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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por SOLIZETE OLDONI contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento cível (0149028-50.2025.8.16.0000 - mov. 1.1) por entender que o objeto da demanda possui caráter personalíssimo e intransferível, e em razão do falecimento da autora, eventual concessão do benefício aos sucessores da autora deverá ser objeto de análise em primeiro grau, e caso seja indeferido, os herdeiros poderão deduzir o respectivo recurso.Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno sustentando, em síntese, que, embora a gratuidade da justiça seja intransferível, a ação revisional não perde seu objeto com o falecimento da autora, pois os direitos materiais discutidos são transmissíveis aos herdeiros. Alega que, a decisão em questão, ao não permitir a continuidade da ação, pode levar à sua extinção, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo o retorno do processo à primeira instância necessário para que os herdeiros sejam habilitados e possam, se desejarem, solicitar a justiça gratuita.Em desfecho, requer a reforma da decisão para que os autos retornem à 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, permitindo a habilitação dos herdeiros e a citação deles para manifestar seu interesse na continuidade da Ação Revisional.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, cf. mov. 11.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Inicialmente, para melhor compreensão do julgado necessário trilhar o caminho processual, a fim de não deixar quaisquer sombras de dúvidas das razões do julgado.Verifica-se que a parte agravante ajuizou a ação em setembro de 2024, requerendo, além de outros pedidos, o benefício da gratuidade da justiça (0010607-12.2024.8.16.0131 - Ref. mov. 1.1).No mov. 21.1 - autos de origem, o juízo a quo, determinou a intimação da parte para complementar com documentos, a fim de comprovar a necessidade do benefício, tendo a parte no mov. 24.1 requerido a dilação do prazo para 30 (trinta) dias para disponibilizar a juntada da documentação requerida, o que foi deferido no mov. 26.1.No mov. 29.1, a parte reiterou o pedido já formulado para que ocorresse a intimação pessoal da parte autora, considerando que todas as tentativas extrajudiciais para tanto restaram infrutíferas.Sobreveio a decisão não concedendo a assistência judiciária à parte autora, cf. mov. 31.1, contra essa decisão que a parte se insurgiu mediante o recurso de agravo de instrumento (0060209-40.2025.8.16.0000), requerendo a atribuição de efeito suspensivo do respectivo recurso, sendo deferido, em razão do efeito suspensivo automático.Já em sede recursal, houve a determinação deste Relator para que a parte apresentasse outros documentos que pudessem comprovar a necessidade da benesse, no entanto, a manifestação da parte foi no sentido de que houve falha no contato do advogado para com sua cliente (mov. 14.1), o qual requereu dilação de prazo, o que foi prontamente deferido por derradeiros 15 (quinze) dias (0060209-40.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 18.1).No mov. 21.1, a parte requereu novamente a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para eventual habilitação dos herdeiros da parte, considerando a informação de que a autora havia falecido, sendo, pois, concedido o prazo por mais 30 (trinta) dias, a fim de que a parte pudesse realizar a regularização da representação processual (mov. 25.1).Junto ao mov. 28.1, a parte se manifestou informando que foram realizadas diversas tentativas de contato com os herdeiros da parte, no entanto, todas sem qualquer retorno, requerendo o prosseguimento do feito, com a apreciação do abandono da causa por parte da autora.Vieram os autos conclusos, onde em decisão monocrática o recurso foi julgado prejudicado em razão da seu objeto – concessão de gratuidade judiciária - possuir caráter personalíssimo e intransferível, cabendo, pois, ao juízo de primeiro grau a decisão para prosseguimento do feito, mediante a habilitação dos sucessores da autora originária, de modo que, se a parte, entenda-se os herdeiros de Solizete não obtiverem decisão favorável no sentido de obterem a benesse antes indeferida à requerente oginária, poderão se utilizar dos recursos cabíveis naquela oportunidade (mov. 32.1).Com base nessas considerações que passo a análise do presente agravo interno.Sustenta a agravante que a decisão agravada ao julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, incorre em erro ao não prover solução para a continuidade da ação principal, considerando que o direito material discutido na ação revisional é transmissível aos herdeiros, requerendo, por fim, a determinação do retorno aos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco para que seja regularizado o polo ativo da demanda, no qual será habilitado o espólio da falecida Solizete Oldoni.Pois bem, Primeiro aspecto a se observar é que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, se trata especificamente em relação a parte autora, hoje falecida, isto é, se insurge pela possibilidade do provimento do recurso com base nos fatos relacionados à autora, com base em sua situação financeira.Outro ponto a se observar é que, a princípio o juízo a quo não foi informado a respeito do falecimento da autora, devendo ocorrer o pedido de habilitação pela parte em relação aos sucessores da autora falecida ou pelos sucessores do falecido em relação à parte, exatamente como determina o artigo 688 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, cabe aos sucessores da falecida requerer a habilitação nos autos, e se assim não fizerem, o juiz determinará a suspensão do processo e observará a intimação de seu espólio para que manifestem interesse processual, portanto, o processo não é extinto prematuramente, conforme alega a parte.Neste interim, observa-se que a habilitação é referente ao objeto do processo, isto é, o direito em litígio, a depender do caso, transmissível aos herdeiros, ao passo que, a benesse da gratuidade da justiça é matéria relacionada à própria parte, ou seja, a parte solicita a justiça gratuita, pois se considera hipossuficiente em arcar com as custas judiciais para buscar o direito pretendido.Assim sendo, ocorrendo a habilitação dos sucessores nos autos principais, estes poderão requerer a benesse da gratuidade da justiça sem qualquer impasse. Além do mais, ainda que assim não fosse o entendimento, não se verifica, em primeiro lugar possibilidade de julgamento do recurso, pois, tendo falecido, a agravante não é titular de qualquer direito, inclusive o de atuar em juízo, com ou sem gratuidade judiciária, e, ainda que assim não fosse, se revela ausente qualquer efeito prático do julgamento do agravo de instrumento, uma vez que, caso deferida a gratuidade da justiça, esta não poderia ser estendida aos herdeiros, pelo seu caráter personalíssimo, o que demonstra mais uma vez a inutilidade de submeter o recurso ao colegiado, inclusive, esta é uma maneira em dar prosseguimento ao processo de maneira mais célere, considerando que a marcha processual não ficará suspensa decorrente do efeito suspensivo pleiteado pela parte. A respeito, qualquer ato processual, inclusive, julgamento de recurso sem a devida substituição da parte falecida, poderá gerar nulidade relativa dos atos processuais praticados após o óbito, devendo o processo ser suspenso para a devida regularização do polo.Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado desta forma, vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. - Destaquei - (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)Por outro lado, verifica que a parte está desde o ano de 2024 sendo intimada através de seu advogado para juntar tais documentos, sendo-lhe oportunizado em diversos momentos, prazo para cumprimento, inclusive, em grau recursal.Portanto, o que se vê, ainda que de modo superficial, uma suposta ausência de interesse por parte dos maiores interessados em dar seguimento na busca da solução do litígio, posto que é dever da parte e/ou seus herdeiros ou sucessores em dar andamento a marcha processual.Sendo assim, mantenho entendimento da decisão agravada de não conhecer o recurso de agravo de instrumento em razão da prejudicialidade da análise de seu mérito, conforme fundamentação acima. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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