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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. em face do acórdão proferido no mov. 15.1 dos autos da Apelação Cível nº 0009179-94.2024.8.16.0001 Ap, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO – BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM SEU FAVOR – REJEIÇÃO – FRAUDE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RECONHECIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS – APELADO QUE SE TORNOU LEGÍTIMO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DO BEM ANOS ANTES DA REFERIDA OPERAÇÃO BANCÁRIA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é resguardar a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual principal, exigindo-se prova sumária da titularidade do direito sobre o bem. 2. No caso, o embargante/apelado comprovou a propriedade do veículo por meio de contrato de compra e venda, CRLV, documento do seguro e prints do aplicativo por meio do qual exerce o ofício de motorista. 3. Ademais, foi reconhecida, na demanda principal, a fraude na contratação do financiamento que lastreia a busca e apreensão, sendo manifesto o direito do recorrido ao levantamento da restrição imposta sobre o seu automóvel. Em suas razões recursais, o embargante sustentou, em síntese, que o acordão foi omisso quanto à necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais para patamar inferior a 10% sobre o valor da causa, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, além de ter majorado tal condenação em 2 pontos percentuais, sem fundamentação detalhada.Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.O embargado não se manifestou acerca do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo retro mencionado.In casu, observo que a pretensão do embargante é o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de minoração da verba sucumbencial.Como é amplamente sabido, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.Nesse contexto, apenas a título de esclarecimento, além de a verba já ter sido fixada no mínimo percentual legal, a apreciação equitativa só pode ser utilizada quando o valor da causa é irrisório, veja-se:Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Diante disso e, ainda, do desprovimento do recurso, restou consignada no acórdão a majoração dos honorários em dois pontos percentuais, medida que se pautou expressamente no teor do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Ademais, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/05/2021).Desse modo, não observo a alegada omissão nesse tocante.O que se percebe, na verdade, é que ao sustentar a existência do referido vício, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se admite por esta via.A corroborar, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /02/2021, DJe 1º/3/2021). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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