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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001482-25.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO IDENTIFICADO E ASSINADO. PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PREVISTA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO CONCRETO DA SUBSISTÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM MANUTENÇÃO DE SALDO POSITIVO E MOVIMENTAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos realizados em conta corrente, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados ao fundamento de que as parcelas de financiamento de veículo vinham sendo debitadas sem autorização válida e com comprometimento da subsistência da Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inovação recursal quanto à tese de inexistência de autorização para desconto em conta corrente; (ii) o Contrato bancário efetivamente continha previsão válida para débito automático das parcelas; (iii) os descontos realizados em conta utilizada para recebimento de proventos seriam ilícitos ou aptos a comprometer o mínimo existencial; e (iv) estão presentes os requisitos para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há inovação recursal quando a Apelação apenas reorganiza juridicamente insurgência já deduzida na petição inicial, sem alteração do pedido nem introdução de causa de pedir inédita. 4. A alegação de ausência de assinatura não procede, porque o documento impugnado constitui mero comprovante operacional, enquanto o Instrumento Contratual efetivo foi identificado, confirmado pela própria Apelante e contém assinatura válida. 5. A leitura sistemática das cláusulas contratuais demonstra que o pacto não se limitou à liberação do crédito ao vendedor do veículo, contendo também previsão expressa de pagamento do financiamento mediante débito em conta corrente, inclusive com autorização para lançamentos contábeis correspondentes. 6. À luz do Tema nº 1.085 do STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou proventos, desde que previamente autorizados, não se aplicando por analogia a limitação prevista para empréstimos com previsão de pagamento em folha para quitação de Contrato com alienação fiduciária. 7. Os extratos bancários não evidenciam esvaziamento integral da conta, absorção absoluta dos proventos nem comprometimento concreto da subsistência, revelando, ao contrário, manutenção de saldo positivo e movimentação financeira regular. 8. Ausente prova de cobrança sem base contratual, não há fundamento para repetição de indébito nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação não provida, mantendo-se integralmente a Sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da causa. Tese de julgamento: São lícitos os descontos, em conta corrente, de parcelas de financiamento bancário com alienação fiduciária, inclusive em conta utilizada para recebimento de proventos, quando houver autorização contratual válida, sendo inaplicável, por analogia, a limitação legal própria dos empréstimos consignados, e não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais sem prova de cobrança indevida ou de comprometimento concreto da subsistência. _________ Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 110, VI, “b”, 111, "caput", I; CPC, arts. 85, § 11; CC/2002, arts. 104, 107, 112, 113, 421, 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Vice-Presidência, Agravo de Instrumento nº 0062760-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 21.08.2025; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; Súmula nº 60/TJPR; Tema nº 1.085/STJ; Tema nº 1.368/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que rejeitou os pedidos da Autora. Entendeu que os descontos feitos em sua conta corrente para pagamento das parcelas do financiamento do veículo eram válidos, porque havia autorização no Contrato. Também ficou decidido que a conta usada para receber salário ou aposentadoria não impede, por si só, esse tipo de desconto, quando ele foi previamente pactuado. Como não houve prova de cobrança indevida nem demonstração de prejuízo concreto à subsistência da autora, não cabe devolução dos valores nem indenização por danos morais. Por isso, o recurso foi negado.