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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 DO FORO CENTRALAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0013754-19.2018.8.16.0014, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ALEX GUSTAVO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTROS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ATO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, COMO APONTADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, DEVE SER ANALISADO NA FORMA DA RESOLUÇÃO N.º 111/15. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ATO NORMATIVO ANTERIOR, NA ÉPOCA DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0013754-19.2018.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 2ª. Vara da Fazenda Pública, em que é apelante ALEX GUSTAVO DA SILVA e apelados MUNICÍPIO DE LONDRINA e OUTROS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEX GUSTAVO DA SILVA contra a respeitável sentença de mov. 46.1, proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, que denegou a ordem postulada, impondo ao impetrante o pagamento das custas processuais. 2. Opostos embargos de declaração pelo impetrante (Ref. mov. 53.1), foram eles rejeitados (Ref. mov. 57.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 54.1), o apelante requer a reforma do , narrando que o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal de Londrina, regulamentadodecisum pela Resolução n.º 55/04, garante aos servidores progressão funcional, mediante comprovação de capacitação em áreas que contribuam, direta ou indiretamente, para o exercícios de suas funções. Explana que tal benefício, denominado de progressão por conhecimento, era complementado pelo Ato da Mesa Diretora n.º 11/04, que dispõe sobre quais áreas de capacitação seriam aceitas como correlatas às atividades funcionais. Explica que em março de 2013 a “(...) possibilidade de progressão de qualquer servidor foi suspensa por meio da Portaria n° 63/2013 (mov. 1.8). Essa suspensão foi seguida pelos Atos da Mesa n° 3/2013 e 5/2013 (mov. 1.9 e 1.10), que derrogaram parcialmente o Ato da Mesa nº 11/2004, revogando os anexos desta norma que delimitavam as matérias correlatas com as atividades da CML. Acrescenta que a mencionada suspensão não revogou qualquer norma do Plano de Cargos e Carreira ou da Resolução n.º 55/04, valendo apenas para as progressões futuras, até que fossem investigados supostos abusos nos anos anteriores, não havendo, por isso, óbice para protocolo de pedido de avanço funcional. Destaca que, em 29/05/14, protocolizou requerimento para concessão de progressão por conhecimento, ante a conclusão de curso de aperfeiçoamento de 494 (quatrocentas e noventa e quatro) horas, o que lhe permitiria avançar oito níveis funcionais, com acréscimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos. Relata que o pedido foi recebido pelo órgão competente, tendo seu trâmite iniciado somente após a publicação da Resolução n.º 111/15. Afirma que o novo ato normativo “(...) extingui algumas hipóteses de progressões, revogou o Ato da Mesa nº 11/2004 e, em substituição a esta norma, acresceu à Resolução nº 55/2004 o Anexo VIII, que fixou novas áreas de conhecimento correlatas as atividades da CML”. Diz, ainda, que a hipótese de avanço funcional pela conclusão de cursos de aperfeiçoamento deixou de existir, no entanto o artigo 5º. da Resolução n.º 111/15 dispôs que apenas seu anexo VIII possuiria efeitos retroativos. Nesse contexto, esclarece que, não obstante a comissão competente tenha analisado o pleito administrativo pela ótica das regras vigentes à época de seu protocolo, o Presidente da Casa Legislativa Municipal o indeferiu, sob o fundamento que a análise deveria ter ocorrido com atenção à todas as alterações introduzidas pela aludida Resolução. Aduz que a comissão competente reiterou seu posicionamento, contudo a mencionada autoridade restou omissa, o que, na prática, implicou negativa à pretensão. Defende que preencheu todos os requisitos para a progressão funcional à época em que estavam vigentes os atos normativos que a previam, de modo que se caracterizou direito adquirido. Alega que a limitação da retroatividade prevista no artigo 5º. da Resolução n.