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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013133-40.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REGIMES JURÍDICOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença destinada à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sustenta o apelante a inexistência de desídia bem como a inaplicabilidade retroativa da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, pugnando pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, configura-se apenas quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do exequente. 5. A norma processual superveniente não retroage para atingir atos processuais já praticados, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio do tempus regit actum, devendo-se analisar a ocorrência de inércia até 26/08/2021 e aplicar a nova disciplina apenas aos atos posteriores. 6. Tratando-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. 7. O histórico processual demonstra que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal. 8. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, marco processual que sequer se concretizou nos presentes autos. 9. Não é juridicamente admissível reconhecer a prescrição intercorrente mediante a soma de períodos submetidos a regimes jurídicos distintos, em razão da substancial modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: Sob a égide do sistema anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente demandava a inércia subjetiva da parte exequente, ao passo que, a partir de 27/08/2021, o prazo prescricional passou a ser contado da ciência quanto à ausência de bens penhoráveis, sendo vedada a retroatividade da nova norma para atos processuais anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 8.906/94, art. 206, § 5º, I, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0001099-33.2011.8.16.0055, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.