÕES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado pelos demais meios de provas contidos no caderno processual e que não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado. 2. O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 visa a punir aquele que possua arma com numeração suprimida, sendo irrelevante a autoria de tal modificação.3. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, 3não a tabela da OAB, mas sim, a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1486653-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.05.2016) (grifei) Ainda, em análise ao Laudo Pericial de mov. 22.1, verifica-se que este concluiu que após submeter à prova de tiro a arma de fogo, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma apta para a função a que se destina. Além disso, para se caracterizar o delito do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, se exige apenas a posse do artefato ou munição, sem a devida autorização legal. Ou seja, essa conduta é suficiente para afetar a incolumidade pública, que é o bem jurídico tutelado por este dispositivo. Observa-se que o delito em comento é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e se caracteriza com a simples prática de um dos núcleos do tipo penal, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição a risco ou prejuízo ou dano a outrem, conforme alegado pela defesa. Este é o entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:[1] “Classificação: (...) mera conduta (independente da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma ou artefato, não identificado, é presumido pelo tipo penal); (...)”. Portanto, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de arma de fogo de uso permitido, havendo a demonstração de que o agente praticou a conduta com o dolo genérico, não interessa a sua intenção ou finalidade especial. Nesse sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA - PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO - 2. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - RECURSO DESPROVIDO.1. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática da conduta prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto. 2. No presente caso a pena foi adequadamente fixada, não havendo que se falar em alteração da mesma. Apelação Crime nº 1.485.479-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1485479-8 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 12.05.2016) (grifei) Ainda, embora o apelante sustente que a arma de fogo estava desmontada e desmuniciada e, portanto, não gerou risco, entendo que tal argumento não merece prosperar. Isso porque, o fato de arma de fogo estar demonstrada ou desmuniciada é irrelevante na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A PENA MÍNIMA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 2. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ENTENDIMENTO DO ART. 33, § 3º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001468-69.2015.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2019) (grifei)
Além disso, também não merece respaldo a alegada atipicidade da conduta, por ser o apelante agente penitenciário e, por esse motivo, ter direito ao porte de arma de fogo. Isso porque, conforme muito bem destacado pela Douta Procuradoria: “(...) em relação ao pleito defensivo referente à suposta atipicidade delitiva em razão do acusado ser agente penitenciário estadual, observa-se que a d. defesa técnica elenca, para tanto, o previsto no art. 6.º da Lei n.º 10.826/03, o qual dispõe, in verbis:Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; (…) § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno’.Com efeito, ao que se observa da disposição legal elencada, o Estatuto do Desarmamento, de fato, autorizou os integrantes do quadro efetivo de agentes prisionais a portar armamentos bélicos, condicionando, todavia, o porte regular aos ‘mecanismos de fiscalização e de controle interno’, isto é, a norma autorizadora não permitiu, de forma irrestrita e ausente de controle e regulamentação estatal, o porte de arma de fogo por agentes penitenciários, mas sim, o porte subordinado às normas de registro cabíveis. Na esteira do disposto na Lei n.º 10.826/03, observa-se que, em âmbito estadual, o Decreto n.º 12/219/2014 e a Resolução n.º 19/2015, ambos editados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e Administração Penitenciária, igualmente autorizam o porte de arma de fogo de uso permitido por agentes peniten- ciários no Estado do Paraná fora do horário de serviço, desde que o armamento esteja acompanhado do Certificado de Registro de arma de fogo – o que não ocorreu in casu, porquanto inexistente. A este respeito, observa-se o disposto no art. 1.º da referida Resolução Estadual: ‘Art. 1º - Autorizar o porte de arma de fogo de calibre permitido aos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, que já disponham do Registro de Arma expedido pela Polícia Federal, dentro da validade do referido registro, antes mesmo da expedição das Cédulas de Identidade Funcional previstas no Decreto nº 12.219, de 17 de setembro de 2014’. Isto é, o permissivo legal referente ao porte de arma de fogo de uso permitido direcionado aos integrantes da ora intitulada polícia penal não exclui a necessidade de registro do armamento, de forma que o agente penitenciário que pretender portar, legalmente, a arma de fogo deve igualmente proceder ao registro do artefato, em consonância com as normativas de controle e registro interno. (...) Desta forma, na esteira do bem argumentado pela il. agente ministerial em contrarrazões (mov. 18.1-TJ), ‘o fato de o agente penitenciário ter porte livre de arma de fogo no Estado do Paraná não permite portar qualquer arma de fogo, mas sim as devidamente registradas ou aquelas fornecidas pelo Estado, no desempenho de suas funções’.Bastante inusitado, ademais, concessa venia, o Certificado de Registro de arma de fogo de n.