º 111/15 também confirma a presença de direito adquirido. Invoca a Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal. Assevera que a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Londrina contrariou entendimento por ele mesmo adotado em outros casos, o que viola o princípio da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório. Sustenta que a omissão narrada implicou desvio de poder, até porque “(...) se o Presidente não concordou com o parecer da Comissão de Gestão de Pessoas, deveria tê-lo expressamente indeferido”. Enfatiza que tal parecer deveria ter sido adotado pela autoridade, pois o deferimento da progressão é ato vinculado, uma vez que deve ser concedido sempre que presentes os respectivos requisitos. Noutro ponto, menciona que a sentença não apreciou todos os seus argumentos, de modo que deve ser reconhecida sua nulidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. movs. 71.1 e 74.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 9.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Prefacialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para, desde logo, afastá-la. É que o objurgado se encontra suficientemente fundamentado, expondo osdecisum motivos que levaram ao Magistrado entender que o impetrante não detém direito à progressão funcional (Ref. mov. 46.1). Aliás, o raciocínio jurídico desenvolvido faz menção expressa às normas aplicáveis ao caso, bem como, à interpretação que delas se extraiu. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo sob a égide do Processual/15, o Magistrado não possui a obrigação de se manifestar sobre questõesCodex incapazes de modificar a conclusão adotada, :verbis “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 , DJe 15/06/16, g.n).DIVA MALERBI Portanto, fica afastada a preliminar arguida. 4. No mérito, cumpre verificar se é ilegal o ato que impediu a implementação, em favor do impetrante, de progressão por conhecimento. Como cediço, o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. Extrai-se da lição de :SÉRGIO FERRAZ “[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão “condição de ação” como preceituou Chiovenda – isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus’ não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela.” ( , São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26).in MANDADO DE SEGURANÇA O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Segundo o escólio de :HELY LOPES MEIRELLES “[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” ( , São Paulo: Revistain MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11). Na situação concreta, não restou demonstrada de plano a violação ao direito líquido e certo do impetrante, como adiante se verá. Com efeito, o artigo 5º., inciso XXXVI da Constituição Federal dispõe o seguinte, :verbis “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]”. Outrossim, o artigo 6º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, :verbis “Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. §3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Como se vê, no direito brasileiro é garantido o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não podendo a nova legislação transbordar tais limites. O ato jurídico perfeito, conforme conceito legal acima transcrito, é aquele que se consumou sob a égide da lei até então vigente. Já o direito adquirido, também em atenção à definição legal, é aquele exercido pelo titular, ou por terceiro que possa por ele exercer, bem como, o que tem termo ou condição inalterável para seu início preestabelecidos. No caso, o apelante – servidor da Câmara Municipal de Londrina – argumenta que adquiriu direito à progressão por conhecimento antes da entrada em vigor da Resolução Legislativa n.º 111/15, especialmente por ter protocolado pedido administrativo para sua concessão em 29/05/14, demonstrando o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Para verificar se essa tese merece guarida, é preciso tecer algumas considerações sobre as normas que tratam do benefício funcional em comento. A Resolução Legislativa n.º 55/04 do Município de Londrina – que dispôs sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal – estabeleceu em seu artigo 11 a chamada progressão por conhecimento, visando valorizar a qualificação profissional. Entre as hipóteses previstas nesse dispositivo, estava o avanço de dois graus ao servidor que comprovasse a participação em palestras e cursos de aperfeiçoamento correlatos às suas funções, em carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas (inciso IX). A respectiva definição do que se consideraria como correlato foi relegada a regulamento próprio, conforme previsto no parágrafo 7º. do mencionado dispositivo. Ainda, a efetiva implementação do benefício estava condicionada à análise pela Comissão Permanente de Pessoas (artigo 11, §1º.) e ao deferimento do Presidente do órgão legislativo (artigo 36). Oportuno transcrever