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EMENTA: DIREITO CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “GOLPE DO LEILÃO”. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos iniciais. Parte apelante que dissera ter sido vítima de golpe do falso leilão, por crer que se tratava de arrematação de veículos, transferira R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais), via PIX, à conta de suposto estelionatário. Aduzira que a falha na prestação do serviço configuraria fortuito interno, não culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste-se em saber se a Instituição bancária deve, ou não, ser responsabilizada por ofensas materiais decorrentes de golpe perpetrada por terceiros, por suposta falha na prestação de serviços bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Restara incontroverso que a parte autora fizera transferência bancária via PIX, na suposição de que estava a adquirir veículos em leilão e, embora aduzira ter havido falha na prestação do serviço da Empresa ré, porque houvera fortuito interno, imputável a esta, o certo é que não houvera prova mínima, no tocante a esta alegação.
III.2. Parte autora que fizera transferências bancárias para conta de terceiro, sem adotar cautelas mínimas necessárias, causando prejuízo a si, devido à própria incúria, a caracterizar culpa exclusiva da vítima.
III.3 A responsabilidade do Banco fora afastada por culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.
III.4. Sentença de improcedência confirmada, considerando-se a excludente de responsabilidade da Instituição bancária.
III.5. Honorários advocatícios recursais majorados em 01% (um por cento) do valor atualizado arbitrado na Origem, de modo que toda verba advocatícia sucumbencial somara 11% (onze por cento) da base de cálculo adotada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: a Instituição bancária não pode ser responsabilizada por danos advindos de golpes que tiveram causa comprovada na culpa exclusiva da vítima, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços. No caso, fora a própria parte ativa que fizera a transação para conta de terceiros, de forma autônoma, sem participação, interferência ou ingerência da Instituição bancária, de modo que agira por vontade própria._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, inc. II, do CDC, 355 e 373, incs. I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869 / SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214 / MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 30.3.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 26.10.20; súmula n. 479, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação, confirmando-se a sentença na qual se havia declarado a improcedência da demanda. Entendera-se que a responsabilidade do Banco não se configurara, ante a culpa exclusiva da vítima, a parte autora, apelante, que, com imprudência, realizara transferência para terceiro sem adotar as cautelas mínimas necessárias, resultando em prejuízo decorrente da própria falta de zelo. Enfim, a decisão da Origem fora mantida, majorando-se os honorários advocatícios.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011330-28.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por S ALMEIDA EVENTOS LTDA, no concernente à sentença do mov. 93.1, posta nos autos n. 0011330-28.2024.8.16.0035, de Indenização por danos materiais, aforada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgara improcedente os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) [...].Não conformada com essa deliberação, a parte ativa interpusera este apelo (mov. 96.1), aduzindo: (a) evidenciara-se a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da Instituição financeira, vez que a fraude não configurara fortuito externo, mas risco inerente à atividade bancária; (b) falha nos sistemas de segurança do Banco, que permitiram a abertura e manutenção de conta utilizada para fins ilícitos, bem como a realização de transação atípica sem bloqueio ou verificação; (c) descumprimento dos deveres regulatórios impostos pelo BACEN, especialmente quanto à inobservância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à ausência de bloqueio imediato dos valores; (d) a inércia da instituição financeira após a comunicação da fraude agravara o dano, rompendo o nexo causal pela falha na prestação do serviço; (e) requerera, ao cabo, a reforma integral da sentença, com condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, mais a inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões, no mov. 103.