º 000380993, acostado pela d. defesa técnica (mov. 53.4), o qual sequer corresponde ao armamento apreendido no caso dos autos, posto que se refere a arma de fogo completamente estranha ao feito (Revólver marca Taurus), reforçando, em realidade, que WILSON possuía plena ciência dos trâmites legais cabíveis para a posse regular de arma de fogo, optando por não realizá-los em relação à espingarda que portava na ocasião. Aliás, oportuno ressaltar que WILSON alegou que o armamento ora apreendido consubstanciava-se em uma espingarda que lhe pertencia há muito – cerca de quinze anos –, bem como afirmou que a transportava a uma chácara em razão de pedido realizado por amigos para ver o armamento. Isto é, o recorrente sequer portava a arma de fogo – de natureza particular e sem registro, frise-se – em razão do seu ofício, mas sim por motivo pessoal, completamente estranho às funções de polícia penal por ele exercidas. Ainda que não o fosse, consoante amplamente verificado nos autos o porte autorizado aos agentes penitenciários pela legislação vigente não abrange armamento carente de registro regulamentar, consoante tratava-se a espingarda transportada por WILSON na ocasião, incidindo, portanto no disposto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03”. – destaques no original Assim sendo, tendo em vista a fundamentação da Douta Procuradoria, a qual adoto como razão de decidir, não há que se falar em atipicidade da conduta, conforme sustentado pela d. Defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. - CONDUTA TÍPICA. - AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. - IRRELEVÂNCIA. - AMEAÇA CONCRETA A SOCIEDADE. - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. - ALEGADA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA ATRIBUÍDA POR LEI A AGENTES PENITENCIÁRIOS. - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS DETERMINADOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E DO PORTE, PELA LEI ESTADUAL Nº 16.793/11 E LEI FEDERAL Nº 10.826/03. - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. - ESCORREITA CONDENAÇÃO. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 915214-5 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Unânime - J. 06.12.2012) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SE TRATAR DE AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 16.793/2011.CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE QUE NÃO CONVALIDA AUTOMATICAMENTE O PORTE DE ARMA. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA FUNCIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DO PORTE, NÃO SENDO SUFICIENTE MERA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1171829-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 29.05.2014) (grifei) Desta forma, não há que se falar em absolvição, conforme pleiteado pela defesa do acusado. DA ABOLITIO CRIMINIS A defesa do acusado, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para o fim de ser reconhecida a abolitio criminis temporária Sem razão. O réu, ao transportar a arma no interior de sua mochila, enquanto conduzia sua motocicleta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incide claramente na conduta de porte de arma. Por se tratar de porte, não há possibilidade de estender ao réu a anistia temporária concedida pelo Estatuto do Desarmamento, vez que este previu, em seu artigo 32, que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderiam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da lei, entregá-las à Polícia Federal, sem que incorressem em qualquer delito. Todavia, vale ressaltar, a benesse não foi estendida aos portadores ilegais, conforme orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDUTA DELITUOSA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/2003. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente foi definitivamente condenado, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício para autor de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 208.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (grifei) Não há, portanto, que se falar em abolitio criminis, pois o acusado não se enquadra nas hipóteses da anistia temporária concedida pela MP 417/2008. Além disso, apenas a título argumentativo, verifica-se que a apreensão do artefato ocorreu em agosto de 2014, ou seja, período não abrangido pela norma temporária. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 12, CAPUT, E 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO SOMENTE NO ARTIGO 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03, ABSORVIÇÃO DO CRIME DO ART 12 DA REFERIDA LEI. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A ATENUANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO ARMAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. (…). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002765-23.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.06.2018) (grifei) Assim, sendo típica a conduta praticada, incabível a absolvição do acusado, pois foi abordado portando arma de fogo fora de sua residência ou local de trabalho, em desacordo com resolução ou determinação legal.
Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação de Wilson Ferreira dos Santos, nos termos da fundamentação supra. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 95.
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