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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de mov. 54.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível da parte embargante, mantendo a sentença proferida em autos de Impugnação de Crédito que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e litispendência. Inconformado, o embargante interpõe os presentes Embargos de Declaração com fins de prequestionamento de dispositivos legais. Sustentou que o acórdão não enfrentou de forma expressa a aplicação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 485, V e VI; Art. 489, §1º, IV e Art. 1.022, I e II; além do art. 97 do Decreto-Lei nº 7.661/45, razão pela qual busca o suprimento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento, com base nas Súmulas 98 e 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para que haja a menção explícita dos dispositivos de lei invocados, para fins de prequestionamento. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Pois bem. Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso.
É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É o que prevê o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte embargante interpôs o presente recurso de embargos de declaração com fins de prequestionamento dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V e VI; 489, §1º, IV e. 1.022, I e II do Código de Processo Civil; além do artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Acontece que, acerca do prequestionameto, a doutrina orienta que estará suprido quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a referência expressa a artigos de lei: “(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.” (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018).- grifei Ainda, destaca-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o denominado prequestionamento ficto ou virtual, no seguinte sentido: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, desnecessária se faz a menção numérica e expressa de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, bastando que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.
Logo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias especiais. Nesse sentido, já decidiu esta 17ª Câmara Cível:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117430-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE AVENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014739-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.08.2025)” - grifei Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para os aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso interposto. III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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