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseS ALMEIDA EVENTOS LTDA ajuizara, aos 18.6.24, Indenização por danos materiais, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo que fora vítima de golpe de estelionato ao tentar adquirir veículos em suposto leilão vinculado à empresa “KRONBERG LEILÕES OFICIAL”.Na inicial, narrara que acessara site falso, mantivera contato com alguém que se passara por representante da empresa e realizara, aos 2.5.23, transferências via PIX, que totalizaram R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais), acreditando que se tratava de arrematação de veículo VW T-Cross, pelo valor de 63.630,00 (sessenta e três mil seiscentos e trinta reais), e de motocicleta Ducati Monster 797, por R$ 29.085,00 (vinte e nove mil e oitenta e cinco reais). Todavia, depois do pagamento, não conseguira mais contato com suposto vendedor e, só então, constatara que o site utilizado à negociação era fraudulento. Sustentara que, no dia subsequente ao golpe, registrara boletim de ocorrência (n. 2023/494419) e comunicara o Banco, solicitando o bloqueio preventivo dos valores. Todavia, a Instituição bancária respondera só em 16.5.23, informando que o monte depositado já houvera sido retirado da conta recebedora e que não mais seria possível sua preservação.Dissera, ainda, que notara, posteriormente, que o CNPJ receptor da transferência apresentava irregularidades cadastrais perante a Receita federal, reforçando tratar‑se de fraude. Deduzira, ademais, que a negligência bancária contribuíra diretamente para a consolidação do prejuízo, vez que Instituição financeira poderia ter bloqueado ou revertido a operação, caso tivesse adotado medidas adequadas. Isso porque, o Banco falhara ao não identificar que a transferência envolvera valor muito superior ao padrão de movimentação da parte correntista, ao não implementar protocolos de segurança eficazes e ao não agir de forma imediata quando alertado sobre a fraude.Dessa forma, ante ausência de solução administrativa e inércia do Banco em impedir a movimentação atípica, não lhe restara outra alternativa senão o ajuizamento da demanda.A Casa bancária exibira defesa (mov. 59.1), na qual alegara-se ausência responsabilidade objetiva, no caso, já que não se tratara de fortuito interno, e, sim de fraude praticada por terceiros, fato totalmente alheio à atividade Bancária, decorrente da imprudência da vítima, a qual transferira elevada quantia sem aferir a idoneidade da empresa leiloeira ou a existência do veículo. Ao final, requerera a total improcedência dos pedidos.A parte ativa impugnara a contestação (mov. 68.1), reiterando os argumentos da exordial.Na decisão do mov. 76.1, por entender desnecessária a produção de demais provas, o Doutor Juiz declarara o julgamento antecipado da lide.Posteriormente, viera a sentença sub examen (mov. 93.1), na qual se julgara improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dela, recorrera a parte ativa (mov. 96.1).II.2.3. Responsabilidade da Instituição bancária?Aduzira, a parte apelante, ter sido vítima de estelionato ao acreditar participar de leilão promovido pela empresa “KRONBERG LEILÕES”, transferindo a quantia de R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais), via PIX, à conta mantida pelo suposto estelionatário perante o BANCO BTG PACTUAL S/A. Explicara que, no dia seguinte, ao perceber o golpe, fizera boletim de ocorrência e comunicara imediatamente o BANCO ITAÚ, ora apelado, Instituição na qual mantém a conta de onde fora realizada a transferência, relatando detalhadamente a situação. Mas a Casa bancária apenas lhe retornara dias depois, quando o numerário já havia sido sacado da conta recebedora, sem adoção de qualquer medida concreta, pelo Banco, à contenção do prejuízo.Pois bem! Quando há má prestação dos serviços, e, por se tratar de relação de consumo, à luz do art. 14, do CDC, a responsabilidade das Instituições de crédito é objetiva, além do que elas detêm a hegemonia técnica em comparação à eventual aptidão dos consumidores. Veja:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, sobre o tema, leciona CAVALIERI FILHO in “Programa de responsabilidade civil”, 11ª ed., Revista dos Tribunais, SP, 2016:[...] A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de uma violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações [...].Todavia, o fornecedor de serviços não é responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, à luz do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.No caso, diante dos fatos narrados, observa-se que se está diante da culpa exclusiva da parte consumidora, já que não evidenciada falha na prestação dos serviços ou na segurança, pelo Banco (os fatos caracterizaram circunstância imprevisível e autônoma, externa, não fortuito interno do Banco), na medida que o dano decorrera da própria falta de zelo da parte e correntista, a qual fizera transferência de valores para terceiro.Dos autos, tem-se que a parte ativa, quando do ajuizamento da provocação, não produzira qualquer prova a comprovar a culpa da Instituição financeira, eis que admitira ter acessado site fraudulento e efetuado transação para terceiro fraudador, pela livre e espontânea vontade, no intuito de adquirir os veículos, conforme se depreendera dos elementos exibidos pela parte autora junto