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Acórdão
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I - RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 9.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trimex Logistica Internacional LTDA. em face da decisão de mov. 111.1 que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do crédito a ser recebido pela executada no feito de nº 0001625-96.2017.8.16.0052.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:‘Inicialmente, importante ressaltar que os sujeitos do processo estão inseridos dentro de uma mesma relação jurídica e devem colaborar entre si para que essa relação, que é dinâmica, e deve desenvolver-se razoavelmente até a meta para o qual ela é preordenada, ou seja, sua satisfação (art. 4º CPC).Destarte, atendendo à finalidade social do processo moderno, o juiz também deve atuar como agente colaborador do processo para a tutela efetiva, célere e adequada, de acordo com o princípio da cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil.Em análise ao caderno processual, verifica-se através do pedido juntado pelo exequente a mov. 109.1, que a executada Trimex Logistica Internacional LTDA, tem a receber valores nos autos nº 0001625-96.2017.8.16.0052 que tramita na Vara Cível deste Juízo.Sabe-se que A penhora no rosto dos autos visa a satisfação da pretensão do exequente por meio da constrição de crédito do devedor, revelado em processo judicial, a fim de que o valor seja revertido para o credor em outra execução. Nesse sentido corrobora o entendimento da jurisprudência pátria:(...)Destarte, merece acolhimento o pedido do exequente para que se proceda a penhora de no rosto de eventuais valores nos autos nº 0001625-96.2017.8.16.0052.Efetive-se, com a urgência devida, a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente no limite dos créditos devidos ao exequente.’Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que: a) a decisão representaria risco à atividade empresarial da parte, pois o crédito constrito trataria de capital de giro essencial à manutenção das operações; b) a penhora violaria o princípio da preservação da empresa; c) seria impenhorável o capital de giro; d) deve se aplicar, por analogia, o art. 833, V, do CPC, que protege os instrumentos de trabalho e; e) a execução deve se dar pelo meio menos gravoso.Sob tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão, para o fim de se determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos de nº 0001625-96.2017.8.16.0052.”Pela decisão de mov. 9.1/TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação dos agravados para contrarrazões.A comunicação ao Juízo a quo foi realizada no mov. 11.1/TJ.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 14.1/TJ.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.II - MéritoTrata-se de execução relativa à restituição de valores e honorários sucumbenciais devidos em decorrência do julgamento dos autos nº 0007624-69.2013.8.16.0052 (mov. 13.2).Em mov. 109.1, a exequente Trajano Neto e Paciornik Advogados Associados postulou pela penhora no rosto dos autos de nº 0001625-96.2017.8.16.0052, em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens.O pedido foi deferido em mov. 111.1.Por meio do presente recurso, pretende a agravante a reforma da decisão que acolheu o pedido de penhora no rosto dos autos. Defende, em breve síntese, que a penhora colocaria em risco a atividade empresarial, na medida em que os créditos constritos tratariam de capital de giro essencial à manutenção das operações e que a execução deve se dar por meio menos gravoso.Pois bem.Em que pese a insurgência da parte executada, entendo que não foi demonstrado que o crédito relativo aos autos de nº 0001625-96.2017.8.16.005 trataria de capital de giro, tampouco que configuraria verba essencial às operações empresariais.Note-se que a parte se limita a alegar a imprescindibilidade dos valores para manutenção empresarial, contudo, não acosta qualquer elemento apto a comprovar a alegação, tratando-se de tese vazia nos autos.Não somente, embora sustente a recorrente que a execução deve ser efetivada por meio menos gravoso, esta deixou de apresentar quaisquer outras formas de satisfação do débito, limitando-se a suscitar a suposta essencialidade do crédito.Sobre o tema, o art. 805, parágrafo único do CPC, determina que incumbe ao executado o ônus de indicar alternativa mais eficaz e menos onerosa, sob pena de manutenção dos atos executivos:Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Neste sentido:Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora de cotas societárias. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de cotas de titularidade do agravado.II. Questão em discussão2. O atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da medida constritiva pretendida.III. Razões de decidir3. A penhora de cotas sociais encontra previsão expressa no Código de Processo Civil; embora a lei enumere, antes dela, outros bens na ordem precedência para penhora, essa gradação não é absoluta, especialmente quando, já realizadas outras diligências, não houver notícia da existência de outros bens. 4. Ao executado, quanto entender que sofre expropriação por meio mais gravoso que o necessário, cumpre apontar o meio menos oneroso; no caso, nenhuma alternativa foi apresentada.5. A medida executiva pretendida nada ostenta de excessivo ou de ilegal, razão pela qual a decisão que a indeferiu comporta reforma.IV. Dispositivo6. Recurso provido.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132659-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.05.2025) (destaquei)Sendo assim, ausente comprovação quanto a imprescindibilidade do crédito e indicação de outros meios de satisfação da execução, entendo pela manutenção da decisão vergastada, que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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