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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DO CRÉDITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação e encargos, ajuizada por instituição financeira em razão da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária.
1.2 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo a reintegração de posse, mas indeferindo a cobrança da taxa de ocupação e encargos, ante a ausência de prova da permanência da ré no imóvel.
1.3 Apelação cível interposta pela instituição financeira, provida para condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação e encargos no período de 27/11/2018 a 05/03/2020, com apuração em liquidação de sentença.
1.4 Interposição de embargos de declaração pela instituição financeira, alegando omissão e contradição quanto à necessidade de liquidação, sustentando a possibilidade de apuração por cálculo aritmético, dado o percentual legal de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.
1.5 Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, que defende o acerto do acórdão e a improcedência dos embargos de declaração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
Há duas questões em discussão: (i) se a definição da taxa de ocupação, com base em percentual fixado em lei, dispensa liquidação de sentença e pode ser objeto de simples cálculo aritmético; e (ii) se há omissão ou contradição interna no acórdão quanto à determinação da apuração do quantum debeatur em sede própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, porém, à rediscussão do mérito da decisão.
3.2 Conforme doutrina de Luiz Fux e Renato Montans de Sá, o vício de omissão exige, além da ausência de enfrentamento de questão relevante, que esta tenha sido objeto de pedido e que o julgador tenha deixado de apreciá-la no corpo da decisão.
3.3 No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição interna. A determinação de liquidação decorreu da constatação de que o crédito, embora com percentual legal definido, depende da apuração da base de cálculo e demais elementos variáveis.
3.4 A mera existência de percentual previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não torna o valor líquido e imediatamente exigível, pois requer a identificação da base de cálculo correta, data de consolidação da propriedade, termo final da posse, e eventual atualização monetária e encargos.
3.5 A jurisprudência do TJPR tem reiteradamente reconhecido que a definição do valor da taxa de ocupação demanda fase de liquidação, diante da complexidade dos elementos envolvidos.
3.6 A tentativa do embargante de suprimir a fase de liquidação traduz inconformismo com o comando decisório, o que configura pretensão infringente, incabível na via estreita dos embargos.
3.7 Prevalece na jurisprudência a inadmissibilidade dos embargos de declaração como meio de reapreciação do mérito ou modificação da fundamentação adotada pelo colegiado, quando ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS.
4.2 Tese de julgamento: “A definição da taxa de ocupação com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 exige liquidação de sentença, mesmo havendo percentual fixado em lei, pois a quantificação depende da apuração de elementos variáveis que não integram o título judicial de forma líquida. A ausência de acolhimento da tese de exigibilidade imediata não configura omissão nem contradição interna passível de correção por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 509 e 510; 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007211-68.2020.8.16.0001 - Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 28.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023179-46.2017.8.16.0001 - Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.04.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 03.03.2022; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Wallbach Silva - J. 14.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002883-21.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002883-21.2025.8.16.0163, da Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos/PR, em que é embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e embargada DEIZI TEMIS PUCCI. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão (mov. 54.1 - origem), da Apelação Cível nº 0001744-44.2019.8.16.0163, que proveu os pedidos do apelante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E ENCARGOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação e encargos incidentes sobre imóvel dado em garantia fiduciária, ajuizada por instituição financeira após a consolidação da propriedade em razão da inadimplência da fiduciante. 1.2 Sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela provisória de reintegração de posse, mas rejeitou os pedidos de cobrança da taxa de ocupação e encargos, ante a ausência de prova da permanência da ré no imóvel após a consolidação da propriedade. 