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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença destinada à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sustenta o apelante a inexistência de desídia bem como a inaplicabilidade retroativa da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, pugnando pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, configura-se apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC).
4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do exequente.
5. A norma processual superveniente não retroage para atingir atos processuais já praticados, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do tempus regit actum, devendo-se analisar a ocorrência de inércia até 26/08/2021 e aplicar a nova disciplina apenas aos atos posteriores.
6. Tratando-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94.
7. O histórico processual demonstra que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal.
8. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, marco processual que sequer se concretizou nos presentes autos.
9. Não é juridicamente admissível reconhecer a prescrição intercorrente mediante a soma de períodos submetidos a regimes jurídicos distintos, em razão da substancial modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: Sob a égide do sistema anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente demandava a inércia subjetiva da parte exequente, ao passo que, a partir de 27/08/2021, o prazo prescricional passou a ser contado da ciência quanto à ausência de bens penhoráveis, sendo vedada a retroatividade da nova norma para atos processuais anteriores.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 8.906/94, art. 206, § 5º, I, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001099-33.2011.8.16.0055, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013133-40.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, que busca a reforma da sentença de mov. 107.1, prolatada em ação de prestação de contas nº 0005214-54.2012.8.16.0058, em fase de cumprimento de sentença, cujo dispositivo se destaca a seguir:“(...) A Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do § 5º do art. 921 do CPC.”.Irresignada, a parte exequente busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, que: a) não houve desídia por parte do apelante, pois as paralisações do processo decorreram de tentativas infrutíferas de localização de bens, sem que o exequente tenha deixado de se manifestar nos autos, razão pela qual não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente; b) a partir da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixou de depender exclusivamente da inércia do credor, passando o início do prazo prescricional, durante o processo, a ocorrer a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, conforme o art. 921, § 4º, do CPC; c) a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e, por isso, aplica-se imediatamente, mas não retroage para modificar atos processuais já praticados nem seus efeitos pretéritos; d) antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente nas execuções civis somente se configurava pela inatividade do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável; e) a aplicação imediata da lei processual deve respeitar os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma anterior, nos termos do art. 14 do CPC, em consonância com a garantia do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; f) a nova sistemática de contagem da prescrição intercorrente somente seria aplicável a partir de 27 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021; g) inexistindo prescrição intercorrente antes da Lei nº 14.195/2021, em razão da atuação do credor, o prazo prescricional passou a correr somente a partir de 27 de agosto de 2021, com a entrada em vigor da nova lei, que deixou de exigir a inércia do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente; h) a prescrição intercorrente exige demonstração de desídia, compreendida como inércia do credor no cumprimento de suas responsabilidades processuais, o que não ocorreu no caso concreto; i) a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impede a caracterização da prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo, providência que não foi realizada no caso; j) a Súmula nº 63 do TJPR também estabelece que não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva e, como o processo esteve suspenso nesse contexto, o prazo prescricional também teria permanecido suspenso; k) o apelante adotou todas as providências necessárias à localização de bens penhoráveis, de modo que o prazo da prescrição intercorrente sequer teria tido início; l) o princípio da não surpresa decorre do art. 10 do CPC, relacionado ao art. 9º do mesmo diploma, os quais impõem a observância do contraditório antes da prolação de decisão fundada em matéria sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de manifestação; m) requer o provimento do recurso para reestabelecer o curso do processo (mov. 112.1/origem). Na sequência, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 118.1/origem).
Após, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 121.0/origem). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 112.2 e 112.3/origem), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a sentença foi veiculada no DJEN em 24 de setembro de 2025, com fim de prazo previsto para o dia 17 de outubro de 2025, tendo sido interposto em 03 de outubro de 2026, o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem.
Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte exequente.
Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização da parte executada1. Vale dizer, a inércia da parte exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível. Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 – grifo nosso)Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26/08/2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 -, analisar a ocorrência, ou não, de inércia da parte exequente. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.No presente caso, tratava-se de ação de prestação de contas ajuizada em 10/05/2012, cuja sentença foi prolatada em 18/09/2017. O cumprimento de sentença após iniciado, por sua vez, visou a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, de modo a incidir o prazo quinquenal do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Analisemos, então, o andar processual. Mov. 25 - 0005214-54.2012.8.16.0058 Ap Trânsito em julgado da apelação cível interposta em face da sentença que fixou os honorários de sucumbência.
28/05/2018 Mov. 45.1 Requerimento de início da fase de cumprimento de sentença. 05/06/2018
Mov. 48.1 Determinação de intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. 07/06/2018
Mov. 54.0
Decurso do prazo para o adimplemento voluntário do débito. 04/07/2018 Mov. 57.1 Encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para a realização dos cálculos. 06/08/2018
Mov. 61.1 Juntada do cálculo atualizado do débito. 13/09/2018 Movs. 68.1 e 68.2 Expedição de ordens de constrição via sistemas RENAJUD e BACENJUD. 04/10/2018
Mov. 82.1 Arquivamento provisório dos autos. 19/08/2019 Mov. 94.0
Desarquivamento dos autos. 04/06/2025 Mov. 100.1 Determinação de intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. 05/08/2025 Mov. 103.1 Manifestação da parte executada sustentando a ocorrência de prescrição. 11/08/2025 Mov. 104.1 Manifestação da parte exequente defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e formulando pedido de penhora de veículos 27/08/2025 Do histórico processual, depreende-se que, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 14.195/2021 (vigente a partir de 27/08/2021), o curso do processo não permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, porquanto, entre o trânsito em julgado (28/05/2018) e o advento do novo marco legal (27/08/2021), decorreu lapso temporal pouco superior a três anos, período inferior ao prazo quinquenal aplicável ao caso, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente no período anterior à referida inovação legislativa. Do mesmo modo, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (a partir de 27/08/2021), igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, após a vigência da legislação superveniente, em 21/08/2021, não houve qualquer tentativa de localização de bens do executado, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início, inexistindo, por conseguinte, o decurso do lapso prescricional de cinco anos. Ademais, nem se diga que a prescrição intercorrente teria se consumado em razão de suposta inércia da parte exequente no período compreendido entre 19/08/2019, quando houve o arquivamento dos autos, e 27/08/2025, quando requereu a penhora de veículos. É que embora tal interstício seja superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória, sobreveio, nesse intervalo, a Lei nº 14.195/2021, que promoveu, como já dito, substancial alteração na disciplina da prescrição intercorrente, não sendo juridicamente admissível reconhecer sua ocorrência mediante a soma de lapsos temporais submetidos a regimes jurídicos distintos. Dessa forma, até 26/08/2021, eventual reconhecimento da prescrição pressupunha a paralisação do processo decorrente da inércia da exequente por prazo superior ao prescricional, circunstância que, como visto, não se verifica no caso concreto. Já sob a égide da nova sistemática, o termo inicial da prescrição passou a corresponder à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º), marco processual que sequer se concretizou nos presentes autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem ônus para as partes. 1.2. A apelante sustenta que não houve inércia injustificada, pois promoveu diligências contínuas para localização de bens da parte executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte exequente por período suficiente para configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito. 3.2. Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. 3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. 3.4. No caso concreto, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localizar bens do devedor. 3.5. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001099-33.2011.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.11.2025)Diante do exposto, impõe-se a reforma de sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente pronunciada, com o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento.Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023".Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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