SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045739-98.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, em sede de apelação, tratou de indenização por lucros cessantes decorrente de bloqueio em plataforma de serviços. 1.2. A embargante alega omissões no julgado quanto à forma de apuração do valor devido (custos operacionais), à aplicação de cláusula limitadora de aviso prévio (7 dias) e aos dias de descanso semanal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à forma de apuração dos lucros cessantes e aos descontos de custos operacionais; (ii) verificar a existência de omissão sobre a limitação da indenização ao período de aviso prévio de 7 dias; (iii) analisar a alegação de omissão quanto ao desconto dos dias de descanso semanal; e (iv) definir se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à apuração dos danos materiais, pois determinou expressamente que o valor deve ser calculado em liquidação de sentença, baseando-se na média dos recebimentos anteriores, com o devido desconto dos custos operacionais (combustível e manutenção). 3.2. A decisão afastou explicitamente a aplicação da cláusula que limita a indenização a sete dias de aviso prévio, fundamentando que o encerramento contratual foi motivado por suposta existência de antecedente criminal, hipótese distinta da resilição imotivada prevista na referida cláusula. 3.3. A questão referente ao desconto dos dias de descanso semanal configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada pela parte anteriormente aos embargos de declaração, inexistindo, portanto, dever de pronunciamento sobre o tema. 3.4. O recurso demonstra nítido intuito de rediscutir o mérito e reformar a decisão, finalidade estranha à via dos embargos de declaração, o que, somado ao enfrentamento expresso dos pontos supostamente omissos, evidencia seu caráter protelatório e impõe a condenação da embargante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, VII, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0012793-31.2019.8.16.0083/3, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 05/07/2023.