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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 31/01/2024, LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO DO BRASIL S/A (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001482-25.2024.8.16.0194), alegando que: a) necessita de gratuidade de Justiça e prioridade na tramitação, por ser Idosa, bem como portadora de câncer no seio e no tórax; b) é correntista do BANCO Réu (agência nº 1863-5, conta corrente nº 90988-2), aberta exclusivamente para recebimento de proventos do ESTADO DO PARANÁ, em razão do cargo de Assessora de Governadoria (valor mensal de R$ 9.890,90); c) porém, o BANCO-Réu “apropriou-se da integralidade do salário da Requerente”, de maneira arbitrária e ilegal, sem prévio aviso, “a título de compensação de dívida (pagamento de empréstimos, renegociações, tarifas etc.” (f. 03); d) não é permitido ao BANCO reter verba salarial para “amortizar saldo devedor contraído pelo correntista em virtude de operações financeiras, tais como o Contrato de abertura de crédito em conta corrente e o mútuo, devendo, em caso de inadimplência, recorrer à via judicial para cobrança” (f. 05), conforme o entendimento consolidado por este Tribunal no Incidente de Uniformização nº 748.006-0/01 (j. 30/01/2012); e) “o caso não versa sobre empréstimo consignado em folha de pagamento, mas sim de efetivo bloqueio em conta corrente” (f. 07); e f) “ainda que houvesse autorização contratual, a cláusula seria nula, porque atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana” (f. 07); e g) a conduta do Réu causou dano moral indenizável. Pediu: i) em liminar, que o BANCO liberasse “os valores bloqueados (R$ 9.890,00)” (f. 10) da conta corrente da Autora, sob pena de multa diária; e ii) ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do BANCO ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de “10 salários-mínimos e/ou o que se entender justo” (f. 09). Ainda, requereu gratuidade de Justiça e prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
2) A Decisão de mov. 13.1 indeferiu a gratuidade de Justiça, ao passo que a Autora pagou as custas processuais de forma parcelada (mov. 17 e 28).
3) A Decisão de mov. 20.1 deferiu, em parte, o pedido liminar, determinando ao BANCO a restituição de 70% do valor bloqueado (R$ 6.923,63, em estimativa).
4) BANCO DO BRASIL S/A agravou, pedindo a revogação da tutela de urgência, e o recurso foi distribuído em 27/02/2024 ao Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, da 16ª Câmara Cível deste Tribunal, com base no art. 110, VI, b, do Regimento Interno (RITJPR) – “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea ‘d’ deste artigo” (mov. 1.1 e 3.1 dos autos recursais nº 0016291-20.2024.8.16.0000).
5) O Acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal, de 12/07/2024, por unanimidade e de Relatoria da Desembargadora Substituta VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER (por vinculação), deu provimento ao Agravo de Instrumento do BANCO, a fim de indeferir a tutela de urgência (mov. 26.1 dos autos recursais nº 0016291-20.2024.8.16.0000).
6) O Acórdão da 16ª Câmara Cível, de 12/11/2024, rejeitou os Embargos de Declaração opostos por LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ, mantendo o Acórdão anterior (mov. 20.1 dos autos recursais nº 0074358-75.2024.8.16.0000).
7) Nos autos originários, BANCO DO BRASIL S/A contestou (mov. 39.1), alegando que: a) não há interesse processual da Autora, pois a cobrança é legítima, b) LINDAMAR possui duas operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), sem consignação (nº 923243842 e 924377364); c) o Contrato nº 923243842 “está em plena atividade” (f. 03), foi firmado em 19/07/2019, na modalidade “28 BB crédito veículo”, no valor total de R$ 55.916,33, com pagamento de parcelas mensais de R$ 2.297,79 via débito automático; d) a partir de 2020, as Partes realizaram inúmeras renegociações, todas descumpridas pela Autora; e) o BANCO não retém salário, mas apenas debita da conta corrente o valor do Contrato; f) as retenções realizadas têm respaldo no Contrato de abertura de conta corrente e de abertura de crédito rotativo, bem como no Tema nº 1.085 do STJ; g) “a cobrança de parcelas de CDC em conta salário é adotada exclusivamente para clientes detentores de operações de CDC passíveis de recebimento em conta salário e que tenham optado pela transferência dos proventos para crédito em outro banco” (f. 11); e h) não há dano moral indenizável. Pediu a extinção do processo ou o julgamento de improcedência. 8) Ainda, o BANCO informou o saldo devedor referente aos dois Contratos Bancários (mov. 54.1), enquanto a Autora impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 79.1).