as normas citadas, :verbis “Art. 11. A progressão por conhecimento, passagem de um grau para outro, que visa à valorização da qualificação profissional, será concedida da seguinte forma: [...] IX - avanço de dois graus quando o servidor apresentar certificados de participação em palestras ou cursos de aperfeiçoamento correlatos com as atividades da Câmara, cujo somatório de carga horária seja igual ou superior a cem horas. [...] § 1º O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, à Comissão Permanente de Gestão de Pessoas, a ser instituída por meio de ato próprio, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de sindicância. [...] §7º. A correlação entre os cursos e as áreas de atividades da Câmara e os critérios para a participação de treinamentos serão definidos em regulamento”. “Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de admissão, de progressão, de transferência e de substituição, ouvidas, previamente, a Diretoria e as chefias das unidades interessadas”. O regulamento, por sua vez, foi materializado pelo Ato da Mesa n.º 11/04, que especificou em seus Anexos III e IV quais áreas são direta ou indiretamente relacionadas às atividades desempenhadas na Casa Legislativa (Ref. mov. 1.7). Em 07/03/13, o Ministério Público do Estado do Paraná, preocupado com eventuais abusos relacionados à progressão por conhecimento, encaminhou ao Presidente da Câmara Municipal de Londrina a Recomendação n.º 01/13, na seguinte forma (Ref. mov. 33.3), :verbis “[...] Resolve RECOMENDAR: 1) ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ao a quem estiver no seu exercício, para que determine, imediatamente, a instauração de uma Comissão destinada a verificar, individualizadamente, todos os pedidos de Promoção por Conhecimento, de cursos não-correlatos, que foram concedidos aos servidores públicos lotados na Câmara Municipal; 2) ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ao a quem estiver no seu exercício, para que determine, imediatamente, a suspensão dos acréscimos patrimoniais decorrentes das Progressões por conhecimento, de cursos não correlatos, dos servidores supra nominados (e, eventualmente, de outro servidor não constante na relação, mas que tenha esteado seu pedido de progressão em curso não-correlato), até que a Comissão delibere, fundamentadamente, e sob pena de responsabilidade funcional de seus membros, a exclusão dos cursos não correlatos, assim como dos respectivos acréscimos patrimoniais esteados em progressões de conhecimento ilegais, sob pena de eventual ação de improbidade administrativa, por omissão, nos temros do art. 10, caput, e art. 11, caput, da Lei 8429/92; 3) ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ao a quem estiver no seu exercício, para que determine, imediatamente, à referida Comissão, que fixe critérios objetivos, no sentido de estabelecer, a cada cargo público, os cursos que são compatíveis com o efetivo exercício funcional do servidor, assim como sejam estabelecidas barreiras destinadas a impedir que servidores obtenham as progressões por conhecimento, de cursos correlatos, realizados de forma repetida e, muitas vezes, por instituições não reconhecidas pelo MEC. [...]”. Diante dessa situação, foram publicados os atos da Mesa n.ºs 03/13 e 05/13, revogando os anexos III e IV do Ato da Mesa n.º 11/04 (Ref. mov. 33.6), :verbis “Art. 1º. Revogar o Anexo IV do Ato da Mesa nº 11, de 13 de setembro de 2004, que estabelece as áreas de aplicação indireta nas atividades da Câmara Municipal de Londrina para fins de concessão de progressão por conhecimento aos servidores efetivos do Legislativo Municipal” (Ato da Mesa n.º 03/13). “Art. 1º. Revogar o Anexo III do Ato da Mesa nº 11, de 13 de setembro de 2004, que estabelece as áreas de aplicação direta nas atividades da Câmara Municipal de Londrina para fins de concessão de progressão por conhecimento aos servidores efetivos do Legislativo Municipal” (Ato da Mesa n.º 05/13). Ainda, foi suspenso o trâmite de todo requerimento – inclusive os futuros – que eventualmente tratassem do aludido benefício funcional. É o que consta no artigo 4º. da Portaria n.º 63/13 (Ref. mov. 33.5), :verbis “Art. 4º. Suspender o trâmite de todo e qualquer requerimento, atual e futuro, para concessão de progressão por conhecimento, até que esteja em vigência o novo ato regulamentar referido no inciso III do artigo anterior”. Posteriormente, sobreveio a Resolução n.º 111/15 que, alterando a de n.º 55/04, estabeleceu novos critérios – desta vez mais restritos – para obtenção da progressão por conhecimento, além de prever nova lista de atividades correlatas em seu anexo VIII. Com a nova redação, o artigo 11 da Resolução n.