à inicial (boletim de ocorrência [mov. 1.4], nota fiscal [mov. 1.6], comprovantes das transferências [movs. 1.7 e 1.8]).Ainda, malgrado dissera que mantivera contato telefônico com suposta representante da empresa de leilões, não trouxera qualquer comprovação dessa conversa a corroborar a narrativa dos fatos e/ou e demonstrar a dinâmica da fraude sofrida. Ademais, a parte ativa se abstivera de checar o site oficial do leiloeiro, na Junta Comercial, e sequer efetivara busca no DETRAN, a fim de se certificar a respeito da publicação do leilão.Dessa forma, vê-se que a parte apelante fizera a transferência bancária ao terceiro estelionatário por iniciativa própria e sem qualquer coação, deixando de checar, previamente, a veracidade das informações que, supostamente, lhe teriam sido passadas. Logo, não há como se depreender que as transferências decorreram de falha na prestação de serviços das Instituição financeiras, concluindo-se que o ato se consumara por culpa exclusiva da parte autora.E mais, fora evidente que a Instituição bancária não participara da relação negocial que resultara na transferência dos valores. Realça-se que a parte autora fizera a transação para conta de terceiro, de forma autônoma, sem participação, interferência ou ingerência da Instituição financeira, agindo por exclusiva vontade.Ora, o fator preponderante a que o alegado golpe ocorresse, fora a própria imprevidência da parte, que aqui se alegara vítima, de liberar transferências a terceiros, desconhecidos, em R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais). Assim, não há como transferir o prejuízo dela à Instituição bancária, sem que se pudesse, minimamente, ter como a esta imputar, e in concreto, conduta imprevidente, a qual superasse a aguda incúria dela, parte consumidora, em facilmente efetuar transferências bancárias a terceiros desconhecidos. Ora, a culpa exclusiva dela, sobremodo no caso, fora em autêntico ato externo, isto é, sem qualquer fortuito interno, diga-se, ato que pudesse implicar responsabilidade aos Bancos. Desse modo, a culpa dela fora exclusiva, e não é possível elisão, à luz do contido nos autos.Não se ignora que apenas quando há manifesto ou inequívoco ato de imprevidência do Banco, que supere ou, pelo menos, que se equipare ao da parte (a qual se transferira vultuoso valores, em favor de terceiros), como se tivesse havido óbvia participação da Instituição financeira.Ainda, a parte apelante sustentara falha nos sistemas de segurança bancário, porquanto se autorizara realização de transação atípica sem qualquer bloqueio ou verificação. No entanto, consoante defesa do Banco, a se realizar a operação, foram superadas todas as barreiras de segurança previstas nos canais digitais, como inserção de dados bancários, senha eletrônica, token e senha transacional, o que demonstrara que a transação fora legitimamente autorizada pela cliente. E mais, tem-se, do extrato exibido pela própria Instituição bancária, que a transação contestada estivera dentro do perfil da econômico da parte correntista, que já houvera feito outras transferências e operações eletrônicas de valores expressivos (inclusive superiores ao objeto desta demanda), não havendo qualquer elemento que pudesse caracterizar atipicidade ou exigir intervenção preventiva do banco.Além disso, a parte dispusera de saldo suficiente para a realização de transferência via PIX de vultoso valor, e em parcela única, de modo que, se o leilão fosse legítimo, teria plena capacidade econômica para a arrematação dos veículos à vista. Em outros termos, a operação não destoara do seu perfil econômico-financeiro, pelo que se pode presumir que, em cenário regular, não haveria qualquer insurgência quanto a esse aspecto.No apelo, a parte recorrente aventara, também, o descumprimento dos deveres regulatórios impostos pelo BACEN, especialmente quanto à inobservância do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à ausência de bloqueio imediato dos valores. Porém, dos autos, tem-se que o Banco, notificado sobre o golpe, adotara medidas cabíveis a tentar recuperar a quantia por meio do MED, mas que tal devolução só seria possível se houvesse saldo disponível na conta do recebedor, o que não ocorrera no caso. Demais disso, é cediço que o PIX é meio de pagamento instantâneo, em que as transferências se concretizam em poucos segundos, e que o Banco não pode impedir movimentações regulares de valores sem justificativa prevista nas normas do BACEN.Destarte, considerando que a transação se mostrara regular e compatível com o perfil econômico da parte ativa, bem como que a comunicação do alegado golpe fora tardia, quando os valores já haviam sido integralmente retirados da conta fraudulenta, não há como se imputar a responsabilidade à Instituição bancária.Assim, não tem como o Banco réu ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela parte recorrida, já que caracterizado como fortuito externo, justamente, advindos da falta de cautela da própria vítima. Nesse rumo é o precedente da 13ª CC, no qual se vê caso semelhante, intitulado como golpe do leilão, no qual se inferira a ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Veja.