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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu a causa de aumento pelo repouso noturno na pena aplicada ao crime de furto qualificado, em execução definitiva. Pretensão de restabelecimento da majorante, sob alegação de que não se aplica retroativamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.087.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial do STJ que afastou a incidência da causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado; (b) se a coisa julgada pode ser desconstituída por mudança jurisprudencial; (c) se cabe ao juízo da execução aplicar precedente vinculante como norma mais benéfica.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Alteração jurisprudencial não autoriza modificação de sentença transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.3.2 Art. 66, I, da Lei de Execução Penal permite apenas aplicação de lei posterior mais benéfica, não alcançando precedentes judiciais.3.3 Tema Repetitivo nº 1.087/STJ aplica-se apenas a processos pendentes, não a condenações definitivas.3.4 Súmula 661/STF reforça que somente lei penal posterior pode ser aplicada retroativamente pelo juízo da execução.3.5 Mantida a causa de aumento pelo repouso noturno, pois à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre sua incidência cumulativa com a qualificadora.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 155, § 1º e § 4º, I; LEP, art. 66, I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 750.423/SP, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, REsp nº 2.058.548/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000212-65.2025.8.16.0030, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; Súmula nº 661/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001953-40.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por EDNALDO GUEDES SILVA contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000156-68.2021.8.16.0031 SEEU, que excluiu a majorante do repouso noturno na pena então aplicada ao crime de furto qualificado (mov. 471.1/SEEU). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso (mov. 489.1/SEEU). Em razões recursais, pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a causa de aumento e restabelecida a pena originalmente imposta. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo não provimento da insurgência (mov. 547.1/SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 555.1/SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. De análise dos autos da ação penal n. 0001047-61.2020.8.16.0139 vê-se que o agravante foi condenado pela prática do delito do artigo 155, § 1° e § 4°, I, do Código Penal, duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa. A condenação transitou em julgado para o réu/agravante em 25/01/2021 (cf. guia de execução definitiva de mov. 1.1). Nota-se que, na sentença condenatória, houve a incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno em relação ao crime de furto qualificado, em consonância com o entendimento então prevalecente na jurisprudência pátria, que admitia a possibilidade de cumulação da referida majorante com a qualificadora do delito. Somente depois, com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça, é que se fixou o entendimento no sentido de que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” Contudo, não há previsão legal no sentido de que seja aplicado novo entendimento jurisprudencial, ainda que em caso de precedente vinculante, a processos julgados, sobre os quais se formou coisa julgada material. Conforme o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal, tal hipótese está reservada às situações em que lei posterior venha a favorecer o condenado. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; No mesmo sentido é a Súmula 661 do Superior Tribunal Federal, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Desse modo, conquanto se trate de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, o entendimento jurisprudencial presta à orientação dos órgãos do Poder Judiciário posteriores à sua edição, não podendo servir como fundamento para modificação de processos em que já há coisa julgada material, para o que é imprescindível a alteração legislativa. Ou seja, o novo entendimento jurisprudencial se aplica tão somente aos recursos pendentes de julgamento, sendo certo que não se admite a aplicação retroativa aos processos cujas sentenças transitaram em julgado em data anterior aos chamados “leading cases”, mesmo em sede de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral (AgRg no HC n. 731.937/SP). Nesse sentido já decidiu a Corte Superior e esta Câmara Criminal: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. INAPLICABILIDADE À MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não possuem eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 750.423/SP, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 4. O art. 66, I, da Lei de Execuções Penais permite ao Juízo da Execução Penal aplicar lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Contudo, tal dispositivo não alcança mudanças de entendimento jurisprudencial, uma vez que precedentes judiciais não têm os mesmos efeitos normativos e retroativos de leis penais (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR). 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 3/11/2016, e o Tema 1.087/STJ foi firmado pela Terceira Seção do STJ, em 25/5/2022. Não há fundamento jurídico que autorize a retroatividade da tese firmada nesse precedente, especialmente quando à época do trânsito em julgado havia consenso jurisprudencial sobre a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. 6. A interpretação extensiva do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais para abarcar precedentes judiciais como norma penal mais benéfica violaria a sistemática do direito brasileiro, que diferencia o efeito vinculante de precedentes do efeito normativo de leis em sentido formal e material. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.058.548/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) – destacou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA PENA REFERENTE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DESCONSTITUI OS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o afastamento da causa de aumento de pena pelo repouso noturno no crime de furto qualificado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a causa de aumento de pena pelo repouso noturno no crime de furto qualificado, considerando a alteração de entendimento jurisprudencial estabelecida pelo Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O afastamento da causa de aumento de pena pelo repouso noturno não se aplica a condenações com trânsito em julgado antes do entendimento firmado no Tema 1087 do STJ. A alteração de entendimento jurisprudencial não é suficiente para modificar a coisa julgada, que só pode ser alterada por nova lei penal mais benigna.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000212-65.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.05.2025) – destacou-se. Assim, por não haver lei dispondo quanto ao assunto, mas apenas mudança de entendimento jurisprudencial, não há possibilidade de reduzir a pena pela exclusão da referida causa de aumento das sentenças sobre a qual já se formou coisa julgada material, razão pela qual a decisão comporta reforma. Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução, para o fim de manter a causa de aumento imposta e restabelecer a pena originalmente imposta. Deliberações Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da decisão.
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