1.3 Apelação interposta pela instituição financeira, buscando a reforma da sentença para a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação e dos encargos até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei nº 9. 514/1997, mesmo diante da ausência de prova da ocupação efetiva; (ii) se a fiduciante responde pelos encargos incidentes sobre o imóvel até a efetiva imissão do fiduciário na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece a responsabilidade objetiva do fiduciante inadimplente pelo pagamento da taxa de ocupação do imóvel entre a consolidação da propriedade e a efetiva imissão do fiduciário na posse, independentemente da prova da ocupação efetiva. 3.2. A ausência de entrega voluntária do bem após a consolidação da propriedade gera o dever de indenizar, sendo irrelevante a localização física da devedora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.3. A responsabilidade da fiduciante pelos encargos, como IPTU, taxas e tarifas, decorre do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil, limitando-se ao período anterior à imissão do fiduciário na posse. 3.4. Não havendo prova de que a fiduciante tenha desocupado o imóvel antes da imissão do fiduciário, é cabível a condenação pelo período correspondente, com apuração em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação CONHECIDOe PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento da taxa de ocupação no período de 27/11/2018 a 05/03/2020, e dos encargos incidentes sobre o imóvel no mesmo período, com apuração em liquidação de sentença. 4.2 Tese de julgamento: "É devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, bem como os encargos previstos no art. 27, § 8º da mesma lei, quando não houver entrega voluntária do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária." Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 8º, e 37-A; Código Civil, art. 1.368-B; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, Min. Raul Araújo, DJe 27/6/2024; REsp n. 1.622.102/SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/10/2016; REsp n. 1.731.735/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018; e AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/6/2025." O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou, em síntese, que: a) o acórdão proferido, embora reconheça o direito do embargante ao recebimento das taxas de ocupação, omite a necessidade de apuração desse valor em sede de liquidação de sentença, uma vez que o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 já fixa o aluguel mensal em 1% do valor do imóvel, o que resulta em um montante líquido, certo e exigível; b) a apuração do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de taxa de ocupação é desnecessária, podendo ser realizado por meio de simples cálculos aritméticos, conforme evidenciado no acórdão que já reconheceu o percentual devido; c) a contradição mencionada deve ser sanada para que se conste expressamente a possibilidade de apuração dos valores a título de taxas de ocupação sem a necessidade de liquidação de sentença. Requereu, ao final, que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para a) sanar a contradição apontada; b) fazer constar expressamente no acórdão a possibilidade de apuração dos valores a título de taxas de ocupação mediante simples cálculos aritméticos; e c) que não haja necessidade de apuração em sede de liquidação de sentença. Intimada acerca do recurso, DEIZI TEMIS PUCCI aduziu, em suma, que: a) o banco embargante alegou contradição no acórdão, mas apenas expressou inconformismo com a forma de cumprimento da decisão; b) os embargos de declaração têm cabimento restrito a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não foram demonstrados vícios no julgado; c) a pretensão de alterar a forma de cumprimento da decisão extrapola os limites dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito; d) a liquidação de sentença é imprescindível, pois a quantificação da obrigação depende de elementos que não decorrem automaticamente do título; e) o acórdão foi claro ao reconhecer o direito à taxa de ocupação e ao determinar que o montante seja apurado em fase de liquidação; f) a liquidez do crédito não decorre apenas da previsão de percentual, mas requer apuração prévia e produção probatória; g) a definição do quantum debeatur exige a análise de diversos fatores, como o período de ocupação e a atualização do valor do imóvel; h) o acórdão evidenciou que a taxa de ocupação deve ser apurada em liquidação, caracterizando a condenação como ilíquida, nos termos do art. 509 do CPC; i) o embargante busca substituir a técnica processual adotada pelo órgão julgador por interpretação mais conveniente, configurando o caráter infringente dos embargos. Assim, pugnou pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se integralmente o v. acórdão. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." E o art. 489, § 1º, por sua vez: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." A doutrina entende por omissão: "A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) "Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise.