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO FORNECIDOS PELOS BANCOS SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. ABERTURA DE CONTA DESTINATÁRIA EM OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando apenas a pessoa física indicada como fiel depositária ao pagamento das indenizações, em decorrência do chamado "golpe do leilão", no qual o autor foi induzido a erro por site fraudulento e transferiu R$ 28.700,00 via PIX para conta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante abertura de conta bancária e recebimento de transferência via PIX, ainda que esta tenha sido realizada voluntariamente pelo próprio consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência bancária via PIX realizada pelo apelante foi voluntária e consciente, utilizando os mecanismos de autenticação disponibilizados pelos bancos apelados sem qualquer indício de fraude ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança. O sistema PIX operou dentro da normalidade, cumprindo sua finalidade de proporcionar transferências instantâneas. O fato de o apelante ter sido induzido a erro por terceiros fraudadores não caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, especialmente quando a transferência ocorreu por ato voluntário do consumidor. Aplicação do entendimento do STJ no REsp 1633785/SP. A abertura da conta destinatária da transferência fraudulenta ocorreu em estrita observância às exigências da Resolução nº 4.753/2019 do Bacen, inexistindo irregularidade na conduta do banco a atrair sua responsabilidade (REsp 2.124.423/SP). Não se verifica omissão dos bancos em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), pois a fraude somente foi identificada quando os valores já haviam sido transferidos pelos golpistas, inviabilizando a recuperação. Inaplicável a Súmula nº 479 do STJ, pois o caso não envolve fortuito interno, mas sim fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da vítima e pela ação criminosa de terceiros, sem relação com falha na segurança dos sistemas bancários. Configurado o fortuito externo, bem como a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, há rompimento do nexo causal entre a conduta dos bancos e o dano experimentado pelo autor, afastando-se a responsabilidade civil das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras não respondem pelos danos decorrentes de "golpe do falso leilão" praticado por terceiros quando a transferência dos valores via PIX foi realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante utilização dos mecanismos regulares de autenticação, e a abertura da conta destinatária observou a regulamentação do Banco Central, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, por se tratar de fortuito externo com culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1633785/SP; STJ, REsp 2.124.423/SP; TJPR, AC 0059858-98.2020.8.16.0014; TJPR, AC 0003265-83.2023.8.16.0001; TJPR, AC 0001138-41.2022.8.16.0056; TJPR, AC 0033614-16.2022.8.16.0030; TJPR, AC 0046689-73.2022.8.16.0014; TJPR, AC 0003942-31.2021.8.16.0148 (in TJPR 13ª CC Apelação Cível de n. 0012898-79.2023.8.16.0014, Londrina, Rel. DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 11.6.25).Enfim, no que concerne à alegação de falha nos sistemas de segurança bancária, que permitira a abertura e manutenção de conta supostamente utilizada para fins ilícitos, impõe-se reconhecer que essa circunstância sequer pode ser imputada ao Banco réu, porque a conta vinculada ao CNPJ destinatário da transferência, que, alegadamente, apresentaria irregularidades cadastrais perante a Receita Federal, o que, de toda sorte, não fora comprovado pela parte autora não era mantida perante o BANCO ITAÚ, parte passiva desta causa, e, sim, no BANCO BTG PACTUAL, terceiro estranho aos autos.E, como já elencado, a parte ativa, por conta própria, transferira os valores ao estelionatário, sendo que, o fato de o estelionatário ter conta em Instituição bancária, não caracteriza fato suficiente a responsabilizar o Banco pelos danos sofridos pela parte ativa. Destarte, ora a sentença é mantida, devido à configuração de excludente de responsabilidade do Banco, qual seja, a culpa exclusiva da vítima!II.2.4. Honorários advocatícios recursaisE, tendo em vista que este apelo restara não provido, se impõe observar a terapêutica do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Assim, levando-se em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) da base tomada na Origem, totalizando-se, a verba sucumbencial devida ao Patrono da parte ré, 11% (onze por cento) dessa base (ou seja, o valor atualizado da causa.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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