9) Na fase de especificação de provas (mov. 80.1), ambas as Partes pediram julgamento antecipado (mov. 83.1 e 84.1), deferido pela Decisão de mov. 90.1.
10) A Autora sustentou que o Contrato “CDC-veículo” não está assinado e não autoriza descontos via débito automático, bem como pediu condenação do BANCO por litigância de má-fé (mov. 102.1), ao passo que a Decisão de mov. 105.1 reiterou o indeferimento da ordem liminar pelo Acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal.
11) A Sentença, de 09/09/2025 (mov. 133.1), rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e julgou improcedente o pedido, por entender que: a) conforme o entendimento do STJ, “a limitação de 30% não se aplica por analogia aos contratos de empréstimos comuns com débito em conta corrente, ainda que esta seja utilizada para o recebimento de salários ou aposentadoria” (f. 03); b) “o contrato de financiamento (CDC) efetivamente contém cláusula expressa de autorização para débito automático em conta, a qual se encontra devidamente assinada” (f. 04); c) “quanto à retenção integral do saldo da conta ocorrida em janeiro de 2024, a própria Autora informou que se tratava de parcelas em atraso, ou seja, decorreu do contrato de cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, donde consta a cláusula de “autorização de débito em conta” (f. 04);e d) não há dano moral indenizável nem litigância de má-fé. Ainda, condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 10.000,00), perfazendo R$ 1.000,00, em mera estimativa.
12) LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ apelou (mov. 136.1), asseverando que: a) a cláusula mencionada pela Sentença “trata-se de autorização pontual para o repasse do valor financiado ao vendedor, no momento da liberação do crédito” (f. 02); b) em outros termos, o Contrato “não contém cláusula expressa de que o Apelado pode efetuar desconto das parcelas do financiamento (CDC) em sua conta corrente” (f. 02); c) o Contrato juntado pelo BANCO (mov. 39.5) não está assinado pela Apelante, não havendo autorização para dedução de débitos de parcelas da conta corrente; e d) o Tema nº 1.085 do STJ somente autoriza descontos em conta corrente se houver autorização expressa e válida do mutuário, o que não ocorreu no caso. Pediu o provimento do recurso para se reconhecer “a ausência de autorização para os descontos realizados, condenando o Apelado à devolução de valores indevidamente debitados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como à reparação por danos morais” (f. 04).
13) BANCO DO BRASIL ofereceu Contrarrazões (mov. 146.1), sustentando que: a) houve inovação recursal quanto à tese de que “a operação contratada não poderia gerar descontos em sua conta corrente” (f. 04); e b) não sendo esse o entendimento, impõe-se o não provimento do recurso.
14) O Apelo foi distribuído por prevenção ao Desembargador VICENTE DEL PRETE MISURELLI, da 16ª Câmara Cível, em 13/01/2026, sucedido pelo Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO (mov. 3.1 destes autos recursais).
15) A Decisão de mov. 9.1 destes autos recursais, do Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO, determinou a redistribuição do recurso conforme o critério do art. 111, inciso I, do RITJPR, por entender que: a) “um dos contratos em que a Ação está consubstanciada consiste em Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária” (f. 01); b) “embora não seja possível verificar do contrato juntado nestes autos que se trata de operação garantida por alienação fiduciária (mov. 39.4), constata-se, da análise dos autos em apenso sob nº 0023359-81.2025.8.16.0001, que fora juntado instrumento completo mais abrangente envolvendo a operação (mov. 1.10), no qual conclui-se pela existência de alienação fiduciária” (f. 01); e c) a competência em razão da matéria (alienação fiduciária) deve prevalecer sobre a prevenção, conforme a Súmula nº 60 deste Tribunal.