º 55/04, passou a prever o seguinte em seu artigo 11, inciso VI (Ref. mov. 1.12), :verbis “Art. 11. A progressão por conhecimento, passagem de um grau para outro, visa à valorização da qualificação profissional e será concedida dentre as formas previstas neste artigo, limitada a 4 (quatro) graus a cada 2 (dois) anos, sendo ainda limitada a 20 (vinte) graus na carreira: [...] VI – avanço de 1 (um) grau, limitado a 2 (dois) graus na carreira, quando apresentados certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento ou treinamento ofertados por instituições cadastradas pelo Ministério da Educação (MEC), realizados fora da jornada de trabalho e às expensas do servidor, desde que em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor, realizados até dois anos contados da data de seu protocolo e cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas”. Outrossim, constou do artigo 5º. da Resolução n.º 111/15 que, aos protocolos pendentes de análise, é possível a retroatividade da progressão a partir da data do protocolo, observado o Anexo VIII, :verbis “Art. 5º. Aos servidores que protocolaram diplomas e/ou certificados em data anterior à vigência desta Resolução e que se encontram pendentes de avaliação pela Comissão de Gestão de Pessoas, será assegurada a retroatividade da progressão a partir da data dos referidos protocolo, segundo a regulamentação do Anexo VIII da Resolução nº 55, de 25 de março de 2004, e o Ato da Mesa nº 11, de 26 de outubro de 2004”. Na situação específica do autos, o impetrante – ocupante do cargo de técnico legislativo – protocolou pedido administrativo em 29/05/14, requerendo a mencionada progressão em 8 (oito) graus, por ter concluído os seguintes cursos: ( ) “Curso de Formação Política – Eleições 2012” e ( )i ii “Curso Intensivo Semestral do Trabalho”; bem como, por ter participado do “XI Congresso Brasileiro de Direito Constitucional e Cidadania”, totalizando carga horária de 494 (quatrocentas e noventa e quatro) hora (Ref. mov. 1.11). Tal requerimento restou suspenso, até mesmo em atenção à Portaria n.º 63/13 e à existência de lacuna normativa em relação à definição de áreas correlatas, decorrente dos Atos da Mesa n.º 03/13 e 05/13. Somente com a publicação da Resolução n.º 111/15 foi dado início ao trâmite do mencionado procedimento, tendo a Comissão de Gestão de Pessoas concluído pela aplicabilidade da Resolução anterior ( , a de n.º 55/04), e opinado pela concessão do benefício (Ref. mov. 1.11).i.e. No curso desse procedimento, o Presidente da Casa Legislativa entendeu necessário que a aludida Comissão prestasse esclarecimentos, em especial sobre a análise do caso concreto sob os requisitos do novo ato normativo, a Resolução n.º 111/15 (Ref. mov. 1.11). Como se vê, à época em que foi protocolado o pedido administrativo em discussão, a progressão por conhecimento era objeto de debate no âmbito do Poder Legislativo local, tendo sido temporariamente suspensa concessões dessa natureza, a fim de se apurar eventuais abusos cometidos, conforme apontou o .parquet Somente quando o novo ato normativo, que – segundo a ótica do legislador – corrigiu as impropriedades existentes no regramento anterior, é que foi iniciado o tramite do pleito do requerente. É preciso destacar, nesse contexto, que entre os requisitos da aludida progressão está a devida análise pela comissão e a posterior decisão do Presidente da Câmara Municipal. Em outras palavras, para que o ato jurídico se tornasse perfeito ou para que se verificasse o direito adquirido, era preciso que tais elementos fossem devidamente atendidos. No caso do impetrante, vale repetir, tal situação somente veio a ocorrer quando já em vigor a Resolução n.º 111/15, de modo que deveriam ter sido observados os critérios por ela definidos. Assim, não se pode dizer que há ilegalidade na forma de proceder adotada pelo Presidente da Câmara Municipal, tampouco abuso de poder daí advindo, uma vez que, na condição de autoridade competente, apenas tomou as medidas que entendeu necessárias para preservar a regularidade do processo administrativo. É preciso anotar, ademais, que não cabe a esta Corte de Justiça definir, neste momento, se o servidor detém, ou não, direito à mencionada progressão. Isso porque, caberá à autoridade administrativa, após parecer sob a ótica do regramento efetivamente aplicável (Resolução n.