2.3. Mérito dos Embargos de Declaração Como se extrai das razões recursais, o embargante sustenta existir contradição e omissão no acórdão, ao fundamento de que, reconhecido o direito à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, seria desnecessária a apuração do montante em fase de liquidação, pois o percentual legal de 1% ao mês, permitiria a imediata obtenção do quantum por simples cálculo aritmético. O argumento, contudo, não prospera. In casu, o acórdão embargado foi coerente ao reconhecer a incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, delimitar o período devido e determinar que o montante seja apurado em fase própria, inclusive quanto aos encargos incidentes sobre o imóvel: "Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.” Ademais, ainda que o dispositivo legal estabeleça o percentual de 1% ao mês, disso não decorre automaticamente a liquidez plena do crédito, pois a quantificação da obrigação depende da definição de elementos que não se extraem de forma imediata do título, tais como a concreta base de cálculo do valor do imóvel aplicável ao caso, critérios de atualização monetária, incidência de juros e encargos acessórios, proporcionalidades temporais e demais variáveis inerentes ao quantum debeatur. Assim, a simples previsão legal do percentual não elimina a necessidade de apuração adequada do montante devido, sob pena de deslocar controvérsias próprias da liquidação para a fase de cumprimento, em prejuízo da segurança jurídica e do contraditório. A propósito, a jurisprudência deste e. Tribunal admite, em hipóteses análogas de alienação fiduciária e incidência do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que a apuração dos valores devidos, ocorra em fase própria, justamente porque a definição do quantum debeatur demanda a verificação da base de cálculo e dos elementos incidentes no período correspondente. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DO OUTRO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INADIMPLEMENTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO QUE É INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. PRETENSÃO REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS RÉUS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AMOROSO. ROMPIMENTO QUE RESULTOU NO ABANDONO DO BEM PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. ACORDO CELEBRADO COM O BANCO ITAÚ S.A PARA A ENTREGA DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DESTA PELOS DÉBITOS EM ABERTO NO IMÓVEL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O APELANTE, QUE CONTINUOU RESIDINDO NO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE RECAÍ SOBRE O ARREMATANTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL, TODAVIA, TEM DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO OCUPANTE. PRECEDENTES STJ. DÉBITO DE IPTU VENCIDO. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, CONFORME ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/97. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA PROPRIEDADE ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007211-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.10.2024) - Destacou-se “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO JUNTO AO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E CONCESSÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, BEM COMO PARA QUE SEJA FIXADA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DO IMÓVEL APURADOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUÍREM O IMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO INDEVIDO DO BEM, A TÍTULO DE ALUGUEL, DESDE A DATA DA ALIENAÇÃO EM LEILÃO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE, O QUAL DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. A DESPEITO DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CIÊNCIA PESSOAL DOS AUTORES SOBRE A REALIZAÇÃO DO 3.º LEILÃO, CONSTAM ELEMENTOS DE QUE HOUVE A TENTATIVA, AINDA QUE FRUSTRADA, DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL, NO QUAL AINDA RESIDEM. ALÉM DISSO, CONSTATA-SE QUE OS AUTORES FORAM REGULAMENTE INTIMADOS PARA PURGAREM A MORA, SOB PENA DE EFETIVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COM ISSO, É CERTO QUE AS 03 (TRÊS) TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO SOMENTE NÃO SE EFETIVARAM EM VIRTUDE DA OCULTAÇÃO DOS DEVEDORES.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11°, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023179-46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.04.2020) - Destacou-se Dessa forma, ao pretender afastar expressamente a determinação de apuração em fase própria e impor a conclusão de que os valores podem ser exigidos de imediato mediante simples cálculos aritméticos, o embargante busca modificar o conteúdo decisório do acórdão, conferindo aos embargos nítido caráter infringente, providência incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC, ausente efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Com efeito, a definição do quantum debeatur não se resume à incidência do percentual previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, mas demanda a apuração da base concreta de cálculo, bem como dos consectários legais aplicáveis, como correção monetária e juros, providência própria da fase de liquidação ou apuração ulterior, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do embargante, é o caso de rejeição dos embargos nessa extensão. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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