SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002883-21.2025.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DO CRÉDITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação e encargos, ajuizada por instituição financeira em razão da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. 1.2 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo a reintegração de posse, mas indeferindo a cobrança da taxa de ocupação e encargos, ante a ausência de prova da permanência da ré no imóvel. 1.3 Apelação cível interposta pela instituição financeira, provida para condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação e encargos no período de 27/11/2018 a 05/03/2020, com apuração em liquidação de sentença. 1.4 Interposição de embargos de declaração pela instituição financeira, alegando omissão e contradição quanto à necessidade de liquidação, sustentando a possibilidade de apuração por cálculo aritmético, dado o percentual legal de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 1.5 Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, que defende o acerto do acórdão e a improcedência dos embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a definição da taxa de ocupação, com base em percentual fixado em lei, dispensa liquidação de sentença e pode ser objeto de simples cálculo aritmético; e (ii) se há omissão ou contradição interna no acórdão quanto à determinação da apuração do quantum debeatur em sede própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, porém, à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Conforme doutrina de Luiz Fux e Renato Montans de Sá, o vício de omissão exige, além da ausência de enfrentamento de questão relevante, que esta tenha sido objeto de pedido e que o julgador tenha deixado de apreciá-la no corpo da decisão. 3.3 No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição interna. A determinação de liquidação decorreu da constatação de que o crédito, embora com percentual legal definido, depende da apuração da base de cálculo e demais elementos variáveis. 3.4 A mera existência de percentual previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não torna o valor líquido e imediatamente exigível, pois requer a identificação da base de cálculo correta, data de consolidação da propriedade, termo final da posse, e eventual atualização monetária e encargos. 3.5 A jurisprudência do TJPR tem reiteradamente reconhecido que a definição do valor da taxa de ocupação demanda fase de liquidação, diante da complexidade dos elementos envolvidos. 3.6 A tentativa do embargante de suprimir a fase de liquidação traduz inconformismo com o comando decisório, o que configura pretensão infringente, incabível na via estreita dos embargos. 3.7 Prevalece na jurisprudência a inadmissibilidade dos embargos de declaração como meio de reapreciação do mérito ou modificação da fundamentação adotada pelo colegiado, quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “A definição da taxa de ocupação com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 exige liquidação de sentença, mesmo havendo percentual fixado em lei, pois a quantificação depende da apuração de elementos variáveis que não integram o título judicial de forma líquida. A ausência de acolhimento da tese de exigibilidade imediata não configura omissão nem contradição interna passível de correção por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 509 e 510; 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007211-68.2020.8.16.0001 - Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 28.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023179-46.2017.8.16.0001 - Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 20.04.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 03.03.2022; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Wallbach Silva - J. 14.02.2022.