16) Em 22/04/2026, intimei as Partes (mov. 19.1 destes autos recursais), consignando ser indispensável a juntada do Contrato discutido para aferição da correta distribuição do recurso e, se necessário, para julgamento do Apelo por esta Câmara Cível, uma vez que nos autos originários constava apenas extrato da operação financeira nº 923243842. Por isso, determinei que a Apelante juntasse, no prazo de 10 dias, a cópia do Contrato relativo à operação nº 923243842, sob pena de utilização do documento já juntado em processo conexo para análise do recurso.
17) Em 23/04/2026, LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ peticionou (mov. 21.1 destes autos recursais), aduzindo que: a) o Contrato bancário relativo à operação discutida já se encontra juntado no mov. 102.2 dos autos originários, bem como em processo conexo; b) tal instrumento corresponde à operação nº 923243842, cujo comprovante consta no mov. 39.5; c) os documentos se referem à mesma operação de financiamento, porque coincidem, em essência, os dados da cliente, CPF, agência e conta, modalidade, valor financiado, taxa de juros, número e valor das parcelas, além das datas de contratação e vencimento; e d) a Sentença interpretou incorretamente as cláusulas 10 e 11 do Contrato, pois elas autorizam apenas o repasse do crédito ao vendedor do veículo, e não débitos mensais automáticos das parcelas na conta corrente da Apelante. Ainda, sustentou que os descontos efetuados pelo Apelado não possuem respaldo contratual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I- Da competência processual:
A presente controvérsia tem origem na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a Autora requereu que a Instituição Financeira: a) se abstivesse de efetuar descontos em sua conta corrente sem autorização expressa; e b) fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que houve desconto indevido da integralidade de seu salário para saldar dívidas bancárias (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001482-25.2024.8.16.0194). Desde logo, percebe-se que a demanda não foi proposta apenas sob feição indenizatória, mas também com conteúdo de obrigação de não fazer, o que já impede a sua redução a mera Ação de responsabilidade civil bancária.
A Apelação Cível foi distribuída por prevenção ao Desembargador MARCO ANTONIO MASSANEIRO, integrante da 16ª Câmara Cível, conforme termo de distribuição de 13/01/2026, no qual a matéria foi inicialmente enquadrada como “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, nos termos do art. 110, VI, “b”, do RITJPR (mov. 3.1 dos autos recursais nº 0001482-25.2024.8.16.0194).
Todavia, o enquadramento inicial não prevaleceu. Isso porque, embora a petição inicial não tenha individualizado com precisão, desde o começo, qual Contrato teria gerado o desconto específico de R$ 9.980,90, tal esclarecimento foi trazido no curso do processo, especialmente pela contestação apresentada pelo BANCO, em que se apontou que os descontos decorreriam do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 923243842, firmado em 19/07/2019, no valor total de R$ 55.916,33, com pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.297,79, mediante débito automático, sendo financiado e dado em garantia (alienação fiduciária) um veículo: HIGHLINE OETTINGER 1.4 Tsi DSG7 4P VOLKSWAHGEM, modelo: GOLF, ano: 2013, Chassi: WVWHD6AU0EW164090, placa: BBX250, Renavam: 1000558530 (mov. 39.1, fls. 7 e 8, dos autos originários e mov. 21.2 destes autos recursais). O Desembargador prevento proferiu Despacho (mov. 9.1 destes autos recursais), em 03/02/2026, no qual consignou que:“um dos contratos em que a ação está consubstanciada consiste em Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, conforme movs. 39.5 dos autos originários e mov. 1.10, dos autos apensos 0023359-81.2025.8.16.000. Nesse contexto anote-se que, embora não seja possível verificar do contrato juntado nestes autos que se trata de operação garantida por alienação fiduciária (mov. 39.4), constata-se, da análise dos autos em apenso sob nº 0023359-81.2025.8.16.000, que fora juntado instrumento completo mais abrangente envolvendo a operação, no qual conclui-se pela existência de alienação fiduciária.” (mov. 9.1, fl.1, destes autos recursais).
Esse dado foi posteriormente confirmado pela Apelante. Com efeito, na petição de cumprimento de intimação juntada (mov. 21.1 a 21.3 destes autos recursais) afirmando que a operação debatida no recurso corresponde justamente ao contrato integral que, no mov. 1.10 dos autos apensos, serviu de base para o reconhecimento da garantia fiduciária.
