SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149044-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Filinto José Sovierzoski contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a nulidade do negócio jurídico que embasou a demanda, alegando que o contrato foi firmado por procurador após o falecimento do outorgante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em sede de cumprimento de sentença, a nulidade do negócio jurídico que embasou a demanda originária, com a consequente desconstituição da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante foi regularmente citado na fase de conhecimento e não apresentou contestação, resultando em sua revelia e na formação da coisa julgada. 4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, pois deveria ter sido arguida na fase adequada do processo. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, mesmo que sejam de ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que nulidades absolutas não podem ser discutidas após o trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão de questões que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da decisão, mesmo que se trate de nulidade absoluta, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508 e 966; CR/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.830.070/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp n. 1.608.424/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Min. ... , Quarta Turma, j. 21.08.2018; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Espólio de Filinto José Sovierzoski não foi aceito. O desembargador entendeu que a nulidade do negócio jurídico que o agravante alegou não pode ser discutida nesta fase do processo, pois ele teve a chance de se defender antes, mas não apresentou contestação, o que resultou na revelia e na formação da coisa julgada. Assim, não é possível reabrir essa discussão agora, pois isso comprometeria a segurança e a estabilidade das decisões judiciais. O agravante pode, se quiser, tentar anular a decisão por outros meios legais, mas não nesta fase do cumprimento da sentença.