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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003326-91.2022.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas minorado (art. 33, caput e §4o, da Lei no 11.343/06). Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a maior fração de minoração pelo tráfico privilegiado.I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 24 gramas de cocaína, requerendo o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e o afastamento da modulação do tráfico privilegiado com base na natureza e na quantidade da droga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e se a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. O Ministério Público fundamentou a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na conduta criminal habitual do réu, que responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime, não havendo margem para que o Poder Judiciário ingresse na discricionariedade regrada que rege a avaliação feita pelo parquet.4. A natureza e a quantidade da droga apreendida (24g de cocaína) não justificam, neste caso, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, haja vista que ela não extrapola o ordinário.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a maior fração de minoração pelo tráfico privilegiado.Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar a primariedade do agente, a ausência de maus antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas, podendo ser aplicada em seu grau máximo caso a quantidade da droga apreendida não seja relevante._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, arts. 63 e 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AREsp 2.432.600/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, Tema Repetitivo 1262; Súmula nº 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante, que foi condenado por tráfico de drogas, não pode ser aceito. A defesa queria que o Ministério Público fosse chamado para oferecer um acordo que poderia evitar a punição, mas o Tribunal entendeu que isso não era possível porque o apelante já responde a outro processo por tráfico, mostrando que ele tem um comportamento criminoso habitual. Além disso, o Tribunal reconheceu que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para diminuir a pena de forma significativa. Assim, a pena foi ajustada e o regime de cumprimento da pena foi mantido em aberto.