Portanto, incide o art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual: “os recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, submetem-se ao critério de distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. O Despacho (mov. 9.1 destes autos recursais) registrou que, nessa hipótese, não seria suficiente simples correção do termo de distribuição, por existir conflito entre as hipóteses previstas nos arts. 110 e 111 do RITJPR, devendo prevalecer a regra especial de equalização. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO CRITÉRIO RESIDUAL. A competência para o julgamento de ações relativas a contratos bancários com garantia de alienação fiduciária deve ser fixada pelo critério residual, previsto no art. 111, inciso I, do RITJPR, com distribuição equânime do recurso entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0062760-90.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2025).
Observa-se, ainda, a Súmula nº 60 do TJPR, segundo a qual:
"Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".
Assim, a prevenção não tem força para consolidar a competência de órgão jurisdicional que, em razão da matéria, não seja o adequado para o julgamento da causa. A matéria relativa à alienação fiduciária, por atrair a incidência direta do art. 111, I, do RITJPR, prevalece sobre a distribuição antecedente fundada em prevenção. Em resumo:
a) a Ação originária nº 0001482-25.2024.8.16.0194, desde o mov. 1.1, não se limitou a pedido indenizatório, mas também formulou obrigação de não fazer;
b) a controvérsia foi concretamente vinculada, no curso do processo, ao CDC nº 923243842, conforme informado no mov. 39.1 dos autos originários nº 0001482-25.2024.8.16.0194;
c) o despacho de mov. 9.1 dos autos recursais nº 0001482-25.2024.8.16.0194 reconheceu, com apoio inclusive no mov. 1.10 dos autos nº 0023359-81.2025.8.16.0001, que a operação discutida está abrangida por Contrato com alienação fiduciária; e
d) o art. 111, inciso I, do RITJPR estabelece, para essa matéria, distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. Desse modo, correta a determinação de redistribuição, com superação da prevenção, porque a controvérsia decorre de Contrato bancário garantido por alienação fiduciária (mov. 21.2 destes autos recursais). II- Das razões recursais:
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua conta corrente, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao entendimento de que os descontos realizados pelo BANCO DO BRASIL S/A em conta corrente encontram amparo contratual e não configuram ilicitude.
Em suas razões recursais, LINDAMAR sustenta que: a) os débitos incidentes sobre sua conta corrente, vinculados ao financiamento do veículo, são ilegítimos; b) não existe autorização contratual expressa e válida para o desconto mensal das parcelas; c) a Sentença se apoiou em cláusula contratual que não autoriza o débito das prestações, mas apenas a liberação do crédito ao vendedor; e d) os descontos têm atingido valores depositados em conta utilizada para recebimento de seus proventos.
BANCO DO BRASIL S/A, em contrarrazões, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inovação recursal, e, subsidiariamente, pede o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da Sentença.
a) Da preliminar de inovação recursal: A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento. O BANCO sustenta que a tese relativa à inexistência de autorização para desconto em conta corrente foi sido apresentada apenas em sede de apelação. Todavia, desde a Petição Inicial (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001482-25.2024.8.16.0194), a Autora-Apelante afirmou que o BANCO vinha efetuando descontos indevidos em conta utilizada para o recebimento de seus proventos, postulando a cessação dessa prática e a reparação dos danos alegadamente sofridos. A Apelação apenas reorganiza juridicamente a insurgência, agora dirigindo o ataque à suficiência do suporte contratual utilizado na Sentença. Não houve, portanto, alteração do pedido nem introdução de causa de pedir absolutamente inédita. Houve desenvolvimento argumentativo de questão já posta. Por isso, rejeita-se a preliminar de inovação recursal.
b) Da ausência de assinatura: Na petição de mov. 21.1 destes autos recursais, a Apelante afirmou expressamente que a operação nº 923243842 corresponde ao Contrato nº 13977244, juntado no mov. 102.2 dos autos originários e no mov. 1.10 dos autos nº 0023359-81.2025.8.16.0001, apresentando, inclusive, quadro comparativo com coincidência de dados essenciais da operação.
Portanto, a operação efetivamente discutida é a de nº 923243842, correspondente ao Contrato nº 13977244.