º 111/15), proferir decisão nesse sentido. A fim de corroborar os fundamentos esposados, oportuno citar Julgado desta 4ª. Câmara Cível, proferido em demanda proposta por outro servidor do Poder Legislativo do Município de Londrina em condições análogas, :verbis “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DE INFORMÁTICA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DENEGANDO A ORDEM POSTULADA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE IMPETRANTE. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO PRETENDIDA PELO IMPETRANTE. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS NESSE SENTIDO DEVERÃO OBSERVAR OS TERMOS DO ARTIGO 5.º DA RECURSO DE APELAÇÃORESOLUÇÃO N. 111/2015. DESPROVIDO”. (Apelação Cível n.º 0013432-96.2018.8.16.0014, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora , DJMARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA 11/04/19, g.n). Da mesma forma, são relevantes as considerações lançadas pelo douto Procurador de Justiça no parecer de Ref. mov. 9.1-TJ, :verbis “[...] Assim, embora o apelante afirme que o protocolo do pedido de progressão constitui “ato jurídico perfeito”, verifica-se que, em verdade, conforme bem pontuou o magistrado “a quo”, “segundo dispõe os §§ do art. 6º, da LINDB, considera-se ‘ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou’, ao passo que o direito adquirido é aquele que seu titular pode exercer ‘como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem’. Ou seja, se falta algum requisito a ser cumprido para garantir o direito, não estarão caracterizados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. No ponto, o mero protocolo do requerimento de progressão não satisfaz os requisitos da progressão, vez que a Resolução nº 55/2004 assim não regulamenta, devendo seguir todo o procedimento previsto na regulamentação.” (mov. 46.1). Portanto, verifica-se que o mero protocolo do pedido em data anterior à revogação da Resolução n.º 55/2004 não é passível de ser considerado ato jurídico perfeito ou direito adquirido do apelante, visto que seu deferimento, para se perfectibilizar, dependia ainda de outros atos. [...] Desta feita, verifica-se que, após a Recomendação Administrativa n. 01/2013, encaminhada pelo Ministério Público, houve profunda alteração na regulamentação da progressão fundada em cursos de aperfeiçoamento, que inclusive ficou limitada a quatro graus na tabela de vencimentos a cada dois anos de tempo de carreira (caput). Além disso, houve a exclusão das horas de palestras como fundamento da progressão, passou-se a exigir que os cursos deveriam ter sido realizados até dois anos contados da data do protocolo do pedido (antes eram cinco anos), com carga horária de pelo menos 180 horas, e apenas se fossem em áreas de conhecimento compatíveis com as atividades do cargo/especialidade ocupado pelo servidor (inciso VI). Não bastasse, o Anexo III, do Ato de Mesa n.º 11/2004, previa de forma genérica as áreas de conhecimento compatíveis com as atividades exercidas pela Câmara (mov. 1.7), sendo que, por meio do Anexo VIII da Resolução n.º 111/2015, passou-se a delimitar de forma clara as áreas de conhecimento compatíveis com cada cargo. Como se vê, a análise do pedido de progressão feita pela Comissão de Gestão de Pessoas se restringiu aos critérios que eram exigidos antes da Resolução n.º 111/2015 (mov. 1.11). Contudo, conforme visto, estes critérios foram profundamente alterados, de modo que, sem emissão de parecer com fundamento nos novos critérios, não é possível aferir se o apelante faz jus à progressão por conhecimento e muito menos delimitar a quantidade de graus. Sublinhe-se, ainda, que a decisão de rever os parâmetros de concessão da progressão foi tomada com base no poder/dever de autotutela, o qual permite à Administração sanar irregularidades existentes em seus atos, quando eivados de vícios, consoante estabelece a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: [...] Diante disso, verifica-se que não houve ilegalidade ou arbitrariedade do Presidente da Câmara Municipal de Londrina ao indeferir o pleito administrativo, tendo em vista que não restou comprovado o direito do servidor à progressão. [...].” Daí porque não comporta reforma a sentença objurgada, que denegou a ordem postulada. 5. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, diante do contido no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, sem voto, e dele participaram Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator), Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima e Desembargador Luiz Taro Oyama. 18 de fevereiro de 2020 Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto Juiz (a) relator (a)
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