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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011330-28.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “GOLPE DO LEILÃO”. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos iniciais. Parte apelante que dissera ter sido vítima de golpe do falso leilão, por crer que se tratava de arrematação de veículos, transferira R$ 92.715,00 (noventa e dois mil setecentos e quinze reais), via PIX, à conta de suposto estelionatário. Aduzira que a falha na prestação do serviço configuraria fortuito interno, não culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste-se em saber se a Instituição bancária deve, ou não, ser responsabilizada por ofensas materiais decorrentes de golpe perpetrada por terceiros, por suposta falha na prestação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Restara incontroverso que a parte autora fizera transferência bancária via PIX, na suposição de que estava a adquirir veículos em leilão e, embora aduzira ter havido falha na prestação do serviço da Empresa ré, porque houvera fortuito interno, imputável a esta, o certo é que não houvera prova mínima, no tocante a esta alegação. III.2. Parte autora que fizera transferências bancárias para conta de terceiro, sem adotar cautelas mínimas necessárias, causando prejuízo a si, devido à própria incúria, a caracterizar culpa exclusiva da vítima. III.3 A responsabilidade do Banco fora afastada por culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. III.4. Sentença de improcedência confirmada, considerando-se a excludente de responsabilidade da Instituição bancária. III.5. Honorários advocatícios recursais majorados em 01% (um por cento) do valor atualizado arbitrado na Origem, de modo que toda verba advocatícia sucumbencial somara 11% (onze por cento) da base de cálculo adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: a Instituição bancária não pode ser responsabilizada por danos advindos de golpes que tiveram causa comprovada na culpa exclusiva da vítima, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviços. No caso, fora a própria parte ativa que fizera a transação para conta de terceiros, de forma autônoma, sem participação, interferência ou ingerência da Instituição bancária, de modo que agira por vontade própria._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, inc. II, do CDC, 355 e 373, incs. I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 991.869 / SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 11.11.19; STJ, 1ª T., AGRG no ARESP n. 312.470 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 14.4.15; STJ, 1ª T., AGINT no ARESP n. 863.214 / MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado de 30.3.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 26.10.20; súmula n. 479, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação, confirmando-se a sentença na qual se havia declarado a improcedência da demanda. Entendera-se que a responsabilidade do Banco não se configurara, ante a culpa exclusiva da vítima, a parte autora, apelante, que, com imprudência, realizara transferência para terceiro sem adotar as cautelas mínimas necessárias, resultando em prejuízo decorrente da própria falta de zelo. Enfim, a decisão da Origem fora mantida, majorando-se os honorários advocatícios.