LINDAMAR afirma, na Apelação, que o documento de mov. 39.5 dos autos originários, “não está assinado pela Recorrente”, chegando a qualificá-lo como “documento em branco”. Nesse aspecto, o documento em questão não é o Contrato propriamente dito, mas mero comprovante operacional. O arquivo correspondente ao Comprovante de Empréstimo/Financiamento da operação 923243842 apresenta a feição típica de extrato/resumo do sistema SISBB, contendo dados da operação — cliente, CPF, taxa, conta, cronograma, CET, valor financiado e parcelas — sem se confundir com o instrumento contratual completo. Assim, a ausência de assinatura nesse documento não tem, por si só, a consequência jurídica que a Apelante pretende extrair, justamente porque ele não ostenta natureza de Contrato. Diversamente, o documento juridicamente relevante é a Cédula de Crédito Bancário - Proposta nº 13977244 (mov. 21.2 destes autos recursais). No exame desse Contrato, verifica-se a formalização integral do negócio, inclusive com a assinatura (fl.8) da emitente ao final do instrumento. Portanto, a alegação de ausência de assinatura não atinge o Contrato que rege a operação, mas apenas o comprovante operacional. E, como a controvérsia deve ser resolvida à luz do instrumento contratual efetivo, não procede a afirmação de inexistência de assinatura do negócio jurídico.
c) Da leitura sistemática do Contrato e da autorização para débito em conta:
A prova contratual dos autos revela disciplina expressa e coerente sobre a forma de liberação do crédito e, especialmente, sobre o modo de adimplemento da obrigação.
No instrumento correspondente à operação nº 923243842, isto é, a Cédula de Crédito Bancário, Proposta nº 13977244 (mov. 22.1 destes autos recursais), a cláusula 10 (fl. 3) disciplina a liberação do crédito, prevendo que o valor líquido seria repassado ao vendedor do veículo. Na mesma linha, a cláusula 11 (fl. 3) cuida da autorização de débito para imediata transferência dos recursos ao vendedor, o que explica a destinação inicial do numerário financiado. Contudo, o Contrato não se limita a essas disposições.
Com efeito, a cláusula 17 (fl. 4) trata especificamente da forma de pagamento da dívida, estabelecendo que a emitente pagaria o financiamento em parcelas mensais e sucessivas, mediante débito em conta corrente mantida no BANCO DO BRASIL S/A. E a cláusula 17.3 (fl.4) reforça essa disciplina ao consignar autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para os lançamentos contábeis a débito na conta corrente da emitente e, na ausência de saldo suficiente, até mesmo em outras contas que mantivesse junto à instituição financeira. Assim, o Contrato diferencia claramente: i) a fase de liberação do crédito ao vendedor; e ii) a fase de amortização do financiamento pela consumidora, esta última mediante débito em conta. Essa estrutura contratual é compatível com os demais elementos da operação. Logo, não se está diante de desconto unilateral, obscuro ou desvinculado do pacto, mas da execução do mecanismo de pagamento expressamente previsto no Contrato correspondente à operação litigiosa.
Observa-se a regra de interpretação contratual do art.113 do Código Civil:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
A análise fática dos extratos bancários reforça essa conclusão.
Ademais, os lançamentos mensais observados na conta da Autora guardam compatibilidade material com a operação descrita no Contrato: mesmo valor aproximado de parcela, mesma conta de débito e mesmo padrão de cobrança.
Portanto, a controvérsia não pode ser resolvida a partir da leitura isolada do comprovante operacional de mov. 39.5 dos autos originários, nem pela fragmentação de uma única cláusula. A interpretação conjunta das cláusulas 10, 11, 17 e 17.3 (mov. 22.2, fls. 3 e 4, destes autos recursais) evidencia que o Contrato contém previsão expressa tanto para a destinação inicial do crédito quanto para o pagamento parcelado por débito em conta corrente, razão pela qual não procede a alegação de ausência de autorização contratual para os descontos impugnados.
d) Da alegação de comprometimento da subsistência e licitude dos descontos:
A Apelante também afirma que os descontos violam seu direito de subsistência, porque a conta atingida é utilizada para recebimento de seus proventos e porque se encontra em tratamento oncológico.
A tese, contudo, não procede.
Isso porque a relação discutida decorre de obrigação contratualmente assumida, com forma de pagamento expressamente prevista no instrumento.
Também não se pode confundir a hipótese com o regime legal do empréstimo consignado em folha, disciplinado pela Lei Federal nº 10.820/2003. No julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, a jurisprudência vinculante do STJ afasta expressamente a transposição automática do regime do consignado para o mútuo bancário comum com débito em conta:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(...)2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.(...)Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.(...)4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.(...)8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.(...)”(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 - destaquei).
A fim de verificar a alegação de comprometimento da subsistência, os extratos bancários juntados aos autos foram examinados mês a mês, no período de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025 (movs. 102.4 a 102.16 dos autos originários), especialmente quanto ao saldo inicial, ao lançamento referente ao pagamento do veículo (operação nº 923243842) e ao saldo final de cada mês, conforme o seguinte quadro: Como se observa, os extratos revelam a manutenção de saldo positivo no início e no final dos meses, inclusive nos períodos em que houve débito da parcela do financiamento, sem evidência documental de esvaziamento integral da conta ou de absorção absoluta dos proventos. Além disso, os extratos revelam a prática de outras operações voluntárias no mesmo período, como compras e transferências via Pix, o que indica circulação financeira normal e afasta a narrativa de absorção integral dos recursos pelo banco. À luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, não dependendo de solenidade especial senão nos casos expressamente previstos em lei. Além disso, os arts. 112 e 113 do Código Civil impõem interpretação da vontade negocial segundo a boa-fé e o conjunto da declaração, e os arts. 421, 421-A e 422 reforçam a força obrigatória do Contrato, a intervenção mínima e o dever de observância da boa-fé objetiva nas relações privadas. Não se ignora a alegação pessoal da Autora, mas o conjunto probatório não demonstra, de maneira objetiva, que o desconto da prestação contratual tenha comprometido concretamente sua subsistência.
e) Da repetição de indébito e dos danos morais:
Ausente prova de que os descontos tenham sido realizados sem base contratual, não há fundamento para repetição de indébito. A devolução de valores pressupõe cobrança indevida, o que não se verificou.
Pela mesma razão, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O simples desconto em conta corrente, quando decorrente da execução de obrigação contratualmente ajustada, não configura, por si só, ofensa moral indenizável. É necessário demonstração de conduta abusiva, fraudulenta ou arbitrária, o que não está evidenciado no caso. O que se observa é dissenso interpretativo sobre o alcance das cláusulas contratuais, insuficiente, por si só, para caracterizar abalo moral reparável. Em conclusão:
a) rejeita-se a preliminar de inovação recursal, porque a insurgência contra os descontos em conta corrente já estava delineada desde a petição inicial, havendo apenas reorganização argumentativa em sede recursal; b) não prospera a alegação de ausência de assinatura apta a invalidar a contratação, porque o instrumento contratual foi confirmado pela própria Apelante, inclusive após a diligência determinada nestes autos, sendo possível identificar a correspondência entre a operação discutida e o Contrato nº 13977244; c) a leitura sistemática do Contrato evidencia autorização para débito das parcelas em conta corrente, não se limitando as cláusulas contratuais ao simples repasse do crédito ao vendedor do veículo; d) a alegação de comprometimento da subsistência não foi objetivamente comprovada, pois os extratos bancários não demonstram esvaziamento integral da conta, absorção absoluta dos proventos ou situação concreta de inviabilização do mínimo existencial, incidindo, ademais, a orientação firmada no Tema nº 1.085 do STJ quanto à licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados; e e) ausente prova de cobrança sem base contratual, não há fundamento para repetição de indébito nem para condenação por danos morais. Diante disso, não se identificam fundamentos aptos à reforma da Sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de LINDAMAR DA SILVA QUEIROZ, mantendo-se integralmente a Sentença de improcedência. Majoro em 1% os honorários fixados na Sentença, totalizando 11% do valor da causa (R$ 10.000,00), o que perfaz R$ 1.100,00, em mera estimativa, em observância ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
A verba honorária deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, conforme o Tema nº 1